AUTOR: VER.
CAIO CÉSAR
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 714 DE 03/12/04
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95), 1003855-94.2017.8.11.0000
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que,
decorrido o prazo legal e, em conformidade com os §§ 7º e 8º
do
artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá-MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido a gratuidade do
transporte coletivo urbano a todas as pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos de idade, independente.
Art. 2º Torna obrigatória às empresas concessionárias de
transportes coletivos urbanos, bem como as empresas de lotação o cumprimento do
disposto no artigo 1º.
§ 1º As pessoas beneficiárias desta lei para ter acesso à
gratuidade, deverão apenas apresentar qualquer documento pessoal que faça prova
de sua idade;
§ 2º É proibido às empresas concessionárias de transportes
coletivos urbanos e as empresas de lotação exigir dos beneficiários da presente
lei prévio cadastro, e/ou, carteira própria.
§ 3º É proibido fazer qualquer discriminação às pessoas
beneficiárias do transporte coletivo gratuito.
§ 4º Tem prioridade no embarque no sistema de transporte
coletivo, a pessoa beneficiária desta lei.
Art. 3º As empresas concessionárias de transportes coletivo urbano
e as empresa de lotação, reservará obrigatoriamente 10% (dez por cento) dos
assentos para os beneficiários desta lei, devidamente identificado com placa
com os seguintes dizeres:
“RESERVADO PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60
(SESSENTA) ANOS”
Art. 4º Incumbe a MTU promover à identificação nos veículos, neles
incluídos as lotações e, a SMTU fiscalizar a identificação em todos os
veículos, bem como o exato cumprimento desta lei.
Art. 5º O não cumprimento de qualquer das disposições desta lei,
implicará em apreensão do veículo, retirando-o de circulação até sanar a falha,
bem como em multa pecuniária de 100 UPF (cem unidade padrão fiscal), a qual
será dobrada a cada nova infração, sem prejuízo dos crimes tipificados na lei
federal 10.741.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Paschoal Moreira Cabral em Cuiabá, 22 de novembro de 2004.