LEI Nº 5.646, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013

 

AUTOR: VEREADOR EDIVÁ ALVES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1191 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSOS E GESTANTES NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CUIABA-MT.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

  

Art. 1º Ficam asseguradas, nos estacionamentos públicos e privados, 5% (cinco por cento) das vagas destinadas ao estacionamento de veículos, as pessoas com deficiência, idosos e gestantes, a partir da vigésima semana, ou para condutor que esteja conduzindo criança de colo. (Redação dada pela Lei n° 6.778, de 25 de fevereiro de 2022)

 

§ 1° Os estabelecimentos comerciais, sem prejuízo do que estabelece o caput deste artigo, deverão destinar caixa exclusivo para atendimento aos usuários que menciona.

 

§ 2° O direito às vagas a que se refere o caput será exercido em consonância aos espaços destinados as vagas especiais.

 

§ 3º É obrigatória a indicação do número de telefone para reclamações nas placas sinalizadoras de vagas especiais de estacionamento, a exemplo das destinadas a pessoas com deficiência, idosos, gestantes e outras que vierem a ser estabelecidas em Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6623, de 15 de janeiro de 2021)

 

I - o número de telefone para reclamação será indicado de maneira legível e em local visível. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6623, de 15 de janeiro de 2021)

 

II - caso as vagas especiais se localizem em estacionamento privado, será indicado o número de telefone do responsável pela administração do estacionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6623, de 15 de janeiro de 2021)

 

III - caso as vagas especiais se localizem em logradouro público, será informado o número de telefone da autoridade de trânsito competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6623, de 15 de janeiro de 2021)

 

§ 4º A reserva das vagas será aplicada na mesma porcentagem para as pessoas com deficiência e idosos que estiverem na condução de motocicletas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.778, de 25 de fevereiro de 2022)

 

Art. 2º Para fins de identificação a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU, ficará encarregada de realizar o cadastramento, e a emissão da credencial que permitirá a utilização das vagas prevista no artigo anterior.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer sanções administrativas e pecuniárias, caso houver o descumprimento do que se disciplina.

 

Art. 4° Fica revogada a Lei Municipal n° 4.081, de 03 de setembro de 2001.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 26 de fevereiro de 2013.

 

JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.