RESOLUÇÃO Nº 152, DE 14 DE JULHO DE 2011
AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1068(SUPLEMENTO) DE 29 DE JULHO DE
2011
DISPÕE
SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, considerando a necessidade de
adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição da
República Federativa do Brasil, à Constituição do Estado de Mato Grosso e à Lei
Orgânica do Município de Cuiabá, aprovou o seu Regimento Interno e, conforme
determina o Art. 32, inciso I, alínea
“g”, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O Regimento Interno
da Câmara Municipal de Cuiabá passa a vigorar na conformidade do texto anexo.
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a
Resolução
nº 15, de 20 de dezembro de 2010.
Câmara Municipal de Cuiabá. Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 14
de julho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 1º A Câmara Municipal
de Cuiabá é o Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na
forma de Legislação Federal, com sede à Rua Barão de Melgaço s/nº, Praça
Paschoal Moreira Cabral.
Art. 2º A Câmara Municipal
tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora,
administrativa, integrativa e de assessoramento que serão exercidas com
independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal.
§ 1º A função
institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da
comunicação à Justiça Eleitoral de vagas a serem preenchidas.
§ 2º A função legislativa
é exercida no processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica do
Município de Cuiabá, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Resoluções e
Decretos Legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas
as de competência privativa da União e do Estado.
§ 3º A função
fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à
fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do
Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º A função julgadora é
exercida pela apreciação do parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas,
sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar.
§ 5º A função administrativa
é restrita à sua organização interna, ao seu pessoal e aos seus serviços
auxiliares.
§ 6º A função
integrativa é exercida pela cooperação das associações representativas na
elaboração das Leis Municipais.
§ 7º A função de
assessoramento é exercida por meio de indicações, sugerindo medidas de
interesse público ao Executivo.
Art. 3º As Sessões
Ordinárias serão realizadas na sede da Câmara Municipal nos dias e hora
previstos no inciso II do artigo 111 deste Regimento Interno.
§ 1º Comprovada a
impossibilidade de acesso ao Recinto do Plenário ou causa que impeça a sua
utilização, as Sessões Ordinárias e Extraordinárias poderão ser realizadas em
outro local, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º As Sessões Solenes
poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
§ 3º Quaisquer
autoridades ou pessoas, somente serão admitidas no recinto reservado aos
Vereadores, quando expressamente convidadas pela Mesa.
§ 4º As autoridades ou
pessoas convidadas para as Sessões deverão se apresentar vestidos em traje
passeio completo.
§ 5º No Plenário
das Deliberações da Câmara não se realizarão atos alheios ao seu funcionamento
sem prévia autorização da Mesa Diretora.
Art. 4º No Plenário das
Deliberações, só serão admitidas às autoridades constituídas, ex-Vereadores,
quando expressamente convidados pela Mesa Diretora, e funcionários quando, em
razão do cargo, for necessária a presença.
Art. 5º A Câmara Municipal
reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22
de dezembro de cada ano, quando se encerrará a Sessão Legislativa.
§ 1º Entende-se por
Sessão legislativa, o conjunto dos dois períodos de funcionamento, referidos
neste artigo.
§ 2º O conjunto de
quatro Sessões Legislativas compreende uma Legislatura.
§ 3º Quando caírem em
sábados, domingos ou feriados, as datas fixadas neste artigo serão transferidas
para o primeiro dia útil subseqüente.
§ 4° A Sessão Legislativa
Ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a qual deverá ser precedida necessariamente de Audiência Pública
para discutir o Orçamento Municipal por meio da participação popular.” (Redação
dada pela Resolução n° 21, de 02 de dezembro de 2013)
§ 5º Ressalvado o
disposto no parágrafo anterior, o funcionamento da Câmara, fora dos períodos
referidos no caput deste artigo, será considerado extraordinário.
Art. 6º Às quinze horas do
dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, os Vereadores
diplomados reunir-se-ão em Sessão Preparatória, na sede da Câmara,
independentemente de convocação, para a Solenidade de Posse.
Art. 7º Assumirá a direção
dos trabalhos o Vereador mais votado dentre os presentes e na falta deste, a
Presidência será ocupada pelo Vereador mais idoso na nova Legislatura, ou
ainda, declinando este da prerrogativa pelo mais idoso dentre os que a
aceitarem.
Art. 8º Declarando aberta a
Sessão, “INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS EM NOME DA LIBERDADE E DA DEMOCRACIA”, o
Presidente convidará dois Vereadores de partidos diferentes, dentre as maiores
bancadas, para servir de 1º e 2º Secretários.
Art. 9º Constituída a Mesa
Provisória, procederá o Presidente o recolhimento dos Diplomas e das
Declarações de Bens e, em seguida, a tomada do Compromisso legal dos
Vereadores.
Art. 10 O Presidente
proferirá o seguinte Compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
MATO GROSSO, CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM
GERAL DO POVO CUIABANO E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E INDEPENDÊNCIA DO MUNICÍPIO”.
Em Ato contínuo, feita a chamada pelo 1º Secretário, cada Vereador declarará:
“ASSIM O PROMETO.”
§ 1º O mesmo Compromisso
será prestado, em Sessão ou junto à Mesa Diretora da Câmara, pelos Vereadores
que se empossarem posteriormente.
§ 2º O Suplente de
Vereador que haja prestado o Compromisso uma vez é dispensado de fazê-lo
novamente em Convocação subseqüente.
§ 3º O Vereador que se
encontrar em situação incompatível com exercício do mandato não poderá
empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, no prazo de quinze
dias contados da Sessão de Posse.
§ 4º O Vereador que não
se empossar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da primeira Sessão
Preparatória, sem justificativa aceitável, considerar-se-á haver renunciado ao
mandato, convocando-se o Suplente.
Art. 11 Tomado o
Compromisso dos Vereadores, o Presidente declarará empossado os mesmos;
facultará a palavra, por 10 (dez) minutos, a cada um dos representantes
indicados pelas respectivas bancadas, após o que encerrará a Sessão, convocando
outra para o mesmo dia, com início às 17h, para Eleição e Posse dos membros da
Mesa Diretora e outra, com início às 19h, para Posse do Prefeito e
Vice-Prefeito.
Seção I
Da Composição da Mesa Diretora
Art. 12 A Mesa Diretora da
Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente,
1º Secretário e 2º Secretário.
Seção II
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 13 Para eleição da Mesa
Diretora, será utilizado o sistema de chapas, apresentadas anteriormente pelos
candidatos, em requerimento escrito ao Presidente dos trabalhos, contendo o
nome, pela ordem, daqueles que comporão as mesmas.
§ 1º A votação será
nominal.
§ 2º Através da chamada
oral, nominal dos Vereadores, em ordem alfabética, pelo Presidente,
proceder-se-á o processo de votação.
§ 3º Se nenhuma chapa
obtiver maioria dos votos, proceder-se-á imediatamente nova votação nominal, na
qual se considerará vencedora a chapa mais votada, e no caso de persistência no
empate, dar-se-á como vencedora, a chapa que possuir o candidato a Presidente
mais idoso.
§ 4º Os Vereadores
eleitos para a Mesa Diretora, serão empossados mediante termo lavrado pelo 1º
Secretário provisório, na Sessão em que se realizar sua eleição e entrarão
imediatamente em exercício.
Seção III
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 14 Constituída e
empossada a Mesa Diretora, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão Posse,
prestando o Compromisso previsto no Art. 10 deste Regimento.
Art. 15 Em seguida, o
Presidente facultará a palavra aos representantes das bancadas e à maior
autoridade Estadual e Federal presentes, para pronunciamento sobre o
acontecimento.
Art. 16 Concluídos os
pronunciamentos, o Presidente dará por encerrados os trabalhos, anunciando para
2 de fevereiro a primeira reunião da Sessão Legislativa da Legislatura que se
inicia.
Seção I
Da Inauguração da Legislatura
Art. 17 No dia 2 de
fevereiro a Câmara reunir-se-á às 09h, em Sessão Solene, para inauguração da Legislatura.
Art. 18 A Sessão Inaugural
terá cunho Solene e o Presidente facultará a palavra aos representantes das
respectivas bancadas para pronunciamento, no prazo de dez minutos para cada um,
sobre o acontecimento.
Art. 19 Cessadas as
manifestações, o Presidente adotará as seguintes providências:
I - recolherá as indicações das bancadas
para as respectivas lideranças, comunicando, em seguida, os nomes dos Líderes;
II - solicitará aos Líderes a indicação
dos nomes dos Vereadores para integrarem as Comissões Permanentes, observada a
proporcionalidade na composição partidária; e
III - encerrará a Sessão.
Sessão II
Da Renovação da Mesa Diretora
Art. 20 Findos os mandatos
dos membros da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição desta para os dois
anos subseqüentes, no dia 25 de agosto e a posse
dar-se-á no dia 1º de janeiro seguinte.
§ 1º A posse oficial para
o 2º biênio da Nova Mesa Diretora será levada a efeito em Sessão Solene.
§ 2° A Eleição para
renovação da Mesa Diretora, observará o disposto no art. 13, e seguintes, deste
Regimento, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo, exceto, se o detentor
do cargo o assumiu em face de destituição do titular em processo suplementar
hipótese em que poderá recandidatar-se para qualquer cargo. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 27 de
fevereiro de 2014)
§ 3º Não se considera
recondução a Eleição para o mesmo cargo em Legislaturas diferentes, ainda que
sucessivas.
Art. 21 Constituída a Nova
Mesa Diretora, encerrar-se-á a Sessão quando o Presidente anunciar para o dia 2
de fevereiro, às 09h, a Sessão Solene de instalação da Sessão Legislativa
Anual.
Art. 22 No dia 2 de
fevereiro, na primeira parte da Sessão, o Prefeito Municipal apresentará Mensagem
do Poder Executivo, aos representantes do povo com assento na Câmara.
Art. 23 O Suplente de
Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo da Mesa Diretora
quando não seja possível preenchê-lo de outro modo, a menos que o Vereador
Titular esteja impedido de reassumir o mandato.
§ 1° Havendo renúncia ou
impedimento de qualquer membro titular da Mesa Diretora, far-se-á eleição
suplementar para o preenchimento do cargo vago. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 27 de
fevereiro de 2014)
§ 2º Na renúncia ou
impedimento dos imediatos far-se-á nova eleição para todos os cargos vagos.
§ 3º Quando o Vereador
titular reassumir será feita nova eleição para o cargo da Mesa Diretora que
estiver ocupado pelo Suplente, para mandato coincidente com os demais.
Art. 24 Modificar-se-á a
composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga em qualquer dos cargos
que a compõem.
Art. 25 Considerar-se-á
vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
I – extinguir-se o mandato político do
respectivo ocupante, ou se este o perder;
II – licenciar-se o membro da Mesa
Diretora do mandato de Vereador,
III – houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo seu titular; e
IV – for o Vereador destituído da
Mesa Diretora por decisão do Plenário.
Art. 26 A renúncia do
Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será feita mediante comunicação
escrita e será tida como efetivada mediante a simples Leitura em Plenário.
Art. 27 A destituição do
membro da Mesa Diretora ocorrerá quando houver comportamento comprovadamente
desidioso, ou ineficiente ou ainda quando tenha se prevalecido do cargo para fins
ilícitos dependendo de representação formalizada por qualquer Vereador acolhida
por deliberação do Plenário, pelo voto de maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Art. 28 Para o preenchimento
do cargo vago na Mesa Diretora, haverá eleição suplementar na primeira Sessão
Ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, podendo o eleito, nesta
hipótese, recandidatar-se na eleição seguinte, a qualquer cargo da mesa.
(Redação dada pela Resolução nº 2, de 27 de
fevereiro de 2014)
Art. 29 Os membros da Mesa
Diretora não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou Temporária,
excetuando-se na hipótese do Parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Os Vice-Presidentes
e o 2º Secretário poderão pertencer às Comissões, ficando, todavia, impedidos
de nelas funcionar no curso do exercício da Presidência e da 1ª Secretaria, nos
casos de impedimento, licença ou ausência do Presidente e do 1º Secretário.
Art. 30 É defeso ao Membro
da Mesa Diretora falar de sua cadeira sobre assunto alheio às incumbências do
Cargo, sempre que pretender propor ou discutir matéria ou participar de
debates, o membro da Mesa deixará o assento que nela ocupar, utilizando-se do
microfone, exceção feita à Presidência da Mesa.
Seção I
Da Competência Privativa da Mesa
Art. 31 A Mesa Diretora é
Órgão de Direção dos Trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara.
Art. 32 É de competência
privativa da Mesa Diretora:
I – na parte legislativa:
a) propor Projetos que criem, transformem ou extingam cargos,
empregos ou funções dos serviços do Poder Legislativo, bem como fixação e
alteração da respectiva remuneração;
b) apresentar Projetos que fixe ou atualize a remuneração do
Prefeito e dos Vereadores para Legislatura subseqüente,
bem como a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do
Presidente.
c) apresentar Projetos de Decreto Legislativo concessivos de
licença e afastamento do Prefeito;
d) determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das
proposições não apreciadas na Legislatura anterior;
e) elaborar um Regulamento Interno de atribuições dos Órgãos da
Câmara.
II – na parte administrativa:
a) elaborar a proposta orçamentária anual da Câmara a ser incluída
no orçamento do Município;
b) baixar ato para alterar dotação orçamentária com recursos
destinados às despesas da Câmara;
c) organizar cronograma de desembolso das dotações orçamentárias da
Câmara, vinculadas ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo bem como dos
créditos suplementares quando for o caso;
d) devolver ao Executivo no final de cada exercício o saldo de
caixa se houver;
e) enviar ao Executivo as contas do Legislativo do exercício
precedente para incorporação às contas do Município;
f) determinar a realização de concurso público para provimento dos
cargos do quadro da Câmara, homologá-lo e designar a banca examinadora;
Seção II
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Art. 33 O Presidente da
Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo o Plenário bem como a todos
os serviços auxiliares do Legislativo, em conformidade com as atribuições que
lhe conferem este Regimento.
Art. 34 Compete ao
Presidente da Câmara:
I – quanto às Sessões em geral:
a) presidi-las, abrindo-as, conduzindo-as e encerrando-as, nos
termos regimentais;
b) suspendê-las ou levantá-las sempre que julgar conveniente ao bom
andamento técnico e disciplinar dos trabalhos, na forma deste Regimento;
c) fazer observar o Regimento e, quando julgar necessário à ordem
dos trabalhos, mandar evacuar as galerias;
d) fazer ler a ata, o expediente e as comunicações pelo 1º
Secretário;
e) conceder a palavra aos Vereadores;
f) convidar o orador a declarar, quando for o caso se vai falar a
favor ou contra a proposição;
g) interromper o orador que se desviar da matéria em debate, falar
sobre o vencido ou faltar com a consideração devida à Câmara ou a qualquer de
seus membros, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirando-a a palavra;
h) determinar o não registro em Ata de discurso ou aparte quando anti-regimental;
i) convidar o Vereador a retirar-se do Recinto do Plenário, quando
perturbar a ordem;
j) comunicar ao orador que dispõe de três minutos para conclusão de
seu pronunciamento, chamar-lhe a atenção ao esgotar-se o tempo a que tem
direito, e impedir que, nesse ínterim, sofra ele apartes;
k) decidir sobre as questões de ordem e as reclamações, ou atribuir
a decisão ao Plenário, em caso de recurso;
l) fazer-se substituir na Presidência, quando tiver que deixar o
Recinto do Plenário ou quando tiver que exercer o voto secreto e convocar
substitutos eventuais para a Secretaria, na ausência, licença ou impedimento
dos Secretários;
m) anunciar a Ordem do Dia e a solicitar a verificação do quorum presente;
n) submeter à discussão e votação as matérias constantes da pauta;
o) anunciar, antes do encerramento da Sessão, os Vereadores que
estiverem presentes e os que estiverem ausentes aos seus trabalhos;
p) organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da
Sessão seguinte;
q) convocar Sessões Extraordinárias, Secretas e Solenes, nos termos
regimentais;
r) promulgar as
Leis, as Resoluções e os Decretos Legislativos, nos termos regimentais;
s) declarar empossados os Vereadores retardatários e suplentes, bem
como o Prefeito quando tratar-se do Presidente da Câmara no exercício
substituto da Chefia do Executivo Municipal;
t) declarar extintos os mandatos do Prefeito, de Vereador e de
Suplente, nos casos previstos em Lei, e, em face da deliberação do Plenário,
expedir decreto legislativo de perda de mandato;
u) convocar Suplente de Vereador, quando for o caso;
v) declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente,
nos casos previstos no Regimento;
x) assinar, juntamente com o Secretário, as atas das Sessões e os
atos da Mesa;
z) justificar a ausência de Vereadores, nas hipóteses regimentais.
II – quanto às Proposições:
a) despachá-las às Assessorias Técnico-Legislativa e das Comissões,
bem como às Comissões Permanentes;
b) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos
deste Regimento;
c) não aceitar requerimento de audiência de Comissão, quando
impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado as
Comissões em número regimental;
d) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Temporária
que não haja concluído por Projeto;
e) declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada,
na conformidade regimental;
f) despachar os requerimentos submetidos à sua apreciação,
especialmente os que versem sobre pronunciamentos de Vereadores e atos do Poder
Legislativo.
g) assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e os Decretos
Legislativos;
III – quanto às Comissões:
a) nomear, à vista da indicação dos Líderes os membros efetivos das
Comissões e seus Suplentes;
b) nomear, atendendo indicação dos Líderes, na ausência do membro
efetivo da Comissão, substituto ocasional, observada a proporcionalidade
partidária;
c) declarar a perda de cargo de membro da Comissão quando o
Vereador incidir no número de faltas previstas no § 2º do Art. 69, deste
Regimento Interno;
d) convocar Reunião Extraordinária de Comissão para apreciar proposição
em regime de urgência;
e) presidir as reuniões dos Presidentes de Comissões Permanentes e
Temporárias;
f) convidar o Relator ou outro membro da Comissão a explicar as
razões do parecer considerado inconclusivo, impreciso ou incompleto;
g) nomear à vista da
indicação partidária, Comissão Temporária e de Inquérito, nos termos deste
Regimento.
IV – quanto às reuniões da Mesa Diretora:
a) presidi-las;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e
assinar os respectivos atos;
c) ser agente executor das decisões da Mesa cuja execução não foi
atribuída a outro dos seus membros.
V – quanto às Publicações:
a) não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos
infringentes das normas regimentais;
b) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por
extenso ou apenas em resumo, ou que sejam somente referidas na ata;
c) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas.
VI – quanto aos atos de intercomunicação
com o Executivo:
a) receber as mensagens de proposição legislativa, fazendo-as
protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício os Projetos de Leis de sua
iniciativa aprovados ou rejeitados, os vetos rejeitados ou mantidos, bem como
os Projetos de Leis Legislativos aprovados;
c) solicitar ao Prefeito informações pretendidas pelo Plenário.
VII – quanto aos Atos Administrativos:
a) assinar a correspondência destinada aos Órgãos e Autoridades
Federais, Estaduais e Municipais;
b) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara;
c) autorizar a realização de conferência, exposições, palestras ou
seminários no edifício da Câmara;
d) visar à carteira de identidade parlamentar fornecida aos
Vereadores;
e) ordenar as despesas da Câmara e proceder, juntamente com a
emissão de cheques e movimentação das contas bancárias da Casa em conjunto com
o Primeiro-Secretário e na ausência deste, com o Secretário de Gestão
Financeira da Câmara Municipal;
f) colocar à disposição do Plenário e fixar em local público
mensalmente o balancete da Câmara do mês anterior;
g) administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os
atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria,
concessão de férias e de licença;
h) atribuir aos Servidores do Legislativo, vantagens legalmente
autorizadas;
i) determinar a apuração de responsabilidade administrativa civil e
criminal de Servidores faltosos e aplicar-lhes as penalidades;
j) praticar quaisquer outros atos atinentes à área de Gestão de
Pessoal;
k) mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e
esclarecimento de situações;
l) exercer atos de polícia em quaisquer matérias relacionadas com
as atividades da Câmara, dentro ou fora do seu recinto;
m) representar em nome da Câmara junto aos Poderes da União e do
Estado, inclusive em Juízo.
VIII – compete ainda ao Presidente da Câmara:
a) exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo Municipal,
nos casos previstos em Lei;
b) representar a Câmara junto ao Prefeito e perante as entidades
públicas e privadas em geral;
c) fazer expedir convite para as Sessões Solenes;
d) conceder a seu critério, audiências ao público;
e) requisitar força, quando necessária, à preservação da
regularidade do funcionamento da Câmara.
§ 1º Em qualquer momento
o Presidente poderá, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse
Público ou da Casa.
§ 2º O Presidente não
poderá votar, exceto nos casos de empate, no quorum qualificado
de dois terços, na eleição da Mesa Diretora, nas deliberações sobre a Perda de
Mandato de Vereadores e Prefeito e na apreciação do veto.
§ 3º Para tomar parte em
qualquer discussão o Presidente não precisa deixar a Presidência.
Art. 35 Os
Vice-Presidentes, além do disposto no Art. 36, substituirão o Presidente nos
termos previstos neste Regimento e farão parte do Colegiado de Direção da Mesa,
tanto no Plenário quanto Administrativamente.
Art. 36 O primeiro e o
segundo Vice-Presidente poderão, em conjunto ou isoladamente, desempenhar
missões de caráter diplomático, cívico, cultural ou administrativo, por convite
ou delegação do Presidente.
Art. 37 Sempre que tiver
que se ausentar do Município, o Presidente passará o exercício ao 1º Vice-Presidente,
ou, na ausência deste ao 2º Vice-Presidente ou substituto, pela ordem.
§ 1º No caso de ausência
prevista no caput deste artigo, a substituição se dará tanto no Plenário quanto Administrativamente, conforme o disposto no Art. 35
deste Regimento.
§ 2º O substituto do
Presidente fará jus a todos os direitos e vantagens a estes assegurados, quanto
ao exercício da Presidência.
Art. 38 Os titulares das
Secretarias, terão as designações do 1º e 2º Secretários.
§ 1º O 2º Secretário
será o substituto imediato do 1º Secretário nos casos de licença, ausência ou
impedimento.
§ 2º O 2º Secretário
quando substituir o 1º Secretário no seu impedimento ou licença por período
superior a 15 (quinze) dias, fará jus aos direitos e vantagens a este
assegurado por este Regimento Interno.
Art. 39 Compete ao 1º
Secretário:
I – superintender os serviços
administrativos e fazer observar o Regulamento Interno;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao
abrir-se a Sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando as
presenças e ausências, para efeito da percepção da parte variável da
remuneração;
III – ler a ata, as proposições e demais assuntos que devam ser do
conhecimento da Casa;
IV – proceder à chamada dos Vereadores nas
votações nominais e secretas;
V – assinar, juntamente com o Presidente,
as resoluções, atas das Sessões e os atos da Mesa;
VI – superintender a redação das atas,
determinando os resumos das atas das Sessões;
VII – registrar em livro próprio os precedentes regimentais;
VIII – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
IX – presidir as Sessões Plenárias em
substituição do 1º e 2º Vice-Presidentes;
X - assumir, juntamente com o
Presidente, toda a administração financeira da Câmara, inclusive assinando
cheques.
Seção I
Das Modalidades das Comissões
Art. 40 As Comissões da
Câmara são:
I – permanentes, as que permanecem por
toda a Legislatura;
II – temporárias, as que são
constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem
quando preenchido o fim a que se destinam;
Parágrafo único. Às Comissões, em
razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir, votar e emitir pareceres nos
Projetos de Lei, nos termos do disposto neste Regimento;
II – realizar Audiências Públicas, com
Entidades da Sociedade Civil;
III – convocar Secretários do Município e dirigentes de autarquias,
empresas públicas, de sociedade de economia mista e de fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes
às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações,
representações ou queixas contra qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas, conforme o Art. 45 e seu parágrafo único
deste Regimento;
V – solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras,
planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer.
Seção II
Da Competência das Comissões Permanentes e Temporárias
Art. 41 As Comissões
Permanentes são:
I – comissão de Constituição, Justiça e
Redação;
II – comissão de Fiscalização e
Acompanhamento da Execução Orçamentária;
III – comissão de Transportes, Urbanismo, Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e Recursos Minerais;
IV – comissão de Educação, Ciência,
Tecnologia, Cultura, Turismo e Desporto;
III – comissão de
Transporte e Urbanismo; (Redação
dada pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
IV – comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, Turismo e
Desporto. (Redação
dada pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
V – comissão de Saúde, Previdência e
Assistência Social;
VI – comissão de Defesa do Consumidor e do
Contribuinte;
VII – comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Amparo à Criança, ao
Adolescente, ao Idoso e as Pessoas com Deficiência;
VIII – comissão de Regularização Fundiária do Município,
Agropecuária, Segurança Pública e Comunitária;
IX – comissão de Trabalho, Administração,
Indústria, Comércio, Serviços e Obras Públicas; e
X - comissão de Ética e Decoro
Parlamentar.
XI – comissão de
Meio Ambiente, Cultura e Patrimônio Histórico. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
Art. 42 As Comissões
Temporárias podem ser:
I – comissões Especiais;
II – comissão Parlamentar de Inquérito;
III – comissões de Representação; e
IV – comissões de Investigação e
Processantes.
Seção III
Da Audiência Pública de Comissão
Art. 43 Cada Comissão
poderá realizar reunião de Audiência Pública com entidade da Sociedade Civil
para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos
de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante
requerimento de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada ou de
Vereador.
Parágrafo único. Para realizar
Audiências Públicas, a Comissão ou o Vereador poderá publicar no Diário Oficial
ou na Gazeta Municipal o chamamento das entidades que deverão participar da
audiência.
Art. 44 Os representantes
de entidade se manifestarão por escrito e de forma conclusiva.
§ 1º Na hipótese de
haver defensores e opositores, relativos à matéria objeto de exame, a Comissão
assegurará a audiência de todas as entidades participantes.
§ 2º Os membros da
Comissão poderão, terminada a Leitura, interpelar o orador, exclusivamente
sobre a manifestação lida, por prazo nunca superior a três minutos.
§ 3º O orador terá o
mesmo prazo para responder a cada Vereador, sendo-lhe vedado interpelar os
membros da Comissão.
Art. 45 Os expedientes, a
que se refere o inciso IV do Parágrafo único do Art. 40, deverão ser
encaminhados por escrito, com identificação do autor e serão distribuídos a um
relator que os apreciará e apresentará relatório com sugestões quanto às
providências a serem tomadas, pela Comissão, pela Mesa ou pelo Ministério
Público.
Parágrafo único. O relatório será
discutido e votado na Comissão, devendo concluir por Projeto de decreto
legislativo se contiver providência a ser tomada por outra instância.
Seção IV
Das Comissões Permanentes
Art. 46 Iniciados os
trabalhos da Legislatura, a Mesa providenciará, dentro do prazo improrrogável
de cinco dias, a constituição das Comissões Permanentes, para os 2 (dois)
primeiros anos da Legislatura, de acordo com o previsto no inciso II do Art. 19
e por ocasião da renovação da Mesa será observado o mesmo procedimento para os
2 (dois) anos seguintes.
§ 1º As comissões
permanentes são compostas por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes,
que serão chamados para substituir pela ordem cronológica de colocação na lista
de suplência.
§ 2º Logo que
constituídas, as Comissões Permanentes reunir-se-ão para eleger os respectivos
Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão
ordinariamente.
§ 3º O Presidente será
substituído pelo Vice-Presidente.
Seção V
Da Competência Específica de cada Comissão
Art. 47 Compete à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação opinar:
§ 1º Em todas as
proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental e redacional.
§ 2º Quando a Comissão
emitir parecer unânime pela inconstitucionalidade e antijuridicidade de
qualquer proposição, tomar-se-ão as seguintes providências:
I – lavrar-se-á parecer conclusivo a
respeito da inconstitucionalidade ou antijuricidade remetendo-o para ciência do
autor e, se este discordar da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
restituirá a proposição para devida tramitação;
II – a rejeição deste parecer
somente será viabilizada por decisão da maioria absoluta do soberano plenário,
no prazo de 10 (dez) dias corridos.
§ 3º Tratando-se de
inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o
vício.
§ 4º A Comissão de
Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição,
assim entendida a colocação do assunto sob o prisma da conveniência, utilidade
e oportunidade, nos seguintes casos:
I - organização administrativa e de
pessoal da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de administração
indireta e fundação;
III - aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do
município;
IV - licença para processar Prefeito e
Vereador;
V - concessão de licença ao Prefeito;
VI - alteração de denominação de próprios,
vias e logradouros públicos municipais;
VII – emenda a Lei Orgânica;
VIII - perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores;
IX - concessão de Título Honorífico;
X - declaração de Utilidade Pública;
XI - reforma deste Regimento Interno.
Art. 48 Compete à Comissão
de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária:
I - opinar em todos os Projetos quanto aos
aspectos orçamentários e financeiros, em todas as proposições que couber e, em
especial, nas que tratam da legislação orçamentária, compreendendo o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária, a Lei Orçamentária Anual, os
créditos adicionais, e suas alterações;
II - acompanhar e Fiscalizar a Execução
Orçamentária de acordo com a legislação pertinente;
III - emitir parecer nas Contas da Administração Pública, do Poder
Executivo e sobre expedientes do Tribunal de Contas correlatos à Comissão;
IV - fazer o acompanhamento da dívida
pública interna e externa;
V - controlar a arrecadação, repartição
dos tributos e contribuições;
VI - controlar as despesas públicas;
VII - apreciar a prestação de Contas do Poder Executivo;
VIII - analisar os processos licitatórios e contratos da
Administração Pública Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas e
mantidas pelo Município; e
IX - receber, para demonstração e
avaliação do cumprimento das metas fiscais, em Audiência Pública, o Secretário
de Fazenda, ao término dos meses de maio, setembro e fevereiro, nos termos do
art. 9º, § 4° da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF.
Art. 49. Compete à Comissão
de Transporte e Urbanismo: (Redação
dada pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
I – opinar no Plano Diretor; (Redação
dada pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
II – opinar no Código de Obras e Edificações; (Redação
dada pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
III – opinar no
Código de Posturas; (Redação
dada pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
IV - opinar na Lei de Hierarquização Viária; (Redação
dada pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
V - opinar em
matéria referida no inciso III, § 4º do Art. 47, deste Regimento Interno;
(Redação
dada pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
VI - opinar em quaisquer obras ou serviços públicos. (Redação
dada pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
VII - opinar em matéria referida no inciso III, § 4º do Art. 47,
deste Regimento Interno; e (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
VIII - opinar em quaisquer obras ou serviços públicos; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
IX – dar parecer aos Projetos que tratem da Política do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e dos Recursos Minerais; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
X - pugnar pela preservação dos recursos naturais renováveis, como
a flora, fauna, solo, qualidade do ar, e distribuição, consumo e qualidade da
água; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
XI - acompanhar e estimular Políticas de Defesa e Preservação do
Meio Ambiente; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
XII - acompanhar os processos de restauração ecológica e do manejo
ecológico das espécies e dos ecossistemas; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
XIII- estimular a educação ambiental. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
XIV - contratar serviços especializados de laboratórios de
análises, bem como de profissionais técnicos, quando necessários; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
XV - manter intercâmbio e formas de ações conjuntas com Órgãos
Públicos e instituições privadas; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
XVI - promover ações e políticas de defesa e preservação dos cursos
d’água que se localizam dentro dos limites dos municípios; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
XVII - promover campanhas nas escolas e universidades públicas e
privadas, e no seio da sociedade em geral, buscando esclarecer e conscientizar
todos sobre o problema da água; e (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
XVIII - comprometer os órgãos competentes em ações concretas
que visem solucionar o problema da água. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
Art. 50 Compete à Comissão
de Educação, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desporto: (Redação dada pela Resolução n° 13, de 09 de
julho de 2013)
I – opinar quanto ao mérito, sobre assuntos educacionais e
desportivos; (Redação dada pela
Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
II – dar parecer em todas as proposições em assuntos concernentes
à educação instrução pública ou particular, e a tudo que disser respeito ao
desenvolvimento educacional e desportivo; (Redação dada pela Resolução n° 13, de 09 de
julho de 2013)
III - incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - firmar convênios com universidades
públicas e particulares e órgãos voltados para a educação; e
V – incentivar as atividades desportivas. (Redação dada pela Resolução n° 13, de 09 de
julho de 2013)
Art. 51 Compete à Comissão
de Saúde, Previdência e Assistência Social:
I - opinar sobre proposições que visem
regular a previdência e a assistência social no seu mais amplo sentido, bem
como, sobre todos os assuntos que com ela tenham referência;
II - apreciar programas de saneamento
básico;
III- avaliar a assistência médica, hospitalar e sanitária do
Município;
IV- acompanhar a manutenção e o
desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS e do Cuiabá Prev.; e
V - receber, trimestralmente, em
Audiência Pública, o Secretário Municipal de Saude-Gestor
do Sistema Único de Saúde - SUS, para cumprimento das determinações contidas no
art. 12, da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
Art. 52 Compete à Comissão
de Defesa do Consumidor e do Contribuinte:
I – opinar quanto ao mérito, sobre o
Código Administrativo do Processo Fiscal e nas matérias relacionadas direta ou
indiretamente com os interesses do consumidor, inclusive, como contribuinte do
erário público:
II - dar parecer a todos os Projetos que
tratem da defesa do consumidor e do contribuinte;
III - incentivar as relações de consumo, a intermediação de
conflitos e as medidas de proteção e defesa do consumidor;
IV - fornecer orientação e educação ao
consumidor;
V - fomentar a economia popular e a
repressão ao abuso do poder econômico;
VI - fiscalizar a composição, a qualidade,
a apresentação, a publicidade e a distribuição de bens e serviços no Município;
VII - promover a política dos direitos básicos do consumidor;
VIII - estimular as relações entre o Fisco e o contribuinte, com
vistas à promoção de um relacionamento fundado em cooperação respeito mútuo e
parceria;
IX - apresentar Projetos que visem o
desenvolvimento da consciência fiscal;
X - fiscalizar o cumprimento, pelo poder
público, das normas constitucionais de defesa dos direitos do contribuinte.
XI - opinar sobre proposições relativas a produtos, serviços e,
quando cabível, contratar;
XII - fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar
pela sua qualidade;
XIII - emitir pareceres técnicos, quanto aos assuntos ligados ao
consumidor e ao usuário;
XIV - contratar serviços técnicos de laboratórios de análises e de
técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor quando necessários;
XV - informar aos consumidores e usuários
individualmente e através de campanha pública; e
XVI - manter intercâmbio e formas de ação conjunta com
órgãos públicos e instituições particulares.
Art. 53 Compete à Comissão
de Direitos Humanos, Cidadania e Amparo à Criança, ao Adolescente, ao Idoso e
as Pessoas com Deficiência:
I - opinar em todos os Projetos que tratem
dos direitos humanos, da cidadania, e do amparo à criança, aos adolescentes e
idosos;
II - combater a discriminação por motivo
de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa ou de
convicção política ou filosófica ou de quaisquer formas;
III - discutir programas de preservação da dignidade da pessoa;
IV - acompanhar os serviços de prevenção e
orientação para combater a violência familiar;
V - acompanhar programas de assistência à
criança e ao adolescente;
VI - acompanhar política destinada a
amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem estar;
VII - acompanhar e estimular programas de assistência à pessoa com
deficiência, para sua integração na sociedade;
VIII - acompanhar e estimular políticas de respeito ao negro
e de igualdade e proteção da mulher.
§ 1º quanto à
funcionalidade:
I - promover palestras, conferências e
debates;
II - patrocinar trabalhos técnicos referentes
aos Direitos Humanos por meio de temas relativos às matérias da sua
competência.
§ 2º Compete ainda à
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos o acompanhamento e a investigação no território
do município de Cuiabá, de qualquer tipo de lesão dos Direitos Humanos,
individual ou coletivo.
§ 3º Como fontes de
Denúncia, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos reconhece:
I - os meios de comunicação social;
II - os movimentos populares organizados;
III - qualquer pessoa capaz.
Art. 54 Compete a Comissão
de Regularização Fundiária do Município, Agropecuária, Segurança Pública e
Comunitária:
I - opinar em todos os Projetos que tratem
de assuntos concernentes a regularização fundiária, agropecuária, à segurança
pública e comunitária;
II - acompanhar trabalhos sobre segurança,
desenvolvidos por organizações governamentais e não-governamentais;
III - contribuir nas discussões e apresentação de propostas que
visem solucionar ou amenizar o problema da violência no Município;
IV - acompanhar a execução da
Regularização Fundiária;
V - discutir a Política Fundiária; e
VI - autorizar a alienação e a
concessão de terras públicas.
Art. 55 Compete a Comissão
de Trabalho, Indústria, Comércio, Administração, Serviços e Obras Públicas:
I - opinar em todos os Projetos que tratem
de assuntos atinentes à ordem social Municipal, tendo como base o trabalho e
como objetivo o bem estar e a justiça social;
II - apoiar programas de aprendizagem e
treinamento profissional;
III - tratar de matérias relativas ao serviço público da
Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive, Fundacional;
IV - acompanhar os assuntos pertinentes à
segurança e medicina do trabalho dos órgãos públicos do Município; e
V - acompanhar a execução de obras
municipais.
Art. 56 Compete a Comissão
de Ética e Decoro Parlamentar:
I - opinar no sentido de preservar a
dignidade do Mandato Parlamentar na Câmara Municipal de Cuiabá;
II - processar os acusados nos casos
previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos
necessários à sua instrução, em conformidade com as Constituições, as Leis, o
disposto na Lei Orgânica e no Regimento Interno;
IV - propor penalidade ao infrator; e
V - responder as consultas da Mesa
Diretora, de Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência.
Parágrafo único. O
mérito das proposições serão analisados na alçada de cada Comissão.
Art. 56-A. Compete à Comissão
de Meio Ambiente, Cultura e Patrimônio Histórico: (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
I – opinar no Código de Zoneamento;
(Dispositivo incluído pela
Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
II – opinar na Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo;
(Dispositivo
incluído pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
III – dar parecer aos projetos que trate da política do meio
ambiente, dos recursos hídricos e dos recursos minerais; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
IV- pugnar pela preservação dos recursos minerais renováveis, como
a flora, fauna, solo, qualidade do ar e distribuição consumo e qualidade da
água; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
V – acompanhar e estimular políticas de defesa e preservação do
meio ambiente; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
VI – acompanhar os processos de reestruturação ecológica e do
manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
VII – estimular a educação ambiental; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
VIII – contratar serviços especializados de laboratório de análises
bem como de profissionais técnicos quando necessários; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
IX – manter intercâmbio e formas de ações conjuntas com órgãos
públicos e com instituições privadas; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
X – promover ações e políticas de defesa e preservação dos cursos
d’água que se localize dentro dos limites do Município; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
XI – promover campanhas nas escolas e universidades públicas e
privadas no seio da sociedade em geral, buscando esclarecer e conscientizar a
todos sobre o problema da água; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
XII – comprometer o órgão competente em ações concretas que visem
solucionar o problema da água; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
XIII - opinar quanto ao mérito sobre assuntos culturais; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
XIV – dar parecer em todas as proposições em assuntos concernentes
ao desenvolvimento artístico; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
XV – incentivar o desenvolvimento
cultural; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
XVI - orientar e analisar, do ponto de vista
técnico-artístico-histórico-cultural, a implantação, remoção, restauro e
conservação de obras e monumentos artísticos da cidade; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
XVII - emitir pareceres sobre os processos referentes ao patrimônio
histórico.” (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 13, de 09 de julho de 2013)
Seção VI
Das Comissões Temporárias
Art. 57 As Comissões
Temporárias podem ser de:
I – representação;
II – inquérito;
III - investigação e Processantes; e
IV - especiais.
§ 1º As Comissões de
Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos.
§ 2º As Comissões Especiais
são destinadas a desempenhar missões de interesse do Legislativo, e podem ser
constituídas, também, por proposta de pelo menos três Vereadores, através de
Requerimento conforme dispõe o Art.161, § 4º, III, deste Regimento.
§ 3º As Comissões
Especiais terão sua finalidade especificada na Resolução que a instituir, com a
sua constituição, indicando também o prazo para apresentação de seus trabalhos.
§ 4º As Comissões de
Investigação e Processantes, serão constituídas com as seguintes finalidades:
I – apurar as infrações
político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas
funções e nos termos fixados na Legislação Federal pertinente;
II – destituição dos membros da
mesa, nos termos dos artigos 25, IV e 27 deste Regimento.
Seção VII
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 58 As Comissões
Parlamentares de Inquérito serão criadas, independentemente de deliberação do
Plenário.
§ 1º O Presidente, no
prazo de quarenta e oito horas contado da criação da CPI, publicará resolução
de sua constituição, especificando o fato a ser investigado, os Vereadores que
a constituirão, observada a composição partidária, e o prazo de sua duração que
não será superior a cento e vinte dias, prorrogáveis a juízo do Plenário.
§ 2º A Comissão
Parlamentar de Inquérito poderá requisitar técnicos especializados para
realizar as perícias indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto.
§ 3º No exercício de
suas atribuições a Comissão poderá, dentro e fora da Câmara, observada a
legislação específica, diligenciar, ouvir indiciados, inquirir testemunhas,
requisitar informações e documentos, requerer a convocação de Secretários
Municipais e tomar depoimento de quaisquer autoridades.
§ 4º Indiciados e
testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na
Legislação Penal. Em caso justificado, a intimação será solicitada ao Juiz
Criminal da localidade onde o intimado se encontre.
I – após tomar depoimento do indiciado, ou
indiciados, o Presidente da Comissão dará:
a) prazo de dez dias para que o mesmo apresente sua defesa ou
justificativa, inclusive documentos;
b) prazo de dez dias, no caso de mais de um indiciado.
II – os indiciados, ou testemunhas,
poderão fazer-se acompanhar de advogados, que terão livre acesso aos autos nas
dependências da Câmara Municipal.
III – para formalização da defesa ou justificação, ser-lhe-á
fornecida uma cópia integral dos autos da acusação que lhe é imputada.
§ 5º A Comissão
Parlamentar de Inquérito redigirá relatório, que concluirá por Projeto de
Resolução, se a Câmara for competente para deliberar a respeito, ou por
conclusões, a serem encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso.
§ 6º As Comissões
Parlamentares de Inquérito terão como dispositivos subsidiários para a sua
atuação, no que for aplicável, o Código Penal e de Processo Penal.
§ 7º Qualquer Vereador
poderá comparecer às Comissões Parlamentares de Inquérito, mas sem participação
nos debates e, desejando esclarecimento de qualquer parte, requererá ao
Presidente da Comissão, sobre o que pretende, seja inquirida a testemunha ou o
indiciado, apresentando, se entender conveniente, quesitos.
§ 8º Não se criará
Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos
cinco, salvo mediante Projeto de Resolução com o quorum
de apresentação de um terço dos membros da Câmara.
Seção VIII
Das Reuniões das Comissões
Art. 59 As Comissões
reunir-se-ão na sede da Câmara.
§ 1º As reuniões das
Comissões Permanentes realizar-se-ão:
I - as Ordinárias, nos dias e horários por
elas estabelecidos no início da Sessão Legislativa, salvo deliberação em
contrário;
II - as Extraordinárias, mediante
convocação especial para dia, horário e fim indicados, observando-se, no que
for aplicável, o disposto neste Regimento sobre a convocação de Sessões
Extraordinárias da Câmara.
§ 2º Em qualquer
hipótese, a reunião de Comissão Permanente ou Temporária não poderá coincidir
com o tempo reservado à Ordem do Dia das Sessões Ordinárias da Câmara.
§ 3º As Comissões
reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros.
§ 4º A pauta dos
trabalhos das Comissões, salvo em caso de matéria em regime de urgência será
fixada nas dependências da Câmara, com antecedência mínima de três dias úteis,
devendo ser distribuída aos titulares e suplentes da respectiva Comissão
mediante protocolo.
Art. 60 As deliberações
conclusivas nas Comissões serão tomadas pelo processo nominal e maioria de
votos.
Art. 61 As reuniões serão
públicas, salvo os casos expressos neste Regimento ou quando o deliberar a
Comissão.
§ 1º Os trabalhos das
Comissões iniciar-se-ão, salvo deliberação em contrário, pela Leitura e
discussão da ata da reunião anterior que, se aprovada, será assinada pelos
respectivos Presidentes.
§ 2º É facultado a
qualquer Vereador assistir às reuniões das Comissões, discutirem o assunto em
debate, em prazo por elas prefixado, enviar-lhes, por escrito, informações ou
esclarecimentos, bem como apresentar emendas.
§ 3º As informações ou
esclarecimentos apresentados serão anexados aos pareceres, se o autor o
requerer e a Comissão o deferir.
Art. 62 O estudo de qualquer
matéria poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por
iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente
mais idoso.
Parágrafo único. Nas reuniões
conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:
I - cada Comissão deverá estar presente
pela maioria de seus membros;
II - o estudo da matéria será em conjunto,
mas a votação far-se-á separadamente;
III - cada Comissão poderá ter o seu relator se não preferir
relator único; e
IV - o parecer das Comissões poderá
ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em
separado, se essa for a orientação preferida, mencionado, em qualquer caso, os
votos vencidos, ou em separados, os votos pelas conclusões e os com restrições.
Art. 63 As Comissões serão
secretariadas por Servidores da Câmara e terão Assessoramento próprio,
constituído de até três assessores, constantes do quadro da Casa, indicados
pelos respectivos Presidentes.
Parágrafo único. Ao Secretário da
Comissão compete, além da redação das atas, a organização da pauta do dia e do
protocolo dos trabalhos com o seu andamento.
Art. 64 Das reuniões das
Comissões lavrar-se-ão atas digitadas das quais constarão:
I - o dia, hora e o local da reunião;
II - os nomes dos membros presentes e dos
ausentes com causa justificada ou sem ela;
III - a distribuição das matérias por assunto e relatores;
IV - as conclusões dos pareceres lidos;
V - referências sucintas aos debates;
VI - os pedidos de adiamento,
diligências e outras providências.
Art. 65 As Reuniões
Ordinárias ou Extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus
fins, salvo deliberação em contrário.
Art. 66 As Reuniões poderão
ser Reservadas ou Secretas.
§ 1º Salvo deliberação em
contrário, serão reservadas as reuniões em que haja matéria que deva ser
debatida apenas com a presença dos servidores a serviço da Comissão e
terceiros, devidamente convidados.
§ 2º Serão
obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar
sobre perda de mandato.
§ 3º Nas reuniões
secretas, servirá como Secretário de Comissão, por designação do Presidente, um
de seus membros.
§ 4º Só Vereadores
poderão assistir as reuniões secretas.
§ 5º Deliberar-se-á
sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu objetivo, quando da
Cassação de Mandato do Vereador, ser discutido e votado em reunião Secreta do
Plenário. Neste caso, a Comissão formulará pelo seu Presidente a solicitação ao
Presidente da Câmara, que a submeterá ao exame do Plenário, conforme o disposto
no §
5º do artigo 8º da L.O.M.
Seção IX
Da Presidência das Comissões
Art. 67 Ao Presidente da
Comissão compete:
I - ordenar e dirigir os trabalhos da
Comissão;
II - dar-lhe conhecimento de toda a
matéria recebida;
III - designar, na Comissão, relatores para as matérias;
IV - resolver as questões de ordem;
V - ser o elemento de comunicação da
Comissão com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;
VI - convocar as suas Reuniões
Extraordinárias, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros,
aprovado pela Comissão;
VII - desempatar as votações;
VIII - assinar os expedientes da Comissão.
§ 1º Quando o Presidente
funcionar como Relator, passará a Presidência ao substituto eventual, enquanto
discutir ou votar o assunto que relatar.
§ 2º Ao encerrar-se o 1º
biênio da Sessão Legislativa, o Presidente da Comissão, providenciará a fim de
que os seus membros devolvam à Comissão os processos que lhes tenham sido
distribuídos, para ser remetidos a Secretaria de Apoio Legislativo.
§ 3º O Presidente da
Comissão, exercerá no âmbito desta, quanto às reuniões, no que couberem, as
competências deferidas ao Presidente da Câmara para as Sessões em geral,
previstas no Art. 34 deste Regimento.
Art. 68 Caso, o Presidente
da Comissão, por qualquer motivo, renunciar ao Cargo, proceder-se-á nova
eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltar menos de três meses para
o término de cada biênio da Sessão Legislativa, em que será substituído pelo
Vice-Presidente.
Seção X
Das Vagas nas Comissões
Art. 69 As vagas nas
Comissões verificar-se-ão:
I – com a renúncia;
II – com a perda do lugar; e
III – com a investidura em cargo do Poder Executivo.
§ 1º A renúncia de
qualquer membro da Comissão será definitiva desde que comunicada, por escrito,
ao Presidente da Câmara.
§ 2º Perderá
automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco
reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior comunicado,
previamente, por escrito, à Comissão e por esta, considerado como tal.
§ 3º A perda do lugar
será declarada pelo Presidente da Câmara, à vista da comunicação da maioria dos
membros da Comissão.
§ 4º O Vereador que
perder o lugar na Comissão a ela não poderá retornar na mesma Sessão
Legislativa.
§ 5º A vaga na Comissão
será preenchida por designação do Presidente da Câmara, numa das três Sessões subseqüentes à sua ocorrência, de acordo com a
proporcionalidade na composição partidária.
Seção XI
Dos Impedimentos e Ausências nas Comissões
Art. 70 Nenhum Vereador
poderá presidir reunião da Comissão quando se debater ou votar matéria da qual
seja Autor ou Relator.
Parágrafo único. Não poderá o Autor
de proposição ser dela Relator.
Art. 71 Sempre que um
membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao
seu Presidente.
§ 1º Na falta de
comparecimento do membro efetivo, ou de suplente, estiver sendo prejudicado o
trabalho de qualquer Comissão, o respectivo Presidente solicitará ao líder da
bancada do membro faltoso que indique o substituto.
§ 2º Cessará a
substituição logo que o titular, ou o suplente voltar ao exercício.
Seção XII
Dos Trabalhos nas Comissões
Art. 72 Os trabalhos das
Comissões serão iniciados com a presença da maioria absoluta de seus membros e
obedecerão à seguinte ordem:
I – discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – expediente:
a) sinopse da correspondência e outros documentos afetos à
Comissão;
b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores.
III – ordem do dia:
a) conhecimento, exame e instrução de matéria de natureza
legislativa, fiscalizadora ou informativa, ou outros assuntos da alçada da
Comissão;
b) discussão e votação de proposição e respectivos pareceres
sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara.
Parágrafo único. Essa ordem poderá
ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou no
caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade, ou
ainda no caso de realização de Audiência Pública.
Art. 73 As Comissões
Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a
organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas
neste Regimento.
Seção XIII
Dos Prazos
Art. 74 É de quinze dias
úteis o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data
do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º O prazo a que se
refere este artigo será duplicado à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento
da Execução Orçamentária, em se tratando de Proposta Orçamentária e de processo
de Prestação de Contas do Executivo.
§ 2º Esse prazo será
triplicado a todas as Comissões em se tratando de Projeto de Código e reduzido
pela metade quando se tratar de matéria em regime de urgência e de emendas e
subemendas a eles relacionadas.
Art. 75 O Presidente da
Comissão terá vinte e quatro horas para designar relator.
Art. 76 O relator tem, para
apresentar o relatório, a metade de prazo atribuído à Comissão.
Art. 77 É facultado ao
Presidente da Comissão, avocar para si a proposição para relatar, caso em que,
terá o prazo de cinco dias para fazê-lo.
Parágrafo único. Os dez dias
restantes serão divididos entre os demais membros da Comissão.
Art. 78 Sempre que qualquer
Comissão solicitar a seus membros, no caso da mesma
possuir decisão conclusiva, ou ao Plenário, no caso da competência deste,
informações ao Prefeito sobre o que julgar necessário ao melhor exame da
proposição, o prazo para emissão do parecer será suspenso, retornando a
contagem tão logo seja recebida a informação.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos em que as Comissões realizem diligências em
quaisquer Órgãos Públicos.
Art. 79 Escoado o prazo sem
que tenha sido proferido o parecer, a matéria que tramitar em Regime de
Urgência será incluída na Ordem do Dia das Sessões que restarem para sua
apreciação.
Art. 80 Escoado o prazo de
matérias em apreciação nas Comissões, sem que tenha sido proferido o parecer,
esta passa a tramitar em Regime de Urgência Simples, será incluída na Ordem do
Dia das Sessões que restarem para sua apreciação.
§ 1º A Comissão de
Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sempre em primeiro lugar, com
as exceções previstas neste Regimento.
§ 2º Somente a Comissão
de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o Veto.
Seção XIV
Do Anteprojeto
Art. 81 Quando o parecer da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação for pela rejeição da Proposição em
virtude de ferimento de reservas constitucionais de iniciativa, poderá o autor,
em sendo o Projeto rejeitado, solicitar que o mesmo seja encaminhado ao Poder
ou Órgão do Município competente na forma de Anteprojeto de Lei.
§ 1º Entende-se, para
efeito deste Regimento Interno, o Anteprojeto de Lei como sendo a Proposição
que tramitou pelas Comissões com as devidas emendas que porventura tenha
recebido e sido aprovadas.
§ 2º Caso tenham sido
realizadas Audiências Públicas para discussão da matéria, as suas atas devem
ser anexadas ao Anteprojeto de Lei.
§ 3º Para a remessa do
Anteprojeto de Lei ao Poder ou Órgão do Município competente aplicar-se-ão os
mesmos procedimentos relativos às Indicações, podendo o autor levar
pessoalmente.
Seção XV
Disposições Gerais
Art. 82 Aplicam-se à
tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões as
disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos
exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário da Câmara.
Art. 83 Durante o recesso
haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última Sessão Ordinária
do Período Legislativo, com as atribuições que lhe forem especialmente
deferidas, na oportunidade, por Ato da Mesa Diretora.
Art. 84 Assegurar-se-á nas
Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos
Políticos.
Art. 85 Nas Comissões cada
Partido terá tantos Suplentes quantos forem seus membros efetivos e serão
classificados por numeração ordinal.
Art. 86 O Vereador
participará como membro efetivo em até duas Comissões Permanentes.
Art. 87 Poderão participar
dos trabalhos das Comissões desde que solicitados pelo seu Presidente e
autorizados pelo Presidente da Câmara, técnicos de reconhecida competência ou
representante de entidade que tenha legítimo interesse no esclarecimento da
matéria sem ônus no caso deste último.
Seção I
Do Exercício do Mandato
Art. 88 O Vereador é Agente
Político investido de Mandato Parlamentar para representar o povo e seus
interesses na Câmara Municipal.
Art. 89 É assegurado ao
Vereador, uma vez empossado:
I - tomar parte nas Sessões e apresentar
proposição;
II - concorrer e votar na Eleição para
Cargo da Mesa Diretora, das Comissões, salvo impedimento;
III - examinar a qualquer tempo os documentos existentes na Câmara;
IV - requisitar da Mesa Diretora
providências para a garantia de sua inviolabilidade e de suas prerrogativas, no
exercício do mandato; e
V - utilizar-se dos serviços da
Câmara desde que para fins relacionados com suas funções.
Seção II
Da Perda do Mandato e da Falta de Decoro
Art. 90 Perderá o mandato o
Vereador que infringir o disposto no Art.
20, da L.O.M.
§ 1º Considera-se
atentatório ao Decoro Parlamentar usar em discurso ou proposição, expressões
que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de
crimes.
§ 2º É incompatível com
o Decoro Parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas legais
asseguradas ao Vereador;
II – a percepção de vantagens indevidas; e
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do
mandato ou de encargos dele decorrentes.
Seção III
Das Penalidades por Falta de Decoro
Art. 91 As infrações
definidas no artigo anterior, acarretam as seguintes penalidades, em ordem de
gradação:
I – censura;
II – perda temporária do exercício do
mandato, não excedente a trinta dias; e
III – perda do mandato.
Art. 92 A censura será
verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal
será aplicada em Sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito
desta, ao Vereador que:
I – inobservar
os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
II – praticar atos que infrinjam as regras
de boa conduta nas dependências da Casa; e
III – perturbar a ordem das Sessões da Câmara ou das
reuniões da Comissão.
§ 2º A censura escrita
será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I – usar em discurso proposição,
expressões atentatórias ao Decoro Parlamentar; e
II – praticar ofensas físicas ou
morais no Edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras outro
parlamentar, Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 93 Considera-se
incurso na sanção de Perda Temporária do Exercício do Mandato, por falta de Decoro
Parlamentar, o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas nos
parágrafos do artigo antecedente;
II – praticar transgressão grave ou
reiterada aos preceitos do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro
Parlamentar;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou
Comissão haja resolvido que deva ficar Secretos;
IV – revelar informações e documentos
oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma
regimental; e
V – que deixar de comparecer, em
cada Sessão Legislativa Anual, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara,
salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela entidade.
§ 1º Nos casos dos
incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário e por maioria
absoluta, assegurada ampla defesa do infrator.
§ 2º Na hipótese do
inciso V, a Mesa Diretora aplicará, de ofício o máximo da penalidade, resguardado
o princípio da defesa.
Art. 94 A perda do mandato
aplicar-se-á nos casos e forma prevista no Art. 20 da L.O.M.
Art. 95 Quando, no curso de
uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade
pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade
da argüição e cabimento de censura ao ofensor, no
caso de improcedência da acusação.
Art. 96 O Vereador poderá
obter licença para:
I – desempenhar missão temporária de
caráter cultural ou de interesse do Município;
II – tratamento de saúde, devidamente
comprovado e licença-gestante;
III – tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o
afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias;
IV – investidura em qualquer dos
cargos referidos no § 1º, do artigo 21 da
L.O.M.
§ 1º A licença será
concedida pela Mesa Diretora.
§ 2º A licença depende
de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na
primeira Sessão após o seu recebimento.
Art. 97 Dar-se-á a
convocação de suplente nos casos de vaga, de afastamento do exercício do
mandato para investidura nos cargos referidos nos §§ 1º
e 2º, do artigo 22 da
L.O.M:
I - ocorrência de vaga;
II - licença do titular; e
III - licença médica.
§ 1º O Vereador que se
licenciar pelo inciso III, com assunção de suplente, poderá reassumir o mandato
antes de findo o prazo da licença ou de suas prorrogações, desde que apresente
atestado médico informando o restabelecimento de sua saúde.
§ 2º Assiste ao suplente
que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o
exercício do Mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará
o suplente imediato, após registro nos Anais da Casa.
§ 3º Ocorrendo vaga e
não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
§ 4º O suplente de
Vereador, quando convocado em caráter de suplência, não poderá ser escolhido
para os Cargos da Mesa Diretora, Presidente ou Vice-Presidente de Comissão Processante.
Art. 98 As vagas da Câmara
verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia; e
III - perda de mandato.
Art. 99 A declaração de
Renúncia do Vereador ao Mandato, deve ser dirigida por escrito à Mesa Diretora
e independe da aprovação da Câmara, mas se tornará efetiva e irretratável
depois de lida no expediente e publicada no Diário Oficial do Estado ou na
Gazeta Municipal.
§ 1º Considera-se,
também, haver renunciado:
I - o Vereador que não prestar compromisso
no prazo estabelecido no § 4º do Art. 10, deste Regimento; e
II - o Suplente que, convocado, não se
apresentar para entrar em exercício no prazo de trinta dias.
§ 2º A vacância, nos
casos de renúncia, será declarada em Sessão, pelo Presidente.
Seção I
Da Indicação dos Líderes
Art. 100 Líder é o porta voz
de uma representação partidária com prerrogativas constantes deste Regimento e
será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Líder.
Parágrafo único. A indicação dos
Líderes Partidários será feita no início das Sessões Legislativas, e comunicada
à Mesa Diretora em documento subscrito pelo Diretório Municipal do Partido da
respectiva bancada.
Seção II
Da Competência dos Líderes
Art. 101 É da competência
dos Líderes:
I - indicar o representante do respectivo
partido político e seu substituto nas Comissões; e
II - encaminhar a votação de
qualquer proposição à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por
tempo não superior a cinco minutos.
§ 1º É concedido ao
Líder do Prefeito, durante o expediente, salvo quando houver orador na tribuna,
e por prazo nunca superior a dez minutos, o uso da palavra para fazer
comunicação urgente ou responder a críticas dirigidas contra a política que
defende.
§ 2º O exercício da
regalia do § 1º não será admitido na fase destinada a Ordem do Dia e no curso
de Discussão de matéria urgente.
Seção III
Do Líder do Prefeito
Art. 102 O Prefeito pode
indicar Vereador para exercer a liderança do governo municipal, que terá as
mesmas prerrogativas regimentais conferidas aos Líderes das representações
partidárias.
Parágrafo único. Poderá haver também
o Vice-Líder, sem, entretanto, ser-lhe conferido nenhuma prerrogativa.
Art. 103 Ao assumir o
exercício do mandato, o Vereador, ou o Suplente convocado, escolherá o nome
parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa.
Parágrafo único. Ao Vereador é
lícito, a qualquer tempo, mudar o seu nome parlamentar para o que dirigirá
comunicação escrita à Mesa, vigorando a alteração a partir daí.
Art. 104 Em caso de
incapacidade civil absoluta, julgada por sentença ou comprovada mediante laudo
médico passado por junta constituída, no mínimo, de três médicos de reputada
idoneidade profissional, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem
perda de remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 105 A remuneração dos
Vereadores será fixada através de Projeto de Lei, em cada Legislatura para a
subsequente, no mínimo noventa dias antes das eleições.
Art. 106 A remuneração do
Prefeito, bem como a Verba de Representação deste e do Vice-Prefeito será
fixada através de Projeto de Lei, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 107 Lidos no
expediente, os Projetos serão encaminhados à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento
da Execução Orçamentária que no prazo improrrogável de três dias, oferecerá
parecer.
§ 1º Não emitindo a
Comissão, no tempo hábil, o parecer, o Presidente da Câmara
designará Comissão Especial que opinarão em vinte e quatro horas.
§ 2º Oferecido o
parecer, será o Projeto colocado na Ordem do Dia para única discussão e
votação.
Seção II
Da Composição da Remuneração
Art. 108 A remuneração do
Vereador compõe-se de duas partes iguais:
I - fixa; e
II - variável.
§ 1º A remuneração,
tanto na sua parte fixa quanto na variável, é paga mensalmente.
§ 2º O Vereador que não
comparecer à Sessão, ou comparecendo e não participar da votação terá
descontado para cada Sessão de ausência 1/8 da remuneração variável.
§ 3º Considera-se para
os efeitos da percepção da remuneração correspondente à Sessão, o Vereador que
ausentar-se:
I – até o máximo de três Sessões, em cada
mês em razão de:
a) estiver fora da Câmara a serviço desta, em Comissão constituída
na forma regimental;
b) a época das convenções partidárias destinadas à escolha dos
candidatos, faltar a 03 (três) Sessões no máximo, participando daquelas; e
c) a serviço do mandato que exerce faltar a três Sessões, no
máximo, por mês;
II – até o máximo de duas Sessões em razão
de:
a) falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente,
irmão, parentes até 2º (segundo) grau;
b) casamento;
c) pelo nascimento licença-paternidade; e
d) consulta médica.
§ 4º Terá direito à
remuneração o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II do art. 96
deste Regimento.
§ 5º Não terá direito à
remuneração:
I – o Vereador afastado da Câmara para investidura no cargo de
Secretário de Estado, Secretário da Prefeitura da Capital, Ministro de Estado,
ou Chefe de Missão Diplomática Temporária, ressalvada a hipótese de opção, nos
termos do §
5º, do Art. 21 da L.O.M.;
II – o Vereador licenciado para tratar de
interesses particulares;
Seção III
Da Ajuda de Custo
Art. 109 Durante o recesso
legislativo a remuneração do Vereador será integral.
Art. 110 No período que vai
da Posse até o início da Sessão Legislativa Ordinária, no primeiro ano da
Legislatura o Vereador terá remuneração integral.
Art. 111 As Sessões da
Câmara serão:
I – preparatórias, as, que precedem a
inauguração dos trabalhos na primeira e na terceira Sessão Legislativa de cada
Legislatura;
II – ordinárias, as de qualquer
Sessão Legislativa, realizadas apenas uma vez por dia, nas terças-feiras e
quintas-feiras às 9h. (Redação pela
Resolução n° 7, de 16 de julho de 2015)
a) a Sessão Ordinária não se realizará:
1 - por falta de quorum;
2 - por deliberação do Plenário; e
3 - por motivo de força maior, assim
considerado pela Presidência.
b) qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara na parte
do recinto reservada ao público, desde que:
1 - apresente-se convenientemente trajado;
2 - não porte arma, e para esse fim,
haverá fiscalização;
3 - conserve-se em silêncio durante os
trabalhos;
4 - não manifeste apoio ou desaprovação ao
que se passa em Plenário de forma prejudicial a ordem;
5 - atenda às determinações do Presidente;
e
6 - o Presidente determinará a retirada do
assistente que se portar de forma a perturbar os trabalhos.
III - extraordinárias, as realizadas em horários diversos das
prefixadas para as ordinárias;
IV – solenes, as realizadas para
comemoração ou homenagem, a qualquer dia e hora, não havendo prefixação de sua
duração;
a) na Sessão Solene poderão usar da palavra autoridades e
homenageados a critério do Presidente da Câmara ou a pedido das bancadas
partidárias.
V – especiais, a serem realizadas duas
vezes por semana, as quartas e sextas-feiras, às 9h, por ordem de requerimento
do Vereador, dentro do Recinto da Câmara Municipal de Cuiabá, ou fora por
deferimento do Presidente, compostas de Leitura do requerimento e presidida
pelo requerente ou o seu subscrito [Vereador (a)]; e
VI - itinerantes serão realizadas apenas
uma vez por mês, mediante aprovação por ordem de requerimento dos Vereadores,
em local do Município que justifique a necessidade da medida;
a) no caso de pedidos similares e em mesma época, a Mesa Diretora
em conjunto adotará critérios de prioridade, levando-se em conta o domicílio
eleitoral dos signatários da proposta;
b) as Sessões Plenárias Itinerantes serão sempre realizadas no
Município, sem prejuízo das Sessões normais da Câmara, e serão dirigidas de
acordo com o Regimento Interno da Casa, salvo deliberação do Plenário; e
c) não será permitido nas Sessões Plenárias Itinerantes tratar-se
de assuntos alheios à finalidade da mesma.
Art. 112 As Sessões poderão
ser prorrogadas a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo
Plenário em votação simbólica, pelo tempo necessário à conclusão de matéria em
discussão.
Parágrafo único. O requerimento verbal
deverá ser proposto até quinze minutos antes do encerramento da Sessão e não
comporta discussão.
Art. 113 Em caso de
realização de Sessão Secreta, conforme o disposto no § 5º do Art. 66 a ata
respectiva, juntamente com os documentos que a ela se refiram será encerrada em
invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, e
recolhida ao arquivo.
Art. 114 As gravações
magnéticas das Sessões serão arquivadas na Secretaria de Apoio Legislativo.
Art. 115 A Câmara somente se
reunirá quando tenha comparecido à Sessão, pelo menos, um terço dos Vereadores
que a compõem.
§ 1º Não havendo número
legal, o Presidente aguardará trinta minutos com direito a prorrogação e, caso
o quorum não se complete, fará lavrar ata com o
registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando prejudicada a
realização da Sessão.
§ 2º Até que se compõe o
quorum, o Presidente a pedido de qualquer Vereador
poderá destinar cinco minutos para leitura de um Versículo Bíblico.
Art. 116 Se, ao iniciar a
Sessão Ordinária ou Extraordinária, verificar-se a ausência dos membros da
Mesa, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso presente, que designará
qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário AD HOC.
Seção I
Da Tribuna Livre
Art. 117 A Tribuna Livre se
inicia às 10h nas terças-feiras e nas quintas-feiras, terá um espaço de vinte
minutos (20 min.), dividido entre dois oradores. (Redação dada pela Resolução n° 7, de 16 de julho
de 2015)
§ 1º A Tribuna Livre tem
por objetivo, assegurar a cidadania, o direito, a livre expressão do pensamento
e consistira na possibilidade de todo e qualquer cidadão fazer uso da palavra
em Sessões Ordinárias, para tratar de matéria de interesse público.
§ 2º A inscrições deverão
der feitas juntos a Primeira Secretaria com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas especificando o cidadão que fará uso da palavra e o tema sobre o
qual se pronunciará.
§ 3º O Vereador terá
direito a uma inscrição por Sessão.
§ 4º A 1ª Secretaria
receberá as inscrições e encaminhará ao conhecimento do Presidente, dos Líderes
Partidários e da Secretaria de Apoio Legislativo.
§ 5º Cada orador terá o prazo
de dez minutos (10 min.) para fazer sua explanação, devendo respeitar as
determinações feitas pela Mesa Diretora, não podendo desviar se do assunto em
tela, durante esse tempo não haverá apartes.
Seção II
Da Realização das Sessões
Art. 118 As Sessões
Ordinárias compõem-se de cinco fases:
I - pequeno expediente;
II - grande expediente;
III - comunicação de lideranças;
III – (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 9, de 26 de novembro de 2015)
IV - ordem do dia; e
V - palavra livre.
Seção III
Do Pequeno Expediente
Art. 119 O Pequeno
Expediente terá seu início às 9h nas terças-feiras e nas quintas-feiras, os
membros da mesa e os vereadores ocuparão suas respectivas bancadas. (Redação dada pela Resolução n° 7, de 16 de julho
de 2015)
I - a presença dos Vereadores, para efeito
de quorum para abertura dos trabalhos e para votação,
será verificada por meio do painel eletrônico, organizado na ordem alfabética
de seus nomes;
II - estando inoperante o sistema
eletrônico, a verificação será realizada nominalmente pelo 1º Secretário;
III - verificada a
presença de, pelo menos, um terço dos membros da Câmara Municipal, o Presidente
declarará aberta a Sessão; em caso contrário aguardará durante trinta minutos,
deduzindo impreterivelmente e obrigatoriamente este retardamento do tempo
destinado ao Pequeno Expediente; e
IV - se persistir a falta de quorum por mais de trinta minutos, sem motivo justificado,
o Presidente mandará ao serviço de acompanhamento taquigráfico que consigne nos
Anais a circunstância e declarará que não pôde haver Sessão.
§ 1º Não havendo Sessão
por falta de quorum, serão despachados os papéis de
expediente, independentemente de Leitura.
§ 2º Abertos os
trabalhos, o (a) Secretário (a) fará a Leitura da sinopse da Ata da Sessão
anterior, que o Presidente submeterá à discussão e dará por aprovada se não
sofrer retificação ou impugnação.
I – a Leitura da Ata, os documentos
oriundos do Prefeito e de outros expedientes, terá a duração de 15 (quinze)
minutos; e
II – o restante do tempo destinado ao pequeno expediente os
Vereadores inscritos até as 9h30 (nove horas e trinta minutos) nas terças-feiras
e nas quintas-feiras, poderão apresentar suas proposições no tempo de 3 minutos
para cada inscrição. (Redação
dada pela Resolução n° 7, de 16 de julho de 2015)
§ 3º A discussão da Ata
é exclusivamente para propor impugnação ou retificação, não podendo o Vereador,
em sua reclamação, prolongar-se por mais de três minutos nem ater-se
à falha anteriormente apontada.
§ 4º Se qualquer
Vereador pretender retificar a Ata requerê-lo-á verbalmente, determinando o
Presidente, ao (a) Secretário
(a).
§ 5º Em caso de
requerimento de retificação ou impugnação da ata, o Presidente considerará
procedente ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.
Seção IV
Do Grande Expediente
Art. 120 O grande expediente
terá duração de sessenta minutos, prorrogáveis apenas em caso de não haver
pauta para ordem do dia, e destinar-se-á ao tema livre, assegurado inscrição de
até 10 vereadores com 6 minutos para cada, com direito a conceder aparte nos
seus últimos 3 minutos. (Redação
dada pela Resolução n° 4, de 19 de maio de 2015)
§ 1º Para pronunciamento
do Grande Expediente e na Palavra Livre, deverá o Vereador inscrever-se em
livro próprio, que ficará sobre a Mesa e que será controlado pelo 1º
Secretário, devendo ser rigorosamente observada à ordem de inscrição.
§ 2º A inscrição será
feita no dia da Sessão pelo próprio Vereador, que assinará em livro próprio que
ficará sobre a mesa, após a abertura da Sessão, podendo inscrever-se mesmo
quando a Sessão estiver suspensa.
§ 3º Qualquer orador que
esteja inscrito para o Grande Expediente ou Palavra Livre, poderá ceder, no
todo ou em parte, a vez a outro Vereador.
§ 4º É permitida a
permuta de ordem de inscrição, mediante comunicação dos permutantes
à Mesa.
§ 5º Quando o orador
inscrito não responder a chamada para falar, perderá a vez.
§ 6° A Mesa poderá reter
e arquivar cópia de todo documento que for exibido durante o pronunciamento.
(Dispositivo renumerado pela Resolução n° 4,
de 19 de maio de 2015)
§ 7° Os documentos
apresentados no Pequeno Expediente e no Grande Expediente, poderão os
Vereadores solicitá-los à Mesa. (Dispositivo
renumerado pela Resolução n° 4, de 19 de maio de 2015)
§ 8° Nenhum discurso
poderá ser interrompido ou transferido para outra Sessão, salvo se findo o
tempo a ele destinado, na parte da Sessão em que deve ser proferido. (Dispositivo
renumerado pela Resolução n° 4, de 19 de maio de 2015)
§ 10 Findo o Grande
Expediente, por esgotada à hora ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria
destinada à Comunicação de Liderança. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 9, de 26 de novembro de 2015)
Art. 121 A Câmara
poderá destinar o Grande Expediente para pronunciamento de Secretários, de
representante do Governo ou da sociedade organizada sobre assunto de interesse
público, a critério do Presidente ou mediante requerimento de Vereador aprovado
pela maioria absoluta do Plenário.
Parágrafo único. Cada manifestante
terá cinco minutos para o seu pronunciamento e o tempo restante será dividido
entre os Vereadores inscritos.
Seção V
Da Comunicação de Lideranças
Art. 122 As comunicações de
Lideranças destinam-se aos Líderes que queiram fazer uso da palavra, pessoalmente
ou por intermédio de Vice-Líder, por período de tempo proporcional ao número de
membros de suas respectivas bancadas, com o mínimo de três e o máximo de dez
minutos.
§ 1° É somado o tempo
dos Líderes dos Partidos, quando estes constituírem Blocos Parlamentares, terá
o uso da palavra, o Líder do Bloco ou por sua indicação. (Transforma
parágrafo único em § 1° pela Resolução n° 4, de 19 de maio de 2015)
§ 2º A comunicação de
liderança destina-se exclusivamente para tratar de matérias de cunho
partidário”. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 4, de 19 de maio de 2015)
Seção VI
Da Ordem do Dia
Art. 123 Na Ordem do Dia
verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes e a mesma só poderá
ser iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º A ordem do dia
iniciar-se-á impreterivelmente às 12h nas terças-feiras e nas quintas-feiras,
independente da fase em que está a sessão e destinar-se-á à apreciação da Pauta
da Sessão, com duração de até sessenta minutos, prorrogáveis se necessário a
pedido de qualquer vereador. (Redação
dada pela Resolução n° 7, de 16 de julho de 2015)
§ 2º O Presidente
determinará ao Primeiro Secretário a Leitura de:
I – Proposição constante da Pauta;
II – as Indicações e Moções apresentadas
no pequeno expediente para apreciação, exceto as Moções de repúdio; e
III – demais Proposições apresentadas.
§ 3º A Pauta da Ordem do
Dia obedecerá à seguinte ordem:
I - matérias em regime de urgência
especial;
II - matérias em regime de urgência
simples;
III - vetos, salvo sobrestado;
IV - matérias em discussão única;
V - matérias em segunda discussão;
VI - matérias em primeira discussão;
VII – recursos; e
VIII - demais proposições.
§ 4º Faltando número
para Votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão, na
mesma ordem do § 3º deste artigo.
§ 5º Sempre que se
atingir ou se refizer número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente
à votação, interrompendo-se a oração do Vereador que estiver na tribuna, salvo
quando, discutindo ele matéria em regime de urgência,
ou a matéria a votar não se ache sob esse regime.
Art. 124 A ausência às
Votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às Sessões, ressalvada
a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim
considerada a que for aprovada pelo Líder do Partido e comunicada à Mesa.
Seção VII
Do Encerramento
Art. 125 Esgotado o tempo da
Sessão ou ultimados a Ordem do Dia e a Palavra Livre, o Presidente a encerrará.
§ 1º Se o término do
tempo da Sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada
independentemente de pedido de prorrogação.
§ 2º Estando em
apreciação matéria em regime de urgência especial, a Sessão só poderá ser
encerrada quando ultimada a deliberação.
§ 3º É lícito ao
Presidente, de oficio ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão
ao Plenário, retirar da Pauta proposição em desacordo com as exigências regimentais.
Seção VIII
Das Sessões Extraordinárias
Art. 126 A Sessão
Extraordinária poderá ser convocada, em caso de urgência ou de interesse público
relevante:
I - de Ofício, pelo Presidente da Câmara;
II - por deliberação do Plenário em
requerimento subscrito por um terço dos membros da Câmara; e
III - pelo Prefeito Municipal.
§ 1º A Sessão
Extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias
constantes do ato de convocação.
§ 2º Durante os períodos
de Sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas Sessões
Ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes.
§ 3º O Presidente
prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, que serão
comunicados aos Vereadores em Sessão ou mediante edital de convocação, ambos
com vinte e quatro horas de antecedência.
§ 4º Aplicar-se-ão às
Sessões Extraordinárias, no que couberem, as disposições atinentes às Sessões
Ordinárias.
§ 5º A Sessão
Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do dia.
Seção IX
Da Suspensão e do Levantamento das Sessões
Art. 127 Suspensão é a
interrupção da Sessão por tempo certo, por conveniência técnica, por falta de quorum para deliberação, para recepção de personalidade
ilustre ou em caso de tumulto que comprometa a ordem ou em caso de solicitação
formulada por líder de bancada para tratar de assunto relevante, urgente,
pertinente à Sessão.
§ 1º A suspensão da
Sessão não determinará a prorrogação compensatória do tempo destinado a
qualquer de suas fases.
§ 2º Na hipótese da
falta de quorum para deliberação, o Presidente
aguardará trinta minutos antes de passar à fase seguinte da Sessão.
Art. 128 Levantamento é a
interrupção definitiva da Sessão em caso de tumulto grave ou quando se esgotar
os quinze minutos de suspensão, permanecer a falta de quorum.
- Errata ao Art. 128 da Resolução Nº 152 de 14 de julho de 2011, publicada
na Gazeta Municipal nº 1068 (suplemento) de 29 de julho de 2011] Onde se lê: “Art. 128 Levantamento é a interrupção
definitiva da Sessão em caso de tumulto grave ou quando se esgotar os quinze
minutos de suspensão, permanecer a falta de quórum. Leia-se: “Art. 128
Levantamento é a interrupção definitiva da Sessão em caso de tumulto grave ou
quando se esgotar os trinta minutos de suspensão, permanecer a falta de
quórum.”}
Art. 129 Fora dos casos
expressos nos artigos 171 e 172, só mediante deliberação da Câmara poderá a
Sessão ser suspensa ou levantada.
Art. 130 As Audiências
Públicas são reuniões patrocinadas pela Câmara com a participação da sociedade
civil organizada, para debater assuntos de interesse do município.
Parágrafo único. As audiências
públicas deste capítulo não se confundem com a audiência pública de comissão
(Art. 43 deste Regimento), nem tampouco com a modalidade regimental de Sessão
Especial.
Art. 131 A Audiência Pública
poderá ser requisitada por qualquer Vereador através de Requerimento, que
deverá ser aprovado por maioria de votos em Sessão plenária.
§ 1º A reunião de que
trata o caput deste artigo poderá ser realizada dentro do recinto do
Plenário.
§ 2º A Audiência Pública,
após sua provação, poderá ser realizada desde que esteja presente o autor da
proposição, sendo facultada a possibilidade de que este dirija os trabalhos na
ausência do Presidente ou com a sua anuência.
§ 3º A Audiência não se
confunde com qualquer Sessão da Câmara e não necessita de quorum
mínimo para sua realização.
§ 4º Poderão usar da
palavra na Audiência Pública até 6 (seis) Vereadores inscritos, por 10 (dez)
minutos cada um e, no máximo 12 (doze) convidados, com um tempo total para
estes de 120 (cento e vinte) minutos, podendo este tempo ser fracionado da
forma como determinar o Presidente dos trabalhos.
§ 5º A duração máxima de
cada Audiência Pública não poderá ultrapassar a três horas e vinte minutos.
§ 6º As Audiências
Públicas poderão ser realizadas em qualquer dia da semana em que não haja Sessão
Ordinária ou Especial, com horário a ser definido pelo Presidente da Câmara.
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 132 Os debates deverão
realizar-se com dignidade e ordem cumprindo ao Vereador atender às seguintes
determinações regimentais:
I - falar de pé, exceto quando tratar-se
do Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente
autorização para falar sentado;
II - dirigir-se ao Presidente ou a Câmara
voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitação e sem receber
consentimento do Presidente; e
IV - referir-se ou dirigir-se a
outro Vereador pelo tratamento de Excelência ou Senhor.
Art. 133 O Vereador a que
for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não
poderá:
I - usar da palavra com finalidade
diferente do motivo alegado;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre a matéria vencida (a menos que seja para
apresentar recurso anulando decisões que infringirá o Regimento Interno);
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
e
VI - deixar de atender as advertências do
Presidente.
Seção II
Do Uso da Palavra
Art. 134 O Vereador somente
usará da palavra:
I - no Expediente, quando for para
solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente
inscrito;
II - para discutir matéria em debate,
encaminhar votação ou declarar o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV- para
explicação pessoal, na fase da palavra livre;
V - para levantar questão de ordem ou
pedir esclarecimentos à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal
de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre;
VIII – pela ordem ou discussão; e
IX - quando for citado nominalmente com
agressões verbais.
Parágrafo único. Em qualquer fase da
Sessão não estando em votação nenhuma matéria, poderá o Vereador solicitar a
Palavra pela Ordem ou pela Discussão, a fim de pedir ou oferecer informações ou
esclarecimentos relativos a assunto ou matéria do interesse imediato do
Plenário, do qual dependa ou possa depender de alguma forma, a boa ordem dos
trabalhos.
Art. 135 Quando mais de 01
(um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na
seguinte forma:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda; e
IV - alternadamente, a quem seja
pró ou contra a matéria em debate.
Seção III
Da Interrupção do Discurso
Art. 136 O Presidente
solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador,
que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para votação de requerimento de
prorrogação da Sessão; e
II - para atender questão de ordem.
Art. 137 Para o aparte, ou
interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à
matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos
corteses e não poderá exceder a 2 (dois) minutos;
II - não serão permitidos apartes
paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente, nem ao orador que fala
em questão de ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou
para declaração de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando
aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado; e
V - solicitado aparte e negado com palavra
ou gesto, o aparteante não mais poderá solicitá-lo, se o fizer, deverá ser
imediatamente advertido pelo Presidente.
Seção IV
Dos Prazos Para Uso da Palavra
Art. 138 Os oradores terão
os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 02 (dois) minutos para apartear se lhe for dado o aparte;
II - 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação
ou impugnação da Ata e levantar questão de ordem;
III - 03 (três) minutos, em qualquer momento da Sessão para o
Vereador que for citado nominalmente e atingido em sua honra.
IV - 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar
votação, declarar voto, discutir parecer, proferir explicação pessoal e
utilizar o pequeno expediente;
V - 05 (cinco) minutos para discutir Projeto de Lei, de Resolução
ou Decreto Legislativo, Veto e artigo isolado de proposição; e
VI - 15 (quinze) minutos para discutir a proposta
orçamentária a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa.
Art. 139 Lavrar-se-á a Ata
com a sinopse dos trabalhos de cada Sessão, cuja redação obedecerá a padrão
uniforme.
§ 1º As Atas digitadas
serão organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernadas por Sessão
Legislativa e recolhidas ao arquivo.
§ 2º Da Ata constará a
lista nominal de presença e de ausência às Sessões Ordinárias e Extraordinárias
da Câmara.
Art. 140 Consideram-se
prejudicados:
I - a discussão, ou a votação, de qualquer
Proposição idêntica à outra já aprovada, ou a outra já rejeitada na mesma
Sessão Legislativa, salvo, na primeira hipótese, quando a segunda aprovação der
à anterior caráter ampliativo, ou na segunda hipótese, tratando-se de
Proposição renovada mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos
Vereadores;
II - a discussão, ou a votação, de
qualquer Proposição semelhante à outra considerada inconstitucional pelo
Plenário na mesma Legislatura;
III - a Proposição, com as respectivas emendas, que tiver
substitutivo aprovado;
IV - a emenda ou subemenda de conteúdo
idêntico ao de outra já aprovada ou rejeitada, ressalvadas as hipóteses de
exceção previstas no inciso I; e
V - a emenda ou subemenda em
sentido contrário ao de outra, ou de dispositivo, já aprovado.
§ 1º O mesmo assunto não
poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando o subseqüente se destine a complementar lei considerada
básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
§ 2º As proposições
versando sobre matéria análoga e interdependente serão anexadas a mais antiga.
§ 3º A anexação se fará
de ofício pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de Comissão ou do autor
de qualquer das proposições, comunicado o fato ao Plenário.
§ 4º Não se admitirá a
anexação se sobre a mais antiga já houver se manifestado, favoravelmente, a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devendo a Proposição apresentada
ser encaminhada ao arquivo.
Art. 141 Proposição é toda
matéria sujeita à deliberação de Câmara.
Art. 142 Consistem as
proposições em:
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de Lei complementar;
III - projeto de Lei;
IV - projeto de Decreto Legislativo;
V - projeto de Resolução;
VI - projeto Substitutivo;
VII - emenda e Subemenda;
VIII - veto;
IX - parecer de Comissão Permanente;
X - relatório de Comissão Especial;
XI - requerimento;
XII - indicação;
XIII - representação; e
XIV - moções de Repúdio, Protesto, Aplausos, Congratulações,
Apoio e Pesar.
Art. 143 As proposições
deverão ser redigidas em termos claros de forma articulada, acompanhadas de
justificativa e conter ementa indicativa do assunto a que se referem,
excetuando, quanto a esta última, as especificadas nos incisos VII, VIII, IX,
X, XI, XII e XIII do artigo anterior.
§ 1º O autor deverá
Justificar a Proposição por escrito.
§ 2º A falta da
Justificativa importará na devolução da Proposição ao autor.
§ 3º As proposições
serão entregues à Mesa através de originais impressos cujo conteúdo será
disponibilizado, por meios eletrônicos, à Secretaria de Serviços Legislativos.
Art. 144 Considera-se autor
da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º Ao signatário da
proposição, só é licito dela retirar sua assinatura, antes da sua inserção na
Ordem do Dia.
§ 2º Nos casos de
proposição dependendo de número mínimo de subscritores, se com a retirada de
assinaturas esse limite não for alcançado, o Presidente a devolverá ao primeiro
signatário, dando conhecimento ao Plenário.
§ 3º A proposição será
retirada da Ordem do Dia quando seu autor não se encontrar em Plenário.
Art. 145 Quando se tratar de
matéria oriunda do Poder Executivo, esta só terá sua
tramitação iniciada depois de extraída e remetida cópia da proposição aos
Vereadores, com o respectivo carimbo de protocolo, salvo em regime de urgência.
Seção I
Da Tramitação
Art. 146 De toda e qualquer
proposição protocolada na Casa, será dado conhecimento pelo 1º Secretário,
conforme determina o Art. 122, § 2º, III.
Parágrafo único. Cada proposição,
salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
Art. 147 Quando, por
extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, a Mesa Diretora a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de
ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 148 A proposição não
será submetida à discussão e votação sem parecer das Comissões afetas, salvo se
houver transcorrido o prazo para sua apreciação, caso em que as Comissões
oferecerão parecer em Plenário para sua inserção em Regime de Urgência Simples
na Ordem do Dia.
Art. 149 Dispensa-se a
redação final no caso do Projeto não haver sofrido
alteração no curso da sua discussão, caso contrário, o Projeto retornará à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para as providências.
§ 1º Em nenhuma hipótese,
o Vereador fará rasuras no texto de qualquer Proposição principal ou acessória,
a título de emendá-lo.
§ 2º À Secretaria de
Apoio Legislativo admitem-se anotações a lápis nos textos originais, que
indiquem as revisões necessárias para a elaboração da Redação Final.
I - antes da distribuição, o Presidente
encaminhará à Secretaria de Apoio Legislativo para verificar se existe
Proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa e, em caso
afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua juntada,
após ser numerada, que seguirão o trâmite em conjunto observado o seguinte:
a) ao processo da Proposição que deva ter precedência serão
apensos, sem incorporação, os demais;
b) terá precedência a mais antiga sobre a mais recente; e
c) em qualquer caso, as proposições serão incluídas na Ordem do
Dia, definidas as prevalências, respeitado o disposto no § 4º do art. 140 deste
Regimento.
Art. 150 Dada à redação
final, ou dispensada esta, a Mesa expedirá o autógrafo do Projeto de Lei, no
prazo de dez dias (10) úteis para enviá-lo à sanção, promulgação e publicação
pelo Executivo.
§ 1º Se o Prefeito
entender o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial
somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 3º Decorrido o prazo
de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita e
promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo de 72 (setenta e duas)
horas.
§ 4º O veto será
apreciado, dentro de quinze dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação oral, por
chamada nominal. Este prazo não corre quando a Câmara estiver em recesso, a não
ser que haja convocação de Sessão extraordinária convocada pelo Prefeito ou
pelo Presidente da Câmara.
§ 5º Se o veto não for
mantido, será o Projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal.
§ 6º Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia
da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a Lei não for
promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos
dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara promulgará, e, se este não o fizer em
igual prazo caberá ao 1º Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º A manutenção do
veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 9º Na apreciação do
veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação ao texto vetado.
§ 10 Cabe ao Presidente
da Câmara a promulgação e remessa para publicação de Resoluções e Decretos
Legislativos, no prazo de quarenta e oito horas da sua aprovação.
§ 11 Votarão SIM os
Vereadores favoráveis ao Projeto, e NÃO os favoráveis ao Veto. A discussão versará
sobre o Projeto ou seu texto vetado.
Seção II
Do Regime de Urgência
Art. 151 As proposições
poderão tramitar em regime de Urgência Especial ou de Urgência Simples.
§ 1º O regime de
urgência especial implica a dispensa de todas as exigências regimentais, exceto
quorum e pareceres obrigatórios; e assegura à
proposição, inclusão com prioridade, na Ordem do Dia até a sua votação final.
§ 2º O regime de
urgência simples implica a impossibilidade do adiamento de apreciação da
matéria e exclui os pedidos de vista, de Vereador, de audiência de Comissão a
que esteja afeto o assunto, ou não, assegurando à proposição, inclusão, em
segunda prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 152 A concessão de
urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação
por escrito, da Mesa ou de Comissão, quando forem os autores da proposição em
assunto de sua competência privativa ou especialidade ou ainda por proposta de
pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade.
§ 1º O Plenário somente
concederá a Urgência Especial quando a proposição, por seus objetivos, exija
apreciação pronta sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º Concedida a
Urgência Especial para Projeto ainda sem parecer, será feita a suspensão da
Sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto,
imediatamente, após o que o Projeto será colocado na Ordem do Dia da própria
Sessão.
§ 3º Caso não seja
possível obter-se, de imediato, o parecer conjunto das Comissões competentes, o
Projeto passará a tramitar em regime de urgência simples.
Art. 153 O regime de
urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer
Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exija,
por sua natureza a pronta deliberação do Plenário.
§ 1º Serão incluídos no
regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as
seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária a partir do
escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II - os Projetos de Lei do executivo,
sujeitos a apreciação em quarenta e cinco dias serão automaticamente incluídos
na Ordem do Dia do 45º dia, com ou sem pareceres, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação; e
III - o veto, no 15º dia para sua apreciação, sobrestadas as
demais proposições, até sua votação final.
§ 2º O prazo do inciso
II não corre no período de recesso, nem se aplica aos Projetos de Códigos e
Estatuto.
Art. 154 Toda matéria
legislativa de competência da Câmara, dependendo de manifestação do Prefeito,
será objeto de Projeto de Lei, todas as deliberações privativas da Câmara,
tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de Decreto
Legislativo ou de Resolução, conforme o caso.
§ 1º Destinam-se os
decretos legislativos a regular matérias de exclusiva competência da Câmara,
sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para
afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
II - aprovação ou rejeição do parecer
prévio sobre as contas do Município, proferida pelo Tribunal de Contas do
Estado;
III - alteração territorial do Município;
IV - perda de mandato do Prefeito e dos
Vereadores; e
V – formalização de resultado de
Plebiscito.
§ 2º Destinam-se as
resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo
relativos a assuntos de economia interna da Câmara, tais como:
I - concessão de licença a Vereador para
desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
II - criação de Comissão Especial;
III - qualquer matéria de natureza regimental.
Art. 155 A iniciativa dos
Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, Mesa da Câmara, as Comissões Permanentes,
ao Prefeito e aos Cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do
Executivo e da Mesa do Legislativo, conforme determinação constitucional, legal
ou deste Regimento.
Art. 156 Substitutivo é o
Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado para
substituir outro, já formalizado, sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido
mais de um substitutivo ou substitutivo parcial ao mesmo Projeto.
Art. 157 Veto é a oposição
formal e com a justificativa do Prefeito a Projeto de Lei aprovado pela Câmara,
por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.
Art. 158 Parecer é o
pronunciamento, por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja
sido regimentalmente distribuída.
Parágrafo único. O parecer poderá
ser acompanhado de Projeto substitutivo.
Art. 159 Indicação é a
proposição escrita pela qual o Vereador sugere medida de interesse público ao
Prefeito.
Art. 160 Requerimento é todo
pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da
Câmara ou por seu intermédio, à Mesa, sobre assunto de interesse público ou
pessoal do Vereador.
Art. 161 O requerimento
poderá ser verbal ou escrito:
§ 1º Será verbal e decidido
pelo Presidente da Câmara o requerimento que solicite:
I - a palavra, ou a desistência desta;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada pelo autor, de requerimento
ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VI - declaração de voto e sua transcrição
em ata;
VII - retificação ou impugnação de ata;
VIII - verificação de quorum;
IX - preenchimento de lugar em comissão;
X - licença de Vereador para ausentar-se
da Sessão;
XI - prorrogação de prazo para orador na tribuna;
XII - inclusão em Ordem do Dia de proposição em condições
regimentais que nela figurar; e
XIII - esclarecimento sobre o ato da administração ou
economia interna da Câmara.
§ 2º Serão verbais,
sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de Sessão ou dilação da
própria prorrogação;
II - destaque de matéria para votação;
III - votação nominal;
IV - preferência para discussão de
matéria; e
V - retirada de proposição já
colocada sob deliberação do Plenário.
§ 3º Serão escritos e de
alçada do Presidente da Câmara os Requerimentos que solicitem:
I - renúncia do membro da Mesa;
II - audiência de comissão permanente;
III - juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
IV - cópias de documentos existentes nos
arquivos da Câmara;
V - informações solicitadas ao Prefeito ou
por seu intermédio; e
VI - requisição de documentos.
§ 4º Serão escritos e
sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - inclusão de proposição no regime de
urgência especial;
II - anexação de proposições com objeto
idêntico;
III - constituição de Comissão Especial, exceto de CPI;
IV - convocação de Secretário Municipal
para prestar esclarecimento em Plenário; e
V - realização de Sessão Especial e
Itinerante.
§ 5º Os requerimentos
previstos neste artigo, exceto os incisos III e IV do § 4º não sofrerão
discussão e serão decididos pelo processo simbólico.
Art. 162 Representação é a
exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara,
visando à destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Para efeitos
regimentais equipara-se à representação, a denúncia contra o Prefeito ou
Vereador, sob acusação de prática de crime de responsabilidade.
Art. 163 Emenda é a
proposição apresentada para alterar partes do texto de Projeto.
Parágrafo único. As emendas podem
ser supressivas, aglutinadas, substitutivas, aditivas, modificativas e de
redação.
I - emenda supressiva é a que manda
erradicar qualquer parte do texto;
II - emenda aglutinativa é a que resulta
da fusão de outras emendas, a ser inclusa no texto;
III - emenda substitutiva é a proposição que deve ser colocada no
lugar do texto;
IV - emenda aditiva é a proposição que
deve ser acrescentada ao texto;
V - emenda modificativa é a proposição que
visa alterar a redação do texto;
VI - emenda de redação é a que visa sanar
vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto; e
VII - subemenda é a emenda apresentada a outra emenda.
Art. 164 As emendas poderão
ser apresentadas diretamente à Comissão, por qualquer de seus membros, ou por
qualquer Vereador, a partir do recebimento da proposição principal até o
término da sua discussão pelo órgão técnico.
Parágrafo único. A emenda somente
será tida como de Comissão quando apresentada pela maioria de seus membros
sobre matéria de seu campo temático.
Art. 165 As emendas de
Plenário serão apresentadas às proposições constantes da Ordem do Dia, ou em
segunda discussão ainda não encerrada, devendo neste último caso, trazer a
assinatura de pelo menos um terço dos membros da Câmara.
Art. 166 O Presidente da
Câmara não receberá emenda:
I - que aumente de qualquer forma as
despesas ou o número de cargos previstos em Projeto referente ao Poder
Legislativo; e
II - que crie despesa ou aumente a
prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
Parágrafo único. Excetuam-se da
proibição contida no inciso II, as emendas originárias do Poder Executivo
relativamente às proposições de sua iniciativa.
Art. 167 Toda proposição em
qualquer fase de sua tramitação sempre que sofrer emendas, estas deverão
receber parecer das Comissões competentes que terão cada qual o prazo de (10)
dez dias úteis para sua apreciação, caso em que o prazo para emissão do parecer
sobre a proposição principal ficará automaticamente prorrogado até dez dias
após apresentação do último parecer sobre as emendas.
Parágrafo único. Se a emenda for
proposta na fase de Ordem do Dia, o parecer de que trata o caput deste artigo
será oral, em Plenário, e poderá ser em conjunto.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 168 Discussão é o
debate de proposição constante da Ordem do Dia pelo Plenário antes de se passar
a sua votação.
§ 1º Não estão sujeitos
a discussão:
I - as
indicações; e
II - os
requerimentos a que se refere o Art. 161, salvo as exceções previstas no § 5º.
§ 2º O Presidente
declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer Projeto com objeto
idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma
Sessão Legislativa, excetuando-se nesta última hipótese o Projeto de iniciativa
do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver
substitutivo aprovado;
III - da emenda ou subemenda, idêntica a outra já aprovada ou
rejeitada; e
IV - de requerimento repetitivo.
§ 3º A discussão será
feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 4º O Presidente,
aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções
ou grupos de artigos.
Art. 169 Terão uma única
discussão às proposições seguintes:
I - as que tenham sido colocadas em regime
de urgência especial;
II - as que se encontrem em regime de
urgência simples;
III - os Projetos de Lei oriundos do Executivo com solicitação de
prazo;
IV - o veto;
V - os Projetos de Decreto Legislativo ou
de Resolução de qualquer natureza;
VI - os Projetos de Códigos, Leis
Complementares e Consolidações; e
VII - os requerimentos citados no Art. 161 deste Regimento.
Art. 170 Terão 2 (duas)
discussões todas às proposições não incluídas no artigo anterior.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese
a segunda discussão ocorrerá na Sessão que tenha ocorrido à primeira discussão.
Art. 171 A discussão não
será interrompida, salvo para:
a) formulação de questão de ordem;
b) adiamento para os fins previstos no Art. 172;
c) verificação do quorum exigido;
d) votação de requerimento de prorrogação da Sessão; e
e) ser suspensa ou levantada a Sessão.
Seção II
Do Adiamento da Discussão
Art. 172 A discussão, salvo
nos Projetos em regime de urgência, podem ser adiada
mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão,
para os seguintes fins:
I - audiência de Comissão que sobre ela,
regimentalmente, não se tenha manifestado;
II - reexame por uma ou mais Comissões por
motivo justificado, pela maioria de seus membros;
III - ser realizada em dia determinado, com prazo não excedente de
dez (10) dias;
IV - preenchimento de formalidades
essenciais; e
V - diligência considerada imprescindível
ao seu esclarecimento.
§ 1º O requerimento
previsto no inciso II somente poderá ser recebido quando:
I - a superveniência de fato novo passa
justificar a alteração do parecer proferido;
II - houver omissão ou engano manifesto no
parecer; e
III - a própria Comissão, pela maioria de seus membros, julgue
necessário o reexame.
§ 2º O adiamento
aprovado, será sempre por tempo determinado, não excedente de dez (10) dias,
não podendo ultrapassar o período da Sessão Legislativa.
Seção III
Da Dispensa da Discussão
Art. 173 As proposições, com
todos os pareceres favoráveis, poderão ter a discussão dispensada por
deliberação unânime de Plenário, mediante requerimento do autor ou do Líder do
Prefeito em proposições do Executivo Municipal.
Parágrafo único. A dispensa da
discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudicada a
apresentação de emendas.
Seção IV
Do Encerramento da Discussão
Art. 174 Encerra-se a
discussão:
a) pela ausência de oradores;
b) por decurso dos prazos regimentais; e
c) por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador
ou quando já houverem falado, pelo menos, três Vereadores a favor e três
contra.
Art. 175 As votações, salvo
disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Seção I
Do Quorum para Aprovação
Art. 176 Dependerão do voto
favorável da maioria absoluta da Câmara, a aprovação e a alteração das
seguintes matérias:
I - leis complementares de que trata o
Parágrafo único do Art.
26 da L.O.M.
II - criação, reclassificação, reenquadramento ou
extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimentos dos
servidores;
III - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito;
IV - rejeição de Veto;
V - sessão Especial;
VI – derrubada de Parecer de Comissão;
VII – leis Orçamentárias de que trata o Art.
104 da L.O.M;
VIII– plantas de Valores Genéricos do Município;
IX – Convocação de Secretário para prestar esclarecimentos em
Plenário;
X – Criação de Comissão Especial; e
XI – o que determina o § 1º do Art. 93 deste Regimento.
Parágrafo único. Entende-se por
maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros
da Câmara.
Art. 177 Dependerão do voto
favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das
seguintes matérias:
I - concessão de direito real de uso e
concessão administrativa de uso;
II - denominação de próprios, vias e
logradouros públicos;
III - concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou
previdenciária e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;
IV - concessão de títulos honoríficos e
honrarias;
V - alienação de bens imóveis;
VI - rejeição do parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado sobre as Contas que o Município deve, anualmente,
prestar;
VII - alteração territorial do Município;
VIII - criação, organização e supressão de distritos;
IX - recebimento de denúncia contra o
Prefeito e Vereadores, para apuração de crime de responsabilidade;
X - aquisição de bens imóveis, salvo
quando se tratar de doação sem encargo;
XI – sessões itinerantes;
XII – declaração de utilidade pública;
XIII - destituição de membro da Mesa;
XIV -Regimento Interno da Câmara; e
XV – proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município.
Art. 178 Ressalvada a
hipótese da obstrução parlamentar legítima, conforme o disposto neste Regimento,
o Vereador não poderá recusar-se a votar.
Art. 179 Quando se esgotar o
tempo regimental da Sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a
votação da matéria em causa.
Art. 180 Considerar-se-á
qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente
declarar encerrada a discussão.
Seção II
Do Voto Público e Secreto
Art. 181 O voto será sempre
público nas deliberações da Câmara, exceto nos casos previstos no Art. 8º, § 5º da L.O.M.
Seção III
Dos Processos de Votação
Art. 182 Os processos de
Votação são 3 (três):
I - simbólico;
II - nominal; e
III - eletrônico.
§ 1º O processo
simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição,
mediante convite do Presidente aos Vereadores, para que permaneçam sentados ou
se levantem respectivamente.
§ 2º O processo nominal
consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que
sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votações
através de cédula.
§ 3º O processo
eletrônico o Presidente ao anunciar a votação convidará os senhores Vereadores
a fazerem o registro de seus votos por meio eletrônico, conforme sejam
favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.
Art. 183 O processo
simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por
impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da
votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante
votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
§ 2º Não se admitirá
segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente, em
caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a
recontagem dos votos.
Art. 184 A votação será
nominal nos casos em que seja exigido o quorum de
maioria absoluta e dois terços previstos nos artigos 176 e 177 deste Regimento.
Art. 185 A votação somente
interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os
votos já colhidos serão considerados prejudicados ou quando o processo não
respeitar os preceitos regimentais.
Art. 186 Terão preferência
para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das
Comissões.
Art. 187 O Vereador poderá,
ao votar, fazer declaração de voto que consiste em indicar as razões pelas quais
adota determinada posição em relação ao mérito da matéria pelo espaço de tempo
de três minutos.
Art. 188 Enquanto o
Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha
votado poderá retificar o seu voto.
Seção IV
Do Pedido de Vista
Art. 189 Sempre que um
Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão ou, para melhor
esclarecimento a seu respeito, obter vista de qualquer Proposição, poderá
requerê-lo, mediante simples solicitação oral, à Presidência que poderá
deferi-los uma vez cumpridos os requisitos.
§ 1º A aceitação do
requerimento está subordinada às seguintes condições:
I - ser apresentado durante a discussão
cujo adiamento se requer, quando se tratar de adiamento de discussão:
II - prefixar o prazo do adiamento ou
vista, que não poderá exceder de cinco dias, nem ultrapassar a Sessão
Legislativa em curso;
III- não estar a Proposição em regime de urgência;
§ 2º Na hipótese de
extravio do processo no curso de vista com prazo conjunto, esta será devolvida
inteira aos interessados a partir do instante do anúncio da reconstituição do
Projeto, pela Presidência da Câmara.
§ 3º O Vereador que,
vencido o prazo de vista anteriormente deferida, deixar de fazer a devolução do
Projeto respectivo à Mesa Diretora ou à Comissão que o esteja examinando, não
poderá obter nova vista até que o devolva.
Seção I
Do Orçamento
Art. 190 Recebidos do
Prefeito os Projetos de Lei relativos às matérias referidas no Art.
26 e Art.
104 da L.O.M., o Presidente dará conhecimento aos Vereadores,
enviando-os, imediatamente, à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da
Execução Orçamentária para recebimento de emendas, nos vinte dias seguintes.
Parágrafo único. A Comissão de
Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, pronunciar-se-á em
vinte dias, sobre os Projetos e as emendas, observado o disposto nos artigos
80
a 92
da L.O.M., findos os quais, com ou sem parecer à matéria será
incluída como item único da Ordem do Dia da primeira Sessão desimpedida.
Art. 191 Na primeira
discussão assegurar-se-á preferência no uso da palavra, ao relator da Comissão
e aos autores das emendas, respectivamente.
Art. 192 Se forem aprovadas
as emendas, as matérias retornarão incontinente à Comissão de Fiscalização e
Acompanhamento da Execução Orçamentária, para incorporação ao texto original,
no prazo improrrogável de três dias úteis, após o que serão os Projetos
reincluídos imediatamente na Ordem do Dia para segunda discussão e votação do
texto definitivo.
Seção II
Das Codificações
Art. 193 Os Projetos de Leis
Complementares, Estatutos e Consolidações, com exceção do Art. 190 deste
Regimento depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos
Vereadores e encaminhados incontinente à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação para recebimento de emendas, nos quinze dias subseqüentes.
§ 1º Ao Projeto serão
anexadas as proposições em curso ou sobrestadas, que envolvam matérias com elas
relacionadas.
§ 2º A Comissão
pronunciar-se-á em vinte dias sobre o Projeto, as emendas e as proposições
eventualmente anexadas, findos o qual, a matéria será incluída como item único
da Ordem do Dia da primeira Sessão subseqüente.
§ 3º Caso a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação não tenha oferecido o parecer no prazo previsto
no § 2º, o Plenário deliberará sobre sua dispensa ou não.
§ 4º No caso do Plenário deliberar pela não dispensa do parecer, o Presidente
da Câmara designará uma Comissão Especial composta de cinco membros para exarar
parecer previsto no § 2º, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo 5 (cinco) dias
para o relator.
§ 5º Os Projetos a que
se refere este artigo serão discutidos e votados em turno único, em tantas
Sessões quantas forem necessárias à apreciação total da matéria.
§ 6º Poder-se-á encerrar
a discussão, mediante requerimento do autor ou Líder do Prefeito em matérias do
Executivo, aprovado pelo Plenário depois de debatida a matéria em cinco
Sessões, se antes não for encerrada por falta de oradores.
§ 7º A Mesa destinará
Sessões exclusivas para a discussão e votação dos Projetos referidos no caput
deste artigo.
Art. 194 Aprovados o
Projeto, as emendas e as proposições eventualmente anexadas, a matéria voltará
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação ou a Comissão Especial, se for o
caso, para sua incorporação ao texto definitivo, no prazo de três dias úteis.
Art. 195 Na discussão do
Projeto os oradores disporão de dez minutos para uso da palavra, salvo o
Relator da Comissão que disporá de quinze minutos.
Seção I
Do Julgamento das Contas
Art. 196 Recebido o Parecer
Prévio do Tribunal de Contas, independente de Leitura em Plenário, o Presidente
fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os
Vereadores, enviando o processo à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da
Execução Orçamentária, que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu
pronunciamento, acompanhado do Projeto de decreto legislativo pela aprovação ou
rejeição do parecer.
§ 1º Até 10 (dez) dias
depois do recebimento do processo, a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento
da Execução Orçamentária receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos
pedidos de informação, a Comissão poderá realizar diligências e vistorias
externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar
quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 197 O Projeto de
Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento
da Execução Orçamentária sobre a prestação de contas, será submetido a uma
única discussão e votação, assegurando-se aos Vereadores, debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão
emendas ao Projeto de decreto legislativo.
Art. 198 O parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas sobre todas as contas que o Prefeito e a Mesa
da Câmara devem anualmente prestar, só deixarão de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 199 Na Sessão em que
for apreciado o parecer prévio, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à
sua discussão e votação.
Seção II
Do Processo Destitutório
Art. 200 Sempre que qualquer
Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da
representação deliberará, preliminarmente, em face da prova documental,
oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se
manifeste pelo processamento da representação, esta será autuada pelo 1º
Secretário e o Presidente ou seu substituto legal, se for denunciado,
determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo máximo de 15
(quinze) dias, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que
a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa
anexada a mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente
mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º Se não houver defesa,
ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator
para o processo e convocar-se-á Sessão Extraordinária para a apreciação da
matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o
máximo de 3 (três), para cada lado.
§ 4º Não poderá
funcionar como relator, membro da Mesa.
§ 5º Na Sessão, o
relator, que se servirá de funcionário efetivo da Câmara para coadjuvá-lo,
inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular
perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquisição,
o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem
individualmente, o representante, o acusado e o relator seguindo-se a votação
da matéria pelo Plenário.
§ 7° Se o Soberano Plenário
decidir por maioria absoluta dos votos dos Vereadores, pela destituição, será
elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação e o Presidente da Câmara ou o substituto legal, declarará
destituído o Membro da Mesa. (Redação
dada pela Resolução nº 2, de 27 de fevereiro de 2014)
Art. 201 Questão de Ordem é
toda dúvida, levantada em Plenário sobre a interpretação deste Regimento, na
sua prática ou relacionada com as Constituições Federal e Estadual e com a Lei
Orgânica do Município.
§ 1º Durante a Ordem do
Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela
figure.
§ 2º Nenhum Vereador
poderá exceder do prazo de 3 (três) minutos para formular questão de ordem.
§ 3º Durante a votação,
a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao
Relator da Comissão específica da matéria e uma vez a um Vereador, de
preferência ao Autor da proposição.
§ 4º A questão de ordem
deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das
disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente
o Presidente.
Art. 202 Considera-se
simples precedente a decisão sobre questão de ordem, só adquirindo força
obrigatória quando incorporada ao Regimento através de Resolução.
Art. 203 Cabe ao Presidente
resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será
encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para parecer.
§ 2º O Plenário, em face
do parecer, decidirá o caso concreto.
Art. 204 Os casos não
previstos neste Regimento, serão resolvidos, soberanamente pelo Plenário e
serão anotados em livro próprio pelo 1º Secretário, apenas para fins de
registro.
Art. 205 O Regimento Interno
poderá ser modificado ou reformado por Projeto de Resolução de iniciativa de
qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou de Comissão Temporária para esse fim
criada, aplicando-se a sua tramitação as normas estabelecidas para os demais
Projetos de Resolução.
Art. 206 A iniciativa
popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de Lei
subscrito por cinco por cento do total do eleitorado, quando for do interesse
do Município, e de cinco por cento do eleitorado residente na cidade, no
distrito ou no bairro, respectivamente, quando se tratar do interesse
específico das mencionadas unidades geográficas, obedecidas às seguintes
condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá
ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores
de seu título eleitoral;
II - as listas de assinatura serão
organizadas por unidades geográficas mencionadas no caput deste artigo, em
formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III - será lícito a entidade da sociedade civil, patrocinar a
apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se,
inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV - o Projeto será instruído com
documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores
alistados em cada unidade geográfica, aceitando-se, para esse fim, os dados
referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - o Projeto será protocolado perante a
Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências legais e regimentais para
sua apresentação;
VI - o Projeto de Lei de iniciativa
popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII - nas Comissões ou em Plenário poderá usar da palavra para
discutir o Projeto de Lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário,
ou quem este tiver indicado quando da apresentação do Projeto;
VIII - cada Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo
assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão da Constituição,
Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente,
Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou
imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, corrigirem os vícios formais para sua regular tramitação;
X – a Mesa designará Vereador para
exercer, em relação ao Projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou
atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a
escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado
com essa finalidade pelo primeiro signatário do Projeto.
Art. 207 A participação da
sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de
pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e
culturais de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. A contribuição da
sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha
pertinência com a matéria contida no documento recebido.
Art. 208 Os serviços
administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno próprio, aprovado
pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções
complementares necessárias.
§ 1º Caberá ao Presidente
supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento
Interno.
§ 2º O Regulamento
Interno obedecerá ao disposto no artigo 217 deste Regimento e artigo
19 das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M. e aos seguintes
princípios:
I - descentralização administrativa e
agilidade de procedimentos, com a utilização de processamento eletrônico de
dados;
II - orientação da política de recursos
humanos da Casa, no sentido de que as atividades administrativas e
legislativas, sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara,
adequados às suas peculiaridades e que tenham sido recrutados mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvados, os cargos em comissão de
livre nomeação e exoneração, destinados a recrutamento interno, preferencialmente,
dentre os servidores de carreira técnica ou profissional;
III - política de recursos humanos no sentido de que os cargos de
assessoramento institucional, inclusive os de assessoramento
técnico-legislativo e das comissões, sejam providos por concurso público de
provas ou de provas e títulos, específico para o preenchimento dos mesmos,
incluído essa exigência para os servidores da Casa que queiram se habilitar,
observado o artigo da Lei Federal nº 2.053/82;
IV - adoção de política de
valorização de recursos humanos, através de programas permanentes de
capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional
e da instituição do sistema de carreira.
Art. 209 As reclamações
sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à
Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas. Decorrido este prazo,
poderão ser levadas ao Plenário.
Art. 210 São obrigatórios os
seguintes livros:
I - de Ata das Sessões;
II - de Registro de Leis, Decretos
Legislativos e Resoluções;
III - de Termos de Posse de Funcionários;
IV - de Termos de Posse dos Vereadores do
Prefeito e do Vice-Prefeito; e
V - de Declaração de Bens dos
Vereadores e do Prefeito.
Art. 211 A Consultoria
Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa
da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem
perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções
institucionais.
§ 1º A Consultoria
Parlamentar será constituída por sete membros designados pelo Presidente da
Câmara a cada dois anos, no início da Sessão Legislativa, com observância,
tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária.
§ 2º A Consultoria
Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a
que estiver sujeito, por força de Lei ou de decisão judicial, o órgão de
comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva a Casa ou a seus
membros.
§ 3º A Consultoria
Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público ou de mandatários
advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla
reparação.
Art. 212 Antes do término da
última Sessão Legislativa, e quarenta e cinco dias antes da entrega do cargo, o
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará relatório completo a
ser entregue ao seu sucessor.
Parágrafo único. O relatório a que
se refere este artigo deverá conter, entre outros dados:
I - fluxo de Caixa previsto para os seis
meses subseqüentes, com previsão detalhada de
receitas e despesas;
II - estudo dos contratos de obras e
serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi
realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
III - Projetos de Lei em tramitação na Câmara Municipal que tenham
especial relevância para a Administração Municipal;
IV - Projetos de Lei enviados ao Prefeito para sanção ou veto e
seus respectivos prazos;
V - quadro contendo o quantitativo
de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos da Câmara,
com a respectiva relação dos cargos em comissão.
Art. 213 Salvo disposição em
contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões neste Regimento
computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por Sessões Ordinárias
da Câmara, efetivamente realizados, os fixados por mês contam-se de data a
data.
§ 1º Exclui-se do
cômputo o dia ou Sessão inicial e inclusive o do vencimento.
§ 2º Os prazos, salvo
disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da
Câmara Municipal.
Art. 214 Os atos ou
providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o
período de expediente normal da Câmara ou das suas Sessões Ordinárias, conforme
o caso.
Art. 215 A Mesa elaborará e
submeterá a aprovação do Plenário o Projeto de Regulamento Interno das
Comissões e dos Regulamentos Administrativo e de Pessoal, ajustado às
diretrizes deste Regimento.
Art. 216 A denominação das
dependências ou edificações da Câmara Municipal far-se-á mediante a escolha de
nomes de brasileiros que tenham prestado relevantes serviços ao município de
Cuiabá.
Cuiabá, 14 de julho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.