AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 764 DE 11/11/2005
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Cuiabá, Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial - CMPIR, órgão colegiado de caráter
consultivo, deliberativo e controlador, cuja finalidade é promover políticas de
ação afirmativa, com perspectiva de gênero, raça e etnia, que visem eliminar o
preconceito e a discriminação, assegurando-lhe condições de liberdade e
igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades
políticas, econômicas e culturais.
Parágrafo
único. O Conselho
tem por primazia a promoção da Igualdade Racial em âmbito municipal, com ênfase
na população negra e outros segmentos raciais e étnicos da população
brasileira.
Art. 2º O Conselho integrará a Estrutura Básica da Prefeitura
Municipal de Cuiabá e será subordinado à Vice-Prefeitura – Diretoria de
Políticas Especiais/Coordenadoria de Promoção de Igualdade Racial, a quem
compete oferecer toda estrutura para seu funcionamento.
Art. 3º O objetivo do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial, além de combater o racismo, é superar as desigualdades raciais, tanto
do ponto de vista econômico como social político e cultural, ampliando, assim,
os processos de controle social sobre as referidas políticas.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial:
I - participar
na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação
de Metas e Prioridades para assegurar as condições de igualdade aos
descendentes afro, inclusive na articulação da proposta orçamentária do
Município;
II - propor
estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a
participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção
da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas
públicas desenvolvidas em âmbito municipal;
III - apoiar a
Diretoria de Políticas Especiais/Coordenadoria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, na articulação com outros órgãos da Administração Pública
Municipal e com os Governos Estadual e Nacional;
IV - promover
junto com a Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial a
realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação dos
descendentes afros, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de
Políticas Públicas que visem a eliminação de todas as
formas de preconceito e discriminação abrangendo as questões racial e étnica;
V - recomendar
a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da
população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira/cuiabana,
com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que
visem à promoção da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de
preconceito e discriminação.
VI - promover
e participar da organização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade
Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de
interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população
brasileira;
VII -
articular com órgãos e entidades público e privado não representados no CMPIR
-, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio
sistemático sobre a promoção dos direitos dos negros;
VIII - zelar
pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da
memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como pela diversidade
cultural, constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro;
IX -
articular-se com os Movimentos Negros, Conselhos Estaduais, Municipais e
Nacional dos Direitos do Negro e outros Conselhos Setoriais, a fim de ampliar a
cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação
de ações para a igualdade e eqüidade de gênero, raça e etnia buscando o
fortalecimento do processo de controle social;
X - encaminhar
denúncias relativas à discriminação contra pessoa Negra, aos órgãos competentes
para as devidas providências, solicitando retorno dos encaminhamentos
efetuados;
XI - propor a
atualização da legislação relacionada com as atividades de Promoção da
Igualdade Racial;
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será
composto paritariamente por representantes da sociedade civil e pelo poder
público, constituído por:
I -
representantes Governamentais:
a) vice-Prefeita da Cidade de Cuiabá,
que o presidirá;
b) secretário
(a) Municipal Governo e Comunicação;
c) secretário
(a) Municipal de Cultura;
d) secretária
(o) Municipal de Bem Estar Social;
e) secretário
(a) Municipal de Educação, Desporto e Lazer;
f) secretário
(a) Municipal de Saúde;
g) secretário
(a) Municipal de Defesa e Cidadania;
h) secretário
(a) Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
i)
representante da Universidade Federal de Mato Grosso;
j)
representante da Câmara Municipal;
II -
representantes da sociedade civil, a seguir indicados:
a) 02 (dois)
Representantes do Movimento Negro;
b) 02 (dois)
Representantes do Movimento Indígena;
c) 02 (dois)
Representantes da Comunidade Mulçumana;
d) 02 (dois)
Representantes da Comunidade Cigana;
III - duas
personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito das relações raciais.
§ 1º As entidades que compreendem os movimentos de que trata o
inciso II e as respectivas alíneas, - em funcionamento há, pelo menos dois anos
e devidamente legalizada, - reunir-se-ão em Assembléia para indicação de seus representantes;
§ 2º Os membros de que trata o inciso III, titulares exclusivos
de seus mandatos, serão designados pelo Prefeito Municipal através de Decreto;
§ 3º Para cada conselheiro(a) titular
será escolhido simultaneamente, um suplente, observados o mesmo procedimento e
exigências.
§ 4º A função de Conselheiro do Conselho Municipal é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 5º O mandato dos Conselheiros de que tratam os incisos II e
III do Art. 5º desta lei será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução consecutiva.
§ 6º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros
titulares, serão convocados os seus suplentes.
Art. 6º Os Conselheiros referidos nos incisos II e III do Art. 5º
desta lei poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes
casos:
I - por
renúncia;
II - pela
ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CMPIR; e
III - pela
prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria
absoluta dos membros do CMPIR.
Parágrafo
único. No caso de
perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da
função.
Art. 7º A Vice-Prefeita submeterá ao Prefeito, no prazo de até
quarenta e cinco dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes dos membros
do CMPIR a que se referem os incisos II e III do art. 5º desta Lei.
Art. 8º O Prefeito Municipal nomeará e empossará os Conselheiros,
indicados na forma estabelecida no Art. 5º, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 9º As reuniões ordinárias do CMPIR, ressalvadas as situações
de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete
dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 10 O CMPIR formalizará suas deliberações por meio de
resoluções, que serão publicadas na Gazeta Municipal.
Art. 11 O CMPIR elaborará o seu Regimento Interno nos 30 (trinta)
dias posteriores à posse dos Conselheiros.
Art. 12 O vice-presidente, o primeiro e o segundo secretário,
serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 13 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será
assistido por uma Secretaria Executiva, destinada ao suporte
administrativo-financeiro e à assessoria técnica necessários ao seu
funcionamento.
Parágrafo
único. Os serviços
prestados pela Secretaria Executiva serão exercidos por Servidores contratados
e/ou cedidos pelos órgãos da administração direta e indireta do município.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá/MT, 11 de novembro de 2005.