O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Serão efetivados, nos cargos em que forem enquadrados de
acordo com as Leis nº 627-A, de 2 de julho de 1.962 e nº 658/62 de 8 de Novembro de 1.962, os atuais servidores
interinos do município, nomeados ou admitidos até 8 de Novembro de 1.962, desde
que contem ou venham a contar cinco (5) ano de serviço.
Art. 2º O estágio probatório para efeito de estabilidade dos que
não tenham cinco anos de serviço, computado o tempo anterior, se completará de
acordo com a legislação em vigor.
Art. 3º O funcionário interino, admitido ou nomeado após a data
fixada no artigo 1º, será imediatamente inscrito ex-oficio, e submetido a
concurso público de provas, completado o prazo de doze meses de exercício no
respectivo cargo.
Parágrafo
único. Ficará
incursa nas sanções do artigo 315 do Código Penal a autoridade responsável pelo
não cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá, em 10 de novembro de 1962.
HELIO PALMA ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.