AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os proprietários de terrenos edificados ou não,
situados em vias públicas servidos de meio-fio, são obrigados a construir ou
reconstruir os respectivos passeios e mante-los
sempre em perfeito estado de conservação.
Art. 2º Consideram-se como inexistentes não só os passeios
construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e
regulamentares próprias, bem como os consertos feitos nas mesmas condições.
§ 1º Somente serão tolerados consertos de passeios quando a área
em mau estado de conservação não exceder de um quinto (1/5) da área total e
desde que não fique prejudicado o aspecto estético e harmônico do conjunto.
§ 2º Em caso contrário, o passeio será considerado em ruínas,
devendo obrigatoriamente ser reconstruído.
Art. 3º Não será concedido “Habite-se” ao prédio construído,
reconstruído ou reformado cujo proprietário não tenha cumprido o disposto nos
artigos 1º e 2º.
Art. 4º A Prefeitura, através da Secretária de Obras, Viação e
Urbanismo, estabelecerá, para as ruas da cidade, o tipo dos passeios e as
especificações que devem ser obedecidas na sua construção.
§ 1º Quando a determinação do tipo se referir à via pública já
provida de passeios, a padronização somente se fará à medida que forem surgindo
as reconstruções.
§ 2º A declividade normal dos passeios será de três (3) por
cento.
§ 3º Todas as canalizações para escoamento de águas pluviais,
servidas, e outras indispensáveis aos prédios, deverão passar sob os passeios.
§ 4º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a construção de
degraus ou qualquer obstáculo que dificulte o livre trânsito através dos
passeios. Os infratores dessa determinação terão seus passeios condenados e deverão faze-los “incontinenti”,
de acordo com as normas municipais.
Art. 5º A obrigação de construir, reconstruir e consertar passeios, decorre do simples assentamento dos meios fios, ou do mau
estado de conservação dos passeios existentes, independendo de qualquer
intimação pessoal do proprietário.
§ 1º Com a vigência desta Lei, a Secretária de Obras, Viação e
Urbanismo publicará editais na Gazeta Municipal, fixando prazo de tolerância
para execução do serviço, e responsabilizando desde logo, o proprietário pela
multa devida em conseqüência do não cumprimento da obrigação, dentro do prazo
marcado e de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior será fixado
entre quinze (15) e quarenta e cinco (45) dias, contados da data da publicação
do edital: só se admite prorrogação quando, tendo decorrido motivo de ordem
relevante, a juízo do Prefeito, houver o interessado requerido dentro do prazo
fixado no edital.
§ 3º A multa a que se refere o parágrafo primeiro considera-se
devida pelo simples fato da inexecução do serviço dentro do prazo fixado e será
arbitrada entre Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e Cr$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros), atendendo o vulto do serviço e a importância da via pública.
Art. 6º A Prefeitura, por intermédio da Secretaria de Obras Viação
e Urbanismo, poderá mandar construir, reconstruir ou consertar os passeios,
conforme o caso, cobrando dos proprietários, o custo dos serviços, sempre que:
a) assim
julgar conveniente após expirar o prazo da intimação sem prejuízo de cobrança
da multa imposta nos termos do Artº. anterior;
b) o interesse
público reclamar urgentemente a construção ou reconstrução, caso em que a
Prefeitura poderá executa-la
desde logo.
Art. 7º O custo do serviço será calculado de acordo com a tabela
que a Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo fará organizar e publicar
trimestralmente, tendo-se em vista os valores correntes e os preços unitários obtidos nos serviços anteriores, incluída a
percentagem de 25% (vinte e cinco por cento) a título de administração.
Art. 8º A importância correspondente ao custo do serviço deverá ser
paga pelo proprietário responsável, dentro de trinta dias (30) dias, a contar
da data da entrega do aviso expedido pela Secretaria da Fazenda, convidando-o a
efetuar o pagamento.
§ Único: Findo o prazo estabelecido neste artigo e não tendo sido
efetuado o pagamento, será a dívida inscrita para cobrança judicial com
acréscimo de trinta (30) por cento.
Art. 9º Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução e consertos dos
passeios no caso de alteração de nivelamento dos meios ou estragos ocasionados
pela autorização.
§ Único: Competirá ainda à Prefeitura o conserto necessário dos
passeios quando houver alteração de sua largura em virtude de modificação do
alinhamento.
Art. 10 No caso de estragos dos passeios existentes por entidades
públicas, ou companhias ou empresas concessionárias de serviços públicos, a
reconstrução ou conserto dos passeios correrá por conta das mesmas.
Art. 11 A colocação de meios fios é da exclusiva responsabilidade
da Prefeitura que deverá organizar um plano de modo a dotar desse melhoramento
os logradouros do Centro Urbano que ainda não possuam meio-fios.
Art. 12 A construção de sargetas nas ruas
dotadas de meio fio competirá à Prefeitura fazer, cobrando
entretanto, o seu custo, dos proprietários dos imóveis beneficiados,
tendo em vista o orçamento prévio organizado e publicado na Gazeta Municipal
pela Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo.
Art. 13 Os serviços de construção de sargetas
bem como os passeios quando realizados pela Prefeitura, poderão ser cobrados
dos proprietários, excepcionalmente até seis (6) prestações mensais, devendo
neste caso, além da percentagem de que trata o Artº
7º ser acrescido dos juros de doze por cento (12%) calculados pela Tabela Price no prazo da amortização.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Julho de 1.964,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá, em 14 de maio de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.