LEI Nº 6.810, DE 16 DE MAIO DE 2022
AUTOR: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA
MUNICIPAL Nº 383 DE 20/05/2022
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS – PAA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Programa Municipal de Aquisição de Alimentos, aplicada no âmbito do Município
de Cuiabá/MT pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O PAA municipal,
tem como diretrizes o estímulo à organização de núcleos de produção nas
comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pelo produtor de
pequena propriedade – PPP, na modalidade compra com doação simultânea.
Art. 3º O PAA municipal tem
os seguintes objetivos:
I – promover, estimular e fortalecer as
atividades de produção agrícola;
II – gerar trabalho e renda;
III – desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou
agroecológica;
IV – diversificar de forma direta a oferta
de alimentos oriundos do PPP nos programas sociais do município;
V – apoiar a comercialização dos alimentos
produzidos pelo PPP;
VI – melhorar a qualidade de vida da
população rural;
VII – promover cursos de capacitação, formação e treinamento para o
PPP;
Art. 4º Considera-se
beneficiário fornecedor o produtor de pequena propriedade - PPP, que atenda,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – não detenha, a qualquer título, outro
imóvel rural;
II – não detenha, a qualquer título, área
maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
§ 1º O beneficiário
fornecedor será identificado pelas definições desta Lei, pelo Termo de Adesão
ao “Programa Agro da Gente”, gerenciado pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED e demais requisitos
que podem ser regulamentos pela SMATED.
§ 2º O Microempreendedor
Individual também poderá ser considerado beneficiário fornecedor, desde que
atenda aos requisitos definidos em legislação própria, emita o Certificado da
Condição de Microempreendedor Individual e detenha o Termo de Adesão ao “Programa
Agro da Gente”.
Art. 5º Consideram-se
organizações fornecedoras: as Cooperativas e outras organizações formalmente
constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham Termo de
Adesão ao Programa Agro da Gente, ou outros documentos definidos pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico –
SMATED em articulação com outros órgãos da administração pública municipal, em
suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo Único. As organizações
fornecedoras, no âmbito do PAA, somente poderão vender produtos provenientes de
beneficiários fornecedores.
Art. 6º Os produtos
amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos são:
I – dos produtos de origem vegetal;
II – dos produtos de origem animal;
III – no caso de produtos orgânicos que possuam selo de
comprovação, pode admitir-se preços com acréscimo em até 30% sobre os produtos
convencionais, desde que atendam a Lei Federal nº 10.831, de 12 de dezembro de
2003.
§ 1º Os produtos
mencionados no caput deste artigo, frescos ou in natura, devem estar limpos,
secos, enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, obedecendo aos padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária do Município.
§ 2º No caso de produtos
beneficiados/processados, serão rigorosamente observadas as normas vigentes dos
órgãos de inspeção competentes.
§ 3º O Poder Executivo
Municipal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento
pelo PAA Municipal, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes
segmentos.
Art. 7º As aquisições de
alimentos no âmbito do PAA Municipal somente poderão ser feitas nos limites das
disponibilidades orçamentárias e financeiras, e serão realizadas com dispensa
do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes
exigências:
I – os preços sejam compatíveis com os
vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos pelo Núcleo de
Coleta de Preços na Central de Abastecimento de Cuiabá - CAC ou por outro
parâmetro estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e
Desenvolvimento Econômico - SMATED;
II – o beneficiário fornecedor e as
organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, na forma indicada nos
artigos 4º e 5º e habilitação indicada nos artigos 13, 14 e 15, conforme o
caso;
III – seja respeitado o valor anual ou semestral para aquisições de
alimentos, conforme definido em regulamento;
IV – os alimentos adquiridos sejam de
produção própria do beneficiário fornecedor e cumpram os requisitos de controle
de qualidade dispostos nas normas vigentes.
Parágrafo único. São considerados
produção própria os produtos in natura, os processados, os beneficiados ou os
industrializados, resultantes das atividades do beneficiário fornecedor
descrito no artigo 4º desta Lei.
Art. 8º A aquisição de
alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança
alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PAA
Municipal.
Art. 9º A Secretaria
Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED
priorizará, no âmbito do PAA, a aquisição de alimentos de beneficiários
fornecedores.
Art. 10 Os alimentos
adquiridos no âmbito do PAA Municipal serão destinados para:
I – o Banco de Alimentos do Município e
posteriormente serão doados a entidades governamentais de assistência social do
município, as organizações não governamentais cadastradas no Banco de
alimentos, bem como às famílias em situação de insegurança alimentar e
nutricional, observado o disposto em Decreto;
II – o abastecimento de equipamentos de
alimentação e nutrição;
III – a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados
a ações de abastecimento social;
IV – o atendimento a outras demandas
definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento
Econômico - SMATED.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED,
estabelecerá condições e critérios para distribuição direta de alimentos aos
beneficiários consumidores e para as entidades integrantes da rede
socioassistencial e de equipamentos públicos do Município.
§ 2º A população em
situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública poderá ser
atendida, no âmbito do PAA municipal, em caráter complementar e articulado por
meio da Defesa Civil do Município.
§ 3º Os estoques
públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA serão gerenciados pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico –
SMATED, observado o disposto em Decreto.
Art. 11 A Secretaria
Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED irá
elaborar, por meio de um profissional da área de nutrição devidamente
habilitado, lista de produtos mencionados no art. 5º, contendo quantitativo de
alimentos de forma discriminada, através de uma relação anual, que poderá ser
atualizada sempre que necessário.
Art. 12 A Relação Anual
mencionada no artigo anterior será divulgada pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, o que servirá de
referência para os fornecedores beneficiários, organizações fornecedoras e para
os beneficiários do PAA.
Art. 13 O produtor de
pequena propriedade - PPP que queira se qualificar ao PAA Municipal para
fornecimento de alimentos, deverá apresentar a seguinte documentação para
habilitação:
I – proposta de participação, devidamente
assinada pelo produtor;
II – declaração de responsabilidade,
devidamente assinada pelo produtor;
III – cópia do RG e CPF;
IV – dados bancários do produtor rural;
V – inscrição estadual para emissão de
nota fiscal;
VI – termo de adesão ao Programa Agro da
Gente;
VII – cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes.
VIII – outros documentos definidos pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED.
Art. 14 Para habilitar e
credenciar o Microempreendedor Individual - MEI, será
necessário a seguinte documentação:
I – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – certificado da condição de
Microempreendedor Individual - MEI;
III – termo de adesão ao Programa Agro da Gente;
IV – certidões e comprovantes descritos no
Portal do Empreendedor que comprovem a regularidade do MEI;
V – Declaração Anual de Faturamento – DASN, para MEI cadastrado há
um ano, a fim de comprovar a regularidade com o SIMPLES Nacional por meio da
Receita Federal;
VI – cópia do RG e CPF do responsável;
VII – proposta de participação devidamente assinada pelo
responsável;
VIII – declaração de responsabilidade devidamente assinada pelo
responsável;
IX – dados bancários do MEI;
X – inscrição estadual para emissão de
nota fiscal;
XI – cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes.
Art. 15 Serão efetuadas as
seguintes exigências para habilitar e credenciar as organizações fornecedoras
desta Lei:
I – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II – todas as certidões negativas para
comprovar a adimplência fiscal e tributária;
III – estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade;
IV – contrato social;
V – termo de adesão ao Programa Agro da
Gente;
VI – cópia do RG e CPF do responsável pela
organização fornecedora;
VII – proposta de participação devidamente assinada pelo
responsável;
VIII – declaração de responsabilidade devidamente assinada pelo
responsável;
IX – dados bancários da organização
fornecedora;
X – relação dos beneficiários que
formalizarão vendas à Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT, de acordo com os
princípios estabelecidos por esta Lei.
Art. 16 Fica o Poder
Executivo autorizado a constituir o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de
Alimentos no Município de Cuiabá, órgão colegiado deliberativo vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico –
SMATED, com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do PAA.
§ 1º O Grupo Gestor que
trata o caput deste artigo, será composto por:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura,
Trabalho e Desenvolvimento Econômico –SMATED, sendo 01 (um) gestor e 01 (um)
suplente de gestor;
II – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico –SMATED, sendo 01 (um)
coordenador e 01 (um) suplente de coordenador;
III – 2 (dois) técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura,
Trabalho e Desenvolvimento Econômico –SMATED.
§ 2º As atribuições do
Grupo Gestor do PAA serão definidas por meio de Decreto estabelecido pelo Poder
Executivo.
Art. 17 A Secretaria
Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED e o
Grupo Gestor sem prejuízo das atribuições mencionadas em outras normas legais,
tem no que refere a esta Lei, as seguintes competências:
I – fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II – habilitar e credenciar os
beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras mencionados nos artigos
4º e 5º;
III – firmar através de resoluções o Preço de Referência;
IV – realizar seminários, conferências ou
fóruns para discussão dos princípios estabelecidos por esta Lei, através de
calendários;
V – propor estratégias para o
desenvolvimento do PPP e demais beneficiários desta Lei;
VI – fazer visitas periódicas nos
estabelecimentos enquadrados por esta Lei.
Art. 18 A formalização das
compras dos produtos amparados por esta Lei, deve obedecer aos seguintes
critérios:
I – autorização por parte da Secretaria
Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED para
abertura de compras para aquisição de alimentos, sendo observada a
inexigibilidade dos produtos conforme orienta o Artigo 21 desta Lei, bem como a
quantidade a ser comprada conforme relação mencionada no Artigo 11;
II – recebimento de documentos exigidos no
ato da habilitação e credenciamento dos beneficiários fornecedores e das
organizações fornecedoras;
III – emissão de Termo de entrega dos produtos que deve conter, no
mínimo: a data e o local de entrega dos alimentos; a especificação dos
alimentos quanto à quantidade, qualidade e preço; o responsável pelo
recebimento dos alimentos; e a identificação do beneficiário fornecedor;
IV – emissão de nota fiscal para
pagamento;
V – liberação de recursos através de ordem
bancária, após o cumprimento deste Artigo.
Art. 19 A organização
fornecedora – Associações ou Cooperativas, deverá informar os valores
efetivamente destinados para cada um dos beneficiários, observados a
periodicidade e os procedimentos definidos pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED e pelo Grupo Gestor.
Art. 20 A Secretaria
Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED
elaborará Projeto Técnico Específico, Plano de Aplicação e Termo de Referência
para o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no
âmbito do Município de Cuiabá/MT, os quais deverão ser referendados pelo Grupo
Gestor.
Art. 21 O PAA municipal
terá o acompanhamento da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e
Desenvolvimento Econômico – SMATED e do Grupo Gestor.
Art. 22 Os recursos para
aplicação no PAA municipal correrão à conta das dotações alocadas na Secretaria
Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED.
Art. 23 Caberá à Secretaria
Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED e ao
Grupo Gestor a adoção de todas as providências referentes ao procedimento de
empenho e liquidação dos produtos adquiridos pelo PAA municipal dos produtores devidamente
habilitados no programa.
Art. 24 Os beneficiários
fornecedores e organizações fornecedoras que descumprirem os requisitos
definidos nesta Lei, ficará inabilitado do PAA, podendo se credenciar novamente
após decorrido 1 (um) ano da penalidade aplicada.
Art. 25 É dispensável o
procedimento licitatório dos produtos amparados por esta Lei, oriundos dos
agricultores familiares, em conformidade com a Lei nº 12.512, de 14 de outubro
de 2011, regulamentada pelo Decreto de n.º 10.880, de 02 de dezembro de 2021,
que revogou o Decreto nº 7.775, de 04 de julho de 2012.
Art. 26 Os casos omissos
nesta Lei, no que se refere a execução da Política Municipal de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar, serão dirimidos pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED através de resoluções.
Art. 27 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a providenciar logística para recepção,
armazenamento e distribuição dos produtos amparados pelo Programa Municipal de
Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, através da organização de
centros de distribuição e/ou equipar espaços públicos existentes com
equipamentos de conservação e armazenamento.
Art. 28 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de maio de 2022.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.