LEI
COMPLEMENTAR Nº 10, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.993
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
145 DE 07/05/93
ALTERA,
REVOGA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N.º 001/90, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT. Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
revogados o parágrafo único do artigo 49,
o parágrafo único do artigo 243,
o § 5º do artigo 254, este último
incluído pela Lei Complementar n.º 002/91
e artigo 257; alteradas as redações dos
artigos 43, 151, 152 e parágrafo único e o artigo 288, acrescentados os parágrafos 1º, 2º e 3° ao artigo 151, todos da Lei
Complementar n.º 001/90.
Art. 2º Os artigos alterados, de que
trata o artigo anterior, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Presumem-se
retirados do estabelecimento os documentos ou impressos fiscais que não forem
exibidos ao fisco quando solicitados.
§ 2º Os inspetores
de tributos apreenderão, mediante Termo, todos os documentos ou impressos
fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverá ao contribuinte,
adotando, no ato da devolução, os procedimentos e providências cabíveis.
§ 3º A Secretaria
Municipal de Finança poderá autorizar a permanência de documentos e impressos
fiscais em escritório ou empresa contábil na forma e condições que estabelecer.
Parágrafo único. os critérios
para a autorização de uso dos livros fiscais serão estabelecidos em regulamento.
Art. 3º As entidades declaradas
de utilidade pública, somente serão consideradas imunes ou isentas de tributos
municipais, nos casos em que couber, se rigorosamente obedecidos os requisitos
previstos na Lei 5.172/66 e na Lei Complementar nº 001/90 e alterações.
Art. 4º Fica definida a expressão “área
utilizada”, para fins de aplicação da Tabela II à Lei Complementar n.º 001/90, como “toda a área utilizada pelo
estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviço, para a
finalidade de sua atividade, construída ou não, respeitando-se o recuo
estabelecido pela Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.
Art. 5º Fica
instituído o zoneamento fiscal do Município de Cuiabá, em tabela de
classificação anexa a esta Lei, para efeito da aplicação de um deflator
variável, obedecendo os seguintes critérios, que serão aplicados ao valor total
da base de cálculo do alvará.
ZONAS
FISCAIS
DEFLATOR
A
0
B
10%
C
20%
D
30%
Parágrafo único. O zoneamento
fiscal de que trata o “caput” deste artigo, será atualizado anualmente, por
Decreto do Executivo.
Art. 6º A classificação das zonas
fiscais não implicará em liberação ou renovação do alvará, ficando esta
condicionada ao cumprimento do disposto na Lei Complementar de Gerenciamento
Urbano e na Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Vigentes, bem como no Código Tributário Municipal.
Art. 7º As novas inscrições no Cadastro
de Atividade Econômicas terão sua taxa de licença para localização e
funcionamento, calculada na razão de 12/12 avos ou proporcional à data de sua
inscrição, por mês ou fração de mês.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos casos de encerramento de atividades ou de
renovação do Alvará de localização e Funcionamento.
Art. 8º Ficam
alteradas as seguintes alíquotas, das tabelas I e VI anexas ao Código Tributário
Municipal, e incluídos os ítens 10, 11, 12, 13 e 14
Tabelo I, como segue:
ITEM IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE ALÍQUOTA
QUALQUER
NATUREZA FIXA MENSAL (% mov. com.)
07
Pré-Escola
3%
08 Escolas de
1º
Grau
3%
09 Escolas de
2º e 3º
Graus
5%
Hospitais,
clínicas, sanatórios, Pronto Socorros,
manicômios,
Casas de Saúde, Casas de Repouso
e Recuperação,
laboratórios de análises, análises clínicas,
eletricidade
médica, radioterapia, ultrassonografia,
radiologia,
tomografia e
congêneres.
3%
11 Leasing e
arrecadamento
mercantil
0,25%
12
Instituições
financeiras
10%
13 Empresas
instaladas no Distrito Industrial de
Cuiabá 3%
14 Demais
serviços não especificados
acima
5%
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá,
em 15 de dezembro de 1993.