AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 534 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelas empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo no Município de Cuiabá.
Art. 2º As empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo de Cuiabá ficam obrigadas a:
I – destinar em todos os ônibus que prestam serviços na área urbana, 06 (seis) assentos identificados por ônibus, para atendimento de pessoas idosas, gestantes, obesos, com deficiência física ou mobilidade reduzida;
II – exibir, de forma visível para o público, no lado externo de cada veículo, na parte lateral dianteira, lista com os nomes dos principais pontos de interesse do itinerário da respectiva linha.
Art. 3º Fica a Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos – MTU obrigada a disponibilizar no sistema de transporte coletivo de Cuiabá duas categorias de cartões eletrônicos de transporte para a liberação das catracas dos ônibus de modo a permitir o controle dos usuários, sendo uma categoria para cartões identificados e outra para cartões não identificados.
§ 1º Para obter gratuitamente o cartão identificado deverá o usuário realizar um cadastro na MTU.
I – o cartão identificado habilita o usuário a receber todas as gratuidades existentes no sistema, bem como serve aos usuários de vale transporte e demais usuários comuns que tenham interesse em fazer o cadastro para sua obtenção.
II – o cartão identificado permite as integrações previstas no sistema e pode ser recarregado em qualquer ponto da rede de recarga credenciada pela MTU.
III – em caso de extravio, furto ou roubo, pode ser emitida uma segunda via do cartão identificado mediante o pagamento de uma taxa, transferindo-se o saldo existente no cartão anterior para o novo cartão.
§ 2º A aquisição do cartão não identificado independe de cadastro, porém, enseja o pagamento de uma taxa, além do valor normal da tarifa, pelo adquirente.
I – a taxa prevista neste parágrafo será fixada pelo Poder Executivo Municipal mediante decreto, limitada ao valor da tarifa.
II – o cartão não identificado dará direito às integrações tarifárias previstas no sistema de transportes de Cuiabá e poderá ser recarregado em qualquer ponto da rede de recarga credenciada pela MTU.
III – em caso de extravio, furto ou roubo do cartão não identificado, não poderá o usuário recuperar o saldo porventura nele existente.
IV – quando o usuário não tiver mais interesse no uso do cartão não identificado, poderá devolvê-lo na sede da MTU e receber o valor da taxa vigente na data da devolução.
Art. 4º Os usuários do transporte coletivo de Cuiabá que não possuírem o cartão eletrônico de transporte para liberação da catraca poderão utilizar o sistema dentro das seguintes condições:
I – ao acessar o ônibus sem a posse do cartão eletrônico de transportes, o usuário deverá ficar alojado no espaço existente antes da catraca até um ponto onde exista um promotor de vendas para aquisição de um cartão eletrônico de transporte não identificado.
II – caso o usuário chegue a seu destino sem conseguir comprar o cartão eletrônico de transportes, fica o motorista do veículo autorizado, de forma excepcional, a efetuar a venda do cartão eletrônico de transporte não identificado ao mesmo, de modo a evitar a evasão de receita no sistema. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5919, de 19 de março de 2015)
III
– na hipótese do inciso II deste artigo, deverá o motorista realizar a venda do
cartão eletrônico de transporte com o veículo parado no ponto de destino do
usuário, permanecendo nessa situação até a finalização da operação de venda.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 5919, de
19 de março de 2015)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.