revogada pela lei complementar nº 359, de 05 de dezembro de 2014

 

LEI Nº 4.601, DE 08 DE JULHO DE 2004

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1° Esta Lei institui o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos profissionais da Fundação Educacional de Cuiabá - FUNEC, tendo por finalidade organizar, estruturar, bem como estabelecer as normas, critérios e instruções especiais sobre o regime jurídico do seu pessoal.

 

§ 1° O acesso aos cargos de que trata a presente Lei será provido exclusivamente por concurso público, ressalvado o caso previsto no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal, bem como no art. 29. § 3° da Lei Complementar Municipal 097 de 16 de setembro de 2003.

 

§ 2° A incorporação dos profissionais do quadro da Secretaria Municipal de Educação pela FUNEC se dará em ato único e exclusivo do Prefeito Municipal, em até 90 dias após a promulgação desta Lei.

 

§ 3° A remuneração dos profissionais da FUNEC será estabelecida através de subsídio devendo ser revista obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses a partir da sua implantação.

 

CAPÍTULO I

DOS PROFISSIONAIS DA FUNEC

 

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se por Profissionais da FUNEC, o conjunto de artisentes, professores e técnicos lotados na sua estrutura central, nos seus órgãos de apoio e unidades de atendimento.

 

§ 1° Entende-se por órgãos de apoio a estrutura constituída por editora, emissoras de rádio e de televisão, além de outras eventualmente constituídas pelo seu Conselho Curador.

 

§ 2° Entende-se por unidades de atendimento as estruturas voltadas à oferta educativa ao longo da vida e destinadas aos jovens e adultos, a Escola Municipal Agrotécnica da Baixada Cuiabana – EMAC e a Universidade Popular Comunitária – UPC.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA FUNEC

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DAS CARREIRAS

 

Art. 3° A carreira dos Profissionais da FUNEC é constituída de 04 (quatro) cargos:

 

I – ARTISENTIS – composto por profissionais com habilidades e saberes adquiridos pelo estudo e pela prática, com titulação mínima de mestrado, que exercitam uma maneira coletiva de ser e agir na qual o fazer integrado da arte, da ciência e da indústria os levam a uma praxis de criação permanente de procedimentos, produtos e sentidos, constituído pelas atribuições inerentes às funções de:

 

a) docência, orientação e monitoramento dos coartisentis da EMAC e UPC;

b) elaboração de planos, programas e projetos educacionais no âmbito de sua atuação;

c) participação em estudos, reuniões e comissões de trabalho;

d) desenvolvimento e fomento da pesquisa como estratégia na busca e produção do conhecimento, no aperfeiçoamento profissional, na produção e comercialização de serviços;

e) coordenação e direção,

f) exercício de atividades de apoio operacional e administrativo;

g) identificação de fontes de financiamentos públicas ou privadas, elaboração de projetos, coordenação e administração de atividades produtivas em conjunto com as comunidades envolvidas e/ou coartisentis.

 

II – PROFESSOR - composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação programas e projetos, e de assessoramento educacional ou de gestão, identificação de fontes de financiamentos públicas ou privadas, elaboração de projetos, assessoria e consultoria em atividades produtivas em conjunto com as comunidades envolvidas e/ou alunos.

 

III – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - composto de atribuições inerentes às atividades que demandam formação em nível superior, por exigência e especificidade da função, tais como: de assessoria jurídica, contábil, psicológica, de planejamento, nutrição, comunicação social e outras, conforme legislação específica; 

 

IV – TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR – exerce atividade de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, confecção de atas, transferências escolares e boletins, bem como prestação de contas e acompanhamento financeiro-orçamentário, e outras atividades correlatas;

 

TÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 4º A movimentação funcional do Profissional da FUNEC dar-se-á em duas modalidades:

 

I - por promoção de nível;

 

II - por progressão classe.

 

Seção I

da Promoção de Nível

 

Art. 5º A promoção do Profissional da FUNEC, de um nível para outro imediatamente superior ao que ocupa na sua carreira, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo e devidamente comprovada ou de titulação em curso de pós-graduação credenciado ou validado pela CAPES.

 

Sub-Seção I

das Séries de Níveis dos Cargos  da Carreira de Artisentis

 

Art. 6º Os níveis do cargo de artisentis são estruturados segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:

 

I - A I - titulação especifica ao nível de pós-graduação stricto sensu em mestrado;

 

II - A II - titulação especifica ao nível de pós-graduação stricto sensu em doutorado;

 

III-

 

Sub-Seção II

das Séries de Níveis dos Cargos  da carreira de Professor

 

Art. 7º  Os níveis do cargo de professor são estruturados segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:

 

I - PROFESSOR LICENCIADO -PL - habilitação especifica ao nível de graduação em licenciatura plena;

 

II - PROFESSOR ESPECIALISTA- PE - habilitação especifica ao nível de graduação, em licenciatura plena com especialização latu sensu na área da educação;

 

III - PROFESSOR PÓS-GRADUADO - PPG – habilitação específica ao nível de graduação, em licenciatura plena com curso de Mestrado e/ou Doutorado na área da educação.

 

Sub-Seção III

das Séries de Níveis dos Cargos da Carreira  de Técnico de Nível Superior

 

Art. 8º Os níveis do cargo do Técnico de Nível Superior são estruturados segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:

 

I -  TNS 1 - habilitação ao nível de graduação em licenciatura plena e/ou bacharelado;

 

II - TNS 2 - habilitação ao nível de graduação em licenciatura plena e/ou bacharelado com titulação de Mestrado e/ou Doutorado nas áreas de atuação específicas.

 

Sub-Seção IV

das Séries de Níveis dos Cargos da Carreira  de Técnico em Administração Escolar

 

Art. 9º Os níveis do cargo do Técnico em Administração Escolar são estruturados segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:

 

I - TAE 1 – formação de ensino médio;

 

II - TAE2 - formação de ensino médio, com profissionalização específica;

 

III - TAE3 – formação de nível superior, em Pedagogia com habilitação específica em Administração Escolar ou Administração com ênfase em Administração Escolar ou Tecnólogo em Administração Escolar.

 

Seção II

da Progressão de Classe

 

Art. 10 O Profissional da FUNEC terá direito à progressão de uma classe para outra a cada cinco anos, desde que aprovado em processo anual específico de avaliação de desempenho.

 

§ 1° O tempo para a primeira progressão será contado a partir da data do efetivo exercício no cargo ou do seu enquadramento, assegurando-se neste último caso, a contagem do tempo já cumprido na classe atual para efeito da próxima progressão.

 

§ 2° Decorrido o prazo previsto no caput; e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.

 

§ 3° As demais normas da avaliação processual referida no caput deste artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definido por comissão instituída pelo Conselho Curador e constituída minimamente pela administração da FUNEC, representantes dos profissionais lotados, de alunos e coartisentes.

 

Sub-Seção I

da Série de Classes dos Cargos

 

Art. 11 As classes são estruturadas da seguinte forma:

 

I - Classe A - até cinco anos;

 

II - Classe B - acima de cinco anos;

 

III - Classe C - acima de dez anos;

 

IV - Classe D - acima de quinze anos;

 

V - Classe E - acima de vinte anos;

 

VI - Classe F- acima de vinte e cinco anos;

 

VII - Classe G - acima de trinta anos.

 

TÍTULO IV

DO REGIME FUNCIONAL

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO

 

Art. 12 O ingresso na carreira dos Profissionais da FUNEC obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - Ter a habilitação específica exigida para provimento do cargo público em quaisquer dos níveis exigidos no edital de concurso;

 

II - Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;

 

III - Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.

 

Seção I

do Concurso Público

 

Art. 13 O ingresso na carreira dos Profissionais da FUNEC, exigirá concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.

 

Art. 14 O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente. 

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE PROVIMENTO

 

Seção I

da Nomeação

 

Art. 15 Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo.

 

§ 1° A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso.

 

§ 2° O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório, nos termos da legislação.

 

Seção II

da posse

 

Art. 16 Posse é a investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

 

Art. 17 O servidor nomeado e convocado para a posse terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de provimento na Gazeta Municipal para a efetivação da mesma e ingresso em efetivo exercício.

 

§ 1° A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

 

§ 2° No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvada a previsão do parágrafo anterior.

 

§ 3° posse poderá ser efetivada mediante procuração específica.

 

§ 4° No ato da posse, o profissional apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

Art. 18 A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.

 

Seção III

do Exercício

 

Art. 19 O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional foi nomeado e empossado.

 

Parágrafo Único.  Se o Profissional não entrar em exercício no prazo de 05 (cinco) dias após a sua posse, será exonerado do cargo.

 

Seção IV

do Estágio Probatório

 

Art. 20 Ao entrar em exercício, o profissional nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, nos termos da Constituição Federal, por um período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo para o qual fora nomeado, observando, entre outros, os seguintes fatores:

 

I - Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;

 

II - Assiduidade e pontualidade;

 

III - Produtividade;

 

IV - Capacidade de iniciativa e de relacionamento;

 

V - Respeito e compromisso com a instituição;

 

VI - Participação nas atividades promovidas pela instituição;

 

VII - Responsabilidade e disciplina;

 

VIII - Idoneidade moral.

 

Parágrafo Único. Para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho regulamentada em regramento específico.

 

Art. 21 Três meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação do Conselho Curador a avaliação de desempenho, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou a regulamentação pertinente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei.

 

§ 1° Para a avaliação prevista no caput deste Artigo, será constituída pelo Conselho Curador da FUNEC Comissão de Avaliação, assegurada a participação de gestores, profissionais, alunos e coartisentis.

 

§ 2° O Profissional em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos comissionados ou funções de confiança no órgão ou entidade de lotação e, quando cedido a outro órgão ou entidade ficará suspenso o estágio probatório até o retorno do profissional.

 

§ 3° O Profissional não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao Conselho Curador, assegurada ampla defesa.

 

SEÇÃO V

DA ESTABILIDADE

 

Art. 22 O Profissional habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no estágio probatório.

 

Art. 23 O Profissional estável perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de condenação em processo administrativo disciplinar ou mediante reprovação no processo de avaliação periódica de desempenho, assegurados em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.

 

Seção VI

da Readaptação

 

Art. 24 Readaptação é o aproveitamento do Profissional em função de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental e em dada temporalidade, verificada em inspeção médica.

 

§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente.

 

§ 2° Se a readaptação se efetivar em caráter permanente, o profissional será lotado na equipe de Readaptados de Função, cabendo à FUNEC promover a adequação dos trabalhos do mesmo mediante as demandas apresentadas pelo sistema e cotizadas com as capacidades individuais do profissional readaptado.

 

§ 3° Se a readaptação se efetivar em caráter provisório, assegura-se a lotação originária do profissional, cabendo à FUNEC promover a adequação temporária dos trabalhos do mesmo mediante as demandas apresentadas pelo sistema e cotizadas com as capacidades individuais do profissional readaptado.

 

§ 4° Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do profissional. 

 

Seção VII

da Reintegração

 

Art. 25 Reintegração é a reinvestidura do Profissional estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

Art. 26 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Remoção;

 

IV - Readaptação em caráter permanente;

 

V - Aposentadoria;

 

VI - Posse em outro cargo inacumulável; e

 

VII - Falecimento.

 

Art. 27 A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.

 

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - Quando, por decurso do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;

 

III - Quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

Art. 28 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

I - A juízo da autoridade competente;

 

II - A pedido do próprio servidor.

 

TÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO

 

CAPÍTULO I

DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO

 

Art. 29 A jornada de trabalho dos Profissionais da FUNEC será de 40h semanais em regime de dedicação exclusiva no caso de cargo de artisentis, 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas no caso de cargo de professor e de 30 (trinta) horas semanais nos cargos técnicos.

 

Art. 30 Fica assegurado aos professores em docência o correspondente a 20% (vinte por cento) de sua jornada semanal para horas-atividades relacionadas ao processo educativo.

 

Parágrafo Único.  Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho pedagógico, à colaboração com a administração, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta educativa da FUNEC.

 

CAPÍTULO II

DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

 

Art. 31 O regime de Dedicação Exclusiva, específico da carreira de artisentis, implica no exercício integral das funções previstas no art. 3°  Inciso I desta Lei, importando também no comprometimento do profissional de manter disponibilidade temporal permanente às demandas advindas do seu grau de responsabilidades, bem como os graus diferenciados de complexidades provenientes do exercício das funções previstas, observada a jornada de 40 horas.

 

§ 1° É vedada a concessão do regime de Dedicação Exclusiva aos profissionais que acumulem cargos com carga horária de 60 h semanais, ou superior.

 

§ 2° O regime de trabalho de dedicação exclusiva terá o seu subsídio fixado em tabela própria, em anexo desta Lei, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

 

Art. 32 O professor efetivo ocupante de um único cargo público em regime de 20 horas poderá ser transposto para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, observando-se os seguintes requisitos:

 

I - Tempo máximo de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses em exercício de cargo no serviço público;

 

II - Expectativa de contribuição previdenciária mínima de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses no caso de mulheres, ou 15 (quinze) anos no caso de homens, a partir da transposição;

 

III - Existência de vaga na unidade de atendimento;

 

§ 1° O processo de acesso universal à transposição precederá obrigatoriamente à abertura de concurso público.

 

§ 2° Os professores detentores de 2 (dois) cargos de docência, em jornada de 20h semanais poderão transpor para a jornada de 40h semanais com base nos critérios estabelecidos neste artigo.

 

§ 3° As demais condições e critérios para a concessão da transposição serão regulamentadas em Resolução do Conselho Curador.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES DO SUBSÍDIO

 

Art. 33 O sistema remuneratório dos Profissionais da FUNEC é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses.

 

§ 1° Fica instituído, por esta Lei, o piso salarial, na forma de subsídio, em parcela única, dos artisentes.

 

§ 2° O subsídio dos professores e técnicos da FUNEC obedecerá a fixação para os cargos idênticos da Secretaria Municipal de Educação, instituídos pela Lei Orgânica dos Profissionais da Educação, conforme anexo.

 

Art. 34 Fica instituída a verba indenizatória de produtividade aos profissionais da FUNEC, composta exclusivamente a partir da agregação de valores financeiros provenientes da receita própria a que derem causa, nos termos e condições fixados em Resolução do Conselho Curador.

 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS

 

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 35 A qualificação profissional, entendida como necessidade de modernização da gestão e qualificação do atendimento educacional, vinculada ao ato volitivo não obrigatório do profissional, se dará para o atendimento das demandas formativas da FUNEC, podendo configurar-se como licença para afastamento temporário integral parcelado ou parcial, ou o gozo de condições de acesso, facilitação e/ou estímulo.

 

§ 1° As solicitações de licenças para afastamento temporário para a qualificação serão examinadas à luz da existência de funções demandantes da qualificação proposta e não preenchidas, bem como da oportunidade da concessão, a serem aferidas pelo Conselho Curador.

 

§ 2° Será de competência do Conselho Curador, a definição das linhas de investigação e formas de organização do trabalho científico da FUNEC, devendo para tanto instituir um comitê consultivo com representação interna e externa.

 

§ 3° As licenças para afastamento parcial ocorrerão quando a oferta formativa for disponibilizada na própria estrutura do sistema municipal de educação, consistindo na locação de tempo variável e adequado do regime de trabalho do profissional para tal fim, ou ainda, quando disponibilizada na sede do município ou em municípios circunvizinhos.

 

§ 4° As licenças para afastamento integral parcelado ocorrerão quando a oferta formativa for disponibilizada, dentro ou fora do país, em municípios longínquos e especificamente nos casos de titulação em nível de mestrado ou doutorado, comportando parcelas temporais no local de formação bem como parcelas intercaladas no ambiente de trabalho.

 

 § 5° A licença para qualificação em cursos de mestrado e/ou doutorado, bem como os impactos de elevação na carreira, se darão exclusivamente em cursos credenciados os validados pela CAPES.

 

§ 6° Em quaisquer dos casos de licença para qualificação, integral parcelada ou parcial, a mesma se dará em serviço, compatibilizando-se as temporalidades das demandas formativas com o exercício aplicado de tal formação no ambiente de trabalho.

 

Art. 36 A administração da FUNEC deverá constituir política permanente de formação continuada incidente em todos os cargos e funções, visando a atualização de saberes e habilidades e compartilhando inovações a que os profissionais ou unidades derem causa.

 

Art. 37 São requisitos para solicitação da licença para qualificação profissional:

 

I - ser profissional estável ou efetivo aprovado no estágio probatório;

 

II - propor curso correlacionado com a área de atuação e, em caso de pós-graduação, adequando a proposta de tese às linhas de investigação definidas pelo Conselho Curador;

 

III - Existência de cargos ou funções demandantes da qualificação proposta.

 

Parágrafo Único. Fica assegurada pela FUNEC a celebração de convênios e parcerias com agências formadoras para atender as ofertas previstas neste artigo, na eventualidade da inexistência da oferta pelo sistema municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 38 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais:

 

I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar sendo:

 

a)  15 (quinze) dias no término do 1ºsemestre previsto no calendário escolar;

b)  30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.

 

II - de 30 (trinta) dias para os demais profissionais da FUNEC, de acordo com a escala de férias.

 

§ 1° Os Profissionais da FUNEC em exercício de atividade distinta da docência gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala.

 

§ 2° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

 

Art. 39 Independente de solicitação, será pago aos profissionais, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.

 

Art. 40 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente o disposto nesta Seção.

 

CAPÍTULO III

DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

 

Art. 41 Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

 

Parágrafo Único. Para fins da licença- prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público municipal.

 

Art. 42 Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação que, no período aquisitivo:

 

I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II - Afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesse particular;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

 

Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.

 

Art. 43 O número de Profissionais em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/5 (um quinto) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

 

Art. 44 Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente a escala dos Profissionais que estará em gozo de licença-prêmio por assiduidade.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS

 

Seção I

das Concessões

 

Art. 45 sem qualquer prejuízo, poderá o profissional ausentar-se do serviço:

 

I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;

 

II - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:

 

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.

 

Seção II

dos Afastamentos

 

Art. 46 O profissional da FUNEC poderá ser cedido, em ato exclusivo do Prefeito Municipal, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o cessionário;

 

II - por convênio, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme interesse da administração pública, devendo haver necessariamente compensação ou ressarcimento;

 

III - mediante permuta de profissionais, observando a equivalência de cargos e regimes de trabalho, assegurando-se a proporcionalidade;

 

IV - mediante Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado de Educação, cumprindo nesse último caso, obrigatoriamente, pela parte a que couber, o ressarcimento financeiro das diferenças remuneratórias apuradas;

 

V - para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem;

 

VI - para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de remuneração;

 

VII - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

 

VIII - em casos previstos em leis específicas.

 

Parágrafo Único. Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da administração pública municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo, cabendo neste caso ao cessionário o pagamento dos subsídios respectivos.

 

CAPÍTULO V

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 47 É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cuiabá.

 

Art. 48 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Art. 49 Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 63, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado ou do Município;

 

III - Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

 

IV - Participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

V- Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

 

VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VII - Licenças:

 

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d) prêmio por assiduidade;

e) por convocação para o serviço militar;

f) qualificação profissional;

g) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

h) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; e

i) desempenho de mandato classista.

 

Art. 50 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;

 

II - a licença para atividade política, conforme legislação específica;

 

III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

 

IV - o tempo de serviço relativo ao serviço militar obrigatório.

 

§ 1° O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste Artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos.

 

§ 2° É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.

 

CAPÍTULO VI

DA APOENTADORIA

 

Art. 51 A aposentadoria dos Profissionais da Educação será regulamentada pela legislação nacional incidente sobre a hipótese, em caráter geral, e pela legislação municipal específica no que couber.

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 52 Os Profissionais da FUNEC poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição da República.

 

Art. 53 Em caso de necessidade comprovada, poderão ser atribuídas aulas excedentes ao professor efetivo em jornada de 20h, observado o limite de 40h semanais.

 

Art. 54 Nas hipóteses previstas no art. 37 inciso IX da Constituição Federal, ou em casos de comprovada necessidade, poderão ser admitidos servidores temporários, para exercer as funções de artisentis ou professor.

 

§ 1° A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação ou grau de escolaridade, obedecendo obrigatoriamente a realização de teste seletivo de ingresso, com acesso universal, em casos de vacância ou da existência de vagas temporárias anuais.

 

§ 2° A comprovação da necessidade de contratação se dará mediante a existência de vaga não preenchida no lotacionograma da unidade, ou em caso de substituição temporária em virtude de licença legal, aplicando-se exclusivamente para os cargos de artisentis e professor.

 

§ 3° O servidor contratado temporariamente perceberá o subsídio inicial da sua área de atuação, considerando o art. 59.

 

Art. 55 É assegurado ao Profissional da Educação ativo ou aposentado o recebimento da gratificação natalícia integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente.

 

Art. 56 O Quadro dos Profissionais da FUNEC, terá sua composição numérica de cargos fixada em Lei, de iniciativa do Poder Executivo, baseado em proposta do Conselho Curador, cabendo a este a publicação anual da atualização do lotacionograma até o dia 30 de abril de cada ano.

 

Art. 57 Aos profissionais ocupantes de cargos em extinção assegura-se a revisão anual dos seus vencimentos nos mesmos índices dos profissionais da FUNEC.

 

Art. 58 Aos aposentados assegura-se a revisão anual dos seus vencimentos nos mesmos índices dos profissionais da FUNEC.

 

TÍTULO VIII

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 59 Aos artisentes que possuem formação inferior à prevista para o nível inicial fica assegurado o enquadramento na carreira própria, respeitado o tempo de serviço, bem como o provento equivalente a 0.9 do subsídio inicial para os detentores de curso de especialização, de 0.7 do subsídio inicial para os diplomados em licenciaturas plenas ou bacharelados e de 0.5 do subsídio inicial para os que possuírem qualificação inferior.

 

Art. 60 O direito referente ao subsídio constitui-se a partir do mês de agosto de 2004.

 

Art. 61 O enquadramento dos atuais profissionais da FUNEC dar-se-á pelo nível de escolaridade ou habilitação e pelo tempo de serviço.

 

Art. 62 Assegura-se aos professores da Secretaria Municipal de Educação lotados no EDAES a prioridade para o exercício das funções docentes na Educação ao Longo da Vida, comprometendo-se a FUNEC ao não preenchimento das vagas previstas em seu lotacionograma, no quantitativo dos profissionais a ela cedidos em convênio específico.

 

Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 08 de Julho de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.


ANEXO I

Tabela de Subsídios do Cargo de Artisentis (Dedicação Exclusiva):

 

      Classe  

 

Nível

A

B (10%)

C (20%)

D (30%)

E (40%)

F (50%)

G (60%)

PL

R$ 2.450,00

R$ 2.695,00

R$ 2.940,00

R$ 3.185,00

R$ 3.430,00

R$ 3.675,00

R$ 3.920,00

PE

R$ 2.940,00

R$ 3.234,00

R$ 3.528,00

R$ 3.822,00

R$ 4.116,00

R$ 4.410,00

R$ 4.704,00

 

 Tabela de Subsídios do Cargo de Professor (20h semanais):

 

      Classe  

 

Nível

A

B (10%)

C (20%)

D (30%)

E (40%)

F (50%)

G (60%)

PL

R$ 900,00

R$ 990,00

R$ 1.080,00

R$ 1.170,00

R$ 1.260,00

R$ 1.350,00

R$ 1.440,00

PE

R$ 990,00

R$ 1.089,00

R$ 1.188,00

R$ 1.287,00

R$ 1.386,00

R$ 1.485,00

R$ 1.584,00

PPG

R$ 1.080,00

R$ 1.188,00

R$ 1.296,00

R$ 1.404,00

R$ 1.512,00

R$ 1.620,00

R$ 1.728,00

 

Tabela de Subsídios do cargo de Técnico de Nível Superior (30h semanais):

 

      Classe  

 

Nível

A

B (10%)

C (20%)

D (30%)

E (40%)

F (50%)

G (60%)

TNS 1

R$ 1.220,00

R$ 1.342,00

R$ 1.464,00

R$ 1.586,00

R$ 1.708,00

R$ 1.830,00

R$ 1.952,00

TNS 2

R$ 1.342,00

R$ 1.476,20

R$ 1.610,40

R$ 1.744,60

R$ 1.878,80

R$ 2.013,00

R$ 2.147,20

 

 Tabela de Subsídios do Cargo de Técnico em Administração Escolar (30h semanais):

 

      Classe  

 

Nível

A

B (10%)

C (20%)

D (30%)

E (40%)

F (50%)

G (60%)

TAE 1

R$ 410,00

R$ 451,00

R$ 492,00

R$ 533,00

R$ 574,00

R$ 615,00

R$ 656,00

TAE 2

R$ 630,00

R$ 693,00

R$ 756,00

R$ 819,00

R$ 882,00

R$ 945,00

R$ 1.008,00

TAE 3

R$ 900,00

R$ 990,00

R$ 1.080,00

R$ 1.170,00

R$ 1.260,00

R$ 1.350,00

R$ 1.440,00