LEI Nº 70, DE 24 DE NOVEMBRO 1949

 

CRIA A TAXA DE CALÇAMENTO E SUA CONSERVAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Taxa de Calçamento e sua conservação, obedecidas as seguintes disposições:

 

a) O Serviço de calçamento será feito por concorrência pública ou administrativa, reservando-se à Prefeitura o direito de recusar as propostas apresentadas, desde que não atendam ao interesse coletivo. Poderá também ser executado o serviço pela própria administração, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei n° 197, de 30 de junho de 1953)

 

1 – Quando se tratar de obras de pequeno vulto e de caráter emergente, ou no caso de arrematação de serviço que, por motivo justificado, se encontraram suspensos; (Redação dada pela Lei n° 197, de 30 de junho de 1953)

2 – Quando não aparecerem concorrentes em uma segunda concorrência pública, ou sem caso de anulação da concorrência, por despacho fundamentado do Prefeito e com a aprovação da Câmara. (Redação dada pela Lei n° 197, de 30 de junho de 1953)

 

b) No caso de concorrência pública, serão observadas as seguintes condições:

 

1 – Publicação de editais em que se convoquem concorrentes com o prazo de 30 dias e dos quais constam a área por calçar, o tipo da pavimentação e o dia da abertura das propostas.

2 – Os editais serão afixados em lugar próprio, no edifício da Municipalidade e publicados três vezes no “Diário Oficial” do Estado.

3 – Os concorrentes deverão apresentar provas de capacidade profissional e idoneidade.

4 – Deverão constar das propostas, assinadas, postas em envólucros fechados e apresentadas sem emendas ou rasuras, além da descriminação dos serviços e do prazo para a respectiva entrega, as quantias relativas ao seu custo, escritas em algarismos e por extenso.

5) Para garantir a execução do contrato, antes de assinar o mesmo, o contratante-empreiteiro provará ter feito, nos cofres municipais, o deposito correspondente a 3% sobre o valor total das obras, em moeda corrente do país e que responderá pelo cumprimento integral das clausulas contratuais. (Redação dada pela Lei n° 209, de 31 de outubro de 1953)

6) Para garantir a conservação, será, pelo contratante-empreiteiro, constituído, nos cofres municipais, um depósito de 7%, sobre o custo total da obra executada, deduzido de todas as contas processadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 209, de 31 de outubro de 1953)

7) O contratante-empreiteiro só terá direito à restituição do depósito, a que alude o item 5, quando forem concluídas as obras e os depósitos de que trata o item 6, somente serão restituídos quando, findo o prazo estabelecido para a conservação, as obras conservadas forem aceitas, em definitivo, pela Prefeitura. (Dispositivo incluído pela Lei n° 209, de 31 de outubro de 1953)

 

c) Resolvida a execução do serviço de calçamento, o Prefeito publicará edital que fixará a contribuição de cada proprietário, a área correspondente e os prazos para pagamento das quotas.

d) O proprietário beneficiado pelas obras de pavimentação pagará: (Redação dada pela Lei n° 345, de 30 de novembro de 1955)

 

a) o custo do meio fio correspondente à testada do seu imóvel; (Redação dada pela Lei n° 345, de 30 de novembro de 1955)

b) 1/3 (um terço) do custo do serviço realizado na testada do seu imóvel; (Redação dada pela Lei n° 345, de 30 de novembro de 1955)

 

§ 1º Para o cálculo do custo mencionado na letra b serão computadas, proporcionalmente as testadas dos imóveis, além das despesas de pavimentação, propriamente ditas, mais as que provierem de serviços que se tornaram necessários para a feitura do calçamento. (Redação dada pela Lei n° 345, de 30 de novembro de 1955)

 

§ 2º Serão distribuídas, proporcionalmente as testadas dos imóveis, as despesas efetuadas com o calçamento dos cruzamentos das vias públicas. (Redação dada pela Lei n° 345, de 30 de novembro de 1955)

 

e) Caso já exista passeio e as obras de calçamento imponham a sua reconstrução a despesa correrá igualmente por conta do proprietário do imóvel.

f) Será facultado aos interessados, pelo prazo de trinta dias, durante o qual se receberão reclamações, o exame do orçamento do serviço; findo esse prazo e proferida decisão sobre as reclamações apresentadas, serão os proprietários lançados pela quota respectiva, em livro especial, havendo lançamento em separado para cada imóvel.

g) A quota-parte correspondente a cada proprietário, será paga em sessenta (60) prestações mensais, contando-se o prazo para o vencimento da primeira prestação, a partir da data em que for publicado o edital a que alude a alínea “c” deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 197, de 30 de junho de 1953)

 

Art. 2º O pagamento das prestações a que se refere o artigo anterior iniciar-se-á logo após a conclusão das obras de calçamento do quarteirão em que se localiza o imóvel lançado.

 

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes condições para o pagamento, com desconto das contribuições que couberem aos proprietários: (Redação dada pela Lei n° 345, de 30 de novembro de 1955)

 

a) desconto de 20% (vinte por cento) aos que efetuarem o pagamento integral, dentro do prazo que for fixado para o pagamento da primeira prestação; (Redação dada pela Lei n° 345, de 30 de novembro de 1955)

b) desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações a vencer, aos que integralizarem o respectivo pagamento, dentro do prazo de um ano a contar da data do vencimento da primeira prestação; (Redação dada pela Lei n° 345, de 30 de novembro de 1955)

c) desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor das prestações a vencer, os que integralizarem o respectivo pagamento, dentro do prazo de dois anos, a contar da data do vencimento da primeira prestação. (Redação dada pela Lei n° 345, de 30 de novembro de 1955)

 

Art. 4º O proprietário que não pagar a prestação na época determinada incorrerá na multa de 10%.

 

Art. 5º O produto da arrecadação das Taxas e multas a que se refere a presente lei, será escriturado em conta especial e empregado, exclusivamente, na ampliação e conservação da pavimentação da cidade.

 

Art. 6º Caso não concorde com o orçamento da Prefeitura, poderá o proprietário beneficiado, dentro de 30 dias após a conclusão da obra, promover-lhe a avaliação judicial, e, de acordo com o vencido em juízo, a administração cobrará ou restituirá as diferenças que se verificarem.

 

§ 1º Em tal caso, o interessado recolherá previamente a sua contribuição na Tesouraria da Prefeitura, sob protesto de avaliação judicial.

 

§ 2º Efetuado sem protesto o pagamento, ou decorrido o prazo constante deste artigo, sem que se verifique recolhimento prévio de contribuição, ou avaliação promovida pelo proprietário, prevalecerá a contribuição lançada.

 

Art. 7º Os proprietários que contribuírem para calçamento, nos termos do art. 3º da presente lei, ficarão isentos, por cinco anos, da taxa de calçamento.

 

Parágrafo único Em caso de alienação, a isenção de que trata este artigo não se estende aos foreiros do imóvel nem ao adquirente.

 

Art. 8º Desde que dois terços dos proprietários, cujos imóveis estiverem localizados em um mesmo logradouro público, requeiram o seu calçamento, depositando previamente a devida contribuição, a Prefeitura os atenderá si daí não advier prejuízo para o plano geral de pavimentação.

 

Art. 9º Para efeito do artigo anterior só serão tomados em consideração os pedidos de calçamento referentes a trechos cuja dimensão corresponda, no mínimo, á porção compreendida entre duas ruas transversais.

 

Art. 10 Os proprietários de imóveis situados em esquinas pagarão as contribuições relativas as duas frentes.

 

Art. 11 Os proprietários de imóveis situados em praças não ajardinadas pagarão suas contribuições como se estivessem localizados nas ruas mais próximas.

 

Art. 12 Terminado o calçamento, os proprietários dos imóveis beneficiados serão obrigados a contribuir para a sua conservação, respeitadas as disposições do artigo 7º da presente lei.

 

Parágrafo único. A taxa de conservação de calçamento será cobrada, anualmente, a razão de Cr$ 0,50 (cincoenta centavos) por metro quadrado, no terço pertencente a cada proprietário nos logradouros pavimentados a paralelepípedo ou concreto.

 

Art. 13 Ficam sujeitos, desde logo, á taxa de calçamento, os proprietários dos imóveis localizados em trecho já beneficiado.

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 24 de novembro de 1949.

 

LEONEL HUGUENEY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.