AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE MT Nº 366 DE 25/04/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Judiciária Civil que, de forma voluntária, exercerem atividade de segurança delegada ao Município de Cuiabá, nos moldes do Termo de Cooperação celebrado com o Estado de Mato Grosso.
§ 1º A verba indenizatória para desempenho da atividade delegada de que trata o caput deste artigo tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o desempenho da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, gastos necessários à manutenção da boa apresentação pessoal exigida para o fiel cumprimento da atividade em questão.
§ 2º O pagamento da Verba
Indenizatória para desempenho de atividade delegada ocorre na forma e valores
abaixo descritos: (Redação dada pela
Lei n° 7.043, de 17 de janeiro de 2024)
I – aos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares e Delegados de Polícia: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração do posto de Segundo Tenente, por hora trabalhada, limitado a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas /mês; (Redação dada pela Lei n° 7.043, de 17 de janeiro de 2024)
(Redação dada pela Lei n° 6696, de 02 de agosto de 2021)
II – aos
Subtenentes e Sargentos Militares e Escrivães de Polícia: 0,50% (cinquenta
centésimos por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro Sargento
por hora trabalhada, limitado a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas
/mês; (Redação dada pela Lei n° 7.043, de 17 de
janeiro de 2024)
(Redação dada pela Lei n° 6696, de 02 de agosto de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 6.087, de 20 de julho de 2016)
III – aos Cabos, Soldados
Militares e aos Investigadores de Polícia: R$ 0,50% (cinquenta centésimos por
cento) da maior remuneração da graduação de Soldado; por hora trabalhada,
limitado a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas /mês; (Redação dada pela Lei n° 7.043, de 17 de
janeiro de 2024)
(Redação dada pela Lei n° 6696, de 02 de agosto de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 6.087, de 20 de julho de 2016)
§ 3° A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao policial militar, bombeiro militar e policial civil em conta corrente individual indicada para tal fim.
§ 4º Os valores
estabelecidos no §2º deste artigo serão corrigidos, anualmente, de acordo com o
percentual correspondente à revisão geral anual conferida à remuneração dos
servidores públicos estaduais, na data base fixada pelo Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei n° 7.043, de 17 de
janeiro de 2024)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.087, de 20 de julho de 2016)
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Fica modificado o atual Plano Plurianual (PPA – 2014/2017) nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Ficam alteradas as diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2014, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 24 de abril de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.