AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 854 DE 27/07/2007
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A oferta da educação infantil em creches públicas
municipais obedecerá aos princípios da gestão democrática e da
co-responsabilidade entre o poder público e a família, com a cooperação da
sociedade, seguindo os seguintes conceitos:
I -
conceitua-se educação infantil como a existência da criança desde a sua
concepção e gestação, até cinco anos e onze meses de idade, considerando esse
atendimento uma necessidade e direito da criança a um processo de formação
integral;
II - o
atendimento em creche será voltado às crianças de dois meses a três anos e onze
meses de idade, ressalvadas circunstâncias especiais que apresentem demanda por
atendimento antecipado (de acordo com os artigos 53 e 54 da Lei n.º 8.069/90 –
ECA, seus incisos e parágrafos);
III - a administração
das creches dar-se-á pela ação efetiva da Secretaria Municipal de Educação
Desporto e Lazer, com a participação de profissionais, recursos e programas
específicos, sendo que a escolha do Diretor da Unidade de Creche dar-se-á
através de eleição direta, mediante a participação efetiva dos profissionais,
pais ou responsáveis de cada Unidade de Creche;
IV - a atuação
das famílias na gestão das creches dar-se-á na composição representativa dos
órgãos e instâncias internas, na obrigatoriedade insubstituível de
acompanhamento das atividades na Unidade de Creche por um dia letivo ao ano
pelo pai, mãe ou responsável da criança e na participação dos mesmos nos
eventos e nas atividades educativas;
V - a
cooperação da sociedade dar-se-á através da adesão voluntária de instituições e
organizações em nível local de cada Unidade de Creche, na participação
colegiada e pela prestação de serviços nos termos da Lei;
VI - a
liberdade da Unidade de Creche na formulação e apresentação de sua proposta
educativa, contemplando as dimensões da gestão educativa, administrativa e
financeira, assegurando-se a transferência periódica e automática de recursos
da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL às Unidades de
Creches, nos termos das normas atinentes;
VII - a
transparência administrativa, participação dos profissionais e da comunidade
usuária na gestão das creches, assegurando-se a exemplaridade ética das
condutas e a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Seção I
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 2º A oferta da educação infantil nas unidades de creches será
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e
Lazer/SMEDEL, garantindo-se o exercício participativo e democrático da sociedade,
contando com a seguinte estrutura:
I - conselho
da Unidade de Creche - CUC;
II - assembléia
Geral Comunitária – AGC.
Art. 3º O Conselho da Unidade de Creche – CUC é uma instância,
deliberativa, executiva, consultiva e fiscalizadora das diretrizes e
ações desenvolvidas nas Unidades de Creches e será constituído por
profissionais da educação, lotados na Unidade, representantes de pais, mães ou
responsáveis da comunidade usuária e entidades da sociedade civil organizada,
devidamente cadastradas na Unidade de Creche.
Art. 4º O Conselho da Unidade de Creche, será composto por:
- Presidente;
- Secretário;
- Tesoureiro
- e demais membros.
Parágrafo
único. O Diretor é
membro nato do Conselho de Creche.
Art. 5º O Conselho da Unidade de Creche deverá ser composto por um
mínimo de dez e o máximo de vinte membros eleitos em Assembléia Geral,
assegurando um suplente por cada segmento da composição, respeitando a seguinte
proporção: 50% por profissionais da educação lotados na Unidade, 25% pela
comunidade usuária (pais, mães ou responsáveis) e 25% por entidades sociais,
localizadas na área de atendimento da Unidade, devidamente cadastradas na
mesma.
§ 1º A primeira eleição para os membros do Conselho da Unidade
de Creche deverá ocorrer a título de excepcionalidade, na primeira quinzena do
mês de outubro de 2007 e a de Diretor da Unidade, em até 30 (trinta) dias após,
observando-se a promulgação desta Lei;
§ 2º A título de excepcionalidade a primeira eleição do CUC
observará o seguinte:
a) não havendo
entidades cadastradas na Unidade de Creche, a comunidade usuária poderá ser
composta por 50% (cinqüenta por cento) de pais ou responsáveis;
b) caberá à
Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/ SMEDEL proceder, no prazo
de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, juntamente com a Unidade de
Creche, ao cadastramento das referidas entidades.
§ 3º A primeira eleição do Conselho da Unidade de Creche será
convocada pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL em
edital expedido para este fim, sendo que as subseqüentes ficarão a cargo do
Conselho da Unidade, observado o que dispõe nesta Lei.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2
(dois) anos, permitindo-se uma reeleição.
Art. 7º A eleição para Presidente, Tesoureiro e Secretário do
Conselho da Unidade de Creche ocorrerá entre os membros eleitos na
primeira reunião pós-eleição, na Assembléia dos segmentos.
Art. 8º É vedado ao Diretor ser Presidente do Conselho da Unidade
de Creche.
Art. 9º Os profissionais lotados na Unidade de Creche não poderão
representar no pleito a comunidade usuária.
Art. 10 O primeiro Conselho eleito na Unidade de Creche terá a
responsabilidade de elaborar seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, devendo ser referendado em Assembléia Geral da Unidade de Creche.
Art. 11 Ocorrerá vacância no Conselho, por conclusão de mandato,
renúncia, desligamento da Unidade de Creche, destituição ou morte.
Art. 12 O não comparecimento, sem justificativa pertinente, de
membros do Conselho da Unidade de Creche em 03 (três) reuniões consecutivas ou
alternadas, implicará na sua destituição da função de conselheiro.
Parágrafo
único. Em reunião,
depois de constatadas as faltas não justificadas, o Conselho de Unidade de
Creches/CUC declarará destituído o membro faltoso, convocando o suplente para
posse imediata.
Art. 13 Fica assegurado, sob responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL e Conselho Municipal de
Educação/CME, o desenvolvimento de programas de capacitação dos componentes do
Conselho de Unidade de Creche, bem como orientações e assessoramento técnico
quando solicitado.
Art. 14 É competência da Secretaria Municipal de Educação, Desporto
e Lazer/SMEDEL e Conselho Municipal de Educação/CME o acompanhamento da gestão
educativa, administrativa e financeira das Unidades de Creches.
Art. 15 As reuniões do Conselho de Unidade de Creche serão
públicas.
§ 1º A reunião do Conselho de Unidade de Creche poderá perder,
excepcionalmente, o seu caráter público em sessão especial para apreciar
questões de natureza ética, mediante votação da maioria dos seus componentes.
§ 2º As decisões do Conselho de Unidade de Creche
submeter-se-ão, em última instância, às deliberações da Assembléia Geral.
Art. 16 São critérios indispensáveis para candidatura ao
Conselho da Unidade de Creche.
I -
disponibilidade para atuação no Conselho de Creche;
II - participação
sistemática nas capacitações e/ou treinamentos do Conselho de Creche.
Art. 17 O Conselho da Unidade de Creche reunir-se-á ordinariamente
a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, mediante convocação por
escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, pelo Presidente ou
atendendo a solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros quando necessário,
exceto nos períodos de férias ou recesso.
Art. 18 São competências do Conselho da Unidade de Creche:
I - eleger,
dentre seus componentes, o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;
II -
acompanhar e avaliar o projeto educativo da Unidade de Creche assegurando a
participação dos profissionais e da comunidade usuária;
III -
acompanhar e avaliar constantemente todas as ações físico-financeiras e
sócio-educativas na Unidade de Creche, propondo metas de implementação
e melhoria para o funcionamento da mesma, submetendo-as à apreciação da
Assembléia Geral e encaminhando-as às instâncias afins, quando necessário;
IV - coordenar
o processo de eleição para diretor da Unidade de Creche;
V - analisar
planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no
prédio, acompanhando sua execução e propondo mudanças quando necessárias,
conforme normas técnicas;
VI - deliberar
sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a Unidade de Creche,
observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de
natureza pública ou privada, de acordo com o Projeto Educativo da Unidade de
Creche;
VII -
deliberar sobre propostas de parcerias com o Poder Público ou Instituições Não
Governamentais;
VIII -
conferir e fiscalizar a folha de pagamento dos Profissionais da Educação
lotados na Unidade de Creche;
IX - aprovar e
fiscalizar a prestação de contas dos recursos públicos ou privados, angariados
e aplicados na Unidade de Creche;
X - encaminhar,
quando necessário, à autoridade competente solicitação fundamentada de
sindicância em relação aos profissionais da Unidade de Creche, incluindo o
Diretor;
XI - deliberar
sobre a disposição do espaço físico da Unidade de Creche, exclusivamente nos
dias não previstos no calendário educativo, atendendo às solicitações dos
profissionais e comunidade usuária;
XII -
apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e
Lazer/SMEDEL, Plano de Expansão de Atendimento com base em dados cadastrais, de
capacidade física, material e humana da Unidade de Creche, observando as
disposições legais;
XIII -
cadastrar e autorizar devidamente as entidades e organizações que se proponham
à atuação conjunta no projeto educativo da Unidade de Creche, juntamente com a
Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL.
XIV - acompanhar
o desempenho dos profissionais da Unidade de Creche, com assessoria da equipe
técnica especializada da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e
Lazer/SMEDEL, sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências,
quando estas existirem.
Art. 19 Compete ao Presidente:
I -
representar o Conselho de Unidade de Creche em juízo e demais fóruns;
II -
administrar conjuntamente com o Diretor a Unidade de Creche;
III - convocar
Assembléia Geral, reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - presidir
a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho, deliberando sobre a pauta,
juntamente com os demais membros;
V - assinar
cheques, juntamente com o Tesoureiro e Diretor, bem como as correspondências
oriundas do Conselho.
Art. 20 Compete ao Secretário:
I - auxiliar o
Presidente em suas funções;
II - preparar
e organizar o material de expediente do Conselho;
III - manter
os relatórios, correspondências e demais registros em dia;
IV -
secretariar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho;
V - elaborar
todas as Atas que forem necessárias para registro das ações e reuniões do
Conselho da Unidade de Creche.
Art. 21 Compete ao Tesoureiro:
I - proceder
à escrituração das receitas e despesas advindas da Unidade de Creche;
II - elaborar
trimestralmente o relatório financeiro da Unidade de Creche;
III - elaborar
semestralmente o relatório patrimonial da Unidade de Creche; manter em ordem os
Livros e Registros de escrituração de sua competência;
IV - assinar
cheques, juntamente com o Presidente e Diretor da Unidade de Creche;
V -
apresentar, sempre que solicitado pelos órgãos competentes, planilha da
aplicação e movimentação dos recursos advindos do Conselho da Unidade de
Creche;
VI - em caso
de convênios, enviará à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e
Lazer/SMEDEL, trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas e a
prestação de contas, com o Conselho de Unidade de Creche, obedecendo a
critérios de aplicação definidos nos convênios;
VII - elaborar
anualmente o relatório com os demais membros do Conselho de Unidade de Creche.
Art.
22 É vedado ao Conselho:
I - cobrar na
Unidade de Creche mensalidade ou taxa a qualquer título;
II - adquirir
veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos de
subvenções ou auxílios que forem concedidos pelo Poder Público, ressalvado os
casos de celebração de convênios ou outras formas de doações com objetivos
específicos, conforme Plano Educativo da Unidade e parecer favorável da
Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL;
III - conceder
empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução de qualquer natureza;
IV -
estabelecer qualquer forma de ajuda de custo ou remuneração aos seus
integrantes ou a quaisquer outros profissionais;
V - definir
qualquer tipo de condição para a efetivação da matrícula ou para a realização
de atividades na Unidade de Creche.
Art. 23 Pela indevida aplicação dos recursos, responderão
solidariamente o Diretor e os membros do Conselho de Unidade de Creche que
tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.
Art. 24 Haverá em cada Unidade de Creche 01 (um) Diretor, que será
escolhido pelos profissionais lotados na Unidade, pais ou responsáveis.
Art. 25 O processo eletivo para a escolha da função de Diretor nas
Unidades de Creches será realizado em duas etapas:
I - Primeira
etapa:
a) realização da
pré-inscrição em conformidade com o Edital;
b) participação no Ciclo
de Estudo;
c) elaboração do Plano de
Ação do candidato.
II - Segunda
Etapa:
a) confirmação da
pré-inscrição mediante entrega do Plano de Ação à Comissão Organizadora;
b) apresentação do Plano
de Ação à comunidade da Unidade de Creche na data prevista no Edital;
c) em caso da não
apresentação do Plano de Ação na data prevista no Edital, o candidato terá sua
inscrição indeferida; salvo com justificativa pertinente, julgada pela comissão
organizadora central;
d) para a realização do
pleito eletivo, caberá à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e
Lazer/SMEDEL a organização e execução do Ciclo de Estudo, em que o candidato
considerado apto terá que obter 100% (cem por cento) de freqüência.
Art. 26 O Plano de Ação do candidato a Diretor deverá conter:
I -
planejamento de ações que visem à articulação e propostas para realização de
cursos, fóruns e oficinas pedagógicas conjuntamente com a Secretaria Municipal
de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL;
II -
estratégias para efetiva participação da comunidade usuária nas ações
desenvolvidas na Unidade de Creche;
III - propostas
de organização do atendimento e de integração dos profissionais e da família no
Projeto Educativo da Unidade de Creche.
Art. 27 Para participar do processo de eleição da função de Diretor
da Unidade de Creche, o candidato deverá ser integrante no quadro de servidores
da Educação do município, efetivo ou estável, observando-se os seguintes
requisitos:
I - ser
habilitado em Licenciatura, ou;
II - ser
graduado em Serviço Social ou Psicologia, ou;
III – ter
formação profissionalizante em desenvolvimento infantil.
Art. 28 É vedada a participação como candidato na eleição para
Diretor da Unidade de Creche o profissional que:
I - esteja
inadimplente junto ao Fundo Municipal de Educação/FUNED ou ao Tribunal de
Contas do Estado;
II - esteja
sob licenças médicas contínuas;
III - tenha
condenação em processo criminal, bem como em procedimento administrativo pela
Prefeitura Municipal de Cuiabá, com decisão irrecorrível.
Art. 29 Será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos
válidos.
§ 1º Na ocorrência de empate, será considerado eleito o
candidato que possuir maior titulação; persistindo o empate, será considerado
aquele que obtiver maior tempo de serviço prestado na Unidade de Creche.
§ 2º A candidatura única obrigar-se-á a obtenção de 50%
(cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos votos computados.
Art. 30 Haverá em cada Unidade de Creche uma Comissão Eleitoral
constituída em Assembléia Geral, convocada pelo Conselho da Unidade de Creche
para conduzir o processo eleitoral.
§ 1º A Comissão será composta por 03 (três) membros titulares e
seus respectivos suplentes, sendo:
I - 01 (um)
representante dos Profissionais lotados na Unidade de Creche;
II - 01 (um)
representante de pai, mãe ou responsável;
III - 01
(um) representante da comunidade e de entidades devidamente cadastradas.
§ 2º Os representantes e seus suplentes serão eleitos em
Assembléia Geral pelos respectivos segmentos em data, hora e local amplamente divulgados.
§ 3º A Comissão Eleitoral, uma vez constituída, elegerá um de
seus membros para presidí-la.
§ 4º O membro da Comissão Eleitoral que praticar qualquer ato
lesivo às normas que regulam o processo eletivo, será substituído pelo seu
suplente após a comprovação da irregularidade.
Art. 31 Não poderão compor a Comissão Eleitoral ou mesas
receptoras os candidatos, cônjuges ou parentes até segundo grau.
Art. 32 No pleito eletivo, o Diretor da Unidade de Creche deverá
colocar à disposição da Comissão Eleitoral os recursos humanos e materiais
necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 33 A Comissão Eleitoral, que conduzirá a eleição dos Diretores
de Unidade de Creches, terá dentre outras, as atribuições de:
I - planejar,
organizar, coordenar e presidir o processo de eleição dos candidatos;
II - divulgar
amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de eleição;
III -
analisar, juntamente com a Comissão da Secretaria Municipal de Educação,
Desporto e Lazer/SMEDEL, as inscrições dos Candidatos, deferindo-as ou não;
IV - convocar
a Assembléia Geral, juntamente com o Conselho da Unidade para a exposição do
Plano de Ação dos candidatos, em horário que possibilite maior participação dos
interessados no processo;
V -
providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas;
VI -
credenciar até dois fiscais de votação e escrutinação,
indicados pelos candidatos, identificando-os através de crachás;
VII - lavrar e
assinar as Atas de todas as reuniões;
VIII - receber
os pedidos de impugnação, por escrito, relativos aos Candidatos, em 24 horas
após a divulgação do deferimento; e em relação ao pleito eletivo, em até 48
horas após o encerramento para análise e parecer da Comissão da Secretaria
Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL;
IX - designar,
credenciar e instruir no prazo de 48 horas do pleito eletivo os componentes das
mesas receptoras;
X -
acondicionar após o pleito eletivo as cédulas e fichas de votação, bem como a
listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus
membros, arquivando-os na Unidade de Creche por um prazo de 90 (noventa) dias,
findo o qual será feita a incineração dos mesmos;
XI - divulgar
o resultado final do processo de eleição do Diretor de Unidade de Creche e
enviar a documentação à Secretaria Municipal de Educação Desporto e Lazer –
SMEDEL, no prazo de 24 horas.
Art. 34 Na Assembléia Geral deverá ser concedida a cada candidato,
a mesma fração de tempo para exposição e debate do seu Plano de Ação.
Art. 35 Terão direito a votar na eleição de Diretor da Unidade de
Creche:
I -
profissionais da Educação, Efetivos ou Estáveis, com direito apenas 01 (um)
voto;
II - pais
ou responsáveis legais com direito a apenas um voto por família,
independentemente do número de crianças dependentes matriculadas.
§ 1º O votante deverá se identificar à mesa receptora através de
RG ou documento legal que contenha fotografia.
§ 2º Não é permitido voto por procuração.
Art. 36 O Processo de Votação será conduzido pelos membros das
mesas receptoras designadas pela Comissão Eleitoral, permitindo-se além dos
membros, apenas os fiscais.
Art. 37 Cada mesa receptora será composta de, no mínimo 03 (três)
e, no máximo, 05 (cinco) membros e 02 (dois) suplentes, designados pela
Comissão Eleitoral entre os votantes.
Art. 38 Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários,
devidamente fundamentados, serão dirigidos em até 24 horas após a divulgação,
ao Presidente da Comissão Eleitoral que procederá à substituição, caso seja
verificada a procedência dos mesmos.
Parágrafo
único. O candidato
que não solicitar a impugnação nos prazos previstos nesta lei ficará impedido
de argüir, sob este fundamento, a nulidade do processo eleitoral.
Art. 39 O voto será dado em cédula única, contendo o carimbo
identificador da Unidade de Creche, devidamente assinado pelo Presidente da
mesa e por um dos mesários.
Parágrafo
único. O voto poderá
também ser exercitado através de urna eletrônica.
Art. 40 O Secretário da Mesa deverá lavrar a Ata circunstanciada
dos trabalhos realizados, devendo esta ser assinada
por todos os mesários no final do pleito.
Art. 41 Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao
Presidente da Mesa o registro em Ata de eventuais irregularidades ocorridas
durante o pleito.
Art. 42 As mesas receptoras, uma vez encerradas a votação, serão
automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras
para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.
§ 1º Antes da abertura da urna, a Comissão Eleitoral deverá
verificar se há indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá
ser encaminhada oficialmente à Comissão Central da Secretaria Municipal de
Educação, Desporto e Lazer - SMEDEL.
§ 2º Não havendo coincidência entre o número de cédulas
existentes na urna e o número de votantes, somente constituirá motivo de
anulação da votação se resultante de fraude comprovada.
§ 3º Os pedidos de impugnação, fundamentados em violação de
urnas, somente poderão ser apresentados até a abertura das mesmas.
Art. 43 Serão nulos os votos:
I -
registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;
II - que
indiquem mais de um candidato.
Art. 44 Concluídos os trabalhos de escrutinação,
lavrada a Ata do resultado final de todo o Pleito e assinada pelos componentes
da mesa escrutinadora, todo o material será entregue
ao Presidente da Comissão que se reunirá com os demais membros para:
I - verificar
toda a documentação;
II - decidir
sobre eventuais irregularidades;
III - divulgar
o resultado final da votação.
Parágrafo
único. Divulgado o
resultado final não caberá revisão, exceto em caso de provimento de recurso
impetrado nos termos desta Lei.
Art. 45 No momento de transmissão da função de Diretor da Unidade
de Creche o profissional, até então representante oficial da mesma, deverá
apresentar o relatório patrimonial, financeiro e administrativo de sua gestão,
devidamente atualizado e assinado.
Art. 46 Não havendo acordo entre a Comissão Central da
Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL e os impetrantes nas
decisões, cabem recursos dirigidos ao Secretário da SMEDEL.
Parágrafo
único. O prazo para
a interposição de recursos é de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis,
contadas a partir do encerramento do pleito eleitoral da Unidade de Creche.
Art. 47 É competência do Diretor da Unidade de Creche:
I -
representar a Unidade de Creche, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II - elaborar,
juntamente com o Conselho da Unidade de Creche, Projeto Educativo em
conformidade com a Resolução nº 009/2004/CME-Cbá-MT,
e Resolução nº 002/02/CME-Cbá-MT;
III -
encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Educação,
Desporto e Lazer/SMEDEL, processo instruído, conforme preceitua a legislação em
vigor, para que seja autorizado o funcionamento da Unidade de Creche;
IV - manter
atualizado o Relatório de Atendimento – RA, bem como o estoque dos materiais de
expediente, higiene e educativo, encaminhando-o ao Conselho da Unidade de
Creche, Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL na forma
desta Lei;
V - manter,
juntamente com a Técnica em Nutrição Escolar/TNE, a vigilância pela qualidade
dos produtos alimentícios, incluindo a recepção dos gêneros, prazos de
validade, condições de armazenagem e manuseio, observando sempre a legislação
vigente quanto à higiene;
VI - zelar
pelo cumprimento na execução do cardápio, dentro dos padrões nutricionais
estabelecidos;
VII -
articular, juntamente com o Conselho da Unidade de Creche, parcerias com a
Secretaria Municipal de Saúde/SMS e a Secretaria Municipal de Assistência
Social e Desenvolvimento Humano, e organizações da sociedade civil, para
atendimento especializado às crianças com qualquer tipologia que demande
atenção individualizada e específica;
VIII - manter
atualizada a lista dos bens públicos existentes e que venham a ser adquiridos,
zelando pela sua conservação, em conjunto com todos os segmentos envolvidos;
IX - promover
reuniões com funcionários, pais e comunidade, dando ciência dos resultados e
sugerindo implementações se necessário, em conformidade
com seu Regimento Interno;
X -
apresentar, juntamente com o Conselho da Unidade de Creche/CUC, à comunidade
usuária a avaliação do cumprimento das ações estabelecidas no Projeto
Educativo, assim como as propostas que visem à melhoria da qualidade no atendimento
à mesma;
XI - cumprir e
fazer cumprir a legislação vigente de acordo com as normas estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Educação Desporto e Lazer/SMEDEL e pelo Conselho
Municipal de Educação/CME, observando e encaminhando os expedientes nos prazos
legais;
XII - assinar
cheques, juntamente com o Presidente e Tesoureiro do Conselho da Unidade de
Creche/CUC, bem como acompanhar a folha de pagamento dos funcionários;
XIII - manter
atualizadas em arquivo físico ou virtual as fichas cadastrais das crianças e
dos servidores lotados na Unidade de Creche;
XIV - promover
ações que possibilitem maior integração entre as famílias e os profissionais da
comunidade de creche.
Seção X
Do Período de
Gestão e Vacância do Diretor da Unidade
Art.
48 O período de Gestão do
Diretor corresponde ao mandato de 3 (três) anos,
permitida apenas 1 (uma) reeleição.
Art.
49 A vacância da função de
Diretor ocorre por conclusão da gestão, afastamento não justificado superior a
30 (trinta) dias, renúncia, destituição ou morte, ou ainda por aposentadoria,
no caso de funcionário público efetivo.
Art.
50 A destituição do Diretor
eleito somente ocorrerá:
I
- por decisão em Inquérito Administrativo:
a)
será aberto procedimento de sindicância ou inquérito administrativo pela
Secretaria Municipal de Educação Desporto e Lazer, mediante a apresentação de
denúncia;
b)
a abertura de inquérito administrativo acarretará o afastamento do profissional
indiciado, durante o transcurso do processo e até decisão final;
c)
durante o afastamento será designado um Diretor em caráter temporário pelo
Secretário Municipal de Educação Desporto e Lazer.
II
- pelo voto destituinte da Comunidade da
Unidade de Creche:
a)
a destituição de que trata o inciso II será proposta em virtude de avaliação
negativa do Diretor, nos termos desta Lei, ou em documento destinado ao
Conselho da Unidade de Creche/CUC, onde conste a assinatura de 40% da
totalidade dos profissionais lotados e em efetivo exercício na Unidade de
Creche e dos pais ou responsáveis dos filhos matriculados na Unidade de Creche;
b)
o Conselho da Unidade de Creche procederá à conferência das assinaturas e
elaborará parecer sobre a solicitação formulada, encaminhando à Secretaria
Municipal de Educação Desporto e Lazer/SMEDEL, no prazo de até 72 (setenta e
duas) horas após o recebimento;
c)
compete à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, após
recebimento de solicitação de voto destituinte,
constituir no prazo de 72 (setenta e duas) horas uma Comissão Verificadora que,
procedendo a análise “in loco”, agendará junto ao
Conselho de Unidade de Creche/CUC a data para a realização do debate e
plebiscito destituinte;
d)
será necessária para a validação do voto destituinte
a anuência de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) da totalidade dos votos
apurados no plebiscito;
e)
a finalização do procedimento de destituição não poderá estender-se por prazo
superior a 15 (quinze) dias.
Seção XI
Da Avaliação
do Diretor
Art. 51 Os profissionais lotados na Unidade de Creche, juntamente
com o Conselho da mesma, nos termos desta Lei executarão anualmente a avaliação
do Diretor.
Parágrafo
único. Obtendo o
Diretor avaliação inferior a 50% (cinqüenta por cento), o Conselho de Unidade
de Creche, ouvindo os profissionais da mesma, poderá solicitar da Secretaria
Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, procedimentos para a realização
do voto destituinte, nos termos desta Lei.
Art. 52 O processo avaliativo do Diretor será conforme o “caput” do
artigo 50, coordenado por uma comissão paritária composta pela Secretaria
Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, Conselho Municipal de
Educação/CME e Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público/SINTEP.
Parágrafo
único. A avaliação
que trata o caput será processada conforme estabelecido no Artigo 47 e seus
incisos.
Da Assembléia Geral Comunitária
Art. 53 A Assembléia Geral Comunitária da Unidade de Creche
constitui-se como instância ordinária de informação, consulta e deliberação.
Art. 54 A Assembléia Geral Comunitária será constituída pela
totalidade dos profissionais lotados nas Unidades de Creche, pais ou
responsáveis, membros do Conselho da Unidade de Creche e parceiros devidamente
cadastrados.
Art. 55 Compete à Assembléia Geral Comunitária da Unidade de
Creche:
I - eleger os
representantes dos segmentos para o Conselho de Unidade de Creche/CUC;
II - aprovar o
Projeto Educativo da Unidade de Creche;
III -
deliberar sobre assuntos definidos pelo Conselho da Unidade de Creche/CUC;
IV - apreciar
o balanço patrimonial-financeiro da Unidade de Creche, deliberando sobre o
mesmo;
V - definir
sobre processo de eleição dos membros do Conselho de Unidade de Creche/CUC.
Art. 56 A autonomia financeira da Unidade de Creche tem como
objetivo o funcionamento com transparência, a agilidade na prestação do serviço
público, a gestão cooperada entre o poder público e a sociedade para a melhoria
do padrão de qualidade e do atendimento ao cidadão.
Art. 57 Constituem recursos financeiros da Unidade de Creche:
I - repasses,
doações, subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado, Município,
Entidades Públicas, Privadas, Associações de Classe, Clubes de Serviços e
quaisquer outras instituições;
II - rendas
provenientes de eventos e promoções;
III - repasse
anual de recursos financeiros provenientes do Tesouro Municipal, pela
Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL à Unidade de Creche,
em no mínimo 4 (quatro) parcelas, que visem ao
atendimento das necessidades básicas de funcionamento, com critérios
regulamentados em normas específicas expedida pelo Fundo Único Municipal de
Educação/FUNED e que considere o número de crianças atendidas, bem como a existência
ou não de berçário.
Art. 58 Para o exercício da função de Diretor, o profissional
deverá manter disponibilidade temporal permanente às demandas advindas do seu
grau de responsabilidade, observada a jornada de 40 horas semanais.
Parágrafo
único. O subsídio do
Diretor será composto pela remuneração advinda do seu enquadramento,
considerados o tempo de serviço e a qualificação profissional, assegurada a
verba adicional de dedicação exclusiva durante o exercício efetivo da função,
nos termos da Lei 4.594 de 02 de
julho de 2004.
Art. 59 Mantidos os princípios gerais desta Lei, outras formas de
organizações políticas, administrativas e educacionais poderão ser propostas
pela Unidade de Creche ou conjunto de Unidades de Creches ao Conselho Municipal
de Educação/CME, e uma vez aprovado por este, ganhará eficácia após a
homologação do Secretário Municipal de Educação Desporto e Lazer.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 25 de julho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.