LEI Nº 4.821, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2005
Autor: Executivo Municipal
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
771 DE 29/12/2005
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a atualização da Planta de Valores Genéricos
da área urbana, composta das fórmulas, tabelas e Zoneamento Fiscal anexo, que é
parte integrante desta Lei, para fins de lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano e do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis.
Parágrafo
único. Ficam isentos
da Taxa de Coleta de Lixo, a ser cobrada no exercício
de 2006, todos os imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município até 31
de dezembro de 2005.
Art. 2º Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) no
pagamento do IPTU 2006, dentro do período de parcelamento do exercício, em Cota
Única ou parcelado, para os contribuintes sem débito de IPTU de qualquer
exercício até a data de vencimento da primeira parcela, ou da Cota Única que
coincidir com esta.
Art. 3º A Cota Única do IPTU 2006, dentro do período de
parcelamento, poderá ser cobrada sem a incidência de juros e multa.
Parágrafo
único. Será concedido
desconto de 15% (quinze por cento), de forma cumulativa com o desconto citado
no artigo anterior, somente para o pagamento da Cota Única do IPTU 2006 que
coincidir com a primeira parcela. Após a data de vencimento da primeira
parcela, a Cota Única será cobrada sem a concessão do desconto citado neste
parágrafo único.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a cobrança do IPTU 2006, após o encerramento do parcelamento
e dentro do mesmo exercício, sem a incidência de juros, multa e dos descontos,
conforme definido em Decreto.
Art. 5º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, para
o exercício 2006, os imóveis com valor venal igual ou inferior a R$ 5.500,00 (Cinco
Mil e Quinhentos Reais), exceto os imóveis territoriais, comerciais e garagens
de edifícios.
Art. 6º As isenções do Imposto Predial e Territorial Urbano de
acordo com Art. 362, incisos I, alínea “a”, inciso II, alíneas “a”, “b”, “d” e
“e”, concedidas no exercício de 2006 terão esse benefício estendido
automaticamente até o exercício de 2008.
§ 1º Os contribuintes isentos do IPTU no exercício 2006, deverão
proceder novo pedido de isenção no exercício de 2009.
§ 2º As isenções do Imposto Predial e Territorial Urbano do
exercício 2006, poderão ser requeridas até o dia 02 de maio de 2006.
Art. 7º A avaliação dos imóveis rurais para efeito de lançamento do
Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, será realizada por Inspetor de
Tributos, através de procedimento fiscal, com os elementos de valoração do
mercado imobiliário ou outro que vier a ser decidido pela Administração
Municipal, por instrumento próprio.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando a Lei 4.676 de 17/12/2004.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 29 de Dezembro de 2005.