LEI Nº 6.416, DE 23 DE JULHO DE 2019

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1682 DE 26/07/2019

 

INSTITUI O FUNDO SOCIAL SOLIDÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – FSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Social Solidário– FSS na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Governo do Município de Cuiabá, com os seguintes objetivos:

 

I - financiar, com agilidade, programas e ações para solução de problemas de relevante alcance social e de proteção aos direitos fundamentais de todos aqueles em situação de vulnerabilidade, mesmo que temporária;

 

II - levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade, por meio de articulações e entrosamento com outros órgãos e entidades públicas ou da iniciativa privada;

 

III - valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;

 

IV - incentivar, na sociedade, o desenvolvimento de organizações de natureza privada que realizem, em parceria com a Administração Pública Municipal, o combate a situações que exponham a população à condição de vulnerabilidade social;

 

V - incentivar a parceria e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando complementar as ações desenvolvidas na área da solidariedade social, de modo a garantir o acesso da população de baixa renda aos programas de assistência social nas três esferas de governo;

VI - propor a celebração de convênios, acordos ou ajustes com entidades públicas e particulares, compreendendo empresas, associações e demais instituições assistenciais e filantrópicas, para a execução de programas de promoção e assistência social, desde que aptas a alcançar esse objetivo;

 

VII - realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica, intermitente ou que possam ser reprimidos ou erradicados por esse meio;

 

VIII - propor e incentivar a elaboração de estudos e pesquisas e a realização de seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com a sua finalidade;

 

IX - mobilizar a comunidade para o exercício da solidariedade educativa, atendendo às suas demandas;

 

 X - desenvolver projetos sociais visando agregar valor aos planos, programas, projetos e serviços já ofertados pelas políticas setoriais, contribuindo para o aumento da qualidade de vida da população;

 

XI - articular ações para a ampliação de parcerias com a iniciativa privada, bem como órgãos públicos e sociedade civil para redução das desigualdades sociais;

 

XII - promover e/ou apoiar Campanhas Municipais voltadas às causas sociais emergentes e que priorizem a atenção à população em vulnerabilidade econômica e/ou social;

 

XIII - desenvolver estratégias que promovam a capacitação profissional e a geração de renda.

 

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não acarretará prejuízo a outras ações de desenvolvimento, inclusão e promoção social no Município de Cuiabá.

 

§ 2º O Fundo Social Solidário atuará, sempre que necessário e possível, de forma complementar as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

 

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS INTERNOS

 

Art. 2º O Conselho Deliberativo é composto por:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretário;

 

IV - 8 (oito) membros, representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da sociedade civil, designados paritariamente pelo Prefeito, na forma especificada no Estatuto.

 

§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo não receberão qualquer remuneração por sua participação nas reuniões do Colegiado e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social ao Município.

 

§ 2º O estatuto do Fundo Social Solidário poderá criar outros órgãos e departamentos internos, vedada à criação de cargos, empregos ou funções públicas remuneradas.

 

Seção I

Da Presidência

 

Art. 3º A presidência do Fundo Social Solidário é exercida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com apoio de um Vice-Presidente, ambos designados pelo Prefeito para o desempenho de função de caráter político-representativa, consultiva e deliberativa.

 

Seção II

Da Vice-Presidência

 

Art. 4º Ao Vice-Presidente compete, sem prejuízo a outras atribuições estabelecidas no estatuto:

 

I - substituir o Presidente em suas eventuais faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;

 

II - assistir ao Presidente no exercício de suas atribuições.

 

Seção III

Do Secretariado

 

Art. 5º Ao Secretário, dentre outras atribuições constantes no estatuto, compete secretariar os respectivos trabalhos podendo, inclusive, ser servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de Cuiabá.

 

TÍTULO III

DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO FUNDO

 

Art. 6º O Fundo Social Solidário será constituído com recursos provenientes de:

 

I - contribuições, donativos, transferências, legados de pessoa física e/ou jurídica de direito privado nacionais e/ou estrangeiras;

 

II - auxílios, subvenções e contribuições que sejam concedidos pela União, Estados, Municípios ou outras entidades de direito público interno, externo ou internacional ou de direito privado;

 

III - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias, provenientes da aplicação de seus recursos e depósitos;

 

IV - resultados de promoções destinadas a angariar fundos;

 

V - outras vinculações de receitas municipais;

 

VI - qualquer outro tipo de dotação ou créditos específicos, consignados no orçamento do Poder Executivo;

 

VII - outras fontes permitidas em lei.

 

VIII- Até 10% (dez por cento) dos fundos municipais com arrecadação própria não vinculada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.493, de 30 de dezembro de 2019)

 

Parágrafo único. Todos os recursos das fontes de receitas previstas serão depositados em conta especial vinculada ao Fundo Social Solidário do Município, para serem aplicados na forma e condição estabelecidas em Estatuto.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a editar regulamento, que deverá conter regras acerca da estrutura e funcionamento do Fundo Social Solidário, inclusive quanto à destinação dos recursos e concessão de aporte financeiro, a qualquer título, a entidades sociais de fins filantrópicos, observadas a legislação aplicada à matéria e normas constitucionais vigentes.

 

Art. 8º O Fundo Social Solidário fica, desde já, autorizado a celebrar convênios para desenvolver programas que estejam de acordo com a finalidade desta lei.

 

Art. 9º O Fundo Social Solidário poderá requisitar apoio institucional e técnico dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

 

Art. 10 O Secretário Municipal de Governo e o Diretor Administrativo e Financeiro da Secretaria Municipal de Governo serão ordenadores de despesa, competindo a eles, dentre outras atribuições, autorizar despesas e ordenar empenhos na gestão do Fundo Social Solidário, com anuência do Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 6.493, de 30 de dezembro de 2019)

 

Art. 11 Os recursos destinados ao Fundo a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento e em Créditos Adicionais, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, bem como da Lei Federal 4.320/1964.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, as alterações orçamentárias decorrentes da presente Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de julho de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.