AUTOR: VEREADOR FAISSAL CALIL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 673 DE 27/07/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os supermercados e
estabelecimentos comerciais congêneres ficam obrigados a divulgar a data de
validade dos produtos industrializados incluídos em promoção, exceto no caso de
fracionamento. (Redação dada pela
Lei nº 6.111, de 17 de outubro de 2016)
Parágrafo único. Quando o produto anunciado apresentar mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
Art. 2º A divulgação de promoções por meio de cartazes deverá conter em destaque a data de vencimento do produto, que não poderá ser menor que 1/3 (um terço) em relação ao espaço destinado ao anúncio do preço promocional.
Parágrafo único. A divulgação da promoção realizada oralmente, por etiquetas marcadas, ou por qualquer outro instrumento, deverá anunciar o prazo de validade pelo mesmo método.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II, III, IV e V abaixo:
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira reincidência;
III - multa de R$ 1000,00 (um mil reais) na segunda reincidência;
IV - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e proibição da comercialização do produto em promoção na terceira reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, de 21 De Julho De 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.