AUTOR:
VEREADOR ANTÔNIO FERNANDES
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 1090 (SUPLEMENTO) DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada à
nomeação para os cargos de Secretários do Município, ou equivalente, de pessoas
que tenham contra si condenação, em decisão transitada em julgada, ou proferida
por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir
da decisão condenatória, pelos crimes:
I – contra a
economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
II – contra o
patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos
na Lei que regula a falência;
III – contra o
meio ambiente e a saúde pública;
IV –
eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade;
V – de abuso
de autoridade;
VI – de
lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
VII – de
tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
VIII – de
redação à condição análoga à de escravo;
IX – contra a
vida e a dignidade sexual;
X – praticados
por organização criminosa, quadrilha ou bando.
§ 1º Aplica-se-à a vedação de
que trata o caput deste artigo, também:
I – aos que
tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da decisão,
salvo se o ato houver sido suspenso, ou anulado pelo Poder Judiciário;
II – aos
detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo
abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado
ou proferida por instância recursal, durante 05 (cinco) anos, contados a partir
da decisão condenatória;
III – aos que
tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
instância recursal da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação
ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da decisão condenatória;
IV – aos que tenham
sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou
judicial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso u anulado pelo Poder Judiciário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.