LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

GAZETA MUNICIPAL Nº 665 de 29/12/03

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 087, DE 26/12/2002 QUE TRATA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 087, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 6º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será lançada e cobrada mensalmente das unidades imobiliárias com natureza predial, conforme valores dispostos na TABELAS I e anualmente, em 1º de janeiro de cada ano, das unidades imobiliárias territoriais, conforme valores dispostos na TABELA II, anexas a esta Lei Complementar. (NR)

 

Parágrafo único. Revogado

 

§ 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública das unidades imobiliárias com natureza predial, será cobrada no mês subseqüente ao mês de lançamento. (AC)

 

§ 2º Os valores das TABELAS I e II anexas, serão reajustados de acordo com o reajuste da tarifa de energia elétrica. (AC)”

 

Art. 10 Fica isento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, as classes residenciais com consumo até 100 Kwh/mês.”(NR)

 

Art. 2º Passa a fazer parte integrante da Lei Complementar nº 087, de 26/12/02, como anexo a TABELA II, que define os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública para as unidades imobiliárias de natureza territorial.

 

TABELA II

 

FAIXA DE ÁREA DE IMÓVEL TERRITORIAL

VALOR ANUAL R$

Até 360 m²

43,20

De 361 m² até 420m²

47,50

De 421m² até 540m²

52,32

De 540,01m² até 800m²

57,60

De 800,01m² até 1000m²

63,36

De 1000,01m² até 2000m²

69,72

De 2000,01m² até 3000m²

76,56

Acima de 3000m²

84,24

 

Art. 3º A TABELA I, anexa à Lei Complementar nº 087, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com os seguintes valores:

 

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

TABELA I

 

CLASSE DE CONSUMO/

FAIXA DE CONSUMO

RESIDENCIAL

R$

INDUSTRIAL

R$

COMERCIAL R$

PODER PÚBLICO R$

SERVIÇO PÚBLICO R$

CONSUMO PRÓPRIO R$

0 - 30  Kw/h/mês

ISENTO

3,64

3,46

3,38

2,47

3,64

31 - 50  Kw/h/mês

ISENTO

5,72

5,46

5,33

2,99

5,72

51 - 100  Kw/h/mês

ISENTO

8,06

7,54

7,28

3,25

8,06

101 - 200  Kw/h/mês

5,14

11,57

10,92

10,66

5,14

11,57

201 - 400  Kw/h/mês

7,15

14,43

13,65

13,39

7,15

14,43

401 - 600  Kw/h/mês

10,27

18,85

17,81

17,42

10,27

18,85

601 - 800  Kw/h/mês

12,94

23,27

22,10

21,84

12,94

23,27

801 - 1000  Kw/h/mês

16,84

28,86

27,30

27,11

16,84

28,86

1001 - 1200  Kw/h/mês

20,67

37,31

35,36

34,58

20,67

37,31

acima de 1200  Kw/h/mês

25,94

45,37

42,90

42,51

25,94

45,37

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, em 23 de Dezembro de 2003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.