AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
GAZETA MUNICIPAL Nº 665 de 29/12/03
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 087, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será lançada e cobrada mensalmente das unidades imobiliárias com natureza predial, conforme valores dispostos na TABELAS I e anualmente, em 1º de janeiro de cada ano, das unidades imobiliárias territoriais, conforme valores dispostos na TABELA II, anexas a esta Lei Complementar. (NR)
Parágrafo único. Revogado
§ 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública das unidades imobiliárias com natureza predial, será cobrada no mês subseqüente ao mês de lançamento. (AC)
§ 2º Os valores das TABELAS I e II anexas, serão reajustados de acordo com o reajuste da tarifa de energia elétrica. (AC)”
“Art. 10 Fica isento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, as classes residenciais com consumo até 100 Kwh/mês.”(NR)
Art. 2º Passa a fazer parte integrante da Lei Complementar nº 087, de 26/12/02, como anexo a TABELA II, que define os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública para as unidades imobiliárias de natureza territorial.
TABELA II
VALOR ANUAL R$ |
|
Até 360 m² |
43,20 |
De 361 m² até 420m² |
47,50 |
De 421m² até 540m² |
52,32 |
De 540,01m² até 800m² |
57,60 |
De 800,01m² até 1000m² |
63,36 |
De 1000,01m² até 2000m² |
69,72 |
De 2000,01m² até 3000m² |
76,56 |
Acima de 3000m² |
84,24 |
Art. 3º A TABELA I, anexa à Lei Complementar nº 087, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com os seguintes valores:
FAIXA
DE CONSUMO |
RESIDENCIAL R$ |
INDUSTRIAL R$ |
COMERCIAL
R$ |
PODER
PÚBLICO R$ |
SERVIÇO
PÚBLICO R$ |
CONSUMO
PRÓPRIO R$ |
0 - 30 Kw/h/mês |
ISENTO |
3,64 |
3,46 |
3,38 |
2,47 |
3,64 |
31 - 50 Kw/h/mês |
ISENTO |
5,72 |
5,46 |
5,33 |
2,99 |
5,72 |
51 - 100 Kw/h/mês |
ISENTO |
8,06 |
7,54 |
7,28 |
3,25 |
8,06 |
101 - 200 Kw/h/mês |
5,14 |
11,57 |
10,92 |
10,66 |
5,14 |
11,57 |
201 - 400 Kw/h/mês |
7,15 |
14,43 |
13,65 |
13,39 |
7,15 |
14,43 |
401 - 600 Kw/h/mês |
10,27 |
18,85 |
17,81 |
17,42 |
10,27 |
18,85 |
601 - 800 Kw/h/mês |
12,94 |
23,27 |
22,10 |
21,84 |
12,94 |
23,27 |
801 - 1000 Kw/h/mês |
16,84 |
28,86 |
27,30 |
27,11 |
16,84 |
28,86 |
1001 - 1200 Kw/h/mês |
20,67 |
37,31 |
35,36 |
34,58 |
20,67 |
37,31 |
acima
de 1200 Kw/h/mês |
25,94 |
45,37 |
42,90 |
42,51 |
25,94 |
45,37 |
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, em 23 de Dezembro de 2003.