LEI Nº 5.078, DE 21
DE JANEIRO DE 2008
AUTOR: VEREADORA
ENELINDA SCALA
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL Nº 892 DE 04/04/2008
OBRIGA A AFIXAÇÃO NOS
PONTOS DE ÔNIBUS DE TABELAS DE HORÁRIOS DAS LINHAS DO TRANSPORTE COLETIVO DO
MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber
que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do
Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As Empresas de Transporte Coletivo do Município de Cuiabá, ficam
obrigadas a afixar nos pontos, tabela de horários das suas respectivas linhas,
constando de forma clara e objetiva o horário aproximado que deverá passar por
cada ponto, principalmente o início e término da circulação dos veículos, com o
período médio de intervalo de saída de cada veiculo
do ponto inicial.
Art. 2º A empresa que não cumprir o disposto no artigo 1º da presente Lei,
será multada pelo órgão do Município encarregado de fiscalizar o transporte
coletivo de passageiros, no valor equivalente a 10 (Dez) Salários Mínimos, por
cada ponto onde a tabela não estiver afixada, sendo a multa dobrada em cada
reincidência.
Art. 3º As placas informativas dos horários terão que obedecer ao disposto
nos Artigos 2º e 3º da Lei Federal 10.741/03, principalmente no tamanho das
letras das Informações, onde deverão ser vermelhas em fundo branco da placa que
terá no mínimo 90cm por 60cm, além do que, deverá ser observado também, entre
outros, o estado de conservação permanente e altura, que terão que ser de fácil
leitura a um Idoso.
Art. 4º As Empresas de Transporte Coletivo do Município, terão um prazo de
30(trinta) dias, contados a partir da data da publicação da presente Lei, para
se adaptarem ao disposto no artigo 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 21 de janeiro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.