LEI Nº 4.702, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
AUTOR: VER. BARÃO
VIÉGAS
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 718 de 30/12/2004
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor de Unidade de Saúde em todos
os segmentos comunitários do nosso município.
Art. 2º O Conselho Gestor de Unidade de Saúde atuará nas
policlínicas, Postos de Saúde, Pronto Socorro Municipal e no Programa de Saúde
da Família.
Art. 3º O Conselho Gestor de Unidade de Saúde será composto por
membros voluntários da própria comunidade como também seus suplentes abrangendo
toda a representatividade que for necessária para o seu funcionamento.
Parágrafo
único. O Presidente
do Conselho Gestor de Unidade de Saúde será eleito dentre seus membros, na
forma do Regimento Interno.
Art. 4º A operacionalização do Conselho Gestor de Unidade de Saúde
far-se-á com a participação direta dos seguintes órgãos municipais.
I – Secretaria
Municipal de Saúde;
II –
Secretaria Municipal de Bem Estar Social
Art. 5º Os Membros do Conselho Gestor de Unidade de Saúde atuarão
na defesa dos direitos e interesses do cidadão que vier a experimentar qualquer
tipo de constrangimento, humilhação, coação e violência nos locais de
atendimento à saúde.
Art. 6º Constituem objetivos do Conselho Gestor de Unidade de
Saúde:
I –
desenvolver projetos junto aos órgãos municipais para orientar, acompanhar e
fiscalizar o que foi levantado na sua unidade de saúde.
II – dar todo
o suporte necessário para o planejamento e execução do plano de ação da sua
comunidade;
III –
fiscalizar e acompanhar o atendimento nas unidades de saúde com relação ao
cumprimento do horário como também a qualidade do mesmo aos idosos, gestantes,
senhoras com bebês de colo, além dos casos emergenciais.
IV – detectar,
informar e acompanhar o tratamento de casos de doenças específicas existentes
em sua comunidade, para que se possa adequar uma assistência médica
especializada.
V – organizar
cursos e palestras educativas em parceria com órgãos municipais e estaduais que
possibilitem aos moradores uma orientação e esclarecimento que vise a melhoria das condições de qualidade de vida com relação à
saúde e higiene.
Art. 7º O Conselho Gestor de Unidade de Saúde terá um Regimento
Interno, a ser elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da
aprovação desta presente Lei.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, editará o regulamento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 29 de Dezembro de
2004.