LEI Nº 5.422, DE 12 DE JULHO DE 2011
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 1066 DE 15 DE JULHO DE 2011
DISPÕE
SOBRE DIRETRIZES DE GESTÃO INTEGRADA E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, INCLUSIVE OS PERIGOSOS, PRODUZIDOS PELOS GRANDES
GERADORES DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, EM ATENDIMENTO À POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI FEDERAL Nº 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010) E SEU
REGULAMENTO (DECRETO Nº 7.407, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a responsabilização, armazenamento,
coleta, triagem e destinação de resíduos sólidos produzidos pelos grandes
geradores no Município de Cuiabá – MT, que de acordo com a Lei nº 12.305, de 02
de agosto de 2010, e Lei Complementar nº
004 de
24 de dezembro de 1992 e suas alterações, são os responsáveis pela
caracterização, manuseio, acondicionamento, tratamento, transporte e destinação
dos resíduos sólidos gerados nas suas dependências.
Parágrafo único. Considera-se, para
os fins desta Lei, grandes geradores de resíduos sólidos:
I - os
proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre
outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;
II - os
proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre
outros, geradores de resíduos sólidos inerentes, tais como entulhos, terra e
materiais de construção, com massa superior a 200 (duzentos) quilogramas
diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará
de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição.
II I- os
condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto cuja soma dos
resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2,
pela NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, gerados
pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou
superior a 200 (duzentos) litros.
Art.
2º Considera-se como resíduos
sólidos de grandes geradores de acordo com a sua natureza e origem, os
seguintes:
I - resíduos
dos serviços públicos de saneamento básico;
II - resíduos
industriais, gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
III - resíduos
de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;
IV - resíduos
da construção civil, provenientes das construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, incluídos os
resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
V - resíduos
de serviços de transportes, originários de portos, aeroportos, terminais
alfandegários, rodoviários e ferroviários;
VI - resíduos agrossilvopastoris, procedente das atividades agropecuárias
e silviculturas, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas
atividades;
VII - resíduos
de mineração, advindos da atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de
minérios; e
VIII - outros
resíduos que por sua natureza e periculosidade estejam classificados, segundo a
norma legal, como Resíduos Classe I.
Parágrafo único. Entendem-se como resíduos sólidos não
recicláveis aqueles que não podem ser reutilizados, após transformação química
ou física, por ainda não existir tecnologia para o seu reaproveitamento, ou
ainda não oferecem condições econômicas para tanto.
Art. 3º O cumprimento da presente Lei exigirá dos grandes
geradores de resíduos sólidos o seguinte:
I -
implantação de equipamentos apropriados para acondicionamento dos resíduos nas
suas dependências em locais acessíveis que facilitem o seu armazenamento e
remoção, atendendo as características do material a ser depositado, segundo
disposição legal;
II - garantir
o recolhimento periódico dos resíduos recicláveis coletados e o transporte
destes para empresas ou entidades que promovam a triagem, de forma a garantir
seu melhor reaproveitamento; e
III - a
responsabilidade do gerador pela destinação adequada de seus resíduos, de
acordo com sua natureza e origem.
Art. 4º Os grandes geradores poderão contratar empresas
especializadas para realizarem, nas suas dependências, os serviços de
transporte, armazenamento, classificação e triagem de resíduos.
Art. 5º As empresas operadoras do sistema de tratamento de
resíduos, para atuar no Município de Cuiabá deverão estar devidamente
licenciadas em todos os âmbitos e suas instalações deverão atender às normas de
controle ambiental, podendo operar somente após as expedições das necessárias
licenças de operação expedidas pelos Órgãos de Controle Ambiental Municipal e
Estadual.
Art. 6º As empresas especializadas nos trabalhos de triagem, reciclagem,
transporte, comercialização e destinação de resíduos, somente poderão
desenvolver suas atividades na cidade de Cuiabá, se devidamente cadastradas e
autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários.
Art. 7º Será de responsabilidade dos grandes geradores a
classificação e caracterização de seus resíduos industriais segundo as
Resoluções CONAMA, ANVISA, Normas Estaduais e Municipais, sendo essas
características comprovadas por laboratórios especializados, devidamente certificados,
através de laudos técnicos.
§ 1º Os laudos técnicos descritos no caput deste artigo, bem como a comprovação da adequada
destinação de seus resíduos, devem ser apresentados à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Assuntos Fundiários para a renovação anual dos necessários Alvarás
de Funcionamento.
§ 2º É expressamente vedado o envio de resíduos diferentes dos
declarados no laudo técnico mencionado no caput desse artigo à destinação final, sob pena de multa e das
cominações legais cabíveis.
Art. 8º Fica vedado o envio de resíduos Classe
II dos grandes geradores ao Aterro Sanitário Municipal, quando gerados em
volumes superiores aos determinados nos incisos I, II e III do Parágrafo único,
do art.1º dessa Lei.
Art. 9º Os resíduos caracterizados pelas Normas como Classe I,
devido ao seu alto poder de contaminação, deverão ser classificados e
encaminhados para o destino final correto com a responsabilidade do gerador,
não importando a quantidade gerada, ficando vetado o uso do Aterro Sanitário
Municipal.
Art. 10 Os grandes geradores devem ter uma certificação da
destinação adequada de seus resíduos gerados, instrumento que aprova o
encaminhamento de resíduos industriais e comerciais aos locais de
reprocessamento, armazenamento, tratamento, ou disposição final,
devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Essa certificação deverá ser encaminhada
semestralmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários.
Art. 11 As ações ou omissões que importem violação ao estabelecido
nessa Lei ou demais normas aplicáveis sujeitarão aos infratores, sem prejuízos
das infrações de natureza civil e penal, às seguintes sanções aplicáveis pela
Autoridade Municipal competente:
I -
advertência;
II - multa que
poderá se imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, corresponderá
aos valores previstos na tabela do Anexo I;
III -
suspensão temporária da atividade;
IV -
fechamento administrativo; e
V - o não cumprimento
do art. 10, sujeita o infrator às multas e sanções
previstas e a não renovação do Alvará de Licença e Funcionamento.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste
artigo será atualizada anualmente pela correção do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de
extinção deste índice será adotado outro criado pela Legislação Federal e que
reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 12 Os grandes geradores de resíduos sólidos terão o prazo de
seis meses, contados da data da publicação da presente Lei, para se adequarem
às condições nela exigidas.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 12 de julho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
TABELAS DE MULTA
ARTIGO INFRINGIDO |
VALOR DA MULTA APLICÁVEL |
Art. 3° |
R$ 1.000,00 |
Art. 5° |
R$ 1.000,00 |
Art. 6° |
R$ 1.000,00 |
Art. 7°, caput |
R$ 5.000,00 |
Art. 7°, § 2º |
R$ 15.000,00 |
Art. 8° |
R$ 2.000,00 |
Art. 9º |
R$ 15.000,00 |
Art. 10, Parágrafo único |
R$ 5.000,00 |
Art. 12 |
R$ 5.000,00 |