RESOLUÇÃO Nº 30 DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

 

AUTOR: VEREADOR SARGENTO JOELSON

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1226, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025

 

INSTITUI NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ O SELO MUNICIPAL "EMPRESA PARCEIRA DA JUVENTUDE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, nos termos do Art. 16, IV e Art. 30 da Lei Orgânica; bem como o Art. 36, I, alínea “r” do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá o selo municipal "Empresa Parceira da Juventude"

 

Art. 2º O Poder Legislativo poderá conceder o título às empresas ou entidades agraciadas com o referido selo.

 

Art. 3º O selo será concedido pelo Poder Legislativo às empresas ou entidades instaladas no Município de Cuiabá que cumprirem os requisitos desta Resolução.

 

Art. 4º Para conquistar o selo "Empresa Parceira da Juventude", as empresas ou entidades sediadas no Município devem cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução nº 14, de 03 de julho de 2026)

 

I – Comprovar a realização ou apoio direto a programas de qualificação profissional e/ou educacional voltado a jovens de até 29 (vinte e nove) anos, mediante apresentação de: (Redação dada pela Resolução nº 14, de 03 de julho de 2026)

 

a) Relatório de atividades e lista de participantes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 14, de 03 de julho de 2026)

b) Cópias de certificados emitidos ou convênios firmados com instituições de ensino ou capacitação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 14, de 03 de julho de 2026)

c) Comprovação do período e carga horária das ações realizadas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 14, de 03 de julho de 2026)

 

II – Comprovar a oferta efetiva de vagas de primeiro emprego, estágio ou aprendizagem destinada a jovens, por meio de: (Redação dada pela Resolução nº 14, de 03 de julho de 2026)

 

a) Relação nominal dos beneficiários com idade e função; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 14, de 03 de julho de 2026)

b) Cópia dos contratos de estágio, aprendizagem ou carteira de trabalho assinada; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 14, de 03 de julho de 2026)

c) Relatórios de acompanhamento das atividades, quando houver. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 14, de 03 de julho de 2026)

 

III – Apresentar comprovação de apoio financeiro, logístico ou institucional a projetos, eventos ou programas que promovam o desenvolvimento cultural, esportivo ou social da juventude, por meio de: (Redação dada pela Resolução nº 14, de 03 de julho de 2026)

 

a) Declaração da instituição beneficiada; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 14, de 03 de julho de 2026)

b) Material de divulgação ou registros das ações realizadas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 14, de 03 de julho de 2026)

c) Relatório de impacto ou de resultados obtidos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 14, de 03 de julho de 2026)

 

IV – Demonstrar a implementação de políticas internas voltadas à inclusão e ao apoio de jovens em situação de vulnerabilidade, com apresentação de: (Redação dada pela Resolução nº 14, de 03 de julho de 2026)

 

a) Relatório de programas internos ou ações afirmativas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 14, de 03 de julho de 2026)

b) Documentação comprobatória da participação de jovens beneficiados; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 14, de 03 de julho de 2026)

c) Declarações ou parcerias com entidades de assistência social reconhecidas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 14, de 03 de julho de 2026)

 

Parágrafo único. A solicitação de concessão do Selo "Empresa Parceira da Juventude" poderá ser apresentada pela própria empresa ou entidade interessada, mediante ofício protocolado junto ao órgão municipal competente, acompanhado da documentação comprobatória das ações descritas nos incisos I, II, III ou IV deste artigo, ou por indicação do Gabinete do Vereador, desde que acompanhada dos documentos e comprovantes exigidos, que atestem o efetivo cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 14, de 03 de julho de 2026)

 

Art. 5º O Selo "Empresa Parceira da Juventude" será concedido por meio de Decreto Legislativo às empresas ou entidades que comprovarem o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 4º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 14, de 03 de julho de 2026)

 

Art. 6º O diploma, documento oficial que formaliza a concessão do Selo, será assinado pelo Presidente da Câmara e pelo propositor da honraria, podendo sua entrega ocorrer em Sessão Solene da Câmara Municipal de Cuiabá, devidamente convocada conforme o Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 14, de 03 de julho de 2026)

 

Art. 7º A identidade visual do selo "Empresa Parceira da Juventude" será definida conforme modelo estabelecido no anexo I desta Resolução.

 

Art. 8º A empresa ou entidade agraciada poderá dar publicidade ao selo em materiais publicitários, na fachada do estabelecimento e em outros meios de divulgação institucional.

 

Art. 9º A empresa ou entidade perderá o direito ao uso do selo em caso de comprovação de práticas que contrariem os princípios da inclusão e desenvolvimento da juventude, ficando a Câmara Municipal autorizada a cassar a concessão do selo.

 

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, 14 de outubro de 2025.

 

VEREADORA PAULA CALIL

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.