AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 887 DE 14 DE JUNHO DE 2016
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de
crédito junto ao Sistema Financeiro Nacional, em bancos oficiais, até o valor
de R$ 14.800.000,00 (quatorze milhões e oitocentos mil reais), no âmbito da
linha de financiamento de contrapartida de empreendimentos CPAC, nos termos do
art. 9º-S, da Resolução CMN nº 2.827, de 30 de março de 2001, bem como das
demais disposições legais relativas à contratação de operações de crédito.
§ 1º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada
no caput deste artigo serão
obrigatoriamente destinados ao financiamento de contrapartida de obras do
Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, sendo vedada a aplicação de tais
recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º Do montante informado no caput deste artigo, o valor de R$ 6.084.736,68 (seis milhões e
oitenta e quatro mil setecentos e trinta e seis reais e sessenta e oito
centavos) fica destinado à restituição de contrapartida já desembolsada pelo
Tesouro Municipal, devendo tal circunstância constar no contrato de operação de
crédito com a instituição financeira contratada.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e
demais encargos financeiros e despesas de operação de crédito, fica o Banco do
Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município
mantida nesta instituição bancária, a ser indicada no contrato, onde são
efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às
amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados.
Parágrafo
único. No caso dos
recursos do Município não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a
instituição financeira depositária autorizada a debitar e posteriormente
transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários
às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados, na forma estabelecida no caput
deste artigo.
Art. 3º Os recurso provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, o montante
de recursos destinados à amortização ou pagamento do principal, juros, demais
encargos financeiros e despesas decorrentes da operação de crédito autorizado
por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em 10 de junho de 2016.
MAURO MENDES
FERREIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.