AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 543 DE 16 DE JANEIRO DE 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o pagamento de verba indenizatória aos ocupantes de cargos em comissão no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá.
§ 1º A verba indenizatória de que trata o caput deste artigo será paga mensalmente aos servidores ocupantes de cargo em comissão da seguinte forma:
I – ao Chefe de Gabinete parlamentar em compensação às despesas excepcionais custeadas diretamente pelo agente público no exercício de suas atribuições e atividades externas, condicionadas ao cumprimento de metas definidas pelo Vereador a que está vinculado o servidor.
a) As despesas excepcionais citadas no inciso I são referentes a trabalhos e atividades externas as quais o servidor exerce tais como:
1. atendimento de demandas nas comunidades;
2. supervisão dos trabalhos dos assessores de gabinete parlamentar externo;
3. visitas nas secretarias e órgãos da administração para averiguação do bom andamento das demandas de gabinete;
4. checagem in loco do cumprimento das indicações do vereador, inclusive no funcionamento da iluminação pública.
II – ao Chefe de Gabinete da Presidência e Secretários da Câmara Municipal de Cuiabá, de forma compensatória às despesas inerentes às suas atividades, bem como a não percepção de diárias, adiantamentos, ajuda de custo, valores para custeio de viagens, transporte, telefone celular e outras despesas necessárias ao exercício do cargo.
§ 2º O valor da verba indenizatória de que trata este artigo, não pode servir de base ou ser considerada para pagamentos de quaisquer outras verbas devidas ao servidor.
§ 3º A prestação de contas e a declaração do cumprimento de metas dar-se-ão por relatório de atividades, encaminhado, com anuência do vereador e/ou do Presidente da Câmara, à Secretaria de Orçamento e Finanças, dispensada a apresentação de comprovantes de despesas.
§ 4º Fica vedado o pagamento de auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e passagens aos chefes de Gabinetes Parlamentares.
Art. 2º O valor da verba indenizatória de que trata esta Lei, será paga nos termos do anexo I.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 6.628, de 15 de janeiro de 2022
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2023.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de Janeiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
(Redação dada pela Lei n° 7.037, de 17, de janeiro de 2024)
SÍMBOLO |
VENCIMENTOS EM R$ |
CSC-CM01 |
R$ 8.500,00 (NR) |
CTMD - CM 01 |
R$ 8.500,00 |
CTAP - CM 01 |
R$ 8.500,00” |