O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica prorrogado por mais trinta dias o vencimento do prazo
para pagamento sem multa da primeira prestação do Imposto Predial e
Territorial, e com desconto de dez por cento para os que pagarem integralmente
os referidos impostos.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor, a partir de data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em, 10 de abril de 1961.
HÉLIO PALMA ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.