LEI Nº 6.341, DE 04
DE JANEIRO DE 2019
AUTOR: VEREADOR DR.
XAVIER
PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1522 DE 10 DE JANEIRO DE 2019
FICA INSTITUÍDA A
GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ PARA PESSOAS
ACOMETIDAS DE TRANSTORNO MENTAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber
que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei
Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a gratuidade no sistema de transporte coletivo
urbano do município de Cuiabá para as pessoas acometidas de transtorno mental,
de baixa renda, em tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS de
Cuiabá.
§ 1º O direito do cartão de transporte especial será concedida
mediante apresentação do laudo médico e parecer social fornecido exclusivamente
por profissionais habilitados do CAPS.
§ 2º Estende-se o direito ao cartão de transporte especial, quando
necessário, se fazer acompanhar de uma pessoa.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, as pessoas acometidas de transtorno
mental que trata o art. 1º deverá ser devidamente atestadas
por profissionais competentes, inclusive quando à necessidade do
acompanhamento, credenciado especialmente para esse fim.
Parágrafo único. Para efeito do benefício,
serão consideradas as seguintes Cid´s: (F00) - (F01)
- (F02.3) - (F04) - (F06) - (F07) - (F10.3) - (F10.4) - (F10.5) - (F10.6) -
(F10.7) - (F10.8) - (F11) - (F12) - (F14) - (F15) - (F16) - (F18) - (F19) -
(F20) - (F21) - (F22) - (F23) - (F24) - (F25) - (F28) - (F29) - (F30) - (F32.2)
- (F32.3) - (F33).
Art. 3º Para ter direito ao cartão de transporte especial, as pessoas
acometidas de transtorno mental, usuários dos CAPS e de outros serviços de
saúde mental, deverão se cadastrar nos órgãos competentes do município de
Cuiabá, especificamente na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB).
Art. 4º São condições essenciais para obtenção do benefício:
I – ser residente em Cuiabá;
II – manter tratamento continuado ou frequentar regularmente
entidades de reabilitação especificas, bem como atividades educativas e de
integração social;
III – estar caracterizada a necessidade de acordo com a avaliação
indicada;
IV – não ser beneficiário de pensão ou aposentadoria;
V – encontrar-se em afastamento previdenciário (auxilio doença ou
acidentes de trabalho);
VI – ser portador de transtornos mentais comprovados pela
avaliação.
Art. 5º A gratuidade do transporte será concedida ao titular do benefício,
de forma nominal e intransferível, sendo vedado o uso por terceiros a qualquer
título.
Parágrafo único. O uso indevido do
benefício, seja pelo titular do benefício, ou seu acompanhante, acarretará no
cancelamento do cadastro, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 04 de Janeiro de 2019.
VEREADOR MISAEL GALVÃO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.