AUTOR:
VEREADOR MARCREAN SANTOS
PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 199 DE 20/08/2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber
que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do
Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a
padronização dos muros das Escolas e Creches no âmbito do município de Cuiabá.
Art. 2º Para efeito desta Lei, os muros terão os seguintes
padrões:
I – Padrão A –
50 cm de altura de concreto e 1 (um) metro e 50 cm a 2
(dois) metros, contendo alambrado,grade ou tela;
II –
Padrão B – 2 (dois) metros a 2 (dois) metros e 50 cm
de altura, contendo alambrado, grades ou tela;
Parágrafo
único. Fica a
critério do Município, instituir o plano A ou B.
Art. 3º A padronização ocorrerá nas futuras escolas e creches a
serem construídas no Município de Cuiabá, podendo o Poder Executivo Municipal
utilizá-la nas demais escolas já existentes.
Art. 4º Para alteração do padrão deverá ser autorizada pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio
Paschoal Moreira Cabral em, 16 de agosto de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.