REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 516, DE 18
DE JULHO DE 2022
REVOGADA PELA LEI N° 6513, DE 13 DE FEVEREIRO
DE 2020
AUTOR:
VEREADOR JOÃO EMANUEL
PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 272 DE 04/12/2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber
que decorrido o prazo legal, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do
Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As obras realizadas no Município de Cuiabá, de iniciativa
pública ou privadas, a partir desta Lei, deverão estar de acordo com as
exigências contidas nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade por
profissional legal habilitado.
Art. 2° Nas obras de iniciativa privada como pátios de
estacionamentos comerciais, industriais e grandes conjuntos residenciais,
descobertos e assentados diretamente sobre o solo, com área igual ou superior a
500 m² (quinhentos metros quadrados), deverão ser revestidos em 70% (setenta
por cento) do total de área, de pisos permeáveis (drenantes) e antiderrapantes,
ou material similar, desde que alcance o mínimo de 70% (setenta por cento) de
permeabilidade.
Parágrafo
único. Em caso de
descumprimento ao disposto no “caput” deste
artigo, o estabelecimento infrator não obterá a renovação de seu alvará de
funcionamento.
Art. 3° Autorizar a usar em áreas obrigatoriamente permeáveis,
segundo a Legislação vigente desta Capital, em 70% (setenta por cento) de piso
permeáveis ou material similar, desde que o mesmo atinja até o mínimo de 70%
(setenta por cento) de permeabilidade.
Art. 4° O piso permeável, deve possuir superfície regular, firme,
continua e antiderrapante e atérmica sob qualquer condição.
Art. 5° Os espaços públicos e privados, existentes em período
anterior a promulgação dessa Lei, não estão obrigados a cumpri-la, somente em
caso de reforma.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio
Paschoal Moreira Cabral em, 27 de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.