AUTOR:
VEREADOR DIEGO GUIMARÃES
PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1723 DE 12/09/2019
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal
rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º
do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro da Pessoa com Lúpus – com o
objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos existentes no
Município de Cuiabá, essencial para a formulação e execução das políticas
públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com Lúpus, visando à
melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas da educação e saúde.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se pessoa com Lúpus,
aquela pessoa com doença que se enquadra nas CID’s
(Classificação Internacional e Doença) – CID 10 – M32, CID 10 – M32.0, CID 10 – M32.1, CID 10 – M32.8, CID 10 – M32.9.
Art. 3º O registro da pessoa com Lúpus no cadastro de que trata
esta Lei, será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado
por um especialista ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por
neurologista, psicólogo, reumatologista, psiquiatra,
fonoaudiólogo e assistente social.
Art. 4º A pessoa cadastrada será incluída no cadastro municipal de
pessoas com Lúpus, passando a ter os seguintes direitos.
I – ser
classificada na condição de pessoa com baixa imunidade.
II – ser incluída
na faixa prioritária da Secretaria Municipal de Saúde;
III – vacinação
gratuita nas campanhas realizadas pelo Município, por serem enquadradas na
categoria de alto risco em decorrência da baixa imunidade
Art. 5º Os critérios e procedimentos para a identificação precoce
das pessoas com Lúpus, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, assim
como as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso
aos dados do cadastro serão definidos em regulamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio
Paschoal Moreira Cabral em, 06 de setembro de 2019.
VEREADOR
MISAEL GALVÃO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.