REVOGADA PELA LEI N° 5222, DE 06 DE JULHO DE 2009

 

LEI Nº 4.754, DE 21 DE JUNHO DE 2005

 

AUTOR: VER. LUIZ POÇÃO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 744 DE 28/06/2005

 

AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRA DO MUNICÍPIO PARA A MTECH computadores LTDA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a Concessão de Direito Real de Uso, com cláusula resolúvel de área de terra do município para a MTECH Computadores Ltda.

 

Parágrafo único. A área de terra objeto da concessão de que trata o caput deste artigo refere-se a um lote, situado no Bairro Ribeirão do Lipa, no Dispraiado, nesta capital, desmembrado da matrícula sob o número 64.055, folhas 181, do livro 2-G, datado em 10/06/1987, na 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá.

 

Art. 2° A área de terra objeto da presente concessão de direito real de uso possui três hectares e, conforme Certidão expedida pelo Cartório 2º Ofício tem as seguintes confrontações de perímetro:

 

Inicia no PM 1 de coordenadas planas UTM: NE = 8.279195,452 ME = 595.807,265m (referente ao meridiano central 57°), situado na confluência da Rua Projetada a Rua de acesso ao terreno destinado à Loja Maçônica; daí segue pela citada rua de acesso ao azimute plano 342°00'42” na distância de 180,41 metros, até o MP-02, situado comum à área remanescente da Prefeitura Municipal de Cuiabá, daí segue confrontando com a área remanescente da Prefeitura Municipal de Cuiabá nos seguintes azimutes, planos e distâncias: 72°00'42" com 200,00 metros, até o MP-03 e 162°00'42" com 119,59 metros até o MP-04, situado no prolongamento da rua projetada daí segue pela citada rua, ao azimute plano 23°05'39" na distância de 209,04 metros, até o MP-Ol, marco inicial desta descrição.

 

Art. 3° Na área a ser concedida para o direito real de uso à M TECH Computadores Ltda. será construída uma fábrica de componentes eletrônicos para computadores, servidores e notebooks.

 

Art. 4° Fica dispensada a licitação, na modalidade de concorrência pública para a concessão de direito real de uso de que trata esta lei, em virtude do atendimento ao disposto no artigo 78, §§ 1° e da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 5° Deverão constar da cláusula resolúvel do contrato que estabelecer a Concessão de Direito Real de Uso autorizada por esta lei, os seguintes requisitos:

 

I - prazo máximo para a construção da unidade produtiva bem como a data prevista para o início de suas atividades;

 

II - capacidade produtiva anual prevista a ser cumprida de acordo com o cronograma estabelecido no projeto de instalação da indústria;

 

III - obrigatoriedade de aquisição de matéria-prima de forma privilegiar os fornecedores locais uma vez verificada a sua existência na região;

 

IV - exigência de contratação obrigatória de mão-de-obra local para todos os cargos da empresa, exceção aos cargos de direção ou gerência, garantido o treinamento que se fizer necessário ao desempenho eficaz das atividades dos empregados.

 

Art. 6° Em cumprimento ao preceito estabelecido pelo § 2º do artigo 7º do Decreto-Lei n° 271/67, após a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

 

Art. 7º Considerar-se-á extinta a Concessão se o concessionário der ao imóvel destinação diversa daquela autorizada por esta lei e assentada no Contrato, de acordo com os termos do disposto no art. 7°, § 3° do Decreto-Lei 271/67.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro,em Cuiabá-MT, 21 de junho de 2005.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.