RESOLUÇÃO Nº 15, de 20 DE DEZEMBRO DE 2010
AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1036 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010
DISPÕE
SOBRE O NOVO REGIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, considerando a necessidade de
adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição
Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município. Aprovou o novo
Regimento Interno e conforme determina o art. 32, alínea d, promulga a seguinte
Resolução.
Art. 1º O Regimento Interno
da Câmara Municipal de Cuiabá passa a vigorar na conformidade do texto anexo.
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor a partir de 1º de fevereiro
Art. 3º Revoga-se a Resolução nº 3, de 20 de junho de 1991 e suas alterações.
Convalidados os atos praticados durante a sua vigência
Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em20
de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 1º A Câmara Municipal
de Cuiabá, composta de representantes do povo Cuiabano, reunir-se-á
ordinariamente, na Sede do Município, na Rua Barão de Melgaço Palácio Moreira
Cabral anual e independente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e
de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ lº As Sessões marcadas
para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando recaírem nos sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A Sessão
Legislativa, composta de dois períodos estabelecidos no caput deste artigo, não
será interrompida sem a apreciação dos projetos de lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual, da eleição da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, quando for o caso, e o julgamento das Contas da Prefeitura
Municipal, relativas ao exercício financeiro anterior.
Art. 2º A Câmara Municipal
tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora,
administrativa, integrativa e de assessoramento que serão exercidas com
independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal.
§ 1º A função
institucional é exercida pelo ato de posse dos vereadores, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação, de suplentes e da
comunicação à Justiça Eleitoral de vagas a serem preenchidas.
§ 2º A função legislativa
é exercida no processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis
complementares, leis ordinárias, resoluções e decretos legislativos sobre
matérias da competência do Município, respeitadas as de competência privativa
da União e do Estado.
§ 3º A função
fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à
fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do
Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º A função julgadora é
exercida pela apreciação do parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas,
sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar.
§ 5º A função
administrativa é restrita à sua organização interna, ao seu pessoal e aos seus
serviços auxiliares.
§ 6º A função integrativa
é exercida pela cooperação das associações representativas na elaboração das
leis municipais.
§ 7º A função de
assessoramento é exercida por meio de indicações, sugerindo medidas de
interesse público ao Executivo.
§ 8º Em caso de guerra,
calamidade pública ou ocorrência que impossibilitem o seu funcionamento na sede
ou no recinto normal dos seus trabalhos, a Câmara poderá reunir-se em outro
local, por deliberação da Mesa Diretora, ad referendum da maioria absoluta de
seus membros.
Art. 3º No Plenário das
Deliberações da Câmara não se realizarão atos estranhos ao seu funcionamento
sem prévia autorização da Mesa Diretora.
Art. 4º No Plenário das
Deliberações, só serão admitidas às autoridades constituídas, ex-vereadores,
quando expressamente convidados pela Mesa Diretora, e funcionários quando, em
razão do cargo, for necessária a presença.
Seção I
Da Instalação
Art. 5º Às 9 (nove) horas do
dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada Legislatura, os diplomados
Vereadores Municipais reunir-se-ão em Sessão preparatória, na sede da Câmara
Municipal, independentemente de convocação.
Art. 6º Assumirá a direção
dos trabalhos dentre os Vereadores presentes o Vereador mais votado da nova
legislatura, ou ainda, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre
os que a tal se disponham.
Art. 7º Aberta a Sessão, após
a execução do Hino Nacional, o Presidente convidará dois Vereadores, de
partidos diferentes, dentre as maiores Bancadas, para assumirem a 1ª e a 2ª
Secretarias.
Art. 8º Constituída a Mesa,
procederá o Presidente ao recebimento dos Diplomas e das Declarações de Bens e,
em seguida, à tomada do Compromisso legal dos Vereadores.
Art. 9º Recebidos os
diplomas e as declarações de bens, o Presidente - de pé todos os presentes -
proferirá, em postura solene, tendo a mão direita espalmada sobre o coração, o
seguinte compromisso: “Prometo desempenhar fiel e lealmente o mandato que me
foi outorgado pelo povo Cuiabano, guardar a Constituição Federal, a Estadual, a
Lei Orgânica do Município e servir a minha Pátria, promovendo o bem geral do
Município de Cuiabá”. Ato contínuo, feita a chamada nominal pelo lº Secretário,
cada Vereador, também com o mesmo gesto solene, declarará: “Assim o prometo”.
§ 1º O mesmo compromisso
será prestado, em Sessão, junto à Presidência da Mesa
Diretora, pelos Vereadores que se empossarem posteriormente.
§ 2º O suplente de
Vereador que haja prestado compromisso uma vez é dispensado de fazê-lo
novamente em convocações subseqüentes.
§ 3º Os diplomas e as
declarações de bens, após a posse, serão encaminhados ao Expediente da Casa
para as providências legais e, após, devolvidos ao respectivo Vereador.
Art. 10 Tomado o
compromisso dos Vereadores, o Presidente, depois de todos se assentarem,
declarará instalada a Legislatura. Atenderá às solicitações de uso da palavra,
pelo Protocolo, ao término, fará executar o hino oficial do Município de
Cuiabá, após o que encerrará a Sessão, convocando outra, para o mesmo dia,
especificamente para a eleição da Mesa Diretora.
Seção II
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 11 A eleição dos
membros da Mesa Diretora será feita por voto nominal e aberto, mediante
apresentação de cédula completa, e por maioria absoluta de votos.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da
Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1ºVice-Presidente,
2ºVice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 12 Para eleição da Mesa
Diretora, será utilizado o sistema de chapas, apresentadas anteriormente pelos
candidatos, em requerimento escrito ao Presidente dos Trabalhos, contendo o
nome, pela ordem, daqueles que comporão as mesmas.
§ 1º A votação será
nominal e aberta.
§ 2º Através da chamada
oral, nominal dos Vereadores, em ordem alfabética, pelo Presidente,
proceder-se-á o processo de votação.
§ 3º O Secretário,
designado pelo Presidente, à vista das Bancadas representadas junto à Mesa,
anotará os votos e ao final informará ao Presidente que proclamara o resultado
I - maioria absoluta de votos, para eleição em primeiro escrutínio;
II -maioria relativa para eleição em segundo escrutínio;
III - eleição do mais idoso, em caso de empate;
IV - comunicação, pelo Presidente, dos nomes dos votados para cada
cargo;
V -proclamação dos eleitos;
VI - posse dos eleitos, mediante assinatura no livro próprio.
§ 4º Se nenhuma chapa
obtiver maioria dos votos, proceder-se-á imediatamente nova votação nominal, na
qual considerar-se-á vencedora a chapa mais votada, e no caso de persistência
no empate, dar-se-á como vencedora, a chapa que possuir o candidato a
Presidente mais idoso.
§ 5º Os vereadores
eleitos para a mesa, serão empossados mediante termo lavrado pelo 1º Secretário
provisório, na Sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente
em exercício.
§ 6º Será de dois anos o
mandato do membro da Mesa Diretora, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subseqüente.
Art. 13 Não sendo eleita,
desde logo, a Mesa Diretora definitiva, os trabalhos da Câmara serão dirigidos
por uma Mesa Diretora provisória, constituída na forma dos arts. 5º e
6º, que terá a competência restrita de proceder à eleição, dentro de
vinte e quatro horas.
Art. 14 A instalação da
Sessão Legislativa dar-se-á a 02 de fevereiro, observado o disposto no art. 1º,
§ 1º, deste Regimento Interno.
Art. 15 No dia 02 de
fevereiro, a Câmara reunir-se-á, independentemente de convocação, às nove
horas, em Sessão solene, para instalação da Sessão Legislativa anual,
observando-se o disposto no art. 1º, § 1º, deste Regimento.
Parágrafo único À Sessão terá, na
sua primeira parte, a presença de convidados especiais e a apresentação da
Mensagem do Poder Executivo Municipal, aos representantes do povo com assento
na Câmara Municipal.
Art. 16 Aberta a Sessão, o
Presidente tomará as providências cabíveis para o conhecimento da Mensagem
governamental.
Art. 17 Se o Prefeito Municipal
ler a Mensagem, o que será comunicado à Câmara Municipal, uma Comissão de três
Vereadores, nomeada pelo Presidente, o receberá e o conduzirá ao recinto.
§ lº A Mesa Diretora, os
Vereadores, as autoridades e os espectadores ficarão de pé ao entrar no recinto
o Prefeito Municipal, que tomará assento à direita do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Constituída a Mesa,
nos moldes protocolares, o Presidente proferirá a locução, ao término da qual
proclamará; “Está instalada a ... Sessão Legislativa da ... Legislatura da
Câmara Municipal de Cuiabá”.
§ 3º A ordem numérica da
Legislatura terá por base a que se iniciou em ...... de modo a ser mantida a
continuidade histórica.
§ 4º Dada, em seguida, a
palavra ao Prefeito Municipal, procederá este à leitura da Mensagem.
§ 5º Findo o
pronunciamento, declarará o Presidente: “A Câmara tomará na devida consideração
a exposição que o Excelentíssimo Senhor Prefeito acaba de fazer dos negócios do
Município”.
§ 6° Com as mesmas
solenidades com que fora recebido, retira-se o Prefeito Municipal, após o que o
Presidente suspenderá a Sessão, oferecendo ensejo aos convidados a que deixem,
igualmente, o plenário.
Art. 18 Não sendo a Mensagem
trazida pelo Prefeito Municipal, o Presidente designará dois Vereadores para
introduzirem no plenário o encarregado de a apresentar. Finda a apresentação da
Mensagem, o Presidente dirá: "A Câmara Tomará na devida consideração o exposto
na Mensagem do Poder Executivo".
Parágrafo único. Aplica-se ao
emissário do Prefeito Municipal o disposto no § 6° do art. 17.
Art. 19 Quando a Mensagem
for enviada por oficio, o Presidente fará proceder a sua leitura pelo lº
Secretário. Finda a leitura o Presidente dirá: “Fica a Câmara inteirada da
Mensagem do Poder Executivo”.
Art. 20Reaberta a Sessão,
com a presença exclusiva de Vereadores no plenário, o Presidente concederá às
Bancadas a palavra, pelo Protocolo, a ser usada com vista ao acontecimento da
instalação dos trabalhos legislativos.
Art. 21 Cessadas as
manifestações, o Presidente procederá às seguintes providências:
I - acolherá as indicações das Bancadas para as respectivas
Lideranças; e
I- solicitará às Bancadas a indicação dos Vereadores para as
comissões técnicas, já de início estabelecendo com as várias representações o
número de lugares a que cada qual fará jus, observando-se o disposto neste
Regimento, após o que encerrará a Sessão.
Parágrafo único Na hipótese do art.
13, as providências mencionadas no presente artigo serão tomadas na primeira
Sessão ordinária subseqüente à instalação.
Art. 22 A eleição de Mesa
Diretora da Câmara para o biênio será realizada no dia 7 (sete) de dezembro do
segundo ano de cada Legislatura, às 17h (dezessete horas) no Plenário das
deliberações da Câmara em sessão especifica para esse fim, tomando posse os
eleitos no dia 1º de fevereiro do ano subsequente.
Art. 23 A Sessão
Legislativa será prorrogada automaticamente nos casos previstos no art. 10 da Lei orgânica, ou
mediante proposta de um terço dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º A proposta,
formulada em termos de requerimento e lida na mesma Sessão em que for apresentada,
será incluída em caráter preferencial na Ordem do Dia, para deliberação do
Plenário.
§ 2º A Câmara Municipal,
no ato prorrogatório, que será publicado, fará constar, necessariamente, o
período da prorrogação.
Art. 24 Sessões Ordinárias
do período prorrogado observarão o rito das do período comum.
§ 1º A Câmara Municipal,
no ato da prorrogação, limitará o objeto das sessões prorrogadas, destinando-as
exclusivamente à apreciação de matérias determinadas.
§ 2° O requerimento de
prorrogação não sofrerá Discussão.
Seção I
Da Convocação, Extraordinária
Art. 25 A Sessão
Extraordinária poderá ser convocada, em caso de urgência ou de interesse público
relevante:
I – pelo Prefeito Municipal.
II - de Ofício, pelo Presidente da Câmara;
III – por deliberação do Plenário em requerimento subscrito pela
maioria dos membros da Câmara.
§ 1º A Sessão
extraordinária será destinada exclusivamente à Discussão e Votação das matérias
constantes do ato de convocação, Vedado o Pagamento de Parcela Indenizatória,
em razão da Convocação.
§ 2º Durante os períodos
de sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas Sessões
Ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes.
§ 3º O Presidente
prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão extraordinária, que serão
comunicados aos Vereadores em Sessão ou mediante Oficio com Edital de
convocação, ambos com vinte e quatro horas de antecedência. Com exceção do art.
26, I e II.
§ 4º Aplicar-se-ão às
sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões
ordinárias.
§ 5º A Sessão
extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do dia.
Art. 26 A Câmara será
obrigatoriamente convocada, em caráter Extraordinário, pelo seu Presidente:
I - nos casos de morte ou inabilitação permanente do Prefeito para
o exercício das funções, a fim de dar posse ao seu substituto;
II- para conhecer renúncia do Prefeito e dar-lhe no governo
substituição legal; e
III – em caso de Calamidade Publica.
Art. 27 Aplicam-se às
sessões de período extraordinário as mesmas normas das Sessões Ordinárias, com
as seguintes alterações:
I - nenhuma nova matéria poderá ser proposta, se tiver caráter
Legislativo;
II - as proposições apresentadas e que hajam merecido recebimento serão
discutidas e votadas após a apreciação do último projeto da Ordem do Dia;
III - as Sessões Extraordinárias terão duração de três horas;
IV - esgotada, porém, a Ordem do Dia sem que haja consumido o
horário integral da sessão, dedicar-se-á à Explicação Pessoal o tempo que
restar; e
V - quando no período de Explicação Pessoal, estiver em foco
determinado assunto, e houver mais de dois oradores inscritos para abordá-lo, a
palavra será concedida na ordem de inscrição.
Parágrafo único. Não se compreende
na proibição do inciso I deste artigo a matéria originária da Mesa, ainda
mediante a aprovação de quatro quintos dos presentes, ou pelo voto da maioria
relativa, com o expresso e unânime acordo entre as lideranças, admitir-se-á,
excepcionalmente, a apreciação de matéria advinda de outro Poder.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 28 À Mesa Diretora da
Câmara Compete a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços
administrativos, sendo estes nos estritos termos do seu regulamento.
Art. 29A Mesa Diretora
compõe-se de Presidente, 1º o e 2ºVice-Presidentes, 1º e 2º Secretários,
conforme art.
15 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município
§ 1º Nenhum membro da
Mesa Diretora presente à Sessão poderá deixar sua cadeira à mesa, sem comunicação
à Presidência, que a fará ocupar por substitutos.
§ 2° O Presidente
convidará qualquer Vereador para fazer as vezes de Secretário, na falta
eventual dos titulares das Secretarias e respectivos substitutos.
Art. 30 E defeso ao membro
da Mesa falar de sua cadeira, sobre assunto alheio às incumbências do cargo.
Parágrafo único. Sempre que pretender
propor ou discutir matéria, ou participar dos debates, o membro da Mesa deixará
o assento que nela ocupa, utilizando-se de um dos microfones do plenário.
Art. 31 As funções dos
membros da Mesa Diretora somente cessarão:
I - no último ano da Legislatura, ao findar esta e com ela o
mandato de Vereador;
II -nos demais anos da Legislatura, com a posse da nova Mesa
Diretora;
III -pela renúncia;
IV - pela perda do mandato parlamentar; e
V - por morte.
§ 1º Cessada a função de
um dos membros da Mesa Diretora pelos motivos contidos nos incisos III, IV e V
deste artigo, a eleição para o respectivo cargo deverá ser feita no prazo de
três sessões ordinárias subseqüentes à abertura da vaga, nos termos do art. 12.
§ 2° O afastamento do
Presidente a fim de substituir o Prefeito Municipal não implicará em vacância
do respectivo cargo.
§ 3º O Presidente da
Câmara Municipal não poderá recusar-se a assumir o Cargo de Prefeito, salvo
impedimento por doença ou se do exercício resultar inelegibilidade eleitoral.
Seção II
Da Competência
Art. 32 À Mesa Diretora
compete, além das atribuições outras consignadas neste Regimento,
especialmente:
I - na parte legislativa:
a) tomar as
providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
b) dirigir todos os
serviços da Sessão Legislativa;
c) dar conhecimento à
Câmara Municipal, na última Sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados,
precedida de sucinto relatório;
d) propor à Câmara a
criação dos lugares necessários aos seus serviços administrativos, bem como a
concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de vencimentos aos seus
funcionários;
e) opinar sobre o
pedido de licença de Vereador;
f) conceder licença a
Vereador, nas hipóteses do art. 52 deste Regimento;
g) promulgar emendas à Lei Orgânica, Decretos Legislativos e
Resoluções da Câmara Municipal.
II -na parte administrativa:
a) dirigir os serviços
administrativos da Câmara Municipal, de conformidade com o seu regulamento;
b) delegar atribuições
complementares aos 1º e 2º Vice-Presidentes e ao 1º e 2º
Secretários;
c) promover a polícia
interna da Câmara Municipal;
d) convocar e
homologar concurso público para provimento de cargos do quadro permanente da
Câmara Municipal;
e) permitir que sejam
divulgados ou filmados os trabalhos da Câmara Municipal;
f) interpretar, em
grau de recurso, os dispositivos do regulamento dos serviços administrativos da
Câmara Municipal;
g) assinar as
resoluções administrativas;
h) apresentar,
obrigatoriamente, ao Plenário balancete quadrimestral do movimento financeiro
da Casa.
i) elaborar a proposta
orçamentária anual da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
Parágrafo único. No exercício de suas
atribuições e competências, incumbe também à Mesa Diretora zelar pelo fiel
cumprimento deste Regimento, velando para que suas disposições prevaleçam sobre
quaisquer outras, exceto sobre normas legais e constitucionais.
Art. 33 O Presidente, o 1º
Secretário e o 2º Secretário reunir-se-ão, obrigatoriamente, a fim
de deliberar, por maioria simples de votos, sobre a matéria de sua competência,
fazendo publicar no órgão oficial da Câmara ou no Diário Oficial do Estado o
decidido.
Seção III
Da Presidência
Art. 34 O Presidente é o
representante da Câmara quando ela houver de se pronunciar coletivamente, o
dirigente dos seus trabalhos e o fiscal da ordem, tudo na conformidade deste
Regimento.
Art. 35 São atribuições do
Presidente, além das demais expressas neste Regimento:
I - quanto às sessões da Câmara Municipal:
a) presidi-las,
abrindo-as, conduzindo-as e encerrando-as, nos termos regimentais;
b) suspendê-las sempre
que julgar conveniente ao bom andamento técnico ou disciplinar dos trabalhos ou
levantá-las, nos termos expressos neste Regimento;
c) manter a ordem e
fazer observar o Regimento Interno;
d) fazer ler a Ata
pelo 2° Secretário, o expediente e as comunicações pelo 1º
Secretário;
e) conceder a palavra
aos Vereadores;
f) convidar o orador a
declarar, quando for o caso, se vai falar a favor ou contra a Proposição ou
tese em debate;
g) interromper o
orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou faltar à consideração
devida à Câmara ou a qualquer de seus membros;
h) determinar o não
registro de discurso ou aparte, pela taquigrafia e serviço de gravação, quando
anti-regimentais;
i) convidar o Vereador
a retirar-se do plenário, quando perturbar a ordem;
j) comunicar ao orador
que dispõe de três minutos para conclusão do seu pronunciamento, chamar-lhe a
atenção ao esgotar-se o tempo a que tem direito, e impedir que, nesse ínterim,
sofra ele apartes;
k) advertir o orador,
ao terminar a hora do Pequeno e do Grande Expediente, que absolutamente não
podem sofrer prorrogação;
1) decidir
soberanamente as questões de ordem e as reclamações, ou delegar a decisão ao
Plenário, quando preferir;
m) autorizar o
Vereador a falar da bancada;
n) fazer-se substituir
na Presidência, quando tiver que deixar o plenário ou quando tiver que exercer
o voto secreto; convocar substitutos eventuais para as Secretarias, na ausência
ou impedimento dos Secretários;
o) anunciar a Ordem do
Dia e o número de Vereadores presentes;
p) submeter à
discussão e votação a matéria a isso destinada;
q) estabelecer o ponto
da questão sobre o qual deve ser feita a votação e proclamar o seu resultado;
r) anunciar, antes do
encerramento da Sessão, os Vereadores que estiveram presentes e os que
estiveram ausentes dos seus trabalhos;
s) fazer organizar,
sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da Sessão seguinte e
anunciá-la ao término dos trabalhos;
t) anunciar, na pauta
dos trabalhos, as proposições em condições regimentais de apreciação pelo
Plenário;
u) convocar sessões
extraordinárias, especiais, secretas e solenes, nos termos deste Regimento;
v) convocar
extraordinariamente a Câmara Municipal, nas hipóteses do art. 26;
w) promulgar leis nos
casos previstos na Lei Orgânica; e
x) assinar, juntamente
com os Secretários, os atos administrativos e as atas das sessões plenárias e
das reuniões da Mesa Diretora.
II -quanto às proposições:
a) distribuir
proposições e processos às Comissões;
b) deixar de aceitar
qualquer Proposição que não atenda às exigências regimentais;
c) mandar arquivar o
relatório ou parecer de Comissão Especial que não haja concluído por projeto;
d) determinar a
retirada de Proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;
e) declarar
prejudicada qualquer Proposição, que assim deva ser considerada, na
conformidade regimental;
f) despachar os
requerimentos, assim verbais como escritos, submetidos à sua apreciação.
III - quanto às Comissões:
a) nomear, à vista da
indicação partidária, os membros efetivos das Comissões e seus suplentes;
b) designar, na
ausência dos membros das Comissões e seus suplentes, o substituto ocasional
observado a filiação partidária;
c) declarar a perda de
lugar de membro da Comissão, quando incidir no número de faltas previstas no §
2ºdo art. 54;
d) convocar reunião
extraordinária de Comissão para apreciar Proposição em regime de urgência;
e) nomear Comissão
Especial e de Inquérito, nos termos deste Regimento.
IV - quanto às reuniões da Mesa Diretora:
a) presidi-las;
b) tomar parte nas
discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar as respectivas Atas,
Resoluções e Atos;
c) distribuir a
matéria que dependa de parecer.
V - quanto às
publicações:
a) não permitir a
publicação de expressões, conceitos, e discursos infringentes às normas
regimentais;
b) determinar que as
informações oficiais sejam publicadas por extenso, ou apenas em resumo, ou
somente referidas na Ata.
§ 1º Compete também ao
Presidente da Câmara Municipal:
I - dar posse aos Vereadores;
II - convocar e dar posse aos suplentes;
III - presidir as reunisse do Colégio de Líderes, assistido pelo
Consultor Técnico - Jurídico da Mesa Diretora;
IV - assinar a correspondência destinada à Presidência da
República, ao Senado Federal, à Câmara dos Vereadores, ao Supremo Tribunal
Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos
Prefeitos, aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Eleitorais, aos
Tribunais do Trabalho, aos Tribunais de Contas, às Câmaras Legislativas das
demais autoridades;
V - determinar a publicação de atos oficiais do Poder Legislativo
no órgão oficial da Câmara ou no Diário Oficial do Estado;
VI -dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara Municipal;
VII zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, bem como
pela liberdade devida às suas imunidades e demais prerrogativas;
VIII- visar a Carteira de Identidade Parlamentar fornecida pela
1" Secretaria da Câmara aos Vereadores;
IX - assinar cheques juntamente com o 1º Secretário e na ausência
deste com o Secretário de Gestão Financeira da Câmara Municipal;
X –autorizar despesas nos termos da legislação vigente;
XI - promover concorrências públicas;
XII - solicitar os créditos necessários ao funcionamento da Câmara
e dos seus serviços; e
XIII - elaborar, anualmente, cronograma para realização de
Audiências Públicas, em obediência às determinações do Parágrafo único do art.
48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
§ 2º O Presidente não
poderá votar, exceto na eleição da Mesa Diretora, nas deliberações sobre a
perda de mandato de Vereadores e Prefeito, na apreciação do Veto, nos casos de
empate, de escrutínio secreto e de votação nominal, no quorum qualificado de
dois terços. Em nenhuma hipótese, todavia, votará mais de uma vez para decisão
da mesma matéria.
§ 3º Para tomar parte em
qualquer discussão o Presidente deixará a Presidência e não a reassumirá
enquanto estiver sob debate à matéria em que interviu.
§ 4º Em qualquer momento
o Presidente poderá, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse
público ou da Casa.
§ 5º O Presidente, ou
aquele que o substituir, a título de decidir qualquer questão ou quando
encaminhar a decisão ao Plenário, jamais poderá fazê-lo em contrariedade à
disposição expressa neste Regimento.
§ 6º Proceder,
juntamente com a emissão de cheques e movimentação das contas bancárias da Casa
em conjunto com o Primeiro ou com o Secretario de Gestão Financeira.
Art. 36 Sempre que tiver de
ausentar-se do Município, por mais de quarenta e oito horas, o Presidente passará
o exercício do cargo ao lº Vice-Presidente, ou, na ausência deste, ao seu
substituto legal, pela ordem.
Seção IV
Da1ªVice-Presidência
Art. 37 Compete ao 1º Vice-
Presidente:
I- substituir o Presidente, nas suas faltas ou impedimentos, nas
atribuições legislativas;
II - desempenhar rodas as atribuições do Presidente quando este lhe
transmitir o cargo oficialmente;
III - cumprir as atribuições delegadas pela Mesa Diretora.
Seção V
Da 2º Vice-Presidência
Art. 38 Compete ao 2º
Vice-Presidente:
I - substituir o 1º Vice-Presidente, nas suas faltas ou
impedimentos, nas atribuições legislativas;
II - desempenhar todas as atribuições do Presidente quando este lhe
transmitir o cargo oficialmente;
III - cumprir as atribuições delegadas pela Mesa Diretora.
Seção VI
Da 1ª Secretaria
Art. 39 Cabe ao 1º
Secretário:
I - substituir o 2° Vice-Presidente, nas suas faltas ou
impedimentos, nas atribuições legislativas;
II - ler, em plenário, a súmula da matéria constante do Expediente
e despachá-la;
III - anotar as discussões e votações da Câmara nos processos ou
outras matérias submetidas ao Plenário;
IV - proceder à chamada dos Vereadores nas votações nominais ou
secretas;
V - contar os Vereadores em verificação de votação ou de quorum;
VI - participar, das reuniões da Mesa Diretora, assinando as
respectivas Atas, Resoluções e Atos;
VII – fornecer documentos administrativos, mediante requerimento do
interessado;
VIII – determinar ao Secretário Geral da Câmara a emissão de
Carteira de Identidade Parlamentar aos Vereadores; e
IX – receber e assinar a correspondência oficial da Câmara Municipal,
não afeta diretamente à Presidência.
§ 1º O 1º Secretario da
Mesa Diretora da Câmara Municipal 60 (sessenta) dias antes da entrega do cargo
elaborará Relatório completo a ser entregue ao seu sucessor.
§ 2º O Relatório deverá
conter, entre outros dados:
I - projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal que tenham
especial relevância para a Administração Municipal;
II - projetos de lei enviados ao Prefeito para sanção ou Veto e
seus respectivos prazos;
III - quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade
administrativa da estrutura básica dos órgãos da Câmara, com a respectiva
relação dos cargos em comissão.
Seção VII
Da 2ª Secretaria
Art. 40 São atribuições do
2° Secretário:
I - substituir o 1º Secretário, nas suas faltas ou impedimentos,
nas suas atribuições legislativas;
II - fiscalizar a redação das Atas e proceder à sua leitura em
plenário;
III - anotar as retificações ou observações que sobre as Atas forem
mandadas consignar pela Presidência;
IV participar com direito a voto das reuniões da Mesa Diretora
assinando as respectivas Atas, Resoluções e Aros;
V - redigir a Ata das sessões secretas;
VI - anotar os votos dos Vereadores nas votações nominais;
VII- colher, nos pleitos secretos, os votos dos Vereadores e
proceder à sua apuração, nos termos deste Regimento;
VIII - auxiliar o 1º Secretário a fazer a correspondência oficial
da Câmara Municipal, nos termos deste Regimento.
Art. 43 O Vereador é o
legitimo representante do povo e dos interesses públicos na Câmara Municipal.
Art. 44 Assegura-se ao
Vereador, no exercício do mandato, inviolabilidade, civil e penal, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Art. 45 O Vereador deverá
apresentar declaração de bens, no ato da posse e no término do mandato, que
será enviada em 15 dias ao Tribunal de Contas, para registro e avaliação.
Art. 46 A posse do
Vereador, que não se tenha investido do cargo na Sessão Especial de que tratam
os arts. 5º, 8° e 9º será ato público que se
realizará perante a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária ou Sessão
Extraordinária, inclusive preparatória, devendo precedê-la a entrega do Diploma
e da Declaração de Bens à Mesa Diretora.
§ 1º Estando a Câmara em
recesso, a Mesa Diretora tomará o compromisso e deferirá a posse no Gabinete da
Presidência.
§ 2º A apresentação do
Diploma e da Declaração de Bens poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente,
ou por oficio ao 1º Secretário, como por intermédio do seu Partido ou de
qualquer Vereador.
§ 3º Presente o
diplomado, o Presidente designará três Vereadores para recebê-lo e introduzi-lo
no Plenário das Deliberações, onde, com as formalidades próprias, prestará o
compromisso do art. 9º.
§ 4º Quando forem
diversos os Vereadores a prestar compromisso, somente um pronunciará a fórmula
constante do art. 9° e os demais, um por um, ao serem chamados,
dirão: "Assim o prometo".
§ 5º O Vereador que não
tenha sido investido na Sessão referida no art. 5o bem como o
suplente convocado, terá, a fim de tomar posse, o prazo de trinta dias,
prorrogáveis por mais quinze pela Mesa Diretora, a requerimento escrito do
interessado.
§ 6º Salvo a hipótese do
suplente convocado para substituição eventual, perderá o mandato, ou o direito
ao seu exercício, o Vereador eleito ou o suplente que deixar de assumir o cargo,
sem justificativa aceita por um terço, no mínimo, da Câmara Municipal, dentro
de quarenta e cinco dias, a contar daquele em que lhe foi o mesmo posto à
disposição.
§ 7º Na hipótese de
ocorrência de vaga no período de recesso parlamentar, a posse do suplente
far-se-á perante o Presidente da Câmara Municipal, em ato público realizado no
seu gabinete, observado o disposto no art. 9º.
Art. 47 O Vereador deve
apresentar-se no edifício da Câmara à hora regimental, para tomar parte nas
Sessões Plenárias, bem como à hora da reunião da Comissão de que seja membro,
para participação dos seus trabalhos.
Art. 48 Cabe ao Vereador,
uma vez empossado:
I - tomar parte nas sessões, oferecer proposições, discutir, votar
e ser votado;
II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluídos os
da Administração Indireta;
III - fazer parte das Comissões, na forma deste Regimento;
IV - falar, quando julgar necessário, e apartear os discursos dos
seus Pares, observadas as disposições deste Regimento;
V - examinar a todo tempo quaisquer documentos existentes no
arquivo da Câmara Municipal;
VI - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa
Diretora ou diretamente, providências, para garantia das suas imunidades e
prerrogativas;
VII- freqüentar o edifício da Câmara e as respectivas dependências,
só ou acompanhado de pessoas de sua confiança;
VIII -utilizar-se dos diversos serviços da Câmara Municipal, desde
que para fins relacionados com as suas funções; e
IX - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento.
Art. 49 Ainda fora dos
momentos da Sessão, será guardado em respeito o Plenário do Poder Legislativo,
nunca assumindo o Vereador, no seu interior, atitude que o vulgarize à vista
pública.
Art. 50 Ocorrerão vagas na
Câmara Municipal:
I -por falecimento,
II -pela renúncia;
III -pela perda do mandato, nos casos previstos na Lei Orgânica;
IV - por licença concedida nos termos do art. 52, IV;
V - em virtude de afastamento, por tempo indeterminado, nas hipóteses
previstas na Lei Orgânica.
Parágrafo único. A renúncia
constituirá Ato acabado e definitivo desde que recebido pela Mesa.
Art. 51 A convocação, de
suplente, em caso de vacância que a autorize, será imediata à abertura da vaga.
Art. 52 O Vereador poderá
obter licença nos seguintes casos:
I -para desempenhar missão diplomática de caráter transitório;
II -para representar o Município em missão interna ou no exterior;
III -para participar de congressos, conferências ou reuniões
culturais;
IV - a fim de exercer funções de Ministro de Estado, Secretário de
Estado, Secretário da Prefeitura ou de Diretor equivalente;
V - para tratamento de saúde, com remuneração, em conformidade com
o disposto no art. 21, I da LOMC;
VI -para cuidar de interesse particular, sem remuneração, desde
que, não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa, conforme art.
21, inciso II da LOMC; e
VII- para ausentar-se do território nacional.
§ 1º O requerimento da
licença de que trata o inciso V, deve, obrigatoriamente, ser instruído com
atestado médico indicando o tempo necessário de afastamento.
§ 2º Havendo pedidos
sucessivos, o Presidente da Câmara terá a faculdade de fazer confirmar, por
meio de junta médica, o diagnóstico atestado.
Art. 53 A licença depende
de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira
Sessão após o seu recebimento.
§ 1º A Mesa Diretora,
dentro de quarenta e oito horas, dará parecer sobre o requerimento que, sendo
pela concessão da licença, proporá ao Plenário o Projeto de Decreto Legislativo
respectivo.
§ 2º Se o parecer, no
sentido de recusa da licença, for rejeitado pelo Plenário, a Mesa Diretora
apresentará, na Sessão ordinária seguinte, o Projeto de Decreto Legislativo
concessiva.
§ 3º O projeto terá
discussão única e não poderá ser emendado para estender a licença a outro
Vereador.
Art. 54 O Vereador
licenciado para exercer função nos casos em que o autorizam a Lei Orgânica e
este Regimento, pode optar pelos vencimentos da função ou pela sua remuneração
integral.
Art. 55 A Mesa Diretora
convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador, nos casos
de:
I -ocorrência de vaga;
II -licença do titular, prevista no art. 52, IV; e
III -licença médica, prevista no art. 52, V, desde que ultrapasse
120 dias.
§ 1º O Vereador que se
licenciar pelo inciso III, com assunção de suplente, poderá reassumir o mandato
antes de findo o prazo da licença ou de suas prorrogações, desde que apresente
atestado médico informando o restabelecimento de sua saúde.
§ 2º Assiste ao suplente
que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o
exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará
o suplente imediato, após registro nos Anais da Casa.
Art. 56 Ocorrendo vaga e
não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
Art. 57 O suplente de
Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido
para os cargos da Mesa Diretora, Presidente ou Vice- Presidente de Comissão
Processante.
Seção I
Indicação dos Lideres
Art. 58 Líder é o porta voz
de uma representação partidária ou bloco parlamentar, ou seu intermediário
autorizado perante os órgãos da Câmara e, especialmente, no Colégio de Líderes.
§ 1º O Líder será
substituído, em sua ausência ou seus impedimentos, pelo Vice- Líder, salvo no
caso de vacância definitiva, quando então suprir-se-á a vaga através de nova
indicação.
§ 2º As representações
partidárias deverão indicar à Mesa Diretora, no início de cada Sessão
Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes.
§ 3º Sempre que houver
alteração nas Lideranças deverá ser feita nova comunicação à Mesa Diretora.
Art. 59 É da competência do
Líder, além de outras atribuições inerentes ao cargo expressamente consignadas
neste Regimento, indicar os membros da respectiva Bancada e seus substitutos
nas Comissões.
Seção II
Do Líder do Prefeito
Art. 60 O Prefeito pode
indicar Vereador para exercer a liderança do governo municipal, que terá as
mesmas prerrogativas regimentais conferidas aos Líderes das representações
partidárias.
Parágrafo único. Poderá haver também
o Vice-Líder, sem entretanto, ser lhe conferido nenhuma prerrogativa.
Art. 61 É concedido ao
Líder em qualquer momento da Sessão, exceto durante a Ordem do Dia e quando
houver orador na tribuna, e por prazo nunca superior a dez minutos, usar da
palavra para fazer comunicação urgente ou responder as críticas dirigidas à
política que defende.
Art. 62 É facultado ao
Líder, finda a Ordem do Dia, usar da palavra por tempo não superior a dez
minutos improrrogáveis, para tratar de assunto que, por sua relevância ou
urgência, interesse ao conhecimento geral.
§ 1º O Presidente
velará, a fim de que o uso da palavra para comunicação urgente não desvirtue a
finalidade da prerrogativa regimental quanto à notificação de fato histórico,
social ou político cujo imediato conhecimento interessa ao Município ou à Casa
em particular.
§ 2º A reiteração de
abuso do Líder, a pretexto do exercício da prerrogativa do parágrafo anterior,
autoriza a Presidência a indeferir-lhe a palavra quando para tal solicitada.
§ 3º Em nenhuma hipótese
se concederá a palavra pela liderança no curso de discussão de matéria urgente.
§ 4º Nas sessões
extraordinárias é também garantido o exercício das prerrogativas deste artigo.
§ 5º O Líder, se não lhe
for possível ocupar pessoalmente a tribuna, ou se lhe ocorrer conveniente,
poderá delegar a palavra.
Art. 63 O Colégio de
Líderes será integrado por todos os Líderes de Bancada e de Bloco Parlamentar
com representação na Câmara e será presidido pelo Presidente da Casa.
§ 1º As reuniões,
ordinárias e extraordinárias, do Colégio de Líderes serão convocadas pelo
Presidente da Câmara ou pela maioria dos seus componentes.
§ 2° Serão às
quartas-feiras as reuniões ordinárias e, tantas quantas forem necessárias, as
extraordinárias.
Art. 64 Compete ao Colégio
de Líderes:
I - superintender os trabalhos da Consultoria Técnico-Jurídica da
Mesa Diretora nas suas atribuições referentes ao processo legislativo;
II - examinar as matérias em condições de tramitação para
organização da Ordem do Dia a ser anunciada pelo Presidente ao final de cada
Sessão, assistido pela Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora;
III - controlar a aplicação das Questões de Ordem decididas em
Plenário e registradas em livro próprio;
IV - propor a constituição de Comissões Especiais; e
V - convocar Sessões Extraordinárias e Secretas.
Parágrafo único. As decisões do
Colégio de Líderes serão sempre tomadas por maioria absoluta.
Art. 65 As representações
de dois ou mais partidos, sempre que totalizarem, no mínimo, um sexto da
composição da Câmara, por deliberação das respectivas Bancadas, poderão
constituir-se em Bloco Parlamentar, sob liderança comum.
§ 1º O Bloco Parlamentar
terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações
partidárias com representação na Casa.
§ 2º As lideranças dos
partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e
prerrogativas regimentais.
§ 3º O Bloco Parlamentar
tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações
posteriores serem apresentadas por escrito à Mesa Diretora para registro e
publicação.
§ 4º Em caso de
modificação do quantitativo ou dissolução de Bloco Parlamentar aplica-se o
disposto no Parágrafo único do art. 64 deste Regimento.
§ 5º Ocorrendo a hipótese
prevista no parágrafo anterior, consideram-se vagos para efeito de nova
indicação ou eleição, os lugares e cargos ocupados exclusivamente em
decorrência da participação do Bloco Parlamentar na composição da comissão.
§ 6º A agremiação que
integrava Bloco Parlamentar dissolvido ou a que dele se desvincular, não poderá
constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa.
§ 7º A agremiação e o
Vereador integrante do Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro
concomitantemente.
Art. 66 Ao assumir o
exercício do mandato o Vereador ou Suplente convocado escolherá o nome
parlamentar com que deverá figurar nas publicações ou registros da Casa.
§ 1º O nome parlamentar
não constará de mais de três palavras, não computadas, nesse número, as
preposições ou conjunções, bem assim os termos Filho, Júnior, Neto, Sobrinho ou
semelhantes.
§ 2º Ocorrendo
coincidência de nomes parlamentares, sem entendimento entre os interessados,
para dirimir a duplicidade optará preferencialmente o Vereador mais antigo, ou,
não existindo, o mais idoso.
§ 3º A Carteira de
Identidade Parlamentar registrará por inteiro o nome do Vereador,
consignando-lhe, todavia, em maiúscula, os elementos constitutivos do nome
parlamentar.
§ 4º Ao Vereador é
lícito, a qualquer tempo, mudar seu nome parlamentar, através de comunicado escrito
à Mesa Diretora.
Art. 67 A Mesa da Câmara é
assistida na sua ação legiferaste pela Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa
Diretora.
Art. 68 A Consultoria
Técnico-Jurídica é composta pelo Consultor Técnico- Jurídico da Mesa Diretora e
pelas Consultorias Legislativas.
Art. 69 O Consultor
Técnico-Jurídico da Mesa Diretora tem status de Secretário, está diretamente
subordinado à Presidência da Câmara e é auxiliar imediato da Mesa do
Legislativo, à qual incumbe primacialmente prestar sua colaboração, com assento
no Plenário das Deliberações.
Art. 70 Ao Consultor
Técnico-Jurídico da Mesa Diretora compete:
I - durante as sessões:
a) auxiliar o
Presidente na ordenação e execução dos trabalhos;
b) receber e mandar
encaminhar a Secretaria de Serviços Legislativos as proposições apresentadas em
plenário pelos Vereadores, dando-lhes condução regimental;
c) receber quaisquer
papéis outros, requerimentos ou processos, remetidos à Mesa;
d) auxiliar o
Presidente na solução das Questões de Ordem, quando a isso convocado; e
e) auxiliar o 1º
Secretário no preparo dos despachos nos processos discutidos e votados;
II - fora das Sessões:
a) coordenar os
trabalhos dos Consultores Legislativos, acompanhando os registros dos prazos
regimentais de permanência dos processos nas Comissões;
b) organizar para
reunião do Colégio de Líderes a Ordem do Dia que será anunciada pelo Presidente
na Sessão plenária;
c) acompanhar a pauta
de tramitação das proposições e solicitar à Secretaria de Serviços Legislativos
a remessa dos projetos, quando esta não o fizer dentro do prazo regimental;
d) preparar os
despachos ordenados pelo Presidente e providenciar quanto ao seu cumprimento;
e) elaborar os
projetos de iniciativa da Mesa;
f) fazer, perante
Comissão encarregada da sua apreciação, exposição oral de motivos de projetos
de iniciativa da Mesa Diretora;
g) manter livro
especial com registro das Questões de Ordem em cujas decisões haja intervindo;
h) acompanhar a folha
de presença dos Vereadores à Sessão, submetendo-a a exame e visto do Presidente
e do 1º Secretário;
i) participar das
reuniões das Comissões, quando solicitado pelos respectivos Presidentes;
j) acompanhar as
inovações ou mutações da legislação federal com reflexo sobre a Municipal, informando
à Presidência quanto às necessidades da adaptação da matéria no plano regional;
l) assessorar a
Presidência do Poder Legislativo, quando disso for devidamente incumbido.
m) baixar instruções
ou norma de trabalho com vista ao bom desempenho dos serviços da Consultoria.
Art. 71 A Consultoria
Legislativa, subordinada à Consultoria Técnico-Jurídica da
Mesa Diretora, é constituída pelos Consultores Legislativos.
Art. 72 Aos Consultores
Legislativos compete:
I - gerenciar os trabalhos do Núcleo das Comissões;
II - participar das reuniões das Comissões que componham seu
Núcleo;
III - dar consultoria aos Presidentes e demais membros das
Comissões que componham seu Núcleo:
a) na elaboração de
pareceres técnicos destinados ao procedimento legislativo;
b) na realização de
audiências públicas.
IV - viabilizar estudos técnicos para a elaboração de proposições;
V - manter-se presente enquanto durarem as Sessões Plenárias
Ordinárias e Extraordinárias de modo a garantir o disposto no inciso III deste
artigo;
VI- acompanhar as inovações ou mutações da legislação federal com
reflexo sobre a estadual, informando à Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa
Diretora, quanto às necessidades da adaptação da matéria.
Art. 73 Os serviços
administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno próprio, aprovado
pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções
complementares necessárias.
§ 1º Caberá ao
Presidente supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o
Regulamento Interno.
§ 2º As Contas da Câmara
deverão ser enviadas, findo o exercício financeiro, ao Tribunal de Contas do
Estado, que as julgará.
Art. 74 A Câmara funcionará
todos os dias úteis, com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros,
em sessões públicas ou secretas consoantes os termos deste Regimento.
Art. 75 Ao adentrar ao
Plenário, o Vereador registrará seu comparecimento, materialmente, assinando
Livro de Presença ou eletronicamente, usando senha pessoal.
Art. 76 As sessões são:
I - Preparatórias as que conferindo posse aos diplomados
Vereadores, ou ocupando-se da eleição da Mesa, precedem àquelas de instalação
da Legislatura e aquela de instalação de cada Sessão Legislativa;
II - Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas no
horário de praxe, nos dias designados por este Regimento;
III -Extraordinárias, as realizadas com o objetivo das ordinárias,
em dias ou horários diferentes dos prefixados para as Ordinárias, exceto quando
no Recesso Parlamentar;
IV- Especiais, as realizadas para fim não compreendido no objeto
das Ordinárias;
V - Solenes, as efetuadas para atos relevantes da vida política do
Município ou para grandes comemorações;
VI - Permanentes, as destinadas à vigilância por ocorrência de fato
ou situação de gravidade.
VII- Itinerantes, a serem realizadas apenas uma veza cada mês, as
quartas ou sextas feiras, conforme a solicitação do Vereador, fora do recinto
da Câmara Municipal de Cuiabá, compostas de leitura de Requerimento pelo 1º
Secretário e uso da tribuna, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara.
Parágrafo único. Os Eventos
Institucionais destinados a subsidiar a elaboração legislativa obedecerão a
ordem e ao programa estabelecido pelas comissões técnicas permanentes.
Art. 77 As Sessões
Preparatórias disciplinam-se pelas normas especiais constantes dos arts. 5º
e 15.
Art. 78 As sessões
plenárias do Poder Legislativo do Município de Cuiabá serão realizadas nos
seguintes dias e horários:
I - às terças feiras, início às 8:00 horas termino às 12 horas
III - às quintas feiras, com início às 08:00 horas término às 12
horas
§ 1º Qualquer Vereador
poderá, nos termos do Parágrafo único do art. 126 e do § 4° do art.
131, requerer prorrogação do prazo de duração de uma Sessão, sendo seu
requerimento submetido à votação imediata, não se admitindo discussão nem
encaminhamento de votação e será aprovado por maioria simples.
§ 2º Os pedidos de
prorrogação deverão especificar o seu prazo, que nunca excederá de uma hora, os
requerimentos serão formulados, antes de declarado pelo Presidente o
encerramento da Sessão ou de atingido o instante regimental do seu término.
Art. 79 As sessões
ordinárias compõem-se de seis fases:
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente;
III – Tribuna Livre
IV - Comunicação de Lideranças;
V - Ordem do Dia;
VI - Palavra Livre.
Art. 80 A inscrição dos
oradores para pronunciamento em qualquer das fases da Sessão far-se-á, em ordem
cronológica e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra
ou dela desistir.
§ 1º Fica vedada outra
inscrição do mesmo Vereador na mesma fase da Sessão, antes de haver usado da
palavra ou dela desistido.
§ 2º Qualquer orador que
esteja inscrito para o Grande Expediente ou para Palavra Livre, não desejando
fazer uso da palavra, poderá ceder, no todo ou em parte, a vez a outro
Vereador, inscrito ou não.
§ 3º E permitida a
permuta de ordem de inscrição com anuência dos interessados junto à Mesa.
§ 4º O orador que ceder
a sua vez, só poderá inscrever-se novamente na mesma fase depois do
pronunciamento do favorecido pela cessão.
§ 5º Quando o orador
inscrito não responder à primeira e segunda chamadas para falar, perderá a vez,
não se admitindo a transferência para outra Sessão.
§ 6º É vedada a inscrição
automática para outra Sessão, do Vereador que não puder falar em razão de
esgotar-se o prazo para tal na Sessão em que se inscreveu.
Art. 81 A Sessão
Extraordinária poderá ser convocada:
I - de Ofício, pelo Presidente da Câmara;
II - por deliberação do Plenário em requerimento subscrito pela
maioria dos membros da Câmara;
III - pela solicitação do Prefeito Municipal; e
IV - pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Líderes.
Parágrafo único. Do ato convocatório constarão necessariamente o
objeto da convocação, e a hora em que deva a Sessão realizar-se.
Art. 82 Sempre que for
convocada Sessão Extraordinária o Presidente comunicá-la-á aos Vereadores, em
Sessão, ou mediante expediente oficial que possibilite e demonstre a
cientificação prévia dos mesmos.
Parágrafo único. Se ocorrerem
circunstâncias que não permitam a comunicação prevista neste artigo, a Mesa
Diretora tomará, para suprir, as providências que julgar necessárias.
Art. 83 A duração das
Sessões Extraordinárias será de três horas, admitindo-se-lhes prorrogação
máxima de uma hora.
Parágrafo único. Nas sessões
extraordinárias não será admitido o trato de matéria estranha ao fim para que
foi convocada, e o tempo destinado ao Expediente será só o necessário à leitura
da matéria respectiva, mesmo assim desde que pertinente ao objeto da
convocação.
Art. 84 Quando a Sessão
extraordinária for convocada para trato de matéria a ser nela mesma proposta, a
Sessão terá duração necessária para apresentação e justificativa do projeto.
Art. 85 As Sessões a que
aludem os incisos II e III do art. 76, serão normalmente públicas,
admitindo-se, todavia, por interesse de segurança ou preservação do Decoro
Parlamentar, a critério da Mesa Diretora, ouvido o Plenário, a sua realização
em caráter secreto.
Art. 86 As Sessões Solenes
obedecerão à ordem e à programação estabelecidas pela Mesa.
Parágrafo único. Serão sempre
Solenes as Sessões de instalação dos trabalhos legislativos, as de Posse do
Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e as de Posse da Mesa Diretora do segundo
biênio da Legislatura.
Art. 87 A Câmara Municipal,
por decisão do Plenário, sob qualquer número de presentes, poderá considerar-se
em Sessão Permanente pelo tempo que julgar necessário, quando ocorrerem no
território nacional, no do Estado ou do Município, fatos ou situações que por
sua natureza ou gravidade, recomendem sua vigilância contínua.
Art. 88 Suspensão é a
interrupção momentânea, por tempo certo, dos trabalhos da Sessão, que se
reiniciará logo que superada a causa que deu origem à paralisação.
Art. 89 Levantamento é a
interrupção definitiva dos trabalhos da Sessão, antes de cumpridas as fases de
que a mesma se constitui, ou se atingido o objetivo que deu causa à convocação.
Art. 90 A Sessão poderá ser
Suspensa:
I - por conveniência técnica ou da ordem;
II - por falta de quorum para votação de Proposição em regime de
urgência, se não houver matéria a ser discutida;
III - para comemorações ou para recepção à personalidade ilustre,
nos termos deste Regimento.
§ 1º Se, na hipótese do
inciso li, decorridos quinze minutos, persistir a falta de quorum, passar-se-á
à fase seguinte da Sessão.
§ 2º A suspensão da
Sessão não determinará a prorrogação compensatória do tempo destinado à Ordem
do Dia.
Art. 91 A Sessão plenária
será necessariamente Levantada, antes de findo o tempo a ela destinado:
I - em caso de tumulto grave;
II - em homenagem aos que falecerem durante o exercício do mandato
de Presidente ou Vice- Presidente da República, Presidente da Câmara dos
Vereadores ou do Senado, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Prefeito ou
Vice- - Prefeito Municipal, Senador ou Deputado Federal de Mato Grosso,
Vereador, Presidente do Tribunal de Justiça ou outro por deliberação do
Plenário;
III - quando presente menos de um terço dos membros da Câmara;
IV - quando verificada a impossibilidade de constituição da Mesa; e
V - após decorridos trinta minutos da sua suspensão, em virtude de
falta de energia elétrica no Plenário das Deliberações ou parte no sistema
eletrônico.
§ 1º Na hipótese do
inciso II, o Presidente poderá escalar um membro da Casa, para, em nome dela,
expressar-se sobre o acontecimento.
§ 2º Ainda na hipótese do
inciso II, e antes do levantamento da Sessão, o Presidente declarará livre a
palavra "pelo protocolo", a fim de que, querendo-o, se expressem os
Vereadores sobre o episódio que determina o levantamento.
§ 3º Ocorrendo, em dia
que a Câmara não funcione, ou depois de terminada a Sessão, falecimento de
pessoa compreendida no inciso II, o Presidente designará Comissão de Vereadores
para acompanhar os funerais, dando oportunamente conhecimento da providência ao
Plenário.
Art. 92 Fora dos casos
expressos nos arts. 90e91, só mediante requerimento de Vereadores e deliberação
favorável dos presentes, poderá a Sessão ser suspensa ou levantada.
Art. 93 A Câmara poderá
destinar as duas primeiras partes da Sessão a comemorações, ou interromper os
seus trabalhos, em qualquer fase da Sessão, para recepção a altas
personalidades, desde que assim decida o Plenário por proposta de algum
Vereador e por maioria absoluta.
Art. 94 Os trabalhos
deverão realizar-se com ordem e solenidade.
§ 1º Não será permitida
conversação que perturbe os trabalhos.
§ 2º É vedado à galeria
manifestar-se sobre os acontecimentos do Plenário.
§ 3º Para manutenção da
ordem nos trabalhos do Plenário, o Presidente ordenará a retirada do assistente
de comportamento inconveniente e, nos casos mais graves, ordenará a evacuação
das galerias.
§ 4º Plenário e galeria
são partes do recinto nobre da Câmara fisicamente distintas e tecnicamente
separadas, ficando vedada a comunicação dialogada entre os ocupantes de um e
outro desses setores.
Art. 95 Ao Vereador é
proibido fumar no plenário e, em nenhuma hipótese, falando ou não no plenário,
dará as costas para a Mesa.
Art. 96 A nenhum Vereador
se admite falar sem pedir a palavra e sem que se lha conceda, adotando o
Presidente, no caso de inobservância deste princípio, as seguintes medidas:
I - se o Vereador pretender falar sem que lhe seja conferida a
palavra, ou insistir em permanecer na tribuna sem o consenso da Mesa, o
Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
II- se, apesar dessa advertência e desse convite, o Vereador não
atender ao Presidente, este cassar-lhe-á a palavra;
III - se o Vereador insistir em falar e perturbar a ordem ou o
processo regimental dos debates, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do
Plenário; e
IV - se este convite não for atendido, o Presidente suspenderá a
Sessão e tomará providências que julgar necessárias.
Parágrafo único. Sempre que o
Presidente cassar a palavra a um Vereador será suspenso o apanhado taquigráfico
e desligado o serviço de som.
Art. 97 Não é licito ao
Vereador pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar
prorrogação da Sessão, ceder tempo a quem fala levantar questões de ordem ou
fazer reclamação quanto a não observância do Regimento Interno em relação ao
debate que está ocorrendo.
Art. 98 Por deliberação
própria ou a pedido de qualquer Vereador, o Presidente solicitará ao orador que
estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa seu discurso nos
seguintes casos:
I - se sobrevier ou se reconstituir número legal para deliberar e a
matéria em discussão não estiver sob regime de urgência;
II - para leitura de requerimento de urgência sobre a matéria em
debate;
III - para comunicação importante à Câmara Municipal;
IV - para recepção de personagem de excepcional relevo, nacional ou
estrangeira, em visita à Câmara Municipal;
V - em caso de tumulto grave no recinto, no edifício da Câmara ou
suas imediações, que reclame o levantamento da Sessão;
VI - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão; e
VII - para juntada de documento ou apensamento de Proposição
correlata com a que estiver em debate.
Parágrafo único. Nos casos do
inciso II e V o Presidente deverá ter ciência antecipada da natureza do pedido,
a fim de ajuizar-se da sua procedência.
Art. 99 Quando mais de um
Vereador pedir a palavra simultaneamente para falar sobre o mesmo assunto, o
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da Proposição;
II - ao relator;
III - ao autor de voto em separado;
IV - ao autor da emenda;
V - ao membro da Bancada mais numerosa; e
VI - ao mais idoso.
Art. 100 O Presidente
advertirá o orador, quando faltarem três minutos para o término do tempo de que
dispõe para o seu pronunciamento e fiscalizará a fim de que nessa fase
conclusória, não solta o mesmo qualquer aparte.
Art. 101 O Presidente
poderá, de oficio, pelo tempo necessário e no momento que houver por oportuno,
conceder a palavra á porta voz de Comissão de Inquérito para que relate ao
Plenário o desempenho da Missão.
Art. 102 Sempre que algum
Vereador pretender consignar a presença de personalidade pública, ou ilustre,
nas galerias ou no recinto da Câmara, comunicá-la-á reservadamente ao
Presidente, que a transmitirá ao Plenário, inscrevendo o fato nos Anais.
Art. 103 A nenhum Vereador
será permitido falar sem pedir a palavra e sem que se lha conceda.
Parágrafo único. Os Vereadores, à
exceção do Presidente, falarão de pé, e somente enfermos ou por deficiência
física, poderão obter permissão para fazê-lo sentados.
Art. 104 Ao ocupar a
tribuna, o Vereador deverá dirigir suas palavras ao Presidente e à Câmara de
modo geral e, ao apartear, dirigir-se-á ao aparteado.
Art. 105 O orador deverá
falar da tribuna quando pronunciar-se no Pequeno Expediente, no Grande
Expediente, na Palavra Livre, pelo Protocolo, ou em outras ocasiões, poderá
fazê-lo dos microfones do plenário, salvo se, por concessão especial, lhe
permita o Presidente fazê-lo da bancada.
Art. 106 Nenhum Vereador
poderá:
I - referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros de forma
injuriosa e descortês;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo que lhe competir; e
IV - desatender às advertências do Presidente.
Art. 107 Referindo-se a
qualquer de seus Pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência e
Senhor Vereador.
Art. 108 O Vereador poderá
falar:
I - no Pequeno Expediente, para apresentar Proposição nos termos do
art. 117;
II - no Grande Expediente, para versar sobre assunto da sua livre
escolha;
III - na Ordem do Dia, para discutir matéria em apreciação;
IV - em Palavra Livre, para abordar tema do seu desiderato;
V - pelo Protocolo, nos termos do art. 217;
VI - para propor Questão de Ordem e/ou Reclamações, nos termos do
art. 212;
VII- pela ordem, nos termos do art. 216;
VIII - para encaminhar votação, nos termos do art. 257;
IX - para apartear, com permissão do orador, nos casos em que o
Regimento o autorize, nos termos do § 2º do art. 209;
X - pela Liderança, nos termos dos arts. 60 e 61; e
XI - por concessão do Presidente, nos termos regimentais;
Art. 109 O Vereador que
solicitar a palavra para falar sobre Proposição em discussão, não poderá:
I - desviar-se da questão em debate; e
II - falar sobre questão já decidida.
Art. 110 O orador poderá, se
o quiser assegurar preferência no debate da matéria, bastando, para isso,
inscrever-se.
§ 1º Sempre que o
Vereador se inscrever para discutir uma matéria, deverá declarar o sentido do
pronunciamento que fará, a fim de que o Presidente, no curso dos debates, possa
conceder a palavra a um orador favorável e a um orador contrário à Proposição,
alternada e sucessivamente.
§ 2º Na hipótese de todos
os Vereadores que se habilitarem a discutir determinada Proposição serem a
favor, ou contra a mesma, a palavra ser-lhe-á concedida pela ordem de inscrição
ou de sua solicitação, sem prejuízo do disposto nos incisos do art. 99.
§ 3º A inscrição prévia a
que alude este artigo, desde que considerada útil à ordem dos trabalhos, poderá
ser adotada, de oficio, pelo Presidente, ou decidida pelo Plenário, a
requerimento de qualquer Vereador.
§ 4º O requerimento de
qualquer dos Vereadores poderá ser oral e não sofrerá discussão.
§ 5º É lícito ao Vereador
inscrito para discutir determinada matéria, ceder a outro o tempo a que teria
direito.
§ 6º Se o orador
cessionário não dispender, na sua totalidade, o tempo a que faria jus o
cedente, este poderá utilizar pessoalmente o restante, vedada nova cessão a
outro Vereador.
Art. 111 À hora do início
das Sessões, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão suas respectivas
bancadas.
Parágrafo único. Durante a abertura
das Sessões Plenárias Ordinárias, Sessões Solenes e Audiências publicas, é
obrigatória a Execução do Hino a Cuiabá.
Seção I
Do Pequeno Expediente
Art. 112 O Pequeno
Expediente terá seu inicio às 8h. (oito horas), os membros da Mesa e os Vereadores
ocuparão suas respectivas bancadas.
§ 1º A presença dos
Vereadores, para efeito de quorum para abertura dos trabalhos e para votação,
será verificada por meio do painel eletrônico, organizado na ordem alfabética
de seus nomes.
§ 2º Estando inoperante
o sistema eletrônico, a verificação será realizada nominalmente pelo 1º
Secretário.
Art. 113 Verificada a
presença de, pelo menos, um terço dos membros da Câmara Municipal, o Presidente
declarará aberta a Sessão; em caso contrário aguardará durante trinta minutos,
deduzindo impreterivelmente e obrigatoriamente este retardamento do tempo
destinado ao Pequeno Expediente.
Parágrafo único. Se persistir a
falta de quorum por mais de trinta minutos, o Presidente mandará ao serviço de
acompanhamento taquigráfico que consigne nos Anais a circunstância e declarará
que não pôde haver Sessão.
Art. 114 Não havendo Sessão
por falta de quorum, serão despachados os papéis de expediente,
independentemente de leitura.
Art. 115 Abertos os
trabalhos, o 2° Secretário fará a leitura da sinopse da Ata da
Sessão anterior, que o Presidente submeterá à discussão e dará por aprovada se
não sofrer retificação ou impugnação.
§ 1º A discussão da Ata
é exclusivamente para propor impugnação ou retificação, não podendo o Vereador,
em sua reclamação, prolongar-se por mais de três minutos nem ater-se à falha
anteriormente apontada.
§ 2º Se qualquer Vereador
pretender retificar a Ata requerê-lo-á verbalmente, determinando o Presidente,
ao 2° Secretário, o registro, nela, das observações deferidas.
§ 3º Quanto às
observações consideradas improcedentes pelo Presidente, este as submeterá ao
Plenário, que deliberará a respeito.
§ 4º Se a manifestação do
Vereador for pela impugnação da Ata, será esta de pronto submetida à
deliberação do Plenário.
§ 5º Aprovada a Ata, será
ela assinada pelo Presidente e pelos Secretários, em caso contrário, será
lavrada nova Ata.
§ 6º Nenhum Vereador
poderá falar sobre a mesma Ata mais de uma vez.
§ 7º A retificação ou
impugnação da Ata em hipótese alguma excederá à hora da primeira parte do
Pequeno Expediente.
Art. 116 O 1º Secretário, em
seguida à leitura da Ata, dará conta, em sumário, das proposições, ofícios,
representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Câmara
Municipal.
Art. 117 O Pequeno
Expediente terá a duração máxima de sessenta minutos e absolutamente não pode
haver prorrogação.
§ 1º Será de quinze
minutos, no máximo, o tempo consagrado à leitura da Ata e dos documentos a que
se refere o art. 116, e esgotado esse prazo, se ainda houver papéis sobre a
mesa, serão os mesmos despachados oportunamente.
§ 2º Terminada a
primeira parte do Pequeno Expediente passar-se-á à segunda, durante a qual o
Presidente dará a palavra aos Vereadores previamente inscritos, para apresentar
proposições, fazer comunicação urgente, não podendo cada orador exceder o prazo
máximo de três minutos proibidos os apartes.
§ 3º As proposições e
papéis, querendo os Vereadores, poderão ser entregues diretamente à Mesa, para
sua leitura e conseqüente encaminhamento.
§ 4º Quando a entrega
verificar-se tardiamente, de modo a impossibilitar sua leitura na própria
Sessão, figurará no expediente da Sessão seguinte.
§ 5º Se o Vereador que
estiver produzindo peça escrita não tiver tempo para lê-la na íntegra, poderá
encaminhá-la à Mesa, que a fará necessariamente transcrever nos Anais.
Seção II
Tribuna Livre
Art. 118 A Tribuna Livre se
inicia as nove horas (9 h), terá um espaço de vinte minutos (20 min).
§ 1º A Tribuna Livre tem
por objetivo assegurar a cidadania o direito a livre expressão do pensamento e
consistira na possibilidade de todo e qualquer cidadão fazer uso da palavra em
Sessões Ordinárias, para tratar de matéria de interesse público.
§ 2º A inscrições
deverão der feitas juntos a Primeira Secretaria com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas especificando o cidadão que fará uso da palavra e o
tema sobre o qual se pronunciará.
§ 3º O orador terá o
prazo de dez minutos (10 min.) para fazer sua explanação, devendo respeitar as
determinações feitas pela Mesa Diretora, não podendo desviar se do assunto em
tela.
§ 4º O Vereador
requerente da inscrição terá três minutos (3 min) para dissertar e indagar
sobre o tema e o Vereador que se inscrever durante a exposição, terá dois
minutos (2 min.) para perguntar e o Orador terá mais três minutos (3 min.) para
resposta.
Seção III
Do Grande Expediente
Art. 119 Esgotada a matéria
do Pequeno Expediente, no tempo que lhe é reservado, e da Tribuna Livre se
houver inscrito, passar-se-á ao Grande Expediente, que se destina aos oradores
inscritos para versar sobre assumo de sua livre escolha.
§ 1º O Grande Expediente
terá duração improrrogável de sessenta minutos, prorrogáveis apenas em caso de
não haver pauta para Ordem do Dia, e destinar-se-á ao tema livre, assegurado
dez minutos para cada Vereador inscrito com direito aparte.
§ 2º Ao orador do Grande
Expediente que, por findar-se o tempo destinado a esta parte da Sessão, esgote
o prazo de dez minutos, é facultado requerer ao Presidente da Câmara que o
conserve inscrito para a Sessão seguinte, a fim de completar o seu tempo, desde
que o tema a versar seja o mesmo do pronunciamento que desenvolve.
§ 3º O orador inscrito
para falar no Grande Expediente poderá ceder, no todo ou em parte, o seu tempo,
bem assim trocar com outro Parlamentar a ordem de inscrição.
Art. 120 A inscrição prévia
para o Grande Expediente, feita para pronunciamento do Grande Expediente e na
Palavra Livre, deverá o Vereador inscrever-se em livro próprio, que ficará
sobre a Mesa ou eletronicamente, e será controlada pelo 1º Secretário, devendo
ser rigorosamente observada à ordem de inscrição, assegura a vez ao orador, na
ordem em que haja feito, sem embargo da garantia, ao Líder.
§ 1º Estando inoperante
o sistema eletrônico, a inscrição será feita junto à Consultoria
Técnico-Jurídica da Mesa Diretora e a convocação, obedecerá estritamente à
ordem de inscrição.
§ 2º Findo o Grande
Expediente, por esgotada a hora ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria
destinada à Comunicação de Liderança.
§ 3º A Câmara poderá
destinar o Grande Expediente para pronunciamento de Secretários, de
representante do Governo ou da sociedade organizada sobre assunto de interesse
público, a critério do Presidente ou mediante requerimento de Vereador aprovado
pela maioria absoluta do Plenário.
Seção IV
Da Comunicação de Lideranças
Art. 121 As comunicações de
Lideranças destinam-se aos Líderes que queiram fazer uso da palavra, pessoalmente
ou por intermédio de Vice-Líder, por período de tempo proporcional ao número de
membros de suas respectivas bancadas, com o mínimo de três e o máximo de dez
minutos.
Parágrafo único. Observado o tempo
se a comunicação for através dos Blocos Parlamentares pela sua liderança ou por
sua indicação.
Seção V
Da Ordem do Dia
Art. 122 A Ordem do Dia
destinar-se-á à apreciação das Matérias da Sessão e terá duração de sessenta
minutos, prorrogáveis a pedido de qualquer Vereador, como determina esse
Regimento.
Parágrafo único. O Requerimento
verbal para a prorrogação, aprovado pelo Plenário em Votação Simbólica, deverá
ser proposto até quinze minutos antes do encerramento da Sessão e não comporta
discussão.
Art. 123 Presente a maioria
absoluta dos Vereadores, dar-se-á inicio às votações, na seguinte ordem:
I - requerimento de urgência;
II - requerimento de Comissão sujeito à votação;
III - requerimento de Vereador; e
IV - matérias da Ordem do Dia:
a) em tramitação
urgentíssima;
b) em tramitação
urgente;
c) em tramitação
prioritária; e
d) em tramitação
ordinária.
§ 1º Cada grupo
representado nas quatro alíneas do inciso IV se organizará tendo em primeiro
lugar as proposições em Redação Final, seguidas das proposições em 2ª (segunda)
e em lª (primeira) Votação sucessivamente.
§ 2º Faltando número para
Votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão, na mesma
ordem deste artigo.
§ 3º Sempre que se
atingir ou se refizer número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente
à votação, interrompendo-se a oração do Vereador que estiver na tribuna, salvo
quando, discutindo ele matéria em regime de urgência, a matéria a votar não se
ache sob esse regime.
Art. 124 Terminada uma
Votação, o Presidente anunciará a próxima matéria em discussão seguindo a ordem
do art. 123, concedendo a palavra ao Vereador que pretender debatê-la, e
encerrará a discussão não havendo orador para nela prosseguir.
Art. 125 A ordem
estabelecida nos artigos anteriores poderá ser alterada, ou interrompida:
I - para posse de Vereador;
II - em caso de preferência;
III - em caso de adiamento; e
IV - em caso de retirada da Ordem do Dia.
Art. 126 Às doze horas,
quando for o caso, o Presidente declarará encerrada a Sessão.
§ 1º A requerimento escrito
ou oral de qualquer Vereador a Sessão poderá ser prorrogada, após decisão do
Plenário, por tempo nunca superior a uma hora, para prosseguir-se na apreciação
da Ordem do Dia.
§ 2º Se o termino do
tempo da Sessão ocorrer quando iniciada uma Votação, esta será ultimada
independentemente de pedido de prorrogação.
Art. 127 Se a Ordem do Dia
terminar antes das doze, horas, quando for o caso, o tempo restante da Sessão
será na conformidade do art. 131 destinado a Palavra Livre
Art. 128 A Proposição
entrará na Ordem do Dia desde que tenha cumprido as condições regimentais e
esteja com os pareceres das Comissões a que foi distribuída.
Parágrafo único. A Proposição em
regime de urgência, incluída sem parecer na Ordem do Dia, será tratada conforme
o prescrito no § 1º do art. 279.
Art. 129 Salvo deliberação
em contrário da unanimidade das Lideranças Partidárias, em cada Ordem do Dia
não figurarão mais de três proposições em regime de urgência, nem mais de oito
em regime de prioridade.
Art. 130 O ementário da
Ordem do Dia, que se distribuirá em avulso entre os Vereadores no início da
Sessão respectiva, assinalará obrigatoriamente, após o número referente ao
projeto:
I - de quem a iniciativa;
II - a ementa;
III - a discussão a que está sujeita;
IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com
substitutivos, emendas ou subemendas;
V - outros dados que se fizerem necessários.
Seção VI
Da Palavra Livre
Art. 131 Esgotada a Ordem do
Dia, seguir-se-á a Palavra Livre, pelo tempo restante da Sessão.
§ 1º Na Palavra Livre
será dada a palavra aos Vereadores previamente inscritos inscrever-se em livro
próprio ou pelo sistema eletrônico, cabendo a cada cinco minutos para versar
sobre assunto de livre escolha.
§ 2º Estando inoperante o
sistema eletrônico, a inscrição será feita junto à Consultoria Técnico-Jurídica
da Mesa Diretora e a convocação, obedecerá estritamente à ordem de inscrição.
§ 3º Aplica-se à Palavra
Livre o disposto no § 3° do art. 119 e no art. 120.
§ 4º Quando o orador
inscrito não responder a chamada para falar, perderá a vez.
§ 5º Na hipótese do
parágrafo anterior, estenderão os efeitos ao Vereador inscrito após o orador.
§ 6º Não havendo orador
inscrito, o Presidente, depois de anunciar a Ordem do Dia da Sessão seguinte, e
de atender ao disposto no art. 35, inciso I, alínea "r" dará por
encerrada a Sessão.
Seção VII
Da Pauta
Art. 132 Todo e qualquer
Projeto, depois de recebido, aceito pela Mesa e processado, serão incluídos em
Pauta, por ordem numérica, durante cinco Sessões Ordinárias consecutivas, para
conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas, exceto os casos de
dispensa de Pauta.
Art. 133 Salvo deliberação
do Plenário, em contrário, nenhum projeto será incluído na Ordem do Dia e
entregue à discussão inicial, sem haver figurado em Pauta.
Art. 134 Para que seja
dispensada a Pauta, ou reduzido o tempo a ela destinado, é mister que o
requeira um terço da Câmara e o conceda o Plenário pelo voto da maioria
absoluta.
Art. 135 Findo o prazo da
permanência em Pauta e juntadas às emendas, se houver, será o projeto
distribuído às Comissões, conforme despacho da Presidência.
Art. 136 As disposições
desta seção, ressalvado o constante no Parágrafo único do art. 133, não
atingirão as proposições que tiverem processo especial ou normas próprias a
lhes disciplinarem diferentemente a Pauta.
Art. 137 É lícito ao
Presidente, de oficio ou a requerimento de Vereador, retirar da Pauta
Proposição que esteja em desacordo com exigência regimental.
Parágrafo único. Sendo retirada de
oficio, a Presidência comunicará ao autor da Proposição os fundamentos de sua
retirada de pauta.
Art. 138 A elaboração da
Pauta compete à Secretaria de Serviços Legislativos.
Seção VIII
Das Atas
Art. 139 De cada Sessão da
Câmara lavrar-se-á Ata resumida contendo os nomes dos Vereadores presentes e
dos ausentes, bem como uma exposição sucinta dos trabalhos. Sob a responsabilidade
da Secretaria de Serviços Legislativos.
Parágrafo único. Essa Ata será
lavrada ainda que não haja Sessão, por falta de quorum, neste caso, além da
menção dos Vereadores presentes e dos que deixarem de comparecer, conterá ela o
expediente despachado.
Art. 140 Lavrar-se-á a Ata
com a sinopse dos trabalhos de cada Sessão, cuja redação obedecerá a padrão
uniforme.
§ 1º As Atas
taquigrafadas, serão digitadas e organizadas em anais, por ordem cronológica,
encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo.
§ 2º Os discursos
proferidos durante a Sessão serão registrados se forem entregues em forma de
sistema de arquivo para serem impressos na Ata, atendidas as restrições
regimentais.
§ 3º Não são permitidas
reproduções de discursos, a pretexto de corrigir erros ou omissões, devendo as
correções constar da seção "ERRATA", nos Anais do Poder Legislativo.
Art. 141 Se o orador não
desejar fazer a revisão do discurso, para efeito da sua transcrição para
impressão em Ata, o mesmo será registrado com a seguinte nota, no seu intróito:
"Sem revisão do orador.
Parágrafo único Os discursos
entregues para revisão do orador serão registrados independentemente desta,
quando não devolvidos dentro de três dias ao serviço incumbido do
acompanhamento taquigráfico.
Art. 142 Os documentos lidos
em Sessão pelo orador serão mencionados resumidamente na Ata e na sua íntegra
transcritos nos Anais se forem entregues em forma de sistema de arquivo.
§ 1º As informações e os
documentos não oficiais, lidos em resumo pelo lº Secretário, na hora do
Expediente, serão somente indicados na Ata impressa, com a declaração do objeto
a que se referirem, salvo se a sua publicação integral for requerida à Mesa e
por ela deferida.
§ 2º Em nenhuma Ata, sem
expressa permissão da Câmara Municipal, será inscrito documento que não tenha
sido objeto de leitura em Plenário.
Art. 143 A sinopse da Ata de
uma Sessão será sempre lida e posta em discussão na Sessão subseqüente, o que
se fará nos termos do art. 115 e seus parágrafos.
Parágrafo único. A Ata da última
Sessão da Legislatura será redigida e submetida à apreciação antes de se
encerrar a Sessão.
Art. 144 As informações
enviadas pelo Prefeito ao Poder Legislativo, em virtude de requerimento ou
indicação dos Vereadores, serão lidas no Plenário, salvo as informações e os
documentos oficiais de caráter reservado.
Art. 145 É permitido a
qualquer Vereador fazer inserir na Ata impressa as razões escritas do seu voto,
vencedor ou vencido, redigidas em termos concisos e sem alusões pessoais, uma
vez que não infrinjam disposições regimentais.
Art. 146 A Câmara realizará
Sessões Secretas:
I - por convocação, do seu Presidente ou de um terço dos seus
membros;
II - por solicitação de Comissão;
III - a requerimento de Vereador e aprovação do Plenário;
IV - por solicitação do Colégio de Líderes.
§ 1º Quando da
realização de Sessão Secreta, será admitida a presença apenas dos Vereadores e,
com permissão expressa do Presidente, de servidores convocados.
§ 2º Deliberada a
realização de Sessão Secreta no curso de Sessão pública, será esvaziado o
recinto e o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Ao 2º Secretário
compete lavrar a Ata da Sessão Secreta que, lida e aprovada na mesma Sessão
pela maioria dos Vereadores presentes, será assinada pela Mesa Diretora, depois
lacrada e mantida sob a guarda da Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa
Diretora.
Art. 147 É permitido ao
Vereador que houver participado dos debates, reduzir o seu discurso a escrito,
para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à Sessão.
Art. 148 Antes de encerrada
a Sessão Secreta, a Câmara resolverá se os debates e a matéria decidida deverão
ou não ser publicados, total ou parcialmente.
Art. 149 As Sessões
Plenárias Itinerantes serão realizadas mediante aprovação de requerimento de
2/3 (dois terços) dos Vereadores, em local do Município que justifique a
necessidade da medida.
Art. 150 No caso de pedidos
similares e em mesma época, a Mesa Diretora em conjunto com o Colégio de
Líderes adotará critérios de prioridade, levando-se em conta o domicílio
eleitoral dos signatários da proposta.
Art. 151 As Sessões
Plenárias Itinerantes serão sempre realizadas no Município, sem prejuízo das
Sessões normais da Câmara, e serão dirigidas de acordo com o Regimento Interno
da Casa, salvo deliberação do Plenário.
§ 1º O Excetua-se desta
disposição, o uso da palavra pelos Sub Prefeitos da região e pelas Lideranças
locais, a critério da Mesa e da Comissão Organizadora
§ 2º Das sessões
plenárias reservar-se-á tempo, ao final, para apresentação de documento oficial,
contendo a síntese dos assuntos tratados, intenções e propostas de solução.
Parágrafo único. A Mesa Diretora
designará servidores da Câmara Municipal, necessários à realização das Sessões
Plenárias.
Art. 152 Nos casos de
comprovada a necessidade de prorrogação da Sessão Plenária Itinerante, esta se
fará mediante decisão da Mesa Diretora.
Art. 153 Não será permitido
nas Sessões Plenárias Itinerantes tratar-se de assuntos alheios à finalidade da
mesma.
Art. 154 Proposição é toda
matéria sujeita à deliberação da Câmara e consiste em:
I - Projeto de Emenda a Lei Orgânica;
II - Projeto de Lei Complementar;
III - Projeto de Lei Ordinária;
IV- Projeto de Lei Delegada;
V - Projeto de Decreto Legislativo;
VI - Projeto de Resolução;
VII- Projeto Substitutivo;
VIII – Emenda e Subemenda;
IX – Veto;
X – Parecer de Comissão Permanente;
XI – Relatório de Comissão Especial;
XII – Requerimento;
XIII - Indicação;
XIV – Representação; e
XV – Moções de Repúdio, Protesto, Aplausos ou Congratulações, Apoio
e Pesar.
Parágrafo único. As proposições
deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.
Art. 155 Não se admitirão
proposições:
I - sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal;
II - que deleguem a outro Poder atribuição de privativa competência
do Poder Legislativo;
III - anti-regimentais;
IV - quando redigidas de modo a que não se saiba, à simples
leitura, qual a providência objetivada;
V - que, mencionando contrato ou concessão, não se façam acompanhar
de cópia dele ou o transcrevam por extenso;
VI - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
VII- manifestamente inconstitucionais;
VIII - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou
subemendas, não guardem direta relação com a Proposição;
IX - quando não devidamente redigidas;
X - consideradas prejudicadas, nos termos do art.194;
XI - relativas a lei periódica, fora dos anos próprios à sua
apreciação;
XII - declarativa de utilidade pública, que não atenda os
requisitos previstos em Lei; e
XIII - nos casos do Parágrafo único do art. 186.
Parágrafo único. Nos casos previstos
neste artigo, cabe ao autor da Proposição, no prazo de quarenta e oito horas,
recurso à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, se esta discordar da
decisão, restituirá a Proposição para a devida tramitação.
Art. 156 Considera-se autor
da Proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º São de simples
apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de
Proposição para a qual a Constituição ou Regimento exijam determinado número
delas.
§ 2º Nos casos em que as
assinaturas de uma Proposição não representem apenas apoio, não poderão ser
retiradas após o seu recebimento por alguma das Comissões Técnicas.
§ 3º O autor deverá
Justificar a Proposição por escrito.
§ 4º A falta da
Justificativa importará na devolução da Proposição ao autor.
Art. 157 As proposições
serão entregues à Mesa através de originais impressos cujo conteúdo será
disponibilizado, por meios eletrônicos, à Secretaria de Serviços Legislativos.
Parágrafo único. Quando, por
extravio, não for possível o andamento de qualquer Proposição, a Mesa, de
oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, a reconstituirá pelos meios ao
seu alcance.
Art. 158 As proposições serão
submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - ordinário aquele subordinado aos prazos e normas comuns deste
Regimento;
II - prioridade, aquele ao qual se refere o art. 284;
III - urgência, aquele ao qual se refere o art. 277; e
IV - urgência urgentíssima.
Art. 159 Os projetos de Leis
Declarativas de Utilidade Pública dispensarão a apreciação pelo Plenário, sendo
que será terminativo o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Art. 160 Indicação é a
Proposição em que o Vereador sugere:
I - à Mesa ou à Comissão da Câmara medida legislativa de sua
iniciativa; e
II - aos Chefes do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal,
às Secretarias Municipal, Estadual dos Ministérios, Departamentos, Órgãos
administrativos ou Autarquias ou qualquer Casa do Congresso Nacional, medida de
interesse público de sua atribuição.
Art. 161 Recebida a
Indicação, será a mesma submetida à discussão e voto na primeira parte da Ordem
do Dia da mesma Sessão.
Art. 162 A Indicação, mesmo
aprovada pela Câmara Municipal, representa manifestação pessoal do Vereador que
a propõe, em cujo nome, embora através de correspondência oficial da Casa, será
a mesma encaminhada ao destinatário.
Parágrafo único. Na correspondência
de encaminhamento da Indicação deverá constar o nome do Autor com copia da
Indicação.
Art. 163 O original da
Indicação comporá o acervo da Câmara Municipal.
Art. 164 Salvo disposição
especial, o Vereador poderá falar a respeito das indicações, no momento
regimental adequado, pelo prazo de três minutos.
Seção I
Da Denominação e Classificação
Art. 165 A Câmara exerce a
sua função legiferaste via de projetos:
I - de Emenda a Lei Orgânica;
II - de Lei Complementar;
III - de Lei Ordinária;
IV - de Lei Delegada;
V - de Decreto Legislativo; e
VI - de Resolução.
Art. 166 Emenda à Lei
Orgânica é aquela que se destina à adição, alteração ou supressão de
dispositivos constitucionais, obedecendo ao disposto no art. 24 da Lei Orgânica.
Art. 167 Lei Complementar é
aquela cuja matéria está expressamente prevista no texto constitucional e no art. 26 da Lei Orgânica,
exigida o quorum de maioria absoluta para sua aprovação. Observados os demais
termos da Lei Ordinária.
Art.168 Lei Ordinária é
aquela cuja matéria é elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e
típica, sendo de iniciativa dos autores indicados no art. 23, III, da Lei Orgânica.
Art. 169 Lei delegada é o
ato normativo elaborado e editado pelo Prefeito Municipal em virtude de
autorização do Poder Legislativo, expedida mediante Resolução e dentro dos
limites nela traçados.
Art. 170 Decreto Legislativo
é aquele que possui essência hierárquica de Lei Ordinária, embora não seja
submetido à sanção governamental, e é utilizada para o exercício da competência
exclusiva da Câmara contida na Lei Orgânica, dentre outras:
I - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem
Município, quando a ausência exceder a quinze dias, e do País por qualquer
tempo;
II - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
III - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de
processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários do Município;
IV - autorizar referendo e convocar plebiscito; e
V - suspender a execução, total ou parcial, de Lei ou ato normativo
Municipal, declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de
Justiça o pelo Supremo Tribunal Federal;
Art. 171 Resolução é aquela
que se destina à regular matéria de caráter político, administrativo ou
processual legislativo sobre o qual deve a Câmara manifestar-se no âmbito de
sua competência exclusiva, nos casos indicados na Lei Orgânica, nas leis
complementares e neste Regimento Interno, dentre outras:
I - estabelecer e mudar, temporariamente, sua sede, o local de suas
reuniões, bem como da reunião das suas Comissões Permanentes;
II - apreciar o Decreto de intervenção em municípios;
III - elaborar e votar seu Regimento Interno;
V - requerer intervenção Estadual, se necessária, para assegurar o
livre exercício de suas funções;
VI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de
Contas;
VII - apreciar convênios, acordos ou contratos celebrados pelo
Poder Executivo com os Governos Federal, Estaduais ou Municipais, entidades de
direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Município
quaisquer encargos; e
VIII - conceder título de cidadania Cuiabana, sendo no máximo 05
(cinco) por Vereador, em cada ano. Por ocasião do aniversário da Cidade de
Cuiabá ou em homenagem.
Seção II
Da Iniciativa dos Projetos
Art. 172 A iniciativa de
projetos na Câmara será, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste
Regimento:
I - da Mesa;
II - de Comissão;
III - de Vereador;
IV - do Prefeito Municipal; e
VIII - de iniciativa popular.
Art. 173 São da iniciativa
da Mesa Diretora da Câmara Municipal, entre outros, os projetos:
I - que fixem ou modifiquem o número, categoria ou vencimentos dos
servidores do Poder Legislativo, as condições de sua nomeação, exoneração,
contratação ou dispensa, assim como o critério do gozo de licenças e férias e
aplicações de normas disciplinares;
II - que fixem a remuneração dos Vereadores, bem como os que fixem
a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; e
III - titulares de cargos que a lei determinar.
Art. 174 Os projetos deverão
ser divididos em artigos numerados, concisos e claros, encimados, sempre, de
ementa enunciativa do seu objeto.
§ 1º Os Projetos
destinam-se a disciplinar uma variedade imensa de situações. O legislador deve
redigir as leis dentro de um espírito de sistema, tendo em vista não só a
coerência e harmonia interna de suas disposições, mas também a sua adequada
inserção no sistema jurídico como um todo.
§ 2º Cada projeto deverá
conter, simplesmente a expressão da vontade legislativa, de acordo com
respectiva ementa.
§ 3º Nenhum artigo de
projeto poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo
que se possa adotar uma e rejeitar outras.
§ 4º Sempre que um
projeto conceder mais de um crédito, cada um deles deverá constituir um dispositivo
separado.
Art. 175 Os projetos
rejeitados não poderão ser renovados na mesma Sessão Legislativa, a não ser
mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Para os efeitos
deste artigo considerar-se-á também rejeitado o Projeto de Lei cujo Veto tenha
sido confirmado pela Câmara Municipal.
Seção III
Da Iniciativa Popular De Lei
Art. 176 A Iniciativa
Popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de Lei
subscrito por no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município.
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário
padronizado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III - será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a
apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se
inclusive pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça
Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no município,
aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não
disponíveis outros mais recentes;
V- a solicitação será protocolada na Câmara Municipal de Cuiabá e
encaminhada a Secretaria de Serviços Legislativos que a remeterá à Consultoria
Técnica Jurídica da Mesa Diretora para análise do cumprimento das exigências
constitucionais quanto ao seu prosseguimento;
VI - o Projeto de Lei de Iniciativa Popular terá a mesma tramitação
dos demais, integrando-se à numeração geral;
VII - nas Comissões de mérito poderá usar da palavra para discutir
o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o Vereador indicado nos termos
do inciso X deste artigo ou quem este tiver indicado quando da apresentação do
projeto;
VIII - cada Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo
assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará Projeto de Lei de Iniciativa Popular por
vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimarem ou livrá-los dos
vícios formais para sua regular tramitação; e
X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao Projeto
de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este
Regimento ao autor de Proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha
sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo
primeiro signatário do Projeto.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 177 Requerimento é todo
pedido feito ao Presidente ou à Mesa Diretora da Câmara sobre objeto de
expediente, ou de ordem, ou de interesse do Poder Legislativo, por qualquer
Vereador ou Comissão.
§ 1º Quanto à
competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I - sujeitos tão somente a despacho do Presidente; e
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
§ 2º Quanto ao aspecto
formal, os requerimentos são:
I - orais; e
II - escritos.
§ 3º É lícito,
entretanto, ao Vereador, formular por escrito requerimento que,
regimentalmente, possa ser oral, não ficando sujeito às exigências
estabelecidas para os escritos.
Art. 178 O requerimento
escrito, quando não sujeito à discussão, pode ser fundamentado oralmente.
§ 1º Todo requerimento a
que este Regimento não dá, expressamente, trato diverso, será escrito, sofrerá
discussão, e decidir-se-á por deliberação plenária.
§ 2° A nenhum Vereador
será permitido fazer seu o requerimento de outrem, que foi retirado, querendo
reproduzir a matéria, usará da iniciativa que lhe compete.
§ 3° O requerimento sobre
Proposição em Ordem do Dia entrará com ela em discussão.
Seção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente
Art. 179 Será despachado
imediatamente pelo Presidente o requerimento oral que solicite:
I - a palavra, ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Vereador;
IV - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do
Plenário;
V - retificação de ata;
VI - inscrição em ata, de declaração de voto;
VII- observância de disposição regimental;
VIII - retirada, pelo autor, de Proposição com parecer contrário,
ou sem parecer;
IX - verificação de votação ou de presença;
X - informação sobre os trabalhos, a Pauta, ou sobre a Ordem do
Dia;
XI - devolução de Proposição sem parecer, depois de esgotado o
prazo regimental das Comissões, a fim de ser designado Relator Especial, nos
termos do art. 421;
XII - requisição de documento ou publicação existente na Câmara
Municipal, sobre Proposição em discussão; e
XIII - preenchimento de lugar em Comissão.
Art. 180 Será despachado
pelo Presidente, o requerimento escrito que solicite juntada ou
desentranhamento de documento.
Seção III
Dos Requerimentos Sujeitos ao Plenário
Art. 181 Dependerá de
deliberação do Plenário, será oral e não sofrerá discussão, o requerimento que
solicite:
I - prorrogação de prazo para oferecimento de parecer à Proposição;
II - dispensa de Redação Final, na hipótese do § 2° do art. 202;
III - destaque de parte de Proposição, principal ou acessória, para
o fim de ser apreciada em separado ou constituir definitivamente Proposição
autônoma;
IV - discussão ou votação de proposições por títulos, capítulos,
seções, grupos de artigos, dispositivos destacados, ou emenda;
V - votação por determinado processo;
VI - audiência de Comissão sobre determinada matéria;
VII - remessa de papel à Comissão; e
VIII - inserção, nos Anais, de documento oficial.
Parágrafo único. Compreende-se por
documento oficial, para os efeitos do disposto no inciso VIII deste artigo,
aquele expedido em nome de qualquer dos três Poderes da República, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 182 Dependerá de deliberação
do Plenário, será escrito e não sofrerá discussão, o requerimento que solicite:
I - urgência; e
II - preferência.
Art. 183 Dependerá de
deliberação do Plenário, será escrito e sofrerá discussão, o requerimento que
solicite:
I - constituição de Comissão Especial;
II - inscrição, nos Anais, de documento não oficial;
III - registro, nos Anais da Câmara Municipal, de voto de
solidariedade, congratulação ou aplausos, repúdio, protesto, desagravo ou
pesar;
IV - adiamento de discussão ou votação;
V - suspensão ou levantamento da Sessão, nos termos do art. 92;
VI - licença para Vereador;
VII - Sessão extraordinária, ou prorrogação de Sessão Legislativa,
quando subscrito por, pelo menos, um terço da Câmara Municipal;
VIII - informação conforme determina o art. 14 da Lei Orgânica; e
IX- aprovação e envio de Moção de solidariedade, congratulação ou aplausos,
repúdio, protesto, desagravo ou pesar.
Parágrafo único. O voto referido no
inciso III, embora tendo o seu registro aprovado pelo Plenário, representa
manifestação pessoal do autor.
Art. 184 Será escrito,
dependerá de deliberação do Plenário e aprovação de três quintos dos Vereadores
presentes, ou de expressa aquiescência da unanimidade dos Líderes partidários,
no caso de maioria relativa, o requerimento que solicite:
I - encerramento de discussão, nos termos dos §§ 1º e 2º do art.
228; e
II - retirada da Ordem do Dia de Proposição com parecer favorável.
Art. 185 Os requerimentos de
autoria das "Lideranças Partidárias” só serão objeto de deliberação se
firmados pela maioria absoluta dos Líderes.
Art. 186 Emenda é a
Proposição apresentada como acessória de outra e podendo ser:
I - Emenda Supressiva é a Proposição que manda erradicar no todo ou
em parte o dispositivo;
II - Emenda Substitutiva é a Proposição apresentada como sucedânea
a dispositivo de outra. Tomará o nome de substitutivo integral quando atingir o
projeto, ou o seu título, ou capítulo, ou seção, ou subseção, no seu todo.
III - Emenda Aditiva é a Proposição que manda fazer acréscimo a
dispositivo.
IV - Emenda Modificativa é a Proposição que se propõe a dar ao
dispositivo, diferente redação, sem alterar a sua substância.
Parágrafo único. A emenda
apresentada a outra emenda denomina-se subemenda, que obedece, para todos os
efeitos, a mesma classificação.
Art. 187 As emendas deverão
ser propostas em folhas individuais, e uma para cada dispositivo que se
pretenda modificar, suprimir, adicionar ou substituir, serão redigidas, sempre
que possível, de modo a poderem incorporar-se ao projeto, sem dependência de
nova redação.
Parágrafo único. O Presidente da
Câmara ou de Comissão não receberá a Proposição que abrigue mais de uma emenda,
e, salvo na hipótese de aditivo de assunto, seção, capítulo ou título, ou de
substitutivo integral, e emenda que contenha ou se retira a mais de um
dispositivo do projeto.
Art. 188 Não serão aceitas
emendas, subemendas ou substitutivos que não tenham relação direta e imediata
com as matérias da Proposição principal.
§ 1º Em qualquer fase da
sua tramitação, sempre que sofrer emenda, o projeto será encaminhado às
Comissões competentes para apreciá-la.
§ 2º Para o exame de
emendas propostas em fase não a de Pauta, disporá cada Comissão do prazo de
três dias, se não o disciplinar diferentemente este Regimento.
§ 3º Produzido o parecer
o projeto obedecerá a tramitação de praxe.
Art. 189 As emendas serão
votadas na ordem de preferência estabelecida pelos §§ do art. 199 e art. 293.
Art. 190 Em nenhuma hipótese,
o Vereador fará rasuras no texto de qualquer Proposição principal ou acessória,
a título de emendá-lo.
Parágrafo único. À Secretaria de
Serviços Legislativos admitem-se anotações a lápis nos textos originais, que
indiquem as revisões necessárias para a elaboração da Redação Final.
Art. 191 Desmembramento é o
ato de separar parte de uma Proposição em andamento, a fim de que tramite
constituindo Proposição autônoma.
§ 1º O pedido de
desmembramento, formulado por escrito, poderá ser apresentado no período de
Pauta ou no curso da Discussão.
§ 2º O Vereador,
formulando o pedido, dará, à Matéria a desmembrar, forma de Projeto capaz de
imediata tramitação.
§ 3º A Proposição
desmembrada terá por autor o mesmo da Proposição original.
Art. 192 O autor poderá
solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de qualquer
Proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver
parecer ou este lhe for contrário.
§ 1º Se a Proposição
tiver parecer favorável de qualquer Comissão, caberá ao Plenário decidir do pedido
de retirada, considerando-se esta aprovada caso obtenha o voto favorável de
três quintos dos Vereadores presentes.
§ 2º As Proposições de
Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou respectivo
Presidente, com anuência da maioria dos seus membros.
§ 3º O autor poderá
justificar, por escrito ou oralmente, o pedido de retirada, dispondo, na
hipótese da justificativa verbal, e no caso de não estar à matéria em
discussão, de cinco minutos improrrogáveis para fazê-lo,
Art. 193 Serão arquivadas
pela Mesa Diretora, no início de cada Legislatura, as proposições apresentadas
durante a Legislatura anterior, que não tenham sido submetidas a nenhuma
votação pelo Plenário.
Art. 194 Consideram-se
prejudicados:
I - a discussão, ou a votação, de qualquer Proposição idêntica
à outra já aprovada, ou a outra já rejeitada na mesma Sessão Legislativa,
salvo, na primeira hipótese, quando a segunda aprovação der à anterior caráter
ampliativo, ou na segunda hipótese, tratando-se de Proposição renovada nos
termos do art. 175;
II - a discussão, ou a votação, de qualquer Proposição semelhante à
outra considerada inconstitucional pelo Plenário na mesma Legislatura;
III - a Proposição, com as respectivas emendas, que tiver
substitutivo aprovado;
IV - a emenda ou subemenda de conteúdo idêntico ao de outra já
aprovada ou rejeitada, ressalvadas as hipóteses de exceção previstas no inciso
I; e
V - a emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra, ou de
dispositivo, já aprovado.
Parágrafo único. O mesmo assunto não
poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando o subseqüente se
destine à completar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão
expressa.
Art. 195 As proposições
versando sobre matéria análoga e interdependente serão anexadas a mais antiga.
§ 1º A anexação se fará
de oficio pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de Comissão ou do autor
de qualquer das proposições, comunicado o fato ao Plenário.
§ 2º Não se admitirá a
anexação se sobre a mais antiga já houver se manifestado, favoravelmente, a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devendo a Proposição apresentada
ser encaminhada ao arquivo.
Seção I
Da Tramitação
Art. 196 A apreciação, no
Plenário, das Proposições legislativas inicia-se pela discussão e se completa
com a votação.
Art. 197 Apresentado o Projeto
de Lei Ordinária ou Lei Complementar (Art.
26 da Lei Orgânica), de Decreto Legislativo ou de Resolução, e depois
de cumprido o disposto no art. 132, será o mesmo distribuído, pelo prazo de
quinze dias, às Comissões competentes para estudo da matéria e emissão parecer.
Art. 198 A distribuição de
matérias às Comissões será feita por despacho do Presidente, observadas as
seguintes normas:
I - antes da distribuição, o Presidente encaminhará à Secretaria de
Serviços Legislativos para verificar se existe Proposição em trâmite que trate
de matéria análoga ou conexa e, em caso afirmativo, fará a distribuição por
dependência, determinando a sua juntada, após ser numerada, que seguirão o
trâmite em conjunto observado o seguinte:
a) ao processo da
Proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;
b) terá precedência a
mais antiga sobre a mais recente; e
c) em qualquer caso,
as proposições serão incluídas na Ordem do Dia, definidas as prevalências,
respeitado o disposto no § 2° do art. 195.
II - a Proposição será
distribuída:
a) às Comissões cuja competência estiver relacionado o mérito;
b) à Comissão de
Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, quando envolver
aspectos financeiros ou orçamentário, para exame da compatibilidade ou adequação
orçamentária; e
c) obrigatoriamente, à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame dos aspectos de
Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade, Regimentalidade e do mérito
quando for o caso.
III - a remessa de Proposição às Comissões será feita por
intermédio da Secretaria de Serviços Legislativos nos termos do despacho da Presidência.
e
IV - concluído o parecer, a Comissão devolverá o projeto à
Secretaria de Serviços Legislativos que, após os registros necessários, o
encaminhará a Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora, para as devidas
providências.
Art. 199 Com os pareceres de
mérito será o projeto incluído na Ordem do Dia, para primeira discussão e votação.
§ 1º Nesta fase serão
apreciados, em primeiro piano, os pareceres. Se aprovados pela tramitação,
passa-se à discussão e votação do projeto, por artigo, por grupos de artigos,
por seções, capítulos ou títulos com as emendas respectivas. Se aprovado pela
rejeição, será arquivado o projeto.
§ 2º Se o Parecer da
Comissão subordinar a aprovação do projeto à de determinada emenda, será esta
apreciada, caso aprovada, será inserida no texto original, se rejeitada, será o
projeto arquivado.
Art. 200 Aprovado em
primeira discussão, ficará o projeto em pauta durante cinco sessões ordinárias
para recebimento de emendas, sendo rejeitado vai ao arquivo.
Art. 201 Findo o prazo a que
alude o artigo anterior, o projeto será distribuído por quinze dias úteis à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação que o focalizará quanto à
constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
Parágrafo Único. Se o projeto tiver
emendas, quer de Vereador, quer de Comissão, será devolvido à Comissão
de mérito para pronunciamento, em até cinco dias, a respeito delas.
Art. 202 Com o parecer da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação vai o projeto à Ordem do dia, para
segunda discussão e votação.
§ 1º Dispensa-se a
Redação Final no caso de o projeto não haver sofrido alteração no curso da sua
discussão.
§ 2º Dispensa-se, ainda,
a Redação Final na hipótese de substitutivo integral que não haja sofrido
modificações no texto após sua aprovação em segunda votação.
Art. 203 Aprovado o projeto
com emendas, será o mesmo distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação para, com o apoio da Secretaria de Serviços Legislativos, elaborar a
Redação Final.
Art. 204 Aprovado pelo
Plenário, o projeto passará à Secretaria de Serviços Legislativos, para as
diligências subseqüentes, devendo a Mesa Diretora, dentro do prazo de cinco
dias, expedir o autógrafo do projeto de lei, se o caso, ou promulgar a
Resolução ou Decreto Legislativo.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 205 Discussão é a fase
dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Parágrafo único. A discussão far-se-á
com a presença de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
Art. 206 A discussão inicia-se
com o anúncio, pelo Presidente, do debate da matéria, e se conclui com a
proclamação do seu encerramento, feita quando já não houver quem use da
palavra.
Art. 207 Salvo expressa disposição
em contrário, a discussão far-se-á sobre o conjunto da Proposição, com as
emendas, se houver.
§ 1º Na primeira
discussão examina-se a Proposição no seu conjunto, quanto aos pareceres das
Comissões técnicas competentes para apreciá-la quanto ao mérito, ou à
conveniência, ou à oportunidade, tendo-a o Plenário em foco por artigos, ou
preferindo-o, por grupos de artigos, por títulos, por capítulos, por seções ou
subseções, com as emendas respectivas.
§ 2º Na segunda discussão
examina-se a Proposição face ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
Art. 208 Sofrerão uma única
discussão:
I - os projetos de Decreto Legislativo sobre concessão de licença
ao Prefeito para interromper o exercício do mandato ou para ausentar-se do
Município ou do País.
II - os projetos de Resolução sobre:
a) julgamento das
contas do Executivo;
b) suspensão, no todo
ou em parte, de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado
inconstitucional pelo Poder Judiciário; e
c) indicação de nome
que a lei determinar.
III - os requerimentos.
§ 1º Nos casos de
discussão única, a matéria apresentada e posta em Pauta por cinco sessões para
receber emendas, será distribuída às Comissões competentes para apreciá-la.
§ 2º Recebidos os
pareceres, será incluída na Ordem do Dia, para discussão, que a focalizará
englobadamente e em todos os seus aspectos, com as emendas.
Seção II
Dos Apartes
Art. 209 Aparte é a
interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em
debate.
§ 1º O aparte deve ser
breve, claro e objetivo, não podendo, em nenhuma hipótese, ultrapassar três
minutos.
§ 2º O Vereador só poderá
apartear o orador se lhe solicitar permissão e a obtiver, para fazê-lo, deve
permanecer de pé.
Art. 210 Não será permitido
aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo a discurso;
III - por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
V - quando o orador estiver suscitando Questão de Ordem, ou falando
para reclamação;
VI - no Pequeno Expediente;
VII - na Tribuna Livre quando o orador estiver discorrendo;
VIII- na discussão de relatório, em comissão que esteja oferecendo
parecer oral;
IX - para responder a outro aparteante ou com ele estabelecer
diálogo;
X - nos três últimos minutos de que disponha o orador para
conclusão do seu pronunciamento.
Art. 211 Os apartes
subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for
aplicável,
§ 1º Não serão
publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 2º Os apartes só estão
sujeitos à revisão do autor se permitida pelo orador que, por sua vez, não
poderá modificá-los.
Seção III
Das Questões de Ordem
Art. 212 Considera-se
Questão de Ordem toda dúvida levantada em Plenário quanto à vida dinâmica do
Legislativo, quer no que diz respeito à interpretação do Regimento Interno, na
sua prática, quer no que se relacione com a Lei Orgânica a Constituição ou
outro Diploma Legal.
§ 1º O pedido da palavra
para Questão de Ordem suspende o andamento dos trabalhos até a decisão do
Presidente relativamente ao seu objetivo.
§ 2º Aplicam-se às
Reclamações todas as normas referentes às Questões de Ordem.
Art. 213 As Questões de
Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação dos dispositivos cuja
observância se pretende elucidar.
§ 1º Se o Vereador não
indicar inicialmente as disposições em que assente a Questão de Ordem, o
Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão
da Ata das palavras por ele pronunciadas.
§ 2º O Presidente, para
fixação exata do seu objeto, poderá pedir que o autor formule por escrito a
Questão de Ordem.
§ 3º Durante a Ordem do
Dia somente poderão ser formuladas Questões de Ordem ligadas à matéria que com
ela se relacione.
Art. 214 Nas Questões de
Ordem poderão falar:
I - o autor, propondo-a e arrazoando a tese respectiva, se o caso,
por cinco minutos.
II - um Vereador a favor da tese do autor, e um contra, por
Bancada, durante três minutos improrrogáveis.
§ 1º O prazo para
formular, em qualquer fase da Sessão, simultaneamente mais de uma Questão de
Ordem, ou contraditá-las, é de cinco minutos improrrogáveis.
§ 2º É licito ao autor
replicar, ao final, e pelo prazo do inciso II, se apenas ocorrerem
pronunciamentos contrários à tese por ele sustentada.
Art. 215 Incumbe ao
Presidente da Câmara resolver soberanamente as Questões de Ordem, podendo,
eventualmente, delegar ao Plenário a sua apreciação.
§ 1º Ao Vereador é
proibido opor-se ou criticar a decisão de Questão de Ordem, na Sessão em que
for adotada.
§ 2º As decisões do
Presidente da Câmara sobre Questão de Ordem serão, juntamente com estas,
registradas em livro especial, com índice remissivo anexo.
Seção IV
Pela Ordem
Art. 216 Em qualquer fase da
Sessão poderá o Vereador solicitar a Palavra pela Ordem, a fim de pedir ou
oferecer informações ou esclarecimentos relativos a assunto ou matéria do
interesse imediato do Plenário, do qual dependa ou possa depender de alguma
forma, a boa ordem dos trabalhos.
Seção V
Da Palavra Pelo Protocolo
Art. 217 A palavra pelo
Protocolo será concedida pelo Presidente da Câmara Municipal, após a inscrição,
ao Vereador que a solicite:
I - para falar na Sessão de instalação da Legislatura, após o
compromisso a que alude o art. 9°;
II - para falar na instalação do ano legislativo, da abertura da
segunda parte da Sessão, a que reporta o art. 21;
III - para saudar os membros da Mesa Diretora recém-empossada, eleita
de conformidade com o art. 12 e seus incisos;
IV - para saudar, em seguida ao compromisso previsto nos §§ 2º e 3º
do art. 46, o membro do Legislativo que assuma extemporaneamente o mandato
parlamentar, em caráter definitivo ou transitório;
V - para homenagear personalidade ilustre falecida, nos termos do §
2º do art. 91;
VI - para saudar personalidade agraciada pela Câmara Municipal, ao
término do ato agracia tório;
VII - para saudar personalidade ilustre em visita à Câmara
Municipal, no instante para isso destinado pela Mesa Diretora;
VIII - para falar após deliberação importante da Câmara ou
ocorrência de fato com ela relacionado, quando não o possa fazer estribado em
outro dispositivo;
IX - para parabenizar Vereador por acontecimento de alta
significação política ou social a que esteja intimamente ligado; e
X - para falar na Sessão de encerramento do ano legislativo ou da
Legislatura.
§ 1º O Vereador que
falar pelo Protocolo nos casos dos incisos VI e VII, ou em Sessões outras que
proporcionem acesso, ao Plenário, de pessoas estranhas à Câmara Municipal,
abster-se-á de quaisquer conceitos depreciativos relativamente a figuras
eminentes da política Nacional, Estadual e Municipal, ou que tenham relações de
ordem político partidária com o visitante.
§ 2º O prazo para
pronunciamento pelo Protocolo é de dez minutos.
Seção VI
Dos Prazos
Art. 218 Todos os prazos
referidos neste Regimento contam-se hora a hora, e a partir do instante da sua
concessão.
§ 1º Esgotado o prazo em
data em que não funcione a Câmara Municipal, transferem-se para o primeiro dia
seguinte, de Sessão, as medidas conseqüentes do encerramento.
§ 2º Os prazos
regimentais não correm no período de Recesso do Poder Legislativo.
Seção VII
Da Palavra na Tribuna
Art. 219 Salvo disposição
especial em contrário, o Vereador poderá falar:
I – pelo prazo 20 (vinte) minutos
a) para 1ª discussão
da proposta orçamentária a prestação de contas e a destituição de membro da
Mesa;
II – pelo prazo de 10 (dez) minutos;
a) no Grande
Expediente; e
b) na 2ª discussão da
proposta orçamentária
c) como Líder do
Prefeito, para, em qualquer momento da Sessão, exceto durante a Ordem do Dia,
nos termos do art. 61 e seu § 1º, fazer comunicação urgente ou responder a
criticas dirigidas contra a política que defende;
III -pelo prazo de 5 (cinco) minutos;
a) de cada vez, para
discutir Proposição legislativa considerada por partes;
b) em Palavra Livre;
c) no trato de matéria
constitucional, para discutir cada dispositivo, ou grupo de dispositivos,
postos separadamente a debate;
d) sobre requerimentos
sujeitos à discussão;
f) em nome do
Protocolo;
g) sobre Redação Final;
h) como membro, em
reunião de Comissão, nos termos do § 1º do art. 422;
i) encaminhamento de
votação;
j) em discussão
englobada de Proposição legislativa ou parecer de Comissão a ela referente; e
k) para, como Relator,
discutir Parecer ou replicar, nos termos do § 1º do art. 422;
IV - pelo prazo de 3 (três) minutos:
a) para encaminhar
votação de matéria constitucional, tida, isoladamente, por dispositivo ou grupo
de dispositivos;
b) sobre qualquer
matéria nova, proposta depois de haver-se pronunciado o Vereador na apreciação
do tema central;
c) para discutir,
preliminarmente, sobre a conveniência de prosseguir em caráter secreto Sessão
convocada como tal;
e) para discutir
requerimento, encaminhar votação, discutir parecer e proferir explicação
pessoal;
f) para declaração de
voto;
g) para formular
Questão de Ordem ou Reclamação;
i) em qualquer momento
da Sessão para o Vereador que for citado nominalmente e atingido em sua honra;
j) para apresentar
Proposição no Pequeno Expediente;
k) para falar pela
Ordem;
l) para discutir
parecer de Relator, em reunião de Comissão, não sendo membro componente da
mesma;
m) para, como membro
de Comissão que se esteja pronunciando oralmente, discutir o parecer do Relator
e emitir voto;
n) para apoiar ou
contrariar tese de Questão de Ordem;
o) para interpelar
autoridade convocada pela Câmara Municipal;
p) para apartear; e
q) para discutir a Ata
de Sessão, nos termos do § 1 ° do art. 115.
§ 1º Ao Líder é dado o
uso da palavra pela segunda vez, sempre que, discutindo primeiro uma Proposição
ou parecer, tiver contraditada a tese que sustente, na réplica, porém, não
ultrapassará a metade do tempo de que dispôs para o primeiro pronunciamento.
§ 2° Ao replicado, se
Líder, é dado direito à tréplica, nas mesmas condições asseguradas ao oponente,
para a réplica.
Art. 220 Ressalvadas
disposições, em contrário, expressamente definidas neste Regimento, os prazos e
suas prorrogações serão concedidos em dobro quando a matéria deva ser discutida
por partes, e serão reduzidos de metade quando for de urgência o regime de sua
tramitação.
Parágrafo único. Não se inclui na
redução prevista neste artigo o prazo para encaminhamento de votação.
Seção VII
Do Adiamento da Discussão e da Vista
Art. 221 Sempre que um
Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão ou, para melhor esclarecimento
a seu respeito, obter vista de qualquer Proposição, poderá requerê-lo, mediante
simples solicitação oral, à Presidência que obrigatoriamente deverá deferi-los
uma vez cumpridos os requisitos do Parágrafo único.
Parágrafo único. A aceitação do
requerimento está subordinada às seguintes condições:
I - ser apresentado durante a discussão cujo adiamento se requer,
quando se tratar de adiamento de discussão:
II - prefixar o prazo do adiamento ou vista, que não poderá exceder
de cinco dias, nem ultrapassar a Sessão Legislativa em curso;
III - não estar a Proposição em regime de urgência, salvo a
hipótese do art. 224.
Art. 222 A vista será
obrigatoriamente concedida, mediante simples requerimento oral, ao membro de
Comissão, a fim de manifestar voto relativamente a parecer apresentado em
reunião extraordinária do órgão, para a qual não haja sido comprovadamente
convocado.
Parágrafo único. A vista, na hipótese
deste artigo, será pelo prazo de quarenta e oito horas.
Art. 223 A vista é concedida
em cada fase de discussão da matéria.
§ 1º Tendo sido adiada
uma vez a discussão de uma matéria, só será concedida nova dilação ou nova
vista na mesma fase de discussão, quando requerida por um terço da Câmara e
aprovada por maioria absoluta dos Vereadores presentes.
§ 2º A segunda dilação ou
segunda vista será concedida desde que objetive o conhecimento de matéria nova,
suscitada após a primeira.
§ 3º No caso de
adiamento, ou vista se concedida, correrá na Consultoria Técnico-Jurídica da
Mesa Diretora.
Art. 224 Só será concedido
adiamento ou vista relativamente à matéria em regime de urgência, quando pedido
por Comissão que lhe esteja oferecendo parecer oral, ou por membro dela, na
hipótese do art. 279, § 3º c/c § 6º.
§ 1º O prazo do
adiamento, ou da vista, no caso deste artigo, é de vinte e quatro horas, e
correrá na Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora, aberto conjuntamente
a todos os seus membros, bem como a qualquer interessado.
§ 2º Só se concederá segunda
vista de matéria urgente numa mesma fase de sua discussão, se o pedido tiver o
referendo da unanimidade das Lideranças e a aprovação de quatro quintos dos
manifestantes.
Art. 225 Quando, para a mesma
Proposição forem apresentados mais de um requerimento de adiamento ou vista, os
prazos correrão na Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora.
Art. 226 O prazo do
adiamento ou da vista será contado a partir da hora da sua concessão.
§ 1º O prazo de vista,
quando conjunto, só poderá ser interrompido por aquiescência unânime das
Lideranças.
§ 2º Na hipótese de
extravio do processo no curso de vista com prazo conjunto, esta será devolvida
inteira aos interessados a partir do instante do anúncio da reconstituição do
projeto, pela Presidência da Câmara.
Art. 227 O Vereador que,
vencido o prazo de vista anteriormente deferida, deixar de fazer a devolução do
projeto respectivo à Mesa Diretora ou à Comissão que o esteja examinando, não
poderá obter nova vista até que o devolva.
Seção IX
Do Encerramento
Art. 228 O encerramento da
discussão verificar-se-á:
I - pela ausência de orador que lhe queira dar início ou
prosseguimento;
II - pelo vencimento dos prazos regimentais; e
III - por deliberação do Plenário, mediante requerimento, nos
termos dos parágrafos seguintes.
§ 1º Poderá ser
requerido o encerramento da discussão, desde que sobre a Proposição tenham
oportunidade de falar o autor, o Relator, o autor de voto em separado ou
vencido, e um orador de cada Bancada, salvo desistência ou ausência.
§ 2º O requerimento
deverá ser subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal,
e aprovado por três quintos dos Vereadores presentes, e não poderá ser
anunciado quando houver orador discutindo a Proposição.
§ 3° A aprovação poderá
ser por maioria simples, no caso de expressa aquiescência da unanimidade dos
Líderes Partidários.
§ 4° O requerimento de
encerramento de discussão não comporta adiamento de discussão.
§ 5° A matéria em regime
de urgência terá sua discussão automaticamente encerrada após sobre a mesma
falarem dois oradores a favor e dois contra.
Art. 229 Subordina-se às
mesmas regras do artigo anterior o encerramento de discussão a que se esteja
procedendo por partes.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 230 As deliberações,
salvo disposição constitucional ou regimental em contrário, serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria absoluta da Câmara Municipal.
Art. 231 A votação
completará o turno regimental da discussão, e nenhum projeto passará de uma
discussão para outra sem que, encerrada a anterior, seja votado, aprovado e
anexado ao processo a planilha ou extrato da votação, exceto para os casos de
votação secreta, em que é vedada a identificação, e de votação simbólica cujo
registro deverá ser feito na Ata da respectiva Sessão.
Parágrafo único. Nenhuma matéria será
submetida à discussão subseqüente, na mesma Sessão em que tenha sido objeto de
votação.
Art. 232 Induz rejeição da
matéria o empate ocorrido por força do voto do Presidente, nos casos em que
este Regimento lhe faculte votar.
Art. 233 A declaração do
Presidente de que a matéria está em votação constitui o termo inicial dela.
Art. 234 A votação deverá
ser feita logo após o encerramento da discussão e só se interromperá por falta
de quorum
§ 1º Neste caso a
votação ficará adiada, na parte em que se achar, para prosseguir na Sessão
seguinte.
§ 2º Se, por falta de
quorum, houver-se passado a discutir outra matéria, o Presidente, verificando
que o quorum se concretizou ou se restabeleceu, solicitará ao Vereador que
estiver na tribuna, que interrompa o seu discurso, a fim de ser posta a votos a
matéria com discussão encerrada.
§ 3º Quando se esgotar o
tempo regulamentar da Sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída
a votação da matéria em causa.
§ 4º A prorrogação, em
nenhuma circunstância, afetará o período destinado à Sessão ordinária subseqüente.
Art. 235 Ressalvada a
hipótese do art. 243, nenhum Vereador presente poderá escusar-se de tomar parte
nas votações.
Art. 236 Quando se tratar de
matéria em causa própria, ou de assunto em que tenha pessoal interesse, o
Vereador está impedido de votar, mas poderá assistir à votação e sua presença
será havida, para efeito de quorum, como voto em branco.
Art. 237 No início de cada
votação, o Vereador deverá permanecer em sua cadeira.
Art. 238 o Vereador poderá,
ao votar, solicitar declaração de voto que consiste em indicar as razões pelas
quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
§ 1º Será de três
minutos improrrogáveis o prazo para declaração de voto.
§ 2º É lícito o Vereador
fazera declaração do voto por escrito, encaminhá-la a Mesa para fazer parte dos
Anais da Casa.
Seção II
Do Quorum Especial
Art. 239 As deliberações da
Câmara subordinam-se a quorum especial nos seguintes casos:
I - será aprovado pelo voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara Municipal:
a) a instauração de
processo contra o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários do
Município; e
b) julgamento nos
crimes de responsabilidade.
II - será aprovado pelo voto de quatro quintos dos manifestantes da
Câmara o projeto sobre concessão de título honorífico.
III - serão aprovados se, submetidos à consideração da Câmara,
obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos manifestantes:
a) projeto de
Resolução sobre perda de mandato de Vereador e cargo de autoridade nos casos
previstos na Lei Orgânica;
b) o requerimento de
urgência urgentíssima com fundamento no art. 278; e
c) o requerimento de
encerramento de discussão de matéria constitucional.
IV - submetidos à deliberação da maioria absoluta da Câmara serão
aprovados pelo voto favorável de três quintos dos presentes:
a) o requerimento de
encerramento de discussão, nos termos dos §§ lº e 2° do art. 228;
b) o requerimento de
retirada da Ordem do Dia de Proposição com parecer favorável;
c) o requerimento de
segundo adiamento de discussão;
d) o requerimento de
segundo adiamento de votação; e
e) o requerimento de
redução de interstício para permanência de Proposição em Pauta, ou sua dispensa
para inclusão imediata na Ordem do Dia.
V - as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros
da Câmara nos casos de:
a) a eleição de sua
Mesa Diretora; e
b) projeto referente à
criação de cargos nos quadros da administração pública direta e indireta.
VI - será aprovada pelo voto favorável de um terço dos membros da
Câmara a justificativa do Vereador por não assumir o cargo no prazo regimental;
VII - serão aprovados pelo voto da maioria absoluta do Plenário:
a) o requerimento do
Presidente da Comissão de Fiscalização, Acompanhamento da Execução Orçamentária
para prorrogação de prazo a fim de que esse órgão técnico se manifeste sobre as
contas do Poder Executivo;
b) a decisão de
considerar-se a Câmara em Sessão Permanente, nas hipóteses previstas no art.
87; e
c) as Leis
Complementares.
§ 1º Compreende-se por
maioria absoluta aquela expressa pelo número inteiro imediatamente superior à
metade aritmética da representação parlamentar com assento no Legislativo.
§ 2º Maioria relativa ou
simples é aquela expressa pelo número inteiro imediatamente superior à metade
aritmética dos votantes, em manifestação da qual haja participado a maioria
absoluta da Câmara Municipal.
§ 3º Salvo nas hipóteses
de maioria absoluta e maioria relativa, sempre que o número global pretendido
para definição de quorum expressar-se em quebrado será ele representado pelo
inteiro imediatamente inferior.
§ 4º A maioria sujeita a
quorum especial só será submetida a votos se presente no Plenário o número
mínimo de Vereadores exigido quer para sua aprovação, quer para sua rejeição.
Art. 240 A Câmara deliberará
ainda por ato firmado por um terço dos seus membros, a fim de:
I - convocar-se para Sessão Extraordinária;
II - convocar-se para Sessão Secreta, na hipótese do art. 146;
III - criar Comissão Parlamentar de Inquérito; e
IV - prorrogar prazo para atividade de Comissão de Inquérito.
Parágrafo único. Nas hipóteses do
presente artigo, os atos redigidos em forma de requerimento, têm força
decisória em si mesmo, passando a produzir efeito logo que ritmados e cumpridas
as formalidades a que se subordinam.
Seção III
Do Encerramento
Art. 241 O encerramento da
discussão verificar-se-á:
I - pela ausência de orador que lhe queira dar início ou
prosseguimento;
II - pelo vencimento dos prazos regimentais;
III - por deliberação do Plenário, mediante requerimento, nos
termos dos parágrafos seguintes.
§ 1º Poderá ser
requerido o encerramento da discussão, desde que sobre a Proposição tenham
oportunidade de falar o autor, o Relator, o autor de voto em separado ou
vencido, e um orador de cada Bancada, salvo desistência ou ausência.
§ 2º O requerimento
deverá ser subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal,
e aprovado por três quintos dos Vereadores presentes, e não poderá ser
anunciado quando houver orador discutindo a Proposição.
§ 3° A aprovação poderá
ser por maioria simples, no caso de expressa aquiescência da unanimidade dos
Líderes Partidários.
§ 4° O requerimento de
encerramento de discussão não comporta adiamento de discussão.
§ 5° A matéria em regime
de urgência terá sua discussão automaticamente encerrada após sobre a mesma
falarem dois oradores a favor e dois contra.
Art. 242 Subordina-se às
mesmas regras do artigo anterior o encerramento de discussão a que se esteja
procedendo por partes.
Seção IV
Da Obstrução Regimental
Art. 243 É reconhecido à
representação partidária, ou ao Vereador, o direito à obstrução, pelo abandono
do plenário na fase da votação.
Parágrafo único. O Líder de Bancada,
ou o Vereador, poderá fazer declarações prévia do seu propósito obstrucionista,
anunciando, para o devido registro nos Anais, e seus efeitos conseqüentes, que
se retira acompanhado dos Vereadores cujos nomes decline.
Seção V
Dos Processos de Votação
Art. 244 Quatro são os
processos de votação:
I - simbólico;
II - eletrônico;
III - nominal;
Subseção I
Da Votação Simbólica
Art. 245 Pelo Processo
Simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação, convidará os Vereadores que
votam a favor da matéria a permanecerem como se encontram e proclamará o
resultado manifesto dos votos.
Parágrafo único. Será sempre pelo
processo simbólico a votação da Redação Final.
Subseção II
Da Votação Eletrônica
Art. 246 O Presidente ao
anunciar a votação convidará os senhores Vereadores a fazerem o registro de
seus votos por meio eletrônico, conforme sejam favoráveis ou contrários ao que
se estiver votando.
Subseção III
Da Votação Nominal
Art. 247 Na votação nominal,
os Vereadores serão chamados em voz alta, pelo 1º Secretário, e proferirão o
seu voto SIM ou NÃO, conforme sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver
votando.
§ 1º Qualquer
retificação somente será admitida imediatamente após a repetição, pelo
Secretário, da resposta de cada Vereador.
§ 2º Finda a chamada,
constatada a ausência de Vereador, o Presidente determinará ao 1º Secretário, a
chamada dos ausentes, após o que o 2º Secretário transmitirá ao
Presidente o resultado obtido.
§ 3º Aos Vereadores que
chegarem ao recinto após a chamada dos seus nomes, porém antes da declaração do
encerramento da votação, serão convidados, pelo Presidente, a manifestarem o
seu voto, que será feito, em voz alta e registrado.
§ 4º O Presidente, logo
após o encerramento da votação, proclamará o seu resultado final.
§ 5° Depois que o
Presidente anunciar o encerramento da votação, nenhum Vereador poderá ser
admitido a votar.
Art. 248 Para se praticar a
votação nominal, fora dos casos expressamente previstos neste Regimento, será
mister que algum Vereador oralmente o requeira e o admita a Câmara.
Art. 249 Afora outros casos
expressos neste Regimento terão votação nominal as proposições relativas a:
I - Emenda a Constituição;
II – Regimento Interno;
III – Perda de Mandato de Vereadores e Prefeito; e
IV – Eleição da Mesa Diretora.
Seção V
Do Método de Votação e do Destaque
Art. 250 Excetuados os casos
e circunstâncias expressamente mencionados neste Regimento, as Emendas que
incidirem sobre dispositivos das proposições principais serão votadas em
primeiro lugar, a seguir, uma a uma.
Art. 251 A requerimento de
qualquer Vereador, e nos casos em que tal seja possível sem quebra da ordem e
escorreição nos trabalhos, poderá ser concedida a votação de uma
Proposição por grupos de artigos, bem como a votação de Emendas em
grupos, considerando-se em primeiro Julgar as de parecer favorável e, depois,
as de parecer contrário.
Art. 252 Destaque é o ato de
separar parte do texto de uma Proposição em votação, para possibilitar a sua
apreciação isolada, pelo Plenário.
Art. 253 A requerimento de
Vereador, o Plenário poderá conceder destaque de dispositivo que esteja sendo
considerado em conjunto com outros.
Art. 254 Fica ressalvado ao
autor de Emenda tratada na conformidade do art. 253, o direito de obter o seu
destaque do respectivo grupo, para votação em separado.
Art. 255 No caso de Emenda
proposta por Comissão são aptos para requerer o seu destaque o Presidente do
referido órgão técnico e o Relator da matéria.
Art. 256 O pedido de
destaque deve ser formulado ao Presidente no ato do anúncio da votação da
matéria em que se inclui o dispositivo ou a que se reporta a Emenda que se
separar para apreciação isolada.
§ 1º O pedido de
destaque fundado nos motivos dos Art. 254 e 255 será decidido pelo Presidente,
que somente o poderá recusar por intempestividade ou vício de forma.
§ 2º O requerimento de
destaque, ou de votação por partes, ou por grupo de dispositivos, será oral e
não admitirá discussão.
Seção VI
Do Encaminhamento
Art. 257 Encaminhamento é o
pronunciamento pelo qual a Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar fixa, ante o
Plenário, para orientação dos respectivos componentes, o sentido do seu voto,
no instante de deliberar a respeito de determinada matéria.
§ 1º Podem, ainda,
encaminhar votação, além do porta voz dos grupos referidos neste artigo:
I - o autor da Proposição;
II - o Relator de Comissão;
III - o autor de voto vencido ou em separado, na Comissão;
IV - o autor de emenda a ser votada conjuntamente.
§ 2º Qualquer membro da
representação partidária ou Bloco Parlamentar, poderá encaminhar a votação,
caso não o faça o seu porta voz oficial.
§ 3° Feito o
encaminhamento, no sentido da aprovação ou rejeição da matéria, é lícito a mais
de um membro da mesma representação encaminhar votação no sentido oposto e,
neste caso, já ao pedir a palavra, declinará o Vereador o sentido do
encaminhamento que fará, a fim de que o Presidente possa julgar da
regimentalidade, ou não, do seu pronunciamento.
Art. 258 É permitido o
encaminhamento ainda das matérias não sujeitas à discussão ou que estejam em
regime de urgência.
§ 1º Não caberá
encaminhamento na votação do requerimento que solicite prorrogação de Sessão.
§ 2º A palavra para o
encaminhamento é pedida ao ser anunciada a votação e disporá o orador de dez
minutos para produzir o seu discurso.
Art. 259 Em encaminhamento
de votação não poderá o Vereador sofrer apartes nem falar mais de uma vez.
Parágrafo único Se a votação forem
partes, poderá ser feito encaminhamento em cada votação.
Seção VII
Do Adiamento da Votação
Art. 260 Qualquer Vereador
poderá requerer, oralmente, o adiamento da votação, no momento em que for
anunciado seu início.
Parágrafo único. É facultado ao
Parlamentar requerer a inversão da Ordem do Dia, realizando-se então a
apreciação da referida Proposição em último lugar, após a votação das demais
matérias da Sessão.
Art. 261 O adiamento da
votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado e nunca excedente
a cinco dias.
Art. 262 A Proposição de
natureza urgente, ou em regime de urgência, não admite adiamento de votação.
Art. 263 Aplica-se ao
adiamento da votação o disposto no § 1º do art. 223 e art. 224.
Seção VIII
Da Verificação de Votação
Art. 264 Se algum Vereador
tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamado pelo
Presidente, pedirá, imediatamente, verificação, que será necessariamente
deferida.
Parágrafo único. Para a verificação o
Presidente convidará os Vereadores a ocuparem seus lugares, e repetirem a
manifestação do voto.
Art. 265 Nenhuma votação
admite mais de uma verificação, salvo manifesto engano na contagem, não se a
concedendo, em qualquer hipótese, fundada em reconsideração de voto.
Seção IX
Da Verificação de Quorum
Art. 266 Sempre que o julgar
conveniente, qualquer Vereador poderá pedir verificação de quorum, ou seja, a
constatação, pela Mesa Diretora, do número de Vereadores presentes no plenário.
§ 1º O requerimento é
verbal, não comporta discussão nem encaminhamento de votação, e será
necessariamente deferido pelo Presidente.
§ 2º A contagem dos
Vereadores, em verificação de quorum, compete ao 1º Secretário.
§ 3º Para efeito da
verificação será necessariamente considerado presente o autor do pedido.
Seção X
Da Redação Final
Art. 267 Ultimada a fase da
votação, será a Proposição, com as respectivas emendas, distribuída à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação para elaborar a Redação Final, na
conformidade do prevalecente e, se necessário, apresentar emendas.
§ 1º Além de outros
casos expressos neste Regimento, excetua-se do disposto neste artigo o projeto:
I - de emenda ou reforma à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno,
cuja Redação Final competirá à Comissão Especial constituída para dar-lhe
parecer;
II - do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária
e suas alterações, que incumbe à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento de
Execução Orçamentária; e
III - de Resolução atinente à economia interna da Câmara, que será
enviado à Mesa Diretora.
§ 2° Nos casos previstos
no caput e nos incisos do § 1º as Comissões terão apoio da Secretaria de
Serviços Legislativos para a elaboração da Redação Final.
Art. 268 A Redação Final será
elaborada dentro de três dias. Dados, porém, a extensão do projeto e o número
de emendas, o Presidente poderá prorrogar o referido prazo até cinco dias.
Tratando-se de projeto de código, ou equivalente, admite-se-lhe elastecê-lo até
dez dias.
Parágrafo único As matérias em
regime de urgência terão sua Redação Final elaborada nos prazos do § 2º do
art. 281.
Art. 269 O Presidente da
Câmara Municipal, nos termos do disposto no § 1º, do art. 202, poderá dispensar
a Redação Final de Proposição que não haja sofrido Emenda na fase de sua
discussão, mesmo tratando-se de discussão única.
Art. 270 Só caberão
modificações à Redação Final para evitar incorreção de linguagem, incoerência
notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 1º A votação dessas
modificações terá preferência sobre Redação Final.
§ 2º Aprovada qualquer
modificação, voltará a Proposição à Comissão, para apresentar nova Redação
Final, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 271 Quando após a
aprovação de qualquer Redação Final de projeto, verificar-se inexatidão
material, lapso ou erro manifesto do texto, a Mesa procederá à respectiva
correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
§ 1º Não havendo
impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em hipótese contrária, caberá
decisão ao Plenário.
§ 2º Da modificação
ocorrida o Presidente fará a devida comunicação ao Prefeito Municipal, se já
tiver o projeto encaminhado à sanção.
Art. 272 Sobre a Redação
Final só poderão falar, além dos Relatores, um Vereador de cada Representação
Partidária, salvo se, falando outro, o faça em sentido contrário ao do
companheiro de Bancada, ou para apontar defeito da redação ainda não invocado.
Parágrafo único. Salvo na hipótese
da última figura deste artigo, nenhum Vereador, discutindo Redação Final,
falará mais de uma vez e por tempo superior a dez minutos.
Art. 273 Será sempre pelo
processo simbólico a votação de Redação Final, independentemente daquele a que
tenha sido a matéria submetida, na fase deliberativa.
Seção I
Da Urgência
Art. 274 Urgência é a
dispensa de exigências regimentais, salvo as referidas no parágrafo único, para
que determinada Proposição, cujos efeitos dependam de execução imediata, seja
de logo considerada, até sua decisão final.
Parágrafo único. Não se dispensa as
seguintes exigências:
I - quorum regimental;
II - parecer de Comissão ou, nos termos do § 9º do art. 279 do
Relator Especial para isso designado.
Art. 275 O requerimento de
urgência somente poderá ser submetido à deliberação se for apresentado:
I - pela Mesa;
II - por Comissão competente para opinar sobre o mérito da
Proposição; e
III- por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou Líderes de
Bancada que representem este número.
§ 1º Não se admitirá
urgência:
I- para qualquer Proposição, com prejuízo de urgência já concedida,
salvo o disposto no Parágrafo único do art. 276
II - para Proposição que conceda beneficio ou favorecimento a
pessoa física ou jurídica de direito privado;
III- para tramitação de matéria relativa a processamento de
Vereador ou perda de mandato parlamentar;
IV - para tramitação de matéria da Lei Orgânica;
V - para tramitação de matéria afeta à prestação de contas do
Prefeito Municipal;
VI- para tramitação de Código, Lei Orgânica, Estatutos,
Consolidações, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei
Orçamentária Anual e outras proposições a que, por sua amplitude ou natureza,
dispense este Regimento trato especial;
§ 2º Não se enquadra na
restrição do inciso II do § 1º a concessão de Cidadania Honorária.
Art. 276 O requerimento de
urgência, individual para cada Proposição, poderá ser apresentada em qualquer
momento, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo
destinado á Ordem do Dia.
Parágrafo único. Excetuam-se os casos
de segurança e calamidade pública, em que se interromperá o orador para que a
matéria seja imediatamente apreciada.
Art. 277 Em cada Ordem do
Dia não figurarão mais de três proposições em regime de urgência, salvo na
hipótese prevista no Parágrafo único do art. 276, ou por assentimento da
unanimidade das Lideranças.
Art. 278 O requerimento de
urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo autor,
que falará ao final, e por um Vereador por Bancada.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos
I e II do art. 275, considera-se autor o membro da Mesa Diretora ou da Comissão
para esse fim designado pelo respectivo Presidente.
Art. 279 Aprovado o
requerimento de urgência, entrará a matéria respectiva em discussão na Sessão
ordinária seguinte, ocupando, salvo a hipótese do Parágrafo único do art. 276,
ou de outras urgências já deferidas, o primeiro lugar na Ordem do Dia, até sua
decisão.
§ 1º Se não houver
parecer, o Presidente encaminhará a Proposição à Comissão que tiver de
emiti-lo, a fim de que o produza verbalmente, em plenário.
§ 2° Para relatar matéria
na hipótese, do parágrafo anterior o Relator disporá de dez minutos.
§ 3º O parecer relativo à
matéria urgente não tem a fase da discussão prévia. Para concomitantemente
discutir o parecer e emitir seu voto disporá cada membro da Comissão, de cinco
minutos.
§ 4º Só terá voz, na
Comissão que esteja produzindo parecer oral, o seu próprio membro titular ou
suplente.
§ 5º O voto contrário
pelas conclusões, ao do Relator designado para o parecer oral, desde que
aprovado pela Comissão, constituirá o parecer desta, independentemente de redação
do prevalecente.
§ 6º Se a Comissão que
tiver de opinar sobre a matéria, ou o Vereador que, dentro dela, tiver de
proferir o seu voto, não se julgar habilitado a fazê-lo na própria Sessão,
poderá solicitar, para isso, prazo não excedente a vinte e quatro horas, que
lhe será obrigatoriamente concedido pelo Presidente da Comissão e comunicado ao
Plenário pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 7º Se forem duas, ou
mais, as Comissões que devam pronunciar-se numa mesma fase de liberatória, será
conjunto o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 8º A vista é concedida
em cada fase de discussão da matéria. Concedida uma vista de matéria urgente,
só será admitida outra, na mesma fase de liberatória, caso requerida pela
unanimidade das lideranças partidárias e aprovada por quatro quintos dos
manifestantes.
§ 9º Na impossibilidade
ou negativa de manifestar-se qualquer das Comissões competentes, o Presidente
designará Relator Especial que terá, para opinar, o mesmo prazo do § 6º.
§ 10 Findo o prazo
concedido às Comissões ou ao Relator Especial, a Proposição será incluída na
Ordem do Dia, para imediata discussão e votação. Caso o parecer não tenha sido
ainda oferecido, a Presidência providenciará seu imediato apanhamento em
Plenário.
§ 11 Quando o Presidente
da Comissão que estiver oferecendo parecer oral constatar a inexistência, no
Plenário da Câmara Municipal, de membros, titulares e suplentes, em número
suficiente para deliberar, comunicará o fato ao Presidente, que designará, para
o ato, substitutos eventuais, das Bancadas respectivas.
§ 12 Se tiver a
Proposição recebido Emendas, ou se as receber no curso da discussão, serão as
mesmas tratadas, para cumprimento da exigência do Parágrafo único, inciso II,
do art. 276, como Proposição principal.
§ 13 As proposições urgentes,
bem como os projetos relativos às matérias que, não estando embora em regime de
urgência, são como tal consideradas para fins de tramitação, não comportam
adiamento de discussão nem de votação.
Art. 280 A urgência
urgentíssima, para tramitação de determinada matéria, será concedida se,
requerida por um terço da Câmara, ou por líder, obtiver o voto da maioria
absoluta dos manifestantes.
Art. 281 Os prazos e suas
prorrogações, aos quais não discipline expressamente de modo diverso este
Regimento, serão reduzidos de metade quando se referirem à matéria em trâmite
urgente.
§ 1º Não sofrerá a
redução mencionada neste artigo o tempo destinado ao encaminhamento de votação.
§ 2º A Redação Final de
Proposição em regime de urgência será elaborada em até vinte e quatro horas,
salvo se a extensão do projeto ou o número de Emendas aprovadas exigir prazo
superior, circunstância em que o Presidente da Câmara poderá elastecê-lo até o
dobro.
§ 3º O prazo prescrito no
§ 6º do art. 279 será concedido em dobro se o projeto em apreciação for Código,
Estatuto, Lei Orgânica ou Consolidação.
Art. 282 Os projetos do
Poder Executivo, evocado o art. 28
da Lei Orgânica, serão apreciados até o quadragésimo quinto dia da
sua leitura no Expediente.
§ 1º Decorrido, sem
deliberação, o prazo previsto no “caput” deste artigo, o projeto será
obrigatoriamente incluído na ordem do dia até que se ultime a sua votação,
sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto Veto e leis
orçamentárias.
§ 2º O prazo referido
neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos
projetos de codificação e de lei complementar.
Art. 283 Dar-se-á,
automaticamente, o encerramento da discussão, relativamente à parte da matéria
urgente posta a debate após sobre a mesma falarem dois oradores a favor e dois
contra.
Seção II
Da Prioridade
Art. 284 Prioridade é a
primazia que se dá a uma Proposição, com abrandamento de exigências
regimentais, a fim de que tenha rápida tramitação,
Parágrafo único. As proposições em
regime de prioridade preferem àquelas em regime de tramitação ordinária e serão
incluídas na Ordem do Dia após as em regime de urgência.
Art. 285 O Presidente da
Câmara, de oficio ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, considerará em
regime de prioridade:
I - Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo de iniciativa da
Câmara;
II - Projetos de Lei
referentes a crédito destinado ao Poder Legislativo ou aos seus serviços; e
III- projeto de matéria
conexa ou interdependente a de outro já em tramitação.
Art. 286 A Proposição em regime
prioritário subordina-se aos seguintes prazos:
I - de setenta e duas horas:
a) para parecer de
cada comissão; e
b) para expedição de
autógrafo.
II - de quarenta e oito horas:
a) para apreciação por
Comissão de mérito, de emendas propostas nos termos do parágrafo único do art.
341;
b) para permanência em
Pauta; e
c) para Redação Final,
admitida a dilação, pelo Presidente, em virtude da extensão do projeto ou
número de emendas.
III - de vinte e quatro horas:
a) a cada Comissão,
para apreciar emenda proposta no curso da discussão; e
b) para vista ou
prorrogação de vista à Comissão.
Art. 287 Na hipótese de
fluir o tempo concedido às Comissões para conhecimento da matéria legislativa
em regime prioritário, sem que elas produzam o parecer, será a Proposição
incluída na Ordem do Dia no prazo regimental e os pareceres que faltarem,
oferecidos, oralmente, em Plenário.
Art. 288 A Proposição em
regime prioritário terá, no que tange aos prazos não compreendidos no art. 286,
tratamento idêntico ao das em regime de urgência, exceção feita aos prazos
concedidos para discussão, que serão os mesmos das proposições em tramitação
Ordinária, reduzidos de um terço.
Art. 289 Qualquer matéria
poderá ser considerada em regime de prioridade, desde que o solicite um quarto
da Câmara e o conceda o Plenário.
Parágrafo único. O requerimento, no
caso deste artigo, será escrito, fundamentado oralmente, se o preferir o autor,
e não sofrerá discussão.
Art. 290 Em nenhum caso se
concederá prioridade em detrimento de matéria em regime de urgência.
Seção III
Da Preferência
Art. 291 Preferência é a
primazia no trato de uma Proposição, sobre outra ou outras.
§ 1º Sua solicitação se
formulará em requerimento escrito, fundamenta do oralmente, se assim convier ao
autor, o qual não sofrerá discussão.
§ 2º A concessão de
preferência à matéria considerada automaticamente preferente será feita pelo
Presidente, de oficio, ou mediante manifestação verbal, de qualquer Vereador.
Art. 292 As proposições
terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento,
na seguinte ordem:
I - proposta de prorrogação de Sessão;
II - proposta de prorrogação da Sessão Legislativa;
III - substitutivo originário de Comissão, sobre a Proposição
principal; e
IV - matéria considerada urgente.
Parágrafo único. No caso do inciso
III havendo mais de um substitutivo de Comissão, cabe preferência ao da
Comissão de competência para opinar sobre o mérito da Proposição.
Art. 293 Também
independentemente de requerimento terão as emendas preferência na votação, do
seguinte modo:
I - a supressiva sobre as demais;
II - a substitutiva sobre a Proposição a que se referir bem como
sobre as aditivas e as modificativas; e
III - a de Comissão, sobre a de Vereador.
Parágrafo único. Para a votação de
uma emenda preferencialmente a outra, fora dos casos expressos neste artigo,
assim de um artigo ou emenda sobre outro artigo, deverá o requerimento
respectivo ser apresentado por ocasião do anúncio da matéria que se pretenda
preterir.
Art. 294 Os pareceres terão
preferência, para discussão e votação, na ordem seguinte:
I - o da Comissão com competência específica para opinar sobre o
mérito da Proposição;
II - os outros pareceres, a seguir, na ordem que o Presidente
entender conveniente; e
III - o da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Art. 295 As proposições com
discussão encerrada em Sessão anterior terão preferência na votação.
Art. 296 O requerimento
relativo a qualquer Proposição será votado com preferência sobre a Proposição a
que se reportar, caso a aprovação prévia daquele influa, de qualquer forma, na
tramitação ou no destino desta.
Art. 297 Quando ocorrer à
apresentação de mais de um requerimento dos sujeitos à discussão, o Presidente
regulará a preferência pela ordem de apresentação, ou, não podendo discerni-a,
pela maior importância das matérias a que se referirem
§ 1º Quando os requerimentos,
apresentados diretamente à Mesa, não tiverem definida a ordem de entrada e
forem idênticos em seus fins, serão postos em discussão conjuntamente.
§ 2º No caso do
parágrafo anterior a Secretaria de Serviços Legislativos adotará medidas para
que, nos registros da Casa, constem em conjunto, e na ordem alfabética, os
nomes dos autores.
§ 3º Tratando de
proposições de fins idênticos, tem preferência a apresentada da tribuna, sobre
outra que o haja sido diretamente à Mesa, caso em que, desde que apreciada
aquela, fica prejudicada a segunda.
Art. 298 A ordem regimental
das preferências poderá ser alterada por deliberação da Câmara, mas não se
concederá preferência em detrimento de Proposição em regime de urgência.
Art. 299 Quando os pedidos
de preferência, relativamente à matéria da Ordem do Dia, atingir proposições
que não tenham sobre outras preferências automáticas, e excederem de cinco, o
Presidente verificará, por, consulta prévia, se a Câmara admite modificação na
ordem.
§ 1º Admitida a
modificação, as matérias serão consideradas na seqüência de apresentação dos
respectivos requerimentos.
§ 2º Recusada a
modificação da Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados os demais pedidos.
Seção IV
Do Veto
Art. 300 Veto é o ato formal
por cujo meio o Chefe do Poder Executivo recusa aprovação a uma proposta
legislativa encaminhada pela Câmara à sua sanção.
Art. 301 Se o Prefeito
Municipal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, os motivos do Veto ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º Se o Veto for
aposto quando a Câmara se encontrar em recesso, o Prefeito fica obrigado ao
rito estabelecido no "caput" deste artigo, devendo proceder á
publicação do projeto vetado com as razões do Veto, e ficando suspensos os
prazos, nos termos deste Regimento.
§ 2º O Veto terá o
tratamento previsto na Lei Orgânica e neste Regimento.
Art. 302 Recebido o Veto
pela Câmara Municipal, será imediatamente disponibilizados aos Gabinetes dos
Vereadores através do sistema eletrônico e despachado às Comissões competentes.
§ 1º Quando o Veto tiver
por fundamento a inconstitucionalidade da Proposição, será encaminhado à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emitir o parecer, dentro de
dez dias.
§ 2º Se o Veto fundar-se
no interesse público, o parecer caberá às Comissões de mérito que, para esse
fim, terão o prazo conjunto de quinze dias.
§ 3º Se o fundamento do
Veto for, não só a inconstitucionalidade como também contrário o interesse
público, serão ouvidas as Comissões referidas nos parágrafos anteriores com o
mesmo prazo.
Art. 303 Se as Comissões
referidas nos parágrafos do art. 302 não se pronunciarem nos prazos previstos,
a Mesa Diretora incluirá a Proposição vetada na Ordem do Dia, independentemente
de parecer.
Parágrafo único. O parecer, nesta
hipótese, será oferecido oralmente por Relator Especial designado pelo
Presidente.
Art. 304 A discussão da
matéria far-se-á englobadamente e a votação, por partes, quando for o caso, cabendo
sempre encaminhamento de votação.
Parágrafo único. Votarão SIM os
Vereadores favoráveis ao Projeto, e NÃO os favoráveis ao Veto. A discussão
versará sobre o projeto ou seu texto vetado.
Art. 305 Os projetos de
Códigos, Leis Orgânicas, Estatutos e Consolidações, depois de considerados
objeto de deliberação, serão disponibilizado para os Gabinetes dos Vereadores
por meios eletrônicos ou distribuição fotocopiada.
Parágrafo único. A seguir, a Mesa
nomeará, em comum acordo com as Lideranças Partidárias, Comissão Especial para
manifestar-se sobre a matéria, no que concerne ao mérito e à sua conveniência.
Art. 306 Distribuído o
projeto aos Vereadores, o Presidente o colocará em Pauta, durante dez Sessões
Ordinárias, para recebimento de emendas.
§ 1º Decorrido o tempo
previsto no caput, irá a Proposição à Comissão Especial, para emitir parecer
sobre o mérito, dentro de quinze dias.
§ 2º Nessa oportunidade a
Comissão adotará as providências a que aludem o art. 372 e seus incisos.
§ 3º Recebido o parecer,
será a Proposição incluída na Ordem do Dia para primeira discussão e votação.
Art. 307 Aprovado em
primeira votação, o projeto voltará à pauta, por oito dias, para acolhida de
novas emendas.
§ 1º Oferecidas ou não
emendas, a Proposição irá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para,
no prazo improrrogável de quinze dias, receberem parecer quanto ao aspecto
constitucional e legal.
§ 2º Após o parecer,
incluir-se-á a Proposição na Ordem do Dia, para segunda discussão e votação.
Art. 308 Aprovado em segunda
votação, o projeto irá, por cinco dias, à Comissão Especial, para com o apoio
da Secretaria de Serviços Legislativos proceder o ajuste e o entrosamento das
emendas aprovadas. O que, feito, se o recolocará na Ordem do Dia, para terceira
discussão e votação.
Art. 309 Quer na primeira,
quer na segunda, se forem apresentadas emendas, no curso dos debates, a
Proposição, depois de encerrada a discussão, retornará à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação e à Comissão Especial, para exame das mesmas,
após o que será reincluída na Ordem do Dia.
Parágrafo único. Para o mister a que
alude este artigo disporão as Comissões do prazo improrrogável de três dias,
cada qual.
Art. 310 Oferecido o parecer,
será a Proposição incluída na Ordem do Dia para discussão e votação da Redação
Final.
Art. 311 Se forem
apresentadas emendas nos termos do disposto no §1° do art. 270,
serão estas votadas em primeiro lugar.
Parágrafo único Se aprovadas
qualquer delas, voltará a Proposição à Comissão Especial para elaborar a
redação definitiva, que será submetida a novo exame do Plenário.
Art. 312 Aprovada a Redação
Final, a Mesa deverá, dentro do prazo de dez dias, expedir o respectivo
autógrafo ao Poder Executivo.
Art. 313 A Legislação
Orçamentária Municipal é integrada por Projetos, e suas alterações, de Planos
Plurianuais, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos Anuais.
Art. 314 Recebida a
Proposição, a Mesa, depois de comunicar o Plenário, mandá-la-á, no prazo
improrrogável de dez dias, distribuir em avulso aos Vereadores, ou
disponibilizar por meios eletrônicos aos Gabinetes.
Art. 315 Feita à
distribuição em avulsos, ou eletronicamente, será a proposta colocada em Pauta,
durante cinco sessões ordinárias, para recebimento de Emendas.
Art. 316 Cumprido o prazo do
artigo anterior, a Mesa encaminhará a proposta à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, que dentro de cinco dias a apreciará, conjuntamente com as
emendas, no seu aspecto constitucional.
Art. 317 Recebido o parecer
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, será a proposta orçamentária
encaminhada à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução
Orçamentária, para que, no prazo de vinte dias, se manifeste sobre o mérito da
Proposição e das Emendas.
Parágrafo único. Para maior facilidade
do estudo da matéria poderá a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da
Execução Orçamentária dividir a proposta de despesas orçamentárias por partes,
cabendo, neste caso, a cada Relator designado, apreciar uma das partes e, ao
Relator Geral, elaborar o parecer conjunto.
Art. 318 Se qualquer das
Comissões deixar de dar parecer nos prazos previstos nos arts. 316 e 317, o
Presidente designará três Vereadores para, em conjunto, e dentro do prazo de
dez dias, emitirem parecer ou pareceres faltantes.
Art. 319 Depois de
devidamente instruída, a proposta orçamentária será incluída na Ordem do Dia,
por três sessões improrrogáveis, se tantas necessárias forem para primeira
discussão que focalizará englobadamente os pareceres das Comissões e a proposta
- e votação, que fará primeiramente os pareceres e, depois, uma a uma, ou em
bloco por decisão do plenário, as emendas.
§ 1º Na segunda
discussão da Proposição, cada Vereador poderá falar por dez minutos.
§ 2º Para falar, terão
preferências os Líderes Partidários e os autores das emendas, e, sobre eles, os
Relatores.
Art. 320 Se for aprovada
qualquer emenda, a Proposição retornará à Comissão de Fiscalização e
Acompanhamento da Execução Orçamentária para, dentro de dois dias, proceder ao
competente entrosamento.
Parágrafo único. Após o
entrosamento, ou na hipótese de ter sido aprovada sem emenda, a Proposição
ficará em Pauta durante cinco dias, para recebimento de emendas de segunda
discussão.
Art. 321 Encerrado o prazo
previsto no Parágrafo único do artigo anterior, voltará a Proposição às
Comissões de Constituição, Justiça e Redação e, de Fiscalização e
Acompanhamento da Execução Orçamentária, para, dentro de quarenta e oito horas
a primeira, e de três dias a segunda, pronunciarem-se sobre as emendas. Findo
esses prazos, retornará o projeto à Ordem do Dia, para segunda discussão e
votação.
§ 1º Também no prazo de
10 dias, se procederá ao debate e deliberação da Proposição em segunda
discussão.
§ 2º Na segunda discussão
observar-se-á o disposto nos §§ lº e 2° do art. 319, sendo a
respectiva votação feita por artigos, ou seções de artigos, com as emendas
correspondentes.
Art. 322 Encerrada a votação,
será a Proposição encaminhada novamente à Comissão de Fiscalização e
Acompanhamento da Execução Orçamentária, para elaborar Redação Final, no prazo
máximo de cinco dias.
Art. 323 Oferecido o parecer
de Redação Final, incluir-se-á a Proposição na Ordem do Dia.
§ 1º Se forem
apresentadas emendas, nos termos do disposto no art. 269, serão estas votadas
em primeiro lugar, após parecer oral da Comissão de Fiscalização e
Acompanhamento da Execução Orçamentária, que deve ser proferido na mesma
Sessão.
§ 2º Aprovada qualquer
emenda, será a Proposição encaminhada à Comissão de Fiscalização e
Acompanhamento da Execução Orçamentária, para novo parecer de redação, em vinte
e quatro horas.
Art. 324 Aprovada a Redação
Final, diligenciará a Mesa as medidas necessárias para o encaminhamento do
respectivo autógrafo ao Poder Executivo.
Art. 325 Os projetos de lei
de que trata este Capítulo terão o tratamento conforme a Lei Orgânica e este
Regimento.
Art. 326 A discussão e a
votação das matérias tratadas neste Capítulo terão preferência sobre qualquer
outra matéria, salvo deliberação contrária do Plenário.
Art. 327 O Regimento Interno
somente poderá ser reformado, total ou parcialmente, na conformidade do
disposto neste Capítulo, sendo nula de pleno direito toda e qualquer decisão
tomada com essa finalidade por contrariar as disposições deste Regimento, não
merecendo por isso cumprimento.
Parágrafo único. A proposta de
reforma do Regimento Interno deverá ser formulada por escrito, pela maioria da
Mesa Diretora, por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, ou
pela totalidade dos membros de Bancada ou Bloco Parlamentar.
Art. 328 Apresentado o
projeto, permanecerá ele em Pauta durante dez sessões ordinárias consecutivas,
para recebimento de emendas.
Parágrafo único. Decorrido o prazo a
que alude este artigo, será o projeto encaminhado à Comissão Especial, para em
dez dias opinar sobre a legalidade da matéria e emendas.
Art. 329 Devolvido o projeto
pela Comissão Especial, com o parecer respectivo, a Mesa, no prazo de dez dias,
apreciará a matéria relativamente ao mérito, oferecendo ou não emenda.
Art. 330 Instruído com os
pareceres da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, da Comissão
Especial, será o projeto incluído na Ordem do Dia para primeira discussão e
votação, que as apreciarão englobadamente e nos estritos termos dos pareceres,
desprezadas as emendas, se subordinadas à hipótese do art. 188.
Art. 331 Aprovado em
primeira votação, o projeto será posto em Pauta durante três dias, para
acolhida de novas emendas.
Parágrafo único. Ocorrendo emendas,
serão elas encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, à
Comissão Especial, para opinarem em quarenta e oito horas cada qual.
Art. 332 Transcorrido o prazo
do art. 331, no caso de não ter havido emendas, ou de seu Parágrafo único, na
hipótese contrária, incluir-se-á o projeto na Ordem do Dia, para segunda
discussão e votação.
§ 1º Nesta fase, o
projeto será apreciado artigo por artigo, salvo se o Plenário, em virtude da
extensão da matéria, houver por bem considerá-lo por grupos de artigos, por
seções, por capítulos ou por títulos.
§ 2º As emendas serão
votadas na ordem de preferência estabelecidas pelo art. 431.
Art. 333 Durante a primeira
discussão cada Vereador poderá falar pelo prazo máximo de dez minutos, na
segunda discussão esse tempo se reduz à metade, para cada parte da matéria
tratada separadamente.
Art. 334 Encerrada a
votação, será o projeto encaminhado à Comissão Especial para, com apoio da
Secretaria de Serviços Legislativos, elaborar a Redação Final, que será
submetida ao Plenário dentro de três dias.
Parágrafo único. O tempo mencionado
no presente artigo poderá ser estabelecido até o dobro, na hipótese de reforma
em profundidade do Regimento, e até o triplo, na de reforma total.
Art. 335 Para a promulgação
da Resolução de Reforma ao Regimento, a Mesa terá o prazo de cinco dias.
Art. 336 Ao final de cada
Sessão Legislativa ordinária a Mesa fará a consolidação de todas as
modificações produzidas no Regimento, do qual extrairá edição nova, durante o
recesso parlamentar.
Parágrafo único. Os casos omissos
no regimento deverão ser deliberados por maioria absoluta dos membros da Câmara
e firmará jurisprudência, como parte integrante do regimento
Art. 337 A Lei Orgânica
poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; e
II - do Prefeito Municipal;
§ 1º A lei Orgânica não
poderá ser emendada na vigência de intervenção Estadual, de estado de defesa ou
estado de sítio.
§ 2º Não serão objeto de
deliberação as propostas de emendas de que trata o § 4° do art. 60
da Constituição Federal.
§ 3º A Emenda à Lei
Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número
de ordem.
§ 4º A matéria constante
de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Art. 338 A proposta será
apreciada dentro de sessenta dias, a contar do seu recebimento ou apresentação,
em duas discussões com intervalo no mínimo de quinze dias, considerando-se aprovada
se obtiver, em ambas as fases, o voto favorável de três quintos dos membros do
Legislativo.
Art. 339 Recebida e lida no
Expediente a proposta de Emenda à Lei Orgânica, será ela distribuída em avulsos
aos Vereadores, ou disponibilizada aos Gabinetes por meios eletrônicos.
Art. 340 Dentro das quarenta
e oito horas seguintes à leitura da proposta, no Expediente, o Presidente
promoverá a formação de uma Comissão Especial de Reforma a Lei Orgânica, na
conformidade das normas estabelecidas para as Comissões Permanentes.
Art. 341 Distribuída em
avulso à proposta entre os Vereadores ficará ela sobre a Mesa, durante dez
sessões, para receber emendas.
Parágrafo único. As Emendas poderão
referir-se a proposta ou a outras partes da lei Orgânica, e deverão ser
redigidas de forma a poderem incorporar-se ao texto respectivo sem dependência
de nova redação.
Art. 342 Na primeira Sessão
Ordinária em seguida à expiração do prazo a que alude o artigo anterior, o Presidente
anunciará, no Expediente, as Emendas acolhidas após o que as passará,
juntamente com a proposta, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para
dentro de dez dias opinar sobre sua legitimidade.
Art. 343 Instruído com o
parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação será o projeto colocado
na Ordem do Dia, para primeira discussão e votação.
§ 1º A discussão da
proposta, emendas e pareceres será feita englobadamente.
§ 2º A votação far-se-á
englobadamente para os dispositivos do projeto que lograrem parecer favorável
e, destacadamente, para os de parecer contrário e para as emendas.
§ 3° Será nominal a
votação das emendas à lei Orgânica.
Art. 344 Aprovado, com ou
sem emendas, em primeira discussão, e, caso contrário, depois de redigido o
prevalecente, o projeto será enviado, com as emendas, à apreciação da Comissão
Especial, para dizer-lhes do mérito, em dez dias.
§ 1º Não serão admitidas
emendas após a primeira votação, salvo se oferecidas por Comissão que esteja
com vista do projeto, ou se referendadas pela unanimidade das Lideranças.
§ 2º Na eventualidade de
receber emendas na Comissão Especial, o projeto retornará à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, a fim de sobre as mesmas manifestar-se dentro
de cinco dias.
Art. 345 Com o parecer da
Comissão Especial, proposta e emendas serão incluídas na Ordem do Dia, para
segunda discussão e votação.
§ 1º A apreciação da
matéria, nesta fase, far-se-á artigo por artigo, com as emendas que sobre os
mesmos incidirem, e respectivos pareceres.
§ 2º O parecer da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação preferirá, na votação, ao da
Comissão Especial.
Art. 346 Aprovado em segunda
discussão, vai o projeto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para,
com apoio da Secretaria de Serviços Legislativos elaborar, em quarenta e oito
horas, a Redação Final.
Art. 347 Aprovada a Redação
Final, o projeto será promulgado pela Mesa, dentro de quarenta e oito horas, e
publicado no órgão oficial, a partir de quando se o considerará parte
integrante do texto da lei Orgânica.
Art. 348 No trato de matéria
da lei Orgânica o Vereador poderá falar, tanto na primeira quanto na segunda
discussão:
I - durante dez minutos, sobre os pareceres de igual sentido, das
Comissões, quando postos conjuntamente em apreciação;
II- durante dez minutos, sobre parecer de Comissão apreciado
isoladamente; e
III - durante dez minutos, sobre cada dispositivo, ou grupo de
dispositivos, posto separadamente a debate.
Art. 349 Ao Relator de
parecer em apreciação, ou a quem por delegação expressa o substitua, é lícito
replicar, uma vez em qualquer discussão, no mesmo prazo atribuído ao replicado.
§ 1º Face à hipótese de
que venham a contestar o parecer dois ou mais oradores, o Relator poderá dar
ciência à Mesa de que em defesa do parecer, pretende falar ao final.
§ 2º Inscrevendo-se para
falarem ao final os Relatores de ambas as Comissões, fá-lo-á por último o da
Comissão Especial.
Art. 350 Ressalvadas as
prerrogativas constantes do artigo anterior, qualquer discussão poderá ser
encerrada por aprovação da maioria absoluta dos manifestantes, desde que dada
oportunidade de debate da matéria a todas as Bancadas.
Art. 351 Para o
encaminhamento da votação o Vereador poderá falar por dez minutos no trato dos
pareceres das Comissões e, na apreciação isolada de dispositivo ou de grupos de
dispositivos, poderá fazê-lo por cinco minutos.
Art. 352 Excetuados os casos
dos dois parágrafos do presente artigo, os prazos fixados por este Regimento
para o trato da matéria constitucional são improrrogáveis.
§ 1º O tempo referido no
art. 346 poderá ser prorrogado até o dobro, na hipótese de reforma em
profundidade da Constituição,
§ 2º Se qualquer das
Comissões deixar de apresentar o parecer nos prazos estabelecidos nos arts. 324
e 326, o Presidente da Câmara Municipal, de oficio ou a requerimento de
qualquer Vereador, designará, preferentemente dentre os membros da Comissão, um
Relator para, na quinta parte do tempo ali prescrito, emitir parecer em nome
dela.
Art. 353 Em tudo quanto não
contrariem as disposições especiais deste Capítulo, regularão a tramitação da matéria
da lei Orgânica as disposições do Regimento referentes às proposições
legislativas ordinárias.
Parágrafo único. Não se concederá
urgência para tramitação de matéria da lei Orgânica.
Art. 354 As comissões são
órgãos da Câmara encarregados da análise da constitucionalidade, da legalidade,
da regimentalidade e do interesse público das proposições, sendo co-participes
e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos
ou proposições submetidos ao exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o
acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária
do Município, no âmbito dos seus respectivos campos temáticos.
Art. 355 As Comissões
classificam-se em:
I - Comissões Permanentes: as que subsistem nas Legislaturas; e
II - Comissões Temporárias: as que se extinguem quando atingido o
fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para seu funcionamento e
podem ser:
a) especial; e
b) de inquérito.
Art. 356 Às Comissões, em
razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma deste
Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos
membros da Casa;
II- dar parecer sobre as proposições referentes aos assuntos de sua
especialização
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
IV- convocar Secretários do Município para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais, e
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII - promover estudos, pesquisas, simpósios, encontros,
seminários e investigações sobre problemas de interesse público afetos à sua
competência; e
IX - definir as prevalências.
Parágrafo único. As proposições para
as quais o Regimento exija parecer, em nenhuma hipótese, serão submetidas à
discussão e votação do Plenário, sem o parecer das comissões que as devam
apreciar.
Art. 357 As vagas nas
Comissões verificar-se-ão:
I - com a perda do mandato legislativo;
II - com a renúncia;
III - com a perda do lugar; e
IV - com a morte.
§ 1º A renúncia de
qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que
manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara
Municipal.
§ 2º Perderá
automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que, no pleno exercício do
mandato, deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias, consecutivas, salvo
motivo de força maior, comunicado previamente, por escrito, à Comissão.
§ 3º A perda do lugar
será declarada pelo Presidente da Câmara Municipal, à vista da comunicação do
Presidente da Comissão.
§ 4º O Vereador que
perder o seu lugar na Comissão, a ela não poderá retornar na mesma Sessão
Legislativa.
Art. 358 A vaga na Comissão
será preenchida pela ascensão do suplente e a deste por nova indicação do Líder
da Bancada.
Art. 359 As Comissões
Permanentes e Temporárias são assessoradas pelas Consultorias Legislativas que
coordenam os Núcleos.
Art. 360 Os Núcleos de
Comissões são compostos da seguinte forma:
I - Núcleo Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
a) Constituição,
justiça e redação; e
b) Ética e decoro
Parlamentar.
II - Núcleo Econômico, composto pelas Comissões de:
a) Fiscalização e
Acompanhamento da Execução Orçamentária;
b) Defesa do
Consumidor e do Contribuinte;
c) Trabalho,
Administração e Serviço e obra Pública; e
d) Indústria, Comércio
e Turismo.
III -Núcleo Social, composto pelas Comissões de:
a) Educação, Ciência,
Tecnologia, Cultura e Desporto;
b) Saúde, Previdência
e Assistência Social;
c) Direitos Humanos,
Cidadania e Amparo à Criança, Adolescente e ao Idoso; e
d) Transporte e
Segurança Pública e Comunitária.
IV - Núcleo Ambiental e Desenvolvimento Econômico, composto pelas
Comissões de:
a) Meio Ambiente,
Recursos Hídricos e Recursos Minerais; e
b) Agropecuária,
Desenvolvimento Florestal e Agrário.
V - Núcleo das Comissões Temporárias.
Art. 361 Cabe às
Consultorias Legislativas planejar, coordenar, orientar e supervisionar o
serviço de apoio às Comissões de sua competência.
Art. 362 A distribuição de
matéria às Comissões será feita por despacho da Presidência, no máximo em vinte
e quatro horas depois de vencido o prazo de permanência em pauta, salvo nos
casos de regime de urgência, quando se fará de pronto, e serão apreciadas na
seguinte ordem:
I - pelas comissões de mérito a que a matéria estiver afeta;
II - pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução
Orçamentária, para exame dos aspectos financeiros e orçamentários públicos; e
III - pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação para o exame
dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade
e sobre o mérito quando for o caso.
§ 1º A Proposição sobre
a qual dera pronunciar-se mais de uma Comissão, será a elas encaminhada na
ordem em que tiverem de manifestar-se.
§ 2º Quando qualquer
Proposição for distribuída simultaneamente a mais de uma Comissão, cada qual
dará seu parecer separadamente.
Art. 363 As Comissões
Permanentes são assim denominadas:
I - de Constituição, Justiça e Redação;
II - de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária;
III - de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto;
IV - de Saúde, Previdência e Assistência Social;
V - de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário;
VI - Urbanismo e de Regularização Fundiária do Município;
VII- de Indústria, Comércio e Turismo;
VIII - de Direitos Humanos, Cidadania e Amparo à Criança, ao
Adolescente e ao Idoso;
IX - de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos Minerais,
X - de Defesa do Consumidor e do Contribuinte;
XI – de Transporte e Segurança Pública e Comunitária;
XII - de Trabalho e Administração e obra Pública; e
XIII – comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 364 As Comissões
Permanentes serão constituídas no início de cada Sessão Legislativa, no prazo
improrrogável de quinze dias úteis.
Art. 365 As Comissões
Permanentes serão compostas por três Membros Titulares e três Suplentes.
Art. 366 Os membros das
comissões são designados pelo Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos
líderes das Bancadas Partidárias ou Blocos Parlamentares, de acordo com a
representação numérica no dia de instalação de cada Sessão Legislativa,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 367.
§ 1º A falta de
indicação de nomes para compor Comissão induz renúncia da Bancada ao direito de
propô-los, caso em que ao Presidente da Câmara incumbe livremente designá-los e
consideram-se os nomes designados, como se fossem pela Bancada, à qual,
todavia, se reserva o direito de substituí-los quando lhe aprouver.
§ 2º Não poderá ser
Membro Titular ou Suplente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o
Vereador:
I – submetido a processo disciplinar em curso por ato incompatível
com a Ética e o Decoro Parlamentar; e
II – que tenha recebido, em Legislaturas, penalidade disciplinar de
suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício
do Mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da
Casa.
Art. 367 Na distribuição dos
lugares das Comissões Permanentes assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares.
Parágrafo único Dissolvido o Bloco
Parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o integrava em
virtude da desvinculação do partido, será mantida a composição das Comissões.
Art. 368 A representação dos
Partidos e Blocos Parlamentares nas Comissões obter-se-á mediante a aplicação
das seguintes normas:
I - calcula-se a proporcionalidade de representação de cada Partido
ou Bloco, multiplicando-se o número de seus Vereadores pelo número de membros
da Comissão e dividindo-se este produto pelo total dos Vereadores;
II - resultando da operação acima excedente fracionários serão preenchidas
as vagas remanescentes pelos partidos cuja fração obtida mais se aproximar da
unidade; e
III - havendo coincidência no coeficiente fracionário, o
preenchimento da vaga será do Partido ou Bloco com maior votação de legenda.
Art.369 Sem prejuízo de
outras atribuições previstas neste Regimento, compete:
I - à Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) dar parecer a todos
os projetos quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e
sobre todas as proposições sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara
Municipal;
b) dar parecer quanto
ao mérito sobre todas as proposições cujo teor não se dedique Comissão
Permanente prevista neste Regimento; e
c) elaborar a Redação
Final na conformidade do prevalecente e, se necessário, apresentar emendas.
II - à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução
Orçamentária:
a) dar parecer a todos
os projetos quanto aos aspectos orçamentários e financeiros em todas as
proposições que couber e, em especial, nas que tratam da legislação
orçamentária, compreendendo o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentária, a lei orçamentária anual, os créditos adicionais, e suas
alterações;
b) acompanhar e
fiscalizar a execução orçamentária de acordo com a legislação pertinente;
c) emitir parecer nas
contas da Administração Pública, do Poder Executivo e sobre expedientes do
Tribunal de Contas correlatos à Comissão;
d) fazer o
acompanhamento da divida pública interna e externa; e) controlar a arrecadação,
repartição dos tributos e contribuições;
e) controlar as
despesas públicas;
g) apreciar a
prestação de contas do Poder Executivo;
f) analisar os
processos licitatórios e contratos da administração pública direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Município; e
g) receber, para
demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, em Audiência
Pública, o Secretário de Fazenda, ao término dos meses de maio, setembro e
fevereiro, nos termos do art. 9o, § 4° da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
III - à Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e
Desporto:
a) dar parecer em
todas as proposições e assuntos concernentes à educação e instrução, pública ou
particular, e a tudo que disser respeito ao desenvolvimento educacional,
artístico e desportivo;
b) incentivar o
desenvolvimento científico e tecnológico;
c) firmar convênios
com universidades públicas e particulares e órgãos voltados para a educação; e
d) incentivar o
desenvolvimento cultural e as atividades desportivas.
IV - à Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social:
a) dar parecer sobre
proposições que visem regular a previdência e a assistência social no seu mais
amplo sentido, bem como, sobre todos os assuntos que com ela tenham referência;
b) apreciar programas
de saneamento básico;
c) avaliar a
assistência médica, hospitalar e sanitária do Município;
d) acompanhar a
manutenção e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS e do MT - Saúde;
e
e) receber,
trimestralmente, em Audiência Pública, o Secretário Municipal de Saúde-Gestor
do Sistema Único de Saúde - SUS, para cumprimento das determinações contidas no
art. 12, da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
V - à Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e
Agrário:
a) dar parecer em
todas as proposições que tratem da agropecuária, do desenvolvimento florestal e
agrário;
b) promover a Agra
Industrialização e o desenvolvimento do negócio agrícola;
c) discutir a política
fundiária;
d) autorizar a alienação e a concessão de terras públicas;
e) acompanhar a
política de desenvolvimento da pesca e o fomento da produção agropecuária;
f) discutir os
instrumentos creditícios e fiscais, abertura de linhas de crédito especiais nas
instituições oficiais, para o pequeno e médio produtor;
g) analisar as
condições de produção, comercialização e armazenagem, comercialização direta
entre produtor e consumidor;
h) fomentar o
desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades a partir da
vocação regional e da capacidade de uso e conservação do solo;
i) incentivar a
prática do cooperativismo, sindicalismo e associativismo;
j) discutir a
eletrificação, telefonia e irrigação;
k) analisar os meios
de financiamento do desenvolvimento da pequena propriedade rural e acompanhar
os assentamentos urbanos e rurais;
l) acompanhar a
política de abastecimento, comercialização e exportação de produtos
agropecuários, e da aqüicultura; e
m) avaliar os
relatórios dos órgãos da vigilância e da defesa animal e vegetal.
VI - à Comissão de Urbanismo e Transporte:
a) acompanhar a
legislação constante do Estatuto das Cidades, visando à implantação de regiões metropolitanas,
aglomerados urbanos e microrregiões;
b) acompanhar o
sistema de defesa civil e o combate às calamidades;
c) plano Diretor;
d) código de Obras e
Edificações;
e) código de Posturas;
f) código de
Zoneamento;
g) lei de Ordenamento
do Uso e Ocupação do Solo;
h) aquisição,
alienação e concessão de bens imóveis do município;
i) quaisquer obras ou
serviços públicos.
j) dar parecer sobre
propostas que envolvam o transporte; e
k) acompanhar o
sistema viário.
VII - à Comissão de Indústria, Comércio e Turismo:
a) dar parecer a todos
os projetos que tratem de assuntos relacionados com a política de
desenvolvimento da indústria, do comércio e do turismo;
b) promover as
relações internacionais que envolvam negociações nas áreas da Indústria,
Comércio e Turismo, bem como o MERCOSUL e outros Blocos Econômicos;
c) incentivar o
cooperativismo e o associativismo na atividade econômica;
d) apoiar as micro e
pequenas empresas;
e) acompanhar os
resultados de políticas de incentivos fiscais;
f) incentivar a
implantação do ecoturismo;
g) viabilizar centros
e locais de interesse turístico; e
h) apoiar os Clubes de
Diretores Lojistas e as Associações Comerciais.
VIII - à Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Amparo à
Criança, ao Adolescente e ao Idoso:
a) dar parecer a todos
os projetos que tratem dos direitos humanos, da cidadania, e do amparo à
criança, aos adolescentes e idosos;
b) combater a
discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil,
crença religiosa ou de convicção política ou filosófica ou de quaisquer formas;
c) discutir programas
de preservação da dignidade da pessoa;
d) acompanhar os
serviços de prevenção e orientação para combater a violência familiar;
e) acompanhar
programas de assistência à criança e ao adolescente;
f) acompanhar política
destinada a amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar;
g) acompanhar e
estimular programas de assistência à pessoa portadora de necessidades
especiais, para sua integração na sociedade; e
h) acompanhar e
estimular políticas de respeito ao negro e de igualdade e proteção da mulher.
IX - à Comissão de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos
Minerais:
a) parecer a todos os
projetos que tratem da política do meio ambiente, dos recursos hídricos e dos
recursos minerais;
b) pugnar pela
preservação dos recursos naturais renováveis, como a flora, fauna, solo e da
qualidade da água e do ar;
c) acompanhar e
estimular políticas de defesa e preservação do meio ambiente;
d) acompanhar os
processos de restauração ecológica e do manejo ecológico das espécies e dos
ecossistemas; e
e) estimular a
educação ambiental.
X - à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte:
a) dar parecer a todos
os projetos que tratem da defesa do consumidor e do contribuinte;
b) incentivar as
relações de consumo, a intermediação de conflitos e as medidas de proteção e
defesa do consumidor;
c) fornecer orientação
e educação ao consumidor;
d) fomentar a economia
popular e a repressão ao abuso do poder econômico;
e) fiscalizar a
composição, a qualidade, a apresentação, a publicidade e a distribuição de bens
e serviços no Município;
f) promover a política
dos direitos básicos do consumidor;
g) estimular as
relações entre o Fisco e o contribuinte, com vistas à promoção de um
relacionamento fundado em cooperação respeito mútuo e parceria;
h) apresentar projetos
que visem o desenvolvimento da consciência fiscal; e
i) fiscalizar o
cumprimento, pelo poder público, das normas constitucionais de defesa dos
direitos do contribuinte.
XI - à Comissão de Regularização Fundiária do Município, Segurança
Pública e Comunitária:
a) dar parecer a todos
os projetos que tratem de assuntos concernentes à segurança pública e
comunitária;
b) acompanhar
trabalhos sobre segurança, desenvolvidos por organizações governamentais e
não-governamentais;
c) contribuir nas
discussões e apresentação de propostas que visem solucionar ou amenizar o
problema da violência no Município;
d) acompanhar a
execução da regularização fundiária;
e) discutir a política
fundiária; e
f) autorizar a
alienação e a concessão de terras públicas.
XII - à Comissão de Trabalho, Administração, Serviço e obras
Públicas:
a) dar parecer a todos
os projetos que tratem de assuntos atinentes à ordem social Municipal, tendo
como base o trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social;
b) apoiar programas de
aprendizagem e treinamento profissional;
c) tratar de matérias
relativas ao serviço público da administração Municipal direta e indireta,
inclusive, fundacional;
d) acompanhar os
assuntos pertinentes à segurança e medicina do trabalho dos órgãos públicos
Municipal; e
e) acompanhar a
execução de obras municipais.
XIII – à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
a) atuar no sentido de
preservar a dignidade do Mandato Parlamentar na Câmara Municipal de Cuiabá;
b) processar os acusados
nos casos previstos no Código de Ética e de Decoro Parlamentar;
c) instaurar o
processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, em
conformidade com o as Constituições, as Leis os disposto na Lei Orgânica e no
Regimento Interno;
d) propor penalidade
ao infrator; e
e) responder as
consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua
competência.
Art. 370 A Comissão Especial
será automaticamente constituída por proposta da Mesa Diretora, do Colégio de
Líderes ou de um quarto dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º A proposta deverá indicar
desde logo, o assunto a que se destina e o prazo de duração.
§ 2º O Presidente não
receberá requerimento de constituição de Comissão Especial que tenha por objeto
matéria afeta à Comissão Permanente ou à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 371 O Vereador,
primeiro signatário da Proposição necessariamente integrará a respectiva
comissão aplicando-se os procedimentos previstos nos arts.366 e 367.
Art. 372 São Comissões
Especiais as constituídas para:
I - emitir parecer:
a) nos casos previstos
neste Regimento Interno;
b) nas propostas de
emenda à Lei Orgânica;
c) nos Vetos à
Proposição de lei; e
d) nos pedidos de
instauração de processo por crime de responsabilidade.
II - proceder estudo sobre matéria determinada ou desincumbir-se de
missão atribuída pelo Plenário.
Art. 373 A Câmara Municipal,
a requerimento de qualquer de seus membros, mediante deliberação do Plenário,
constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para, por prazo certo, apurar
fato determinado, ocorrido na área sujeita a seu controle e fiscalização.
§ 1º A Comissão
Parlamentar de Inquérito será constituída automaticamente atendendo a
requerimento subscrito por um terço dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º Recebido o
requerimento, o Presidente, no prazo de quarenta e oito horas, o despachará à
publicação, desde que satisfeitos os requisitos constitucionais e regimentais.
§ 3º O Presidente deixará
de receber o requerimento que desatender os requisitos regimentais, cabendo ao
autor recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, contados da data em que
for cientificado da decisão.
§ 4º Quanto ao recurso de
que trata o parágrafo anterior, o Presidente, antes de encaminhá-lo ao
Plenário, despachará ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a
fim de que no prazo máximo de cinco dias exare o respectivo Parecer.
§ 5º A Comissão
Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação próprios de autoridades
judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.
Art. 374 Enquanto estiverem
funcionando, concomitantemente, três CPI's, não se criará outra, salvo mediante
Requerimento com a assinatura de, no mínimo, dois terços dos Vereadores.
Art. 375 Deferidas a
constituição da CPI, seus integrantes serão indicados no prazo de cinco dias,
contados da data da publicação do Ato:
I - a CPI será composta por cinco membros;
II - cada membro será indicado com um suplente e a participação
nesta Comissão não prejudicará suas funções na Comissão Permanente; e
III- esgotado, sem indicação, o prazo fixado no caput, o Presidente
da Câmara Municipal, de oficio, no prazo de quarenta e oito horas, procederá à
designação dos membros da Comissão.
Parágrafo único. Para a composição da
CPI será garantida a participação do autor do requerimento, aplicando-se para
as demais vagas o critério de proporcionalidade.
Art. 376 Findo o prazo para a
indicação dos membros ou para a designação, de oficio, pelo Presidente, a
Comissão deverá ser instalada no prazo de três dias.
§ 1º Convocada por duas
vezes consecutivas, com intervalo de vinte e quatro horas não alcançado quorum
suficiente para sua instalação, a Comissão funcionará em terceira convocação,
com a presença da maioria.
§ 2º A Comissão que não
se instalar no prazo fixado no caput será, de oficio, declarada extinta por ato
do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 377 Do ato de
instalação constarão os recursos administrativos, as condições organizacionais
e o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão, incumbindo-se a
Mesa do atendimento preferencial das providências solicitadas.
Art. 378 A Presidência da CPI
caberá ao autor signatário do requerimento ou da Proposição, e o
Vice-Presidente e o Relator serão eleitos na reunião de instalação.
§ 1º A eleição do
Vice-Presidente e do Relator poderá, mediante deliberação da Comissão, ser
adiada, impreterivelmente, para a reunião seguinte.
§ 2º O membro suplente
não poderá ser eleito Presidente, Vice-Presidente, nem Relator da Comissão.
Art. 379 O Presidente será,
na sua ausência ou nos seus impedimentos, substituído, na seqüência ordinal,
pelo Vice-Presidente, Relator e, na falta destes, pelo membro mais idoso da
Comissão.
Parágrafo único. Ao substituto é deferida
competência tão somente para as decisões necessárias ao andamento dos
trabalhos.
Art. 380 Na hipótese de
vagar o cargo de Presidente, ou de Vice-Presidente ou de Relator, proceder-se-á
à nova eleição para a escolha do sucessor.
Art. 381 O Presidente, de
oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, verificada a falta de membro
integrante da Comissão por duas reuniões consecutivas ou cinco alternadas,
comunicará imediatamente à Presidência da Casa que, no prazo de quarenta e oito
horas, determinará à liderança de Bancada que proceda à indicação de novo
membro para ocupar a vaga de suplente, no prazo não superior a vinte e quatro
horas.
§ 1° Transcorrido o
prazo fixado no caput, sem indicação, o Presidente da Comissão comunicará ao
Presidente da Câmara Municipal, que procederá à designação de novo membro
suplente, no prazo não superior a vinte e quatro horas.
§ 2º Na hipótese prevista
no caput, o Presidente da Comissão convocará o suplente para assumir.
§ 3º Os integrantes da
Comissão justificarão suas faltas, mediante requerimento fundamentado, dirigido
ao Presidente da Comissão, que só será deferido se instruído vinte e quatro
horas posteriores à reunião na qual faltou.
§ 4º As exigências
constantes no caput e § 3º estendem-se ao Presidente da Comissão,
que deve dirigir seu requerimento ao Vice-Presidente.
§ 5º Serão asseguradas à
Bancada, na hipótese configurada no caput, somente duas substituições de
membros representativos integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito,
acarretando, se for o caso, perda da vaga ocupada.
§ 6º Configurada a situação
prevista na parte final do § 5º, a Comissão de Inquérito passará,
automaticamente, a funcionar com o número de membros remanescentes.
Art. 382 A CPI terá prazo de
duração não superior a cento e oitenta dias e deverá observar os seguintes
prazos:
I - noventa dias para instrução, contados da data da reunião em que
foi instalada;
II - vinte dias para o encerramento da instrução e do saneamento do
processo, a contar do término do prazo fixado no inciso I;
III - trinta dias, para a conclusão e entrega, pelo Relator, do
relatório dos trabalhos realizados, contados da data do encerramento da
instrução e do saneamento do processo; e
IV - dez dias para a votação do relatório e encaminhamento das
respectivas providências, a contar da sua entrega ao Presidente da Comissão.
§ 1º Somente será
admitida prorrogação de prazo na hipótese prevista no inciso III, uma única
vez, no máximo até vinte dias, mediante requerimento do Relator, dirigido ao
Presidente da Comissão, sujeito à aprovação desta e posterior deliberação
plenária, se for o caso.
§ 2° O Relator, para
assegurar a faculdade que lhe é conferida no § lº deverá encaminhar o
respectivo requerimento ao Presidente da Comissão, no prazo de dez dias,
antecedentes ao término do prazo original, fixado no inciso III, para a
conclusão do relatório.
§ 3º O Presidente, ao
receber o requerimento, determinará a convocação, da CPI, em quarenta e oito
horas, para a apreciação do documento.
§ 4º Da decisão da Comissão,
que não aprovar o requerimento, caberá ao Relator, no prazo de três dias, a
contar da data em que for cientificado, recurso ao Plenário.
§ 5º A Comissão atuará
também durante o recesso parlamentar, sendo que a suspensão dos seus trabalhos,
nesse período, dependerá de aprovação, pelo Plenário, de requerimento
devidamente fundamentado.
Art. 383 A CPI deliberará
com a presença da maioria de seus membros.
Art. 384 As reuniões das
CPIs realizar-se-ão em local apropriado ao seu funcionamento, em dia e hora
previamente estabelecidos.
§ 1º As reuniões
extraordinárias serão convocadas pela Presidência, de oficio ou por
requerimento de um terço de seus membros, com antecedência de vinte e quatro
horas, constando na convocação, dia, hora, local e objeto da reunião.
§ 2º As reuniões da
Comissão serão públicas, salvo deliberação em contrario.
§ 3º Serão reservadas, a
juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a
presença das testemunhas, dos indiciados, dos técnicos ou de autoridades
convidadas.
§ 4º As reuniões somente
serão iniciadas com a presença da maioria dos integrantes da Comissão, observado
o disposto no art. 381 deste Regimento.
§ 5º Decorridos 15
minutos do horário marcado para realização da reunião, o Presidente, de oficio
ou a requerimento de qualquer membro, declarará que a reunião deixa de
realizar-se, devendo o fato ficar registrado em Ata Declaratória.
§ 6º Não serão computados
no termo de duração da reunião os períodos de retardamento no seu início ou de
sua suspensão.
§ 7º As reuniões poderão
ser suspensas, a qualquer momento, mediante deliberação da Comissão.
§ 8º Havendo quorum,
iniciar-se-á a reunião, podendo, no entanto, a qualquer momento, o Presidente,
de ofício ou a requerimento de qualquer membro, determinar a verificação de
quorum.
§ 9º Comprovada a perda
do quorum estabelecido no § 4º, o Presidente encerrará a reunião e
procederá da forma prescrita na parte final do § 5º.
Art. 385 A votação será
nominal;
§ 1º Na votação nominal,
o Presidente procederá à chamada dos Vereadores que responderão "SIM"
ou "NÃO", conforme sejam a favor ou contra a Proposição, e o
Secretário fará a anotação dos votos proferidos.
Art. 386 Os integrantes da
Comissão, na discussão das matérias sujeitas à deliberação, só poderão falar
uma vez e pelo prazo de 5 minutos.
§ 1º O prazo de que
trata o caput poderá, a juízo da Comissão, ser prorrogado uma única vez e por
igual período.
§ 2º O encerramento da
discussão dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo decurso dos prazos
regimentais.
Art. 387 Encerrada a
discussão, proceder-se-á imediatamente à votação da matéria a ser deliberada.
Parágrafo único. Para o encaminhamento
da votação, fica assegurado aos membros da Comissão o mesmo tempo estipulado no
art. 386, § 1º.
Art. 388 Os trabalhos da CPI
desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
I - leitura e aprovação da Ata da reunião anterior, ressalvado o
direito de retificá-la;
II - leitura do expediente, compreendendo:
a) resumo da
correspondência recebida e expedida; e
b) relação das
diligências promovidas.
III - Ordem do Dia, compreendendo discussão e votação:
a) do relatório;
b) das proposições que
dispensarem o exame pelo Plenário da Câmara Municipal; e
c) conhecimento e
exame de outras matérias da alçada da Comissão.
§ 1º As Comissões
Parlamentares de Inquérito poderão estabelecer normas e condições específicas
para a organização e o bom andamento de seus trabalhos, observadas as normas
fixadas em Lei e neste Regimento Interno.
§ 2º Qualquer Vereador
poderá comparecer às reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito, sem
participar dos debates e, desejando esclarecimento de qualquer ponto, requererá
ao Presidente, por escrito, sobre o que pretende seja inquiridos à testemunha,
apresentando, se desejar, quesitos.
Art. 389 A CPI poderá,
observada a legislação específica:
I - requisitar servidores da Câmara Municipal, bem como, em caráter
provisório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta e
indireta ou fundacional, necessários aos seus trabalhos;
II- determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas,
sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública
informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários de
Município, tomar depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer autoridades,
inclusive policiais;
II - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados
da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos,
dando conhecimento prévio à Mesa;
IV - deslocar-se, a qualquer ponto do Município, para a realização
de investigações e audiências;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou
realização de diligência, sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de
autoridade judicial; e
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto de
inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de findar a
investigação dos demais.
§ 1º Indiciados e
testemunhas serão intimados por servidores da Câmara ou por intermédio de
Oficial de Justiça, designado pelo Juiz de Direito do Foro da Comarca onde deve
ser cumprida a diligência.
§ 2º A Comissão
Parlamentar de Inquérito, por deliberação de seus membros, comprovada a
impossibilidade de atendimento da intimação por parte do indiciado ou
testemunha, poderá deslocar-se da Câmara para tomar o depoimento.
Art. 390 O Presidente da
Comissão, ao receber o relatório, convocará os demais membros para a sua
votação, que será secreta e obedecerá, onde couber, os termos do art. 251 do
Regimento Interno.
Parágrafo único. Fica assegurado, aos
integrantes da Comissão, o recebimento de uma cópia do relatório com
antecedência mínima de quarenta e oito horas da reunião de votação.
Art. 391 Na reunião de
votação do relatório, o Presidente da Comissão anunciará a matéria e dará a
palavra ao Relator, para que proceda à leitura das conclusões finais do
relatório.
Parágrafo único. Lido o relatório, o
Presidente passará a palavra aos demais membros, para discuti-lo, pela ordem de
inscrição.
Art. 392Encerrada a
discussão, proceder-se-á imediatamente à votação do relatório.
§ 1º Os membros da
Comissão que não concordarem com o relatório, poderão:
I - dar o voto em separado, o qual será apensado aos autos do
processo; e
II - assinar, uma vez constituído o Projeto de Resolução, com
restrições, ou pelas conclusões, ou declarando-se vencido.
§ 2º Contam-se como
favoráveis os votos pelas conclusões ou com restrições.
Art. 393 Ao término dos
trabalhos, a Comissão apresentará, ao Presidente da Câmara Municipal, relatório
circunstanciado com suas conclusões, por meio de projeto de resolução,
que será lido na primeira Sessão e incluído em pauta por cinco
sessões.
Art. 394 Cumprida à pauta, a
Mesa encaminhará o Projeto de Resolução à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação para emitir parecer, no prazo de cinco dias, após o que será incluído
na Ordem do Dia para apreciação.
Art. 395 Aprovado o Projeto
de Resolução, a Mesa, dentro de cinco dias, tomará as providências cabíveis e
nos termos da Resolução encaminhará:
I - ao Ministério Público, respectivamente cópia do relatório, para
que se promova responsabilidade, civil ou criminal, por infrações apuradas, e
adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
II - ao Poder Executivo para que adote providências saneadoras, de
caráter disciplinar e administrativo;
III - ao Poder Judiciário para que adote providências cabíveis; e
IV - ao Tribunal de Contas nos termos constante da Resolução.
Parágrafo único. Nos casos dos
incisos acima citados a remessa será feita pelo Presidente da Câmara no prazo
de cinco dias.
Seção I
Da Presidência
Art. 396 As Comissões
Permanentes e as Temporárias, dentro dos cinco dias seguintes à sua
constituição, reunir-se-ão para eleger o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 1º A eleição nas
Comissões Permanentes será convocada e presidida:
I - no início da Legislatura, pelo mais idoso dos seus membros; e
II - nas Sessões Legislativas subseqüentes:
a) pelo Presidente ou
Vice-Presidente da Comissão na Sessão Legislativa anterior, se reconduzido;
b) pelo membro mais
idoso que tenha pertencido à Comissão na Sessão Legislativa anterior;
c) pelo mais idoso.
§ 2º Nas Comissões
Temporárias, compete ao membro mais idoso convocar e presidir a eleição.
§ 3º As eleições de que
trata este artigo será por voto nominal, considerando-se eleito, em caso de
empate, o mais idoso dos votados;
§ 4º Enquanto não se
realizar a eleição do Presidente e do Vice-Presidente de qualquer Comissão,
continuará na Presidência o Vereador que, na conformidade dos § 1º e 2º, tenha
poderes para dirigir o pleito.
§ 5º Nas Comissões
Temporárias, a eleição do Relator dar-se-á na mesma oportunidade em que forem
eleitos o Presidente e o Vice-Presidente.
Art. 397 O Presidente da
Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo
Vice-Presidente e, nos impedimentos e ausências simultâneas de ambos, dirigirá
os trabalhos o membro mais idoso.
§ 1º Se, por qualquer
motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar ao cargo,
assumirá o Vice, procedendo-se à nova eleição para escolha de novo Vice-Presidente.
§ 2º Dispensar-se-á a
eleição do novo Vice-Presidente se caso faltem menos de dois meses para o
término da Sessão Legislativa.
Art. 398 Ao Presidente da
Comissão compete:
I - determinar os dias das reuniões ordinárias, dando disso ciência
à Mesa Diretora, que fará publicar o ato no órgão oficial da Câmara Municipal.
II - convocar as reuniões extraordinárias, de oficio ou a
requerimento da maioria da Comissão;
III - presidir as reuniões e nelas manter a ordem e a solenidade
necessária;
IV - dar conhecimento, à Comissão, da matéria recebida, bem como
dos Relatores designados;
V - designar Relatores e distribuir-lhes a matéria a que deram
emitir parecer;
VI - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
VII - determinar a leitura, pelo Secretário da Comissão, da Ata da
reunião anterior, e submetê-la à votação;
VIII - conceder a palavra aos membros da Comissão ou, nos termos
deste Regimento, aos Vereadores que a solicitarem;
IX - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou
faltar à consideração a seus Pares, ou aos representantes do Poder Público;
X - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido, ou se
desviar da matéria em debate;
XI - submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o
resultado da votação;
XII - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos
termos deste Regimento;
XIII - solicitar ao Presidente da Câmara substitutos para membros
da Comissão, no caso de vaga, ou de impedimento;
XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora,
com as outras Comissões e, ainda, com o Colégio de Líderes;
XV- resolver, de acordo com o Regimento Interno, todas as Questões
de Ordem suscitadas na Comissão;
XVI - enviar à Mesa Diretora a matéria destinada à leitura em
Sessão e à inserção na Ata dos trabalhos da Câmara Municipal; e
XVII - remeter à Mesa Diretora, no fim de cada Sessão Legislativa,
como subsídio para a sinopse dos trabalhos, relatórios sobre as proposições que
tiveram andamento na Comissão e as que ficaram pendentes de parecer, para os
fins do disposto na alínea "c" do inciso I do art. 32.
Art. 399 Nas Comissões
Permanentes, o Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto em todas as
deliberações da Comissão.
Parágrafo único. Em caso de empate, ficará
adiada a decisão, até que se tome o voto do membro ausente ou de seu legítimo
substituto, e forme a maioria.
Art. 400 Dos atos de
deliberações do Presidente de Comissão sobre Questões de Ordem caberá recurso
de qualquer membro da Comissão para o Presidente da Câmara Municipal, que o
decidirá na conformidade do art. 212.
Art. 401 Os Presidentes das
Comissões Permanentes e Temporárias, quando convocados pelo Presidente da
Câmara Municipal, reunir-se-ão sob a presidência deste para exame e tomadas de
providências relativas à eficácia dos trabalhos legislativos.
Art. 402 Todos os papéis das
Comissões serão enviados, no fim de cada Legislatura, à Secretaria de Serviços
Legislativos para os procedimentos administrativos.
Seção II
Da Secretaria
Art. 403 Cada Comissão terá
um Secretário incumbido dos serviços de apoio administrativo, podendo,
entretanto cada Secretário, atender mais de uma Comissão.
Parágrafo único. Inclui-se nos
serviços do Secretário:
I - apoio aos trabalhos e redação da ata das reuniões;
II - o registro de entrada e saída de matéria;
III - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as
proposições em curso na Comissão;
IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de
cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;
V - a organização dos processos legislativos na forma dos autos
judiciais, com a numeração das páginas por ordem cronológica rubricadas pelo Secretário
da Comissão onde foram incluídas;
VI - a entrega do processo referente a cada Proposição ao Relator,
até o dia seguinte da distribuição;
VII - o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições
aos relatores e relatores substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o
Presidente constantemente informado a respeito; e
VIII - concluído o parecer será o processo encaminhado à Secretaria
de Serviços Legislativos para os devidos registros.
Seção I
Das Reuniões
Art. 404 As Comissões
Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, em dias e
horas prefixados, assistidas pela Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa
Diretora.
Art. 405 As reuniões
extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes,
de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias
serão comunicadas por escrito aos membros titulares da Comissão, bem como a
todos os seus suplentes.
Art. 406 As reuniões das
Comissões, ordinárias ou extraordinárias, serão normalmente públicas, salvo
deliberação em contrário da maioria absoluta dos membros.
§ 1º Os Vereadores
poderão participar das reuniões, porém só terão direito a voto os membros da
comissão;
§ 2º É assegurada a
participação da sociedade às reuniões.
Art. 407 São
obrigatoriamente abertas as reuniões em que as Comissões tiverem que deliberar
sobre perda de mandato ou sobre fato que importe em restrição à postura ou em
suspensão de qualquer ordem contra conduta de membro do Poder Legislativo ou
sobre perdas de cargo, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Os papéis relativos
à matéria que deva ser discutida e votada serão entregues, à Mesa Diretora,
diretamente pelo Presidente da Comissão.
Art. 408 As Comissões não
poderão reunir-se durante a Ordem do Dia das sessões, salvo na hipótese da
apreciação da matéria em regime de urgência e em plenário.
Subseção I
Presença
Art. 409 Os trabalhos das
Comissões processar-se-ão com presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. A presença dos
membros da Comissão será ritmada de próprio punho pelo Vereador e constará do
livro de Ata, que será mantido, no curso da reunião e no interregno dos
trabalhos, à responsabilidade do Secretário da Comissão.
Seção II
Da Ordem Dos Trabalhos
Art. 410 O Presidente da
Comissão tomará assento à Mesa à hora designada para o início da reunião e
declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura sumária do expediente;
III - comunicação, pelo Presidente da Comissão, das matérias
recebidas e distribuídas aos Relatores, cujos processos a estes deverão ser
enviados dentro de vinte e quatro horas; e
IV - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e
pareceres.
Parágrafo único. Essa ordem poderá
ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou
preferência, a requerimento de qualquer de seus membros.
Seção III
Deliberações
Art. 411 As Comissões
deliberam por maioria de votos.
Art. 412 A Comissão que
receber qualquer Proposição ou documento enviado pela Mesa Diretora poderá
propor ao Plenário a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar e
votar projetos deles decorrentes, oferecerem-lhes substitutivos e formular
emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.
Parágrafo único. Nenhuma alteração
proposta pelas Comissões poderá versar sobre matéria estranha à sua
competência.
Art. 413 Os Presidentes das
Comissões poderão determinar a transcrição, em Ata, de quaisquer papéis ou
documentos que interessem aos assuntos em exame.
Art. 414 Nenhum documento
sairá da Comissão enquanto a matéria de que trata estiver pendente de deliberação.
Art. 415 Deliberadas, as
matérias serão encaminhadas à Secretaria de Serviços Legislativos para os
devidos registros e, posteriormente, à Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa
Diretora, para que prossigam na sua tramitação regimental.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 416 As Comissões terão
o prazo de quinze dias para emitir parecer, salvo as exceções previstas neste
Regimento.
Art. 417 Recebida a
Proposição sobre que se deva manifestar a Comissão, o seu Presidente designará
o Relator na primeira reunião subseqüente.
Art. 418 As Comissões
poderão ter Relatores para cada um dos principais assuntos de sua competência.
Art. 419 O Relator terá
cinco dias, após a designação, para apresentação do seu parecer escrito, que
será precedido de relatório.
§ 1º Esse prazo, salvo
disposição expressa em contrário, poderá ser prorrogado até por quarenta e oito
horas, pelo Presidente da Comissão, a requerimento do Relator.
§ 2º Esgotado o prazo,
sem que o Relator haja apresentado parecer, o Presidente designará,
imediatamente, novo relator, ao qual o processo será entregue, por três dias
improrrogáveis, para esse fim.
Art. 420 O parecer, quer no
caso do artigo precedente, quer no do seu § 2º, será apresentado até
a primeira reunião subseqüente ao vencimento do prazo.
Subseção I
Termino Do Prazo Sem Parecer
Art. 421 Esgotados, sem
parecer, os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Câmara Municipal, de
oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, requisitará o processo, marcando
prazo de até vinte e quatro horas para sua devolução, e designará Relator
Especial, concedendo-lhe prazo não superior a três dias a fim de que apresente
parecer em substituição ao da Comissão ou Comissões, incluindo o processo na
Ordem do Dia subseqüente.
§ 1º Não sendo atendida
a requisição, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Plenário, e ordenará
a reconstituição do processo.
§ 2º O Presidente da
Câmara poderá determinar, de pronto, a reconstituição da Proposição, se lhe
julgar necessário.
§ 3º Se receber emendas
em Pauta subseqüente, a Proposição retornará ao Relator designado, que será
competente para apreciá-las na respectiva comissão.
Seção V
Discussão e Votação
Art. 422 Lido o parecer pelo
Relator ou, na sua falta, pelo Vereador designado pelo Presidente da Comissão,
será ele imediatamente submetido à discussão.
§ 1º Durante a discussão
poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, por cinco minutos
improrrogáveis e, aos demais Vereadores presentes só será permitido falar
durante três minutos.
§ 2º Depois de todos os
oradores haverem falado, o Relator poderá replicar por prazo não superior a
cinco minutos.
§ 3º Encerrada a
discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer que, se aprovado em
todos seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros
presentes.
§ 4º Se o parecer sofrer
alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo, até a
reunião seguinte, para redigir o prevalecente ou, se com elas não concordar, o
Presidente da Comissão designará, para o mesmo fim e pelo mesmo prazo, novo
Relator.
§ 5º O parecer não
acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
§ 6º O voto em separado
divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituíra o seu
parecer.
Art. 423 Para efeito de sua
contagem, relativamente ao parecer do Relator, os votos serão considerados:
I -favoráveis:
a) os pelas
conclusões;
b) os com restrições;
e
c) os em separado, não
divergentes das conclusões.
II - contrários, os discordantes.
Parágrafo único. Sempre que adotar
parecer com restrição, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que
consiste a sua divergência.
Art. 424 É permitido a qualquer
Vereador assistir às reuniões das Comissões, tomar parte nas discussões,
apresentar exposições escritas ou sugerir emendas, porém não poderá votar.
Parágrafo único. As emendas sugeridas
nos termos deste artigo só poderão versar sobre matéria que a Comissão tenha
competência para apreciar, e não serão tidas como tais, para qualquer efeito,
se a Comissão não as adotar.
Art. 425 Qualquer membro da
Comissão poderá levantar Questão de Ordem, desde que ela se refira à matéria em
deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la conclusivamente.
Parágrafo único. Da decisão do
Presidente da Comissão caberá recurso ao Presidente da Câmara Municipal,
que será recebido com efeito devolutivo, salvo hipótese de parecer oral,
produzido em Plenário, quando será conhecido de imediato pela instância
superior.
Seção VI
Da Vista
Art. 426 A vista de
Proposição nas Comissões respeitará os seguintes prazos:
I - de quarenta e oito horas, nos casos de proposições em regime
ordinário de tramitação e correrá na Comissão; e
II - de vinte e quatro horas, nos casos de proposições em regime de
urgência ou de preferência.
§ 1º A circunstância de
decisão já atingida em determinado sentido por força de votos de outros
componentes da Comissão não obsta a concessão de vista, através da qual algum
membro pretenda tomar conhecimento adequado da matéria e decidir a seu próprio
modo.
§ 2º Não se concederá
segunda vista, salvo para apresentação de matéria nova, suscitada após a
primeira vista.
§ 3º Aplica-se à vista
concedida pela Comissão o disposto no art. 227.
Seção VII
Dos Pareceres
Art. 427 Parecer é o
pronunciamento fundamentado de Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu
estudo.
§ 1º Nenhuma matéria
sobre a qual este Regimento exija o pronunciamento de Comissão será discutida e
votada sem que lhe seja oferecido parecer.
§ 2º O parecer constará
de quatro partes:
I – o Relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;
II – o Parecer propriamente dito;
III – o Voto do Relator, em termos sintéticos, com a sua opinião
sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou
sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecer emenda; e
IV – a Decisão da Comissão, com a assinatura dos Vereadores que
votarem a favor e contra, o voto do Relator.
§ 3º É dispensável o
relatório nos pareceres em emendas e subemendas.
§ 4º O Presidente da
Câmara devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o parecer escrito que não
atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.
Art. 428 Cada Proposição
terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham
sido anexadas.
Art. 429 Nos casos em que a
Comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser
consubstanciada em Proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente
formulada.
Art. 430 Os membros das
Comissões emitirão seu juízo mediante voto.
§ 1º Será discordante o
voto contrário ao parecer.
§ 2º Quando o voto for
fundamentado, independentemente do seu sentido, tomará a denominação de voto em
separado.
§ 3º O membro da
Comissão, que discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as
conclusões assiná-lo-á pelas conclusões.
§ 4º O voto será com
restrições quando a divergência com o parecer não for fundamental.
§ 5º Será prevalecente o
voto discordante que lograr a aprovação da Comissão.
Art. 431 Os pareceres serão
apresentados por escrito, em termos explícitos, sobre a conveniência da
aprovação ou rejeição da matéria a que se reportam, e terminarão por conclusões
sintéticas.
Parágrafo único. Nos casos
expressamente previstos neste Regimento, os pareceres poderão ser orais.
Art. 432 O Presidente da
Comissão que esteja oferecendo parecer oral indicará sempre os nomes dos
membros que forem ouvidos, declarando os que se manifestaram a favor da
Proposição e os que dela discordaram.
Art. 433 E vedado a qualquer
Comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica ao
apreciar as proposições submetidas a seu exame.
Art. 434 Para facilidade de
estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a
um Relator, mas designando Relator Geral, de modo se formar parecer único.
Parágrafo único. O Relator Geral
responderá pelos pareceres parciais, devendo providenciar para sua entrega
antecipada, a fim de que, depois de reunidos e fundidos num só, possa
apresentá-los nos prazos regimentais.
Seção VIII
Das Atas
Art. 435 Das reuniões das
Comissões lavrar-se-ão atas como sumário do que durante elas houver ocorrido.
Art. 436 A ata da reunião
anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, se não sofrer impugnação ou
retificação, devendo ser assinada pelos membros presentes.
§ 1º Se qualquer
Vereador pretender retificar a Ata fá-lo-á verbalmente, determinando o
Presidente ao Secretário da Comissão o registro das observações deferidas.
§ 2º Quanto às
observações consideradas improcedentes pelo Presidente e, em última instância,
pela maioria da Comissão, o Vereador que as argüiu pode formular pedido escrito
de sua apreciação, em grau de recurso, ao Presidente da Câmara que o Presidente
da Comissão fará subir junto com o processo.
Art. 437 As Atas serão
lavradas em livro próprio ou digitadas em avulso para encadernação anual.
Art. 438 As Atas das
reuniões deverão consignar obrigatoriamente:
I - hora e local de reunião;
II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa
referência às faltas justificadas;
III - resumo do expediente;
IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos
Relatores;
V - referência sucinta aos relatórios e aos debates; e
VI - os pareceres lidos, em sumário, e as deliberações.
Art. 439 A não ser para
Vereador, só por ordem do Presidente da Comissão poderá qualquer funcionário
prestar informações sobre proposições em andamento e assuntos debatidos.
Art. 440 A requerimento de
Comissão ao Presidente da Câmara os debates nela travados poderão ser
taquigrafados.
CAPÍTULO III
DO ANTEPROJETO
Art. 441 Quando o parecer da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação for pela rejeição da Proposição em
virtude de ferimento de reservas constitucionais de iniciativa, poderá o autor,
em sendo o projeto rejeitado, solicitar que o mesmo seja encaminhado ao Poder
ou órgão do Município competente na forma de Anteprojeto de Lei.
§ 1º Entende-se, para
efeito deste Regimento Interno, o Ante Projeto de Lei como sendo a Proposição
que tramitou pelas Comissões com as devidas emendas que porventura tenha
recebido e sido aprovadas.
§ 2º Caso tenham sido
realizadas audiências públicas para discussão da matéria deverão as suas atas
serão anexadas ao Anteprojeto de Lei.
Art. 442 Para a remessa do
Ante Projeto de Lei ao Poder ou órgão do Município competente aplicar-se-ão os
mesmos procedimentos relativos às Indicações, podendo o autor levar
pessoalmente.
TÍTULO IV
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 443 Cada Comissão
poderá realizar reunião de Audiência Pública com entidade da sociedade civil
para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos
de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante
requerimento de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada ou de
vereador.
Art. 444Aprovado o
requerimento, contendo local, data e objeto da audiência pública, o Presidente
da Câmara expedirá os convites às autoridades, às pessoas interessadas e aos
especialistas ligados ao assunto.
Art. 445 À hora aprazada,
com a presença de no mínimo um sexto dos membros da Câmara Municipal, o autor
do requerimento tomará assento à mesa, declarará abertos os trabalhos e
comunicará o início das inscrições para os debates.
§ 1º Inscritos
defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, o Presidente
da audiência conduzirá os trabalhos de forma que possibilite a manifestação das
diversas correntes de opinião.
§ 2º O convidado deverá
limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de dez minutos,
prorrogáveis a juízo da Presidência, não podendo ser aparteado.
§ 3º Caso o expositor se
desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da
audiência, poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada
do recinto.
§ 4º A parte convidada
poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o
consentimento do Presidente da Audiência.
§ 5º Os Vereadores
inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o
assunto em tela, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo
para responder, facultadas as réplicas, pelo mesmo prazo, vedado ao orador
interpelar qualquer dos presentes.
Art. 446 Da reunião de
audiência pública lavrar-se-á Ata.
Parágrafo único. Será permitido, a
qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos
interessados.
Art. 447 A posse do Prefeito
e do Vice-Prefeito dar-se-á em Sessão Solene.
Art. 448 No dia designado
para a posse, às dezesseis horas, o Presidente da Câmara declarará aberta a
Sessão Solene e, composta a Mesa, nos moldes protocolares, designará uma
Comissão de três Vereadores para introduzir no Plenário o Prefeito e o
Vice-Prefeito diplomados.
Art. 449 Recebidos, de pé,
pela Mesa Diretora e pela assistência, serão o Prefeito e o Vice-Prefeito
convidados a tomar assento, respectivamente, à direita e à esquerda do
Presidente.
Art. 450 Cumprida a
formalidade do artigo anterior, o Presidente determinará ao 1º Secretário que
recolha do Prefeito e do Vice-Prefeito os respectivos Diplomas, bem assim as
Declarações de Bens e rendimentos a que alude o § 4º do art. 12 da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 451 Colhidos os Diplomas
e outros documentos mencionados no artigo anterior, o Presidente,
levantando-se, e com ele todos os presentes, receberá do Vice- Prefeito e do
Prefeito Diplomados, na postura descrita no art. 9o, os seguintes
compromissos:
I - do Vice-Prefeito: Prometo cumprir, com honra e lealdade a
Cuiabá e ao seu povo, em tudo aquilo que a Constituição e a lei determinar, o
mandato e as funções de Vice- - Prefeito Municipal;
II - do Prefeito: Prometo manter, defender e cumprir a Constituição
da República e a do Estado a Lei Orgânica do Município, observar as leis,
promover o bem geral e desempenhar, com zelo e lealdade, as funções de Prefeito
Municipal de Cuiabá.
Art. 452 O Prefeito e o
Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Câmara Municipal, prestando o
compromisso de manter a Constituição a Lei Orgânica, defendê-la, bem como as
instituições democráticas, cumpri-la, observar as leis e promover o bem geral
da população de Cuiabá.
Art. 453 Os membros da Mesa
e a assistência retomarão os seus assentos, após o que o 1º Secretário, por
determinação do Presidente, lerá o termo de posse e colherá as assinaturas do
Prefeito e do Vice-Prefeito no respectivo termo.
Parágrafo único. Cumpridas as formalidades do caput, o Presidente proclamará:
"Em nome do Povo que esta Augusta Casa representa, e no uso
das prerrogativas constitucionais, Declaro Empossados nos Cargos de Prefeito e
Vice- Prefeito Municipal de Cuiabá Suas Excelências os Senhores
................ e...
Art. 454 Proclamada a
investidura, o Presidente pronunciará, sobre o ato, a locução em nome do Poder
Legislativo, após o que, transferirá, para o mesmo fim, a palavra ao Prefeito
recém empossado.
Art. 455 Proferida a oração
governamental, o Presidente convidará a mesma Comissão que os introduziu, a
reconduzir o Prefeito e o Vice-Prefeito até o Gabinete da Presidência e,
encerrará a Sessão, de modo a facilitar que parlamentares e assistência possam
acompanhá-los, na retirada do recinto.
CAPÍTULO II
DA RENÚNCIA DO
PREFEITO
Art. 456 O Prefeito que
assumir o cargo, bem como o Vice-Prefeito, somente poderão renunciar mediante
declaração escrita, dirigida à Câmara Municipal.
Art. 457 A renúncia
constituirá ato acabado e definitivo, desde que lida pela Mesa e conhecida pelo
Plenário.
Art. 458 Quando se tratar de
renúncia do Prefeito ou do Vice-Prefeito, em seguida à vacância definitiva do
cargo, e na hipótese de recesso do Poder Legislativo, o seu Presidente, sob
pena de responsabilidade, convocará imediatamente a Câmara, em caráter
extraordinário, para cumprimento do disposto do Parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 459 Ausente da Capital o
Presidente da Câmara, estender-se-á ao seu substituto mais próximo, nela
presente, a prerrogativa contida neste artigo.
Art. 460 O pedido de licença
formulado pelo Prefeito Municipal, a fim de interromper o exercício do mandato
ou ausentar-se do território do Município ou do País, terá o trato previsto neste
Regimento, aplicando-se no que couber o disposto no art. 52.
Art. 461 Logo que o processo
de prestação de Contas seja recebido pela Câmara Municipal, a Mesa,
independentemente de sua leitura no Expediente da Sessão, mandará distribuir o
Parecer do Tribunal de Contas aos senhores Vereadores.
Parágrafo único. Em seguida será o
processo encaminhado à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução
Orçamentária, para emitir o respectivo parecer que concluirá por projeto de resolução.
Art. 462 Se o Tribunal de
Contas encaminhar à Câmara Municipal, do exercício financeiro encerrado,
apenas o relatório, sobre ele a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da
Execução Orçamentária dará parecer em quinze dias e aguardará, para
pronunciamento definitivo, a organização das Contas apresentadas pelo Prefeito,
que, então, serão levantadas por uma Comissão Especial, composta de três
Vereadores.
§ 1º O número de vagas a
que cada Bancada faz jus na Comissão Especial será fixado segundo o critério
válido para as Comissões Permanentes, e seu preenchimento se processará
mediante designação das Lideranças Partidárias.
§ 2º A Comissão Especial
terá o prazo de cinqüenta dias para o levantamento das Contas do Prefeito, que
serão encaminhadas à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução
Orçamentária a fim de prosseguir na tramitação regimental.
Art. 463 Recebidas as Contas
pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, quer
do Tribunal de Contas, quer da Comissão Especial, o Relator designado para
apreciá-las disporá do prazo de quinze dias para emitir parecer.
Art. 464 Não sendo aceito,
pelos membros da Comissão, o parecer, um novo Relator redigirá o prevalecente
em cinco dias.
Art. 465 Devolvido o
processo de Prestação de Contas com o Parecer e o respectivo Projeto de
Resolução já elaborado, a Mesa mandará incluí-lo na Pauta, durante cinco
sessões ordinárias, período em que o Vereador poderá apresentar, por escrito,
pedido de informação.
Art. 466 Se houver pedido de
informação, voltará o processo à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da
Execução Orçamentária, que terá o prazo de dez dias para manifestar-se, após o
que se incluirá na Ordem do Dia.
Art. 467 O Projeto de
Decreto Legislativo concernente à prestação de contas terá discussão única e
votação secreta, e só poderá receber emendas, durante o seu debate, se
subscritas pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 1º Encerrada a
discussão do projeto e emendas, se as houver, será a Proposição imediatamente
votada.
§ 2º Terminada a votação,
voltará o processo à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução
Orçamentária para a Redação Final.
§ 3º Se não for aprovada
pelo Plenário a Prestação de Contas, no todo ou em parte, encaminhará a Mesa o
processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de que, através
de parecer que termine por Projeto de Resolução, indique as providências a
serem adotadas pela Câmara Municipal.
Art. 468 Não se concederá
urgência para tramitação de matéria relativa à Prestação de Contas do Prefeito.
Art. 469 A Câmara Municipal,
bem como qualquer de suas Comissões, poderá Convocar para prestar,
pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando
em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada:
I - Secretários Municipais; e
II - Titulares dos Órgãos da Administração Pública Indireta.
Art. 470 A Convocação, será
automática e independerá de deliberação do Plenário, se firmada:
I - por um terço dos membros da Câmara; e
II - por maioria absoluta de Comissão;
Art. 471 O ato convocatório,
que indicará com precisão o objeto da convocação, redigido, embora, em termos
de requerimento, terá força em si mesmo produzindo efeitos tão logo lido no
Expediente e comunicado à autoridade.
Art. 472 A convocação,
poder-se-á verificar, ainda, a requerimento escrito de qualquer Vereador e
aprovação do Plenário.
Art. 473 Publicada no
expediente a convocação, nos casos do art. 478, ou aprovada pelo Plenário, no
do art. 479 o Presidente mandará processar o requerimento que lhe deu origem.
Parágrafo único. O Convocado, ao
designar as datas para a audiência, no prazo máximo de quinze dias,
fá-lo-á de modo a possibilitar, entre o conhecimento da mesma, pelo Plenário da
Câmara, e a Sessão em que será recebido, num intervalo mínimo de setenta e duas
horas.
Art. 474 Quando um
Secretário Municipal ou Titulares dos 0rgãos da Administração Pública Indireta
desejarem comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões para prestar
esclarecimento sobre matéria de relevância da sua área de atuação, a Mesa
designará o dia e a hora de sua recepção observada a menos que a dispense a
reciprocidade do estabelecido no parágrafo único do artigo precedente.
Art. 475 Estabelecida a data
da audiência, a Mesa a comunicará ao Plenário, e anunciará a abertura de
inscrição para os quesitos que irão constituir o ternário das interpelações.
§ 1º A inscrição dos
quesitos, feita no processo respectivo, permanecerá aberta até o término do
Pequeno Expediente da Sessão do dia da audiência, e obedecerá, rigorosamente, a
ordem de sua apresentação à Mesa, ou, fora das sessões, à Consultoria
Técnico-Jurídica da Mesa Diretora.
§ 2º A ordem referida no
parágrafo anterior só será quebrada para assegurar prioridade absoluta ao autor
do requerimento de convocação, ou àquele que represente o Bloco por ela
responsável.
Art. 476 Na Sessão ou
reunião a que comparecer, o Convocado terá o prazo de meia hora para proferir
exposição oral sobre o objeto do seu comparecimento.
Parágrafo único. Após a exposição
oral o Convocado responderá ao temário da convocação, iniciando-se,
assim, as interpelações dos Vereadores.
Art. 477 O Convocado poderá
fazer-se acompanhar, em Plenário, de assessor ou assessores, a fim de o
auxiliarem tecnicamente no encaminhamento da exposição.
Art. 478 A formulação do
quesito, ao Convocado, disciplinada e conduzida pela Mesa, será feita
pelo próprio autor, que poderá, se o preferir, delegar à Presidência.
Parágrafo único. A Mesa não formulará
nem permitirá que se formule quesito contendo indagação já respondida.
Art. 479 Proposto um quesito,
e respondido pelo Convocado, passar-se-á à fase dos debates, oportunidade em
que, ressalvadas as condições dos quatro parágrafos seguintes, os Vereadores
inquirirão livremente:
§ 1º Ao autor do quesito
é assegurada prioridade na repergunta.
§ 2º A liberdade para
inquirir, a que alude o presente artigo, em nenhuma hipótese compreende a fuga
ao tema do quesito examinado.
§ 3º As interpelações
orais serão breves e objetivas, dispondo o Vereador, para formular cada uma
delas, do prazo máximo de três minutos, e o Convocado disporá de cinco minutos.
§ 4º O Convocado, durante
sua exposição ou respostas às interpelações que lhe forem feitas, bem como o
Vereador, ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da
convocação, e não sofrerão apartes.
Art. 480 O Vereador, tenha
ou não oferecido quesitos prévios, poderá, no curso das interpelações ou dos
debates, inscrever quesitos suplementares, a serem propostos depois de esgotado
o temário.
Art. 481 Quando comparecer à
Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o Convocado terá assento ao lado
direito do Presidente.
§ 1º O Convocado falará
de pé, ao pronunciar a sua exposição e responderá, porém, sentado, às
interpelações dos Vereadores.
§ 2º A autoridade que
comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, ficará, em tais casos,
sujeita às normas deste Regimento.
§ 3º Na Sessão em que
comparecer a autoridade convocada não haverá Grande, Expediente, Comunicação de
Liderança, Ordem do Dia, nem Palavra Livre.
Art. 482 No plenário da
Câmara, durante as sessões, serão admitidos somente os Vereadores da
própria Legislatura, os Servidores em serviço exclusivo da Sessão.
Parágrafo único. O Prefeito
Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, ou outras
autoridades Estaduais ou Federais, somente serão admitidos no plenário quando
expressamente convidados pela Mesa, por motivo especial.
Art. 483 A segurança do
edifício da Câmara e de suas dependências será feita ordinariamente, pela
segurança privativa da Câmara e, se necessário, por elementos de corporações
civis e militares, postos à disposição da Presidência e chefiados por pessoa de
sua designação.
Art. 484 Os espectadores
deverão comparecer às respectivas dependências, devidamente trajados,
desarmados, guardar silêncio e não dar qualquer sinal de aplauso ou de reprovação
ao que se passar no plenário.
§ 1º Pela infração do
disposto neste artigo, poderá a Mesa fazer evacuar a galeria ou retirar
determinada pessoa do edifício da Câmara Municipal.
§ 2º Não sendo
suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente
independentemente, Suspender ou Levantar a Sessão.
Art. 485 Não serão admitidas
pessoas estranhas ao serviço, na Sala Privativa dos Vereadores, nas
dependências do plenário.
Art. 486 Considera-se
Ex-Presidente, para os efeitos deste artigo, aquele que haja exercido a
Presidência por eleição direta, em caráter efetivo.
Art. 487 Aos Ex-Presidentes
da Câmara do Município de Cuiabá, serão conferidos, em todas as solenidades
promovidas pelo Parlamento a que comparecerem, um local e menção de destaque.
TÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 488 Salvo disposição em
contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões neste Regimento
computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por Sessões Ordinárias
da Câmara efetivamente realizadas, os fixados por mês contam-se de data a data.
§ 1º Exclui-se do cômputo
o dia ou Sessão Inicial e inclusive o do vencimento.
§ 2º Os prazos, salvo
disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de Recesso da
Câmara Municipal.
Art. 489 Os atos ou
providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o
período de expediente normal da Câmara ou das suas sessões ordinárias, conforme
o caso.
Art. 490 Fica assegurado a
todos os Ex-Vereadores, a partir do término de seus mandatos, o direito ao
título, às honras e prerrogativas inerentes à função, sem quaisquer benefícios
pecuniários, a não ser aqueles consagrados em Legislação pertinente.
Art. 491 Durante o recesso
haverá uma Comissão representativa da Câmara Municipal, eleita pelo Plenário,
na última Sessão Ordinária do Período Legislativo, com atribuições definidas
neste Regimento.
Art. 492 Quando a Câmara se
fizer representar em conferência, reunião, congresso ou simpósio, serão
preferencialmente escolhidos para compor a comissão representativa os
Vereadores que se dispuserem a apresentar tese ou trabalho relacionado ao
evento.
Art. 493 Os membros da Mesa
Diretora não poderão fazer parte do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 494 Qualquer cidadão
poderá propor à Câmara Municipal representação em face de parlamentar em
exercício do mandato, respeitados os requisitos dispostos no art. 10 desta
Resolução.
Art. 495 Quando em razão das
matérias reguladas nesta Resolução, forem atingidas a honra ou a imagem desta
Casa Legislativa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar tomar as providências reparadoras
devidas.
Art. 496 Esta Resolução entra em vigor em 1º de
fevereiro de 2011
Art. 497 Revoga-se a Resolução nº 3, de 20 de junho de 1991 e suas atualizações.
Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 20
de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Cuiabá.