NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 1000260-87.2017.8.11.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

LEI Nº 5.873, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014

 

AUTOR: VEREADOR ADILSON LEVANTE

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 475 DE 30/09/2014

 

DISPÕE SOBRE A EXTENSÃO DA INTEGRAÇÃO NO TRANSPORTE COLETIVO DE CUIABÁ AOS USUÁRIOS QUE RETORNAM NO MESMO ITINERÁRIO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o período de integração de passageiros no transporte coletivo de Cuiabá.

 

Art. 2º Fica garantido ao usuário do Transporte Coletivo de Cuiabá, fazer a integração sem restrição e sem necessidade de efetuar outro pagamento, a partir do momento em que o mesmo fizer o embarque na origem.

 

Parágrafo único. A integração, sem restrição, de que trata o caput pode ser feita pelo passageiro que estiver retornando à origem onde embarcou, desde que, no mesmo dia e dentro do período máximo de duas horas e meia.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 30 de setembro de 2014.

 

VEREADOR JÚLIO PINHEIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.