REVOGADA PELA LEI N° 4808, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

 

LEI Nº 4.702, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

AUTOR: VER. BARÃO VIÉGAS

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 718 de 30/12/2004

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DE UNIDADE DE SAÚDE EM NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor de Unidade de Saúde em todos os segmentos comunitários do nosso município.

 

Art. 2º O Conselho Gestor de Unidade de Saúde atuará nas policlínicas, Postos de Saúde, Pronto Socorro Municipal e no Programa de Saúde da Família.

 

Art. 3º O Conselho Gestor de Unidade de Saúde será composto por membros voluntários da própria comunidade como também seus suplentes abrangendo toda a representatividade que for necessária para o seu funcionamento.

 

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Gestor de Unidade de Saúde será eleito dentre seus membros, na forma do Regimento Interno.

 

Art. 4º A operacionalização do Conselho Gestor de Unidade de Saúde far-se-á com a participação direta dos seguintes órgãos municipais.

 

I – Secretaria Municipal de Saúde;

 

II – Secretaria Municipal de Bem Estar Social

 

Art. 5º Os Membros do Conselho Gestor de Unidade de Saúde atuarão na defesa dos direitos e interesses do cidadão que vier a experimentar qualquer tipo de constrangimento, humilhação, coação e violência nos locais de atendimento à saúde.

 

Art. 6º Constituem objetivos do Conselho Gestor de Unidade de Saúde:

 

I – desenvolver projetos junto aos órgãos municipais para orientar, acompanhar e fiscalizar o que foi levantado na sua unidade de saúde.

 

II – dar todo o suporte necessário para o planejamento e execução do plano de ação da sua comunidade;

 

III – fiscalizar e acompanhar o atendimento nas unidades de saúde com relação ao cumprimento do horário como também a qualidade do mesmo aos idosos, gestantes, senhoras com bebês de colo, além dos casos emergenciais.

 

IV – detectar, informar e acompanhar o tratamento de casos de doenças específicas existentes em sua comunidade, para que se possa adequar uma assistência médica especializada.

 

V – organizar cursos e palestras educativas em parceria com órgãos municipais e estaduais que possibilitem aos moradores uma orientação e esclarecimento que vise a melhoria das condições de qualidade de vida com relação à saúde e higiene.

 

Art. 7º O Conselho Gestor de Unidade de Saúde terá um Regimento Interno, a ser elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação desta presente Lei.

 

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, editará o regulamento desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 29 de Dezembro de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.