revogada pela lei complementar nº 389, de 03 de novembro de 2015

 

revogada pela lei complementar nº 231, de 26 de maio de 2011

 

LEI Nº 4.458, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003

 

AUTOR: VER. JOÃO BATISTA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 659 DE 14/11/03

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO DURANTE A PRIMEIRA HORA DE USO NAS INSTITUIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições bancárias, hospitais e clínicas particulares e ou conveniadas, situadas no município de Cuiabá, que possuem estacionamento próprio, mesmo que terceirizado, ficam proibidas de cobrar estacionamento de seus clientes.

 

Parágrafo único. A gratuidade só atingirá a primeira hora, sendo que após este período será lícito a cobrança pelo uso do estacionamento.

 

Art. 2º As instituições mencionadas no caput do artigo anterior que desrespeitarem o que se estabelece, ficarão sujeitas a multa a ser valorada pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. A instituição que for reincidente terá sua multa dobrada, e assim sucessivamente.

 

Art. 3º As instituições mencionadas no caput do artigo 1º terão 30 (trinta) dias para se adaptarem após a vigência da presente lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 14 de novembro de 2.003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.