LEI Nº 5.286 DE 30 DE DEZEMBRO DE
2009
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 985 DE 30/12/2009
AUTORIZA
O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A EXPEDIR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a expedir Concessão de Direito
Real de Uso, nos termos do Artigo 4º, inciso III, alínea “g” da Lei Federal nº
10.257 de 10 de julho de 2001, aos requerentes de área pública que, pelo Código
Civil de 2002, impedidos de receber Carta de Aforamento.
Parágrafo
único. Os pedidos administrativos de Aforamento Perpétuo de Terra Urbana que
foram protocolados até o último dia de vigência do Código Civil de 1916, ou
seja, até o dia 09 de janeiro de 2003, deverão receber os mesmos tratamentos
administrativos e jurídicos até então previstos e permitidos no Código Civil da
época
Art. 2º As mencionadas áreas caracterizadas no Art. 1º desta Lei, serão
obrigatoriamente arrecadadas e matriculadas em nome do Município de Cuiabá.
Art. 3º Todo procedimento administrativo-operacional da Concessão descrita no
Artigo 1º desta Lei, materializar-se-á, através da Agência Municipal de
Habitação Popular – AMHP e da Procuradoria Geral do Município – Procuradoria de
Assuntos Fundiários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 30 de dezembro
de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.