REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N° 2, DE 15 DE MARÇO DE 2012

 

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 18 DE ABRIL DE 1997

 

ESTABELECE NORMAS PARA TRAMITAÇÃO E CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e eu, Wilson Teixeira - Dentinho, Presidente, promulga a presente Resolução:

 

Art. 1º A concessão de honrarias e homenagens da Câmara Municipal de Cuiabá rege-se por esta Resolução.

 

§ 1º São títulos honoríficos concedidos pelo Legislativo Cuiabano, mediante iniciativa dos Vereadores ou da Mesa Diretora:

 

a) Título de Cidadão Cuiabano;

b) Ordem do Mérito Legislativo;

c) Comenda do Legislativo Cuiabano.

 

§ 2º Farão jus às honrarias todas as personalidades nacionais ou estrangeiras, que se achem dignas de homenagem por se destacarem na Comunidade cuiabana, preenchidos os seguintes requisitos:

 

a) Idoneidade moral;

b) Prestação de relevantes serviços ao Município;

c) Biografia completa da pessoa que se deseja homenagear;

d) Comprovação de que o homenageado esta quites com o erário público municipal, quando residente em Cuiabá.

d) (Dispositivo revogada pela Resolução n° 5, de 18 de março de 2010)

 

§ 3º Cada Vereador poderá propor no máximo 02 (duas) homenagens por ano para cada um dos títulos honoríficos. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 43, de 23 de dezembro de 2002)

 

§ 3º Cada Vereador poderá propor no ano títulos honoríficos na seguinte proporção: 03 (três) títulos honoríficos de Cidadão Cuiabano, 02 (dois) títulos honoríficos de Ordem do Mérito Legislativo e 02 (dois) títulos honoríficos de Comenda do Legislativo Cuiabano.” (Redação dada pela Resolução nº 5, de 18 de março de 2010)

 

Cada Vereador poderá propor no máximo 02 (duas) homenagens por ano, não cumulativas. (Redação anterior do parágrafo 3º).

 

Art. 2º As honrarias serão propostas através de Projeto de Decreto Legislativo, que, para seu recebimento deverá conter a anuência por escrito do homenageado, exceto quanto às personalidades estrangeiras.

 

§ 1º Observando-se as formalidades regimentais, o projeto será aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 dos membros da Casa, em única discussão.

 

§ 2º O signatário do Projeto será considerado fiador das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado.

 

Art. 3º As honrarias de que tratam as letras "b" e "c" do § 1º do artigo 1º são constituídas de medalhas banhadas a ouro e prata respectivamente, tendo como suporte uma fita auri-verde.

 

§ 1º Na Ordem do Mérito Legislativo constará o Brasão das Armas do Município.

 

§ 2º A Comenda do Legislativo constará de uma efígie de Pascoal Moreira Cabral.

 

Art. 4º Serão homenageados com a Ordem do Mérito Legislativo, as pessoas físicas que, comprovadamente, tenham prestado relevantes serviços ao município.

 

Art. 5º Farão jus à concessão da Comenda do Legislativo Cuiabano:

 

a) Visitantes ilustres em missão oficial à Câmara Municipal;

b) Aqueles que tenham prestado relevantes serviços à Câmara Municipal.

 

Art. 6º Na sessão solene de entrega das honrarias, o beneficiários receberão, no ato, Diplomas referentes às concessões.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução 04/70 de 27/02/70, e o Decreto Legislativo 05/77 de 29/04/77.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 18 de abril de 1.997.

 

VEREADOR WILSON TEIXEIRA –DENTINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.