LEI Nº 6.313 DE 26 DE OUTUBRO DE 2018

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1471 DE 30/10/2018

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a Concessão de Uso em favor da Associação de Pais e Amigos do Autista de Cuiabá – CNPJ nº 04.321.144/0001-09, do imóvel público abaixo descrito: (Redação dada pela Lei nº 6.385, de 15 de maio de 2019)

 

Equipamento Comunitário “A” com área de 4.367,45m², situado no Loteamento denominado “PARQUE RESIDENCIAL SANTA CRUZ II”, no Município de Cuiabá/MT, dentro dos seguintes limites e confrontações: com 27,50 metros, para Rua “P” até o ponto de curva de 10,21 metros, para Rua “P” e 35 ao Oeste; com 97,50 metros, para Rua 35 até o ponto de curva 9,42 metros, para Rua 35 e a viela de n° 04 ao Norte; com 28,00 metros, para a viela n° 04 até o ponto de curva de 9,42 metros, para as vielas de n° 04 e n° 01 ao leste; com 98,00 metros, para viela de n° 01, até o ponto de curva de 9,42 metros, para viela de n° 01 e Rua “P” ao Sul, e loteamento registrado sob n° 02 da matrícula n° 24.100 do livro 2-CB, em 31/03/1986, do 6° Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 6.385, de 15 de maio de 2019)

 

Art. 2º A presente concessão de uso tem como exclusiva finalidade a implantação do CIAA – Centro Integrado de Atendimento do Autista – TEA, pela Concessionária, inadmitida sua utilização para finalidade diversa. (Redação dada pela Lei nº 6.385, de 15 de maio de 2019)

 

Art. 3º A concessão de uso ora autorizada se dará de forma gratuita e pelo prazo de 10 (dez) anos, admitida a prorrogação.

 

Art. 4º A entidade concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.

 

§ 1º Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.

 

§ 2º Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.

 

Art. 5º As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas no respectivo contrato.

 

Art. 6º Em obediência as disposições da Lei Orgânica Municipal e Lei 8.666/93, será formalizado o devido procedimento de dispensa/inexigibilidade de licitação pelo Município de Cuiabá.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de outubro de 2018.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.