LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 043/97.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Município de Cuiabá, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 90...........................................................................................................

 

§ 1º O Termo de que trata o “caput” deste artigo deverá ser de Termo de Fiscalização. (NR)

 

.......................................................................................................................”

 

Art. 91 A autoridade fiscal poderá apreender coisas móveis, inclusive livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos, que constituam prova material de infração à legislação tributária municipal estabelecida neste Código ou em outra Lei. (NR)

 

.......................................................................................................................”

 

Art. 96 A fiscalização para verificação da correção dos atos praticados pelo sujeito passivo das obrigações tributárias municipais, inicia-se pela: (NR)

 

I – ciência dada ao sujeito passivo ou seu preposto de qualquer ato praticado por servidor competente para esse fim; (AC)

 

II – lavratura de Intimação; (AC)

 

Parágrafo único. Ao encerrar a fiscalização deverá a autoridade fiscal lavrar o devido Termo de Fiscalização. (AC)”

 

Art. 142 A prova de quitação de débito para com a Fazenda Pública Municipal será feita através da Certidão Negativa de Débitos, expedida eletronicamente pela Procuradoria Fiscal do Município, mediante requerimento do interessado, contendo todas as informações necessárias à identificação do contribuinte. (NR)

 

Parágrafo único. A Certidão Negativa de Débitos poderá ser: (NR)

 

I – De Débitos Gerais quando envolver todos os débitos do contribuinte, tributários ou não; (NR)

 

II – De Débitos Mobiliários quando envolver débitos relacionados com a inscrição do contribuinte no Cadastro Mobiliário; (NR)

 

III – De Débitos Imobiliários quando envolver débitos relacionados com a inscrição do contribuinte no Cadastro Imobiliário; (NR)”

 

Art. 143.........................................................................................................

 

Parágrafo único. revogado.

 

§ 1º Havendo débitos em aberto, seja de origem tributária ou não-tributária, será emitida a Certidão Positiva, e os débitos pendentes para com a Fazenda Municipal farão constar da mesma. (AC)

 

§ 2º A Certidão de Débitos Positiva com efeito de Negativa, será emitida nos seguintes casos: (AC)

 

I – Quando o contribuinte possuir Termo de Parcelamento e Confissão de Dívidas encontrando-se este adimplente com as parcelas; (AC)

 

II – Quando a Fazenda Pública Municipal dispor do valor do tributo devido, mas encontrar-se este ainda não exigível. (AC)

 

III – Caso o débito esteja com a exigibilidade suspensa na forma da lei. (AC)”

 

Art. 147 A validade da Certidão Negativa será determinada em Decreto e ressalva-se a Fazenda Pública Municipal o direito de exigir débitos anteriores, posteriormente apurados, desde que não prescritos.” (NR)

 

Art. 196.........................................................................................................

 

........................................................................................................................

 

§ 3º Será realizada a inscrição ex oficio pela autoridade fiscal, para o lançamento e cobrança dos tributos devidos, das pessoas citadas no caput em atividade, sem inscrição no Cadastro Mobiliário, sem prejuízo das penalidades cabíveis, não caracterizando licenciamento da atividade. (AC)”

 

Art. 212.........................................................................................................

 

........................................................................................................................

 

§ 5º Nenhum lançamento do imposto, a que se refere o “caput” deste artigo, será inferior a R$ 23,28 (vinte e três reais e vinte e oito centavos). (NR)

 

§ 6º Nenhuma parcela referente ao parcelamento do imposto, a que se refere o “caput” deste artigo, será inferior a R$ 23,28 (vinte e três reais e vinte e oito centavos). (NR)”

 

Art. 239 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, reproduzida da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.(NR)

 

“LISTA DE SERVIÇOS ANEXA (De acordo com a Lei Complementar 116/03)

 

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - (item sem especificação de serviço por ter sido vetado na Lei Complementar 116/03, pelo Presidente da República)

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - ..... (item sem especificação de serviço por ter sido vetado na Lei Complementar 116/03, pelo Presidente da República)

7.15 - ..... (item sem especificação de serviço por ter sido vetado na Lei Complementar 116/03, pelo Presidente da República)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - ... (item sem especificação de serviço por ter sido vetado na Lei Complementar 116/03, pelo Presidente da República)

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;  missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, anutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a les relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - ... (item sem especificação de serviço por ter sido vetado na Lei Complementar 116/03, pelo Presidente da República)

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.(NR)

 

Parágrafo único. revogado

 

§ 1º - Ficam também sujeitos ao imposto, independentemente da denominação dada ao serviço, aqueles não expressos na lista acima, mas devido sua natureza e característica, assemelham-se a qualquer um deles, desde que não constituam fato gerador de tributos de competência da União ou do Estado. (AC)

 

§ 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (AC)

 

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos, explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (AC)”

 

Art. 240 Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o artigo anterior, os serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria. (NR)

 

Parágrafo único. revogado

 

Art. 241..........................................................................................................

 

........................................................................................................................

 

V – da denominação dada ao serviço prestado; (NR)”

 

Art. 242-A O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.( AC)

 

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (AC)

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: (AC)

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (AC)

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa ao artigo 239 desta Lei Complementar. (AC)”

 

Art. 243 revogado”

 

Art. 243-A O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre: (NR)

 

I – as exportações de serviços para o exterior do País; (AC)

 

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (AC)

 

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (AC)

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (AC)”

 

Art. 244..........................................................................................................

 

........................................................................................................................

 

§ 6º No caso específico de construção civil, como base de cálculo para a estimativa ou e como critério para arbitramento do imposto, poderão ser utilizados, com redução de 60% (sessenta por cento), os valores constantes nas Tabelas de Enquadramento das Construções, contidas na Planta de Valores Genéricos do Município, em vigor na data do pagamento do ISSQN. (NR)

 

§ 7º revogado

 

§ 8º revogado

 

§ 9º revogado

 

§ 10 No caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar, em sendo eles prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município. (AC)

 

§ 11 Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (AC)”

 

Art. 246.........................................................................................................

 

........................................................................................................................

 

§ 3º revogado

 

§ 4º revogado”

 

Art. 250 revogado”

 

Art. 256 revogado”

 

Art. 256-A O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: (AC)

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2º do art. 239 desta Lei Complementar; (AC)

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)

 

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar. (AC)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município, caso haja, em seu território, extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (AC)

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município, caso haja, em seu território, extensão de rodovia explorada. (AC)

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar. (AC)

 

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outros que venham a ser utilizadas. (AC)”

 

Art. 260..........................................................................................................

 

§ 1º A retenção do ISSQN a que se refere o caput deste artigo, abrange todos os serviços enumerados na lista anexa ao artigo 239 desta Lei Complementar, e a observação das regras quanto ao local da prestação do serviço e do pagamento do imposto contidas no artigo 256A, também desta Lei Complementar. (NR)

 

§ 2º O contribuinte Substituto Tributário, efetuará a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a partir da ciência da data estipulada em documento formal emitido pela Secretaria Municipal de Finanças. (NR)

 

§ 3º Caso o Substituto Tributário não efetue a retenção do imposto devido no ato do pagamento, ou não recolha o imposto retido na data legalmente estipulada, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, ou não recolhido, com os acréscimos legais. (NR)

 

§ 4º O contribuinte Substituído terá responsabilidade supletiva do pagamento total ou parcial do tributo não retido, do retido e não recolhido, nos casos previstos neste artigo. (NR)

 

.......................................................................................................................”

 

Art. 261.........................................................................................................

 

Parágrafo único. Caso o Substituto Tributário não tome serviço em determinado mês ou não tenha ISSQN retido a recolher, deverá declarar essa situação no setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, para controle das informações. (AC)”

 

Art. 261-A O Contribuinte Substituído deverá registrar a operação de substituição tributária na Nota Fiscal de Serviço correspondente, conforme nela especificado, como também, realizar o registro de outras situações exigidas pelo Poder Público Municipal. (AC)”

 

Art. 352..........................................................................................................

 

........................................................................................................................

 

X –................................................................................................................

 

........................................................................................................................

 

f) de R$ 17,93 (Dezessete Reais e Noventa e Três Centavos) pela entrega fora do prazo determinado em lei ou regulamento do relatório mensal de serviços tomados ou da declaração de que não tomou serviços (AC)”

 

XI - de importância igual a 5(cinco) vezes o valor do imposto devido na operação, acrescido de R$ 136,14(cento e trinta e seis reais e quatorze centavos), aos que incorrerem em sonegação, fraude fiscal, ou tentativa comprovada de fraude, que será apurada através de procedimento fiscal nos termos deste Código e, se for o caso, acompanhado de sindicância e inquérito administrativo, sem prejuízo da ação penal cabível. (NR)”

 

Art. 354 A multa prevista na alínea “a” do inciso III do artigo 352 sofrerá as seguintes reduções, se paga nos prazos abaixo, a contar da ciência da Notificação Fiscal: (NR)

 

........................................................................................................................

 

II –...................................................................................................................

 

........................................................................................................................

 

c) de 20% (vinte por cento) se parcelado de 25 (vinte e uma) a 36 (trinta e seis) vezes; (NR)

 

.......................................................................................................................”

 

Art. 362............................................................................................................

 

........................................................................................................................

 

II –...................................................................................................................

 

........................................................................................................................

 

i) revogado

 

........................................................................................................................

 

VIII –................................................................................................................

 

........................................................................................................................

 

f) revogado.

 

.......................................................................................................................”

 

TABELA I

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN

 

 

ITEM

 

SERVIÇOS

 

ALÍQUOTA

ANUAL

EM R$

ALÍQUOTA

MENSAL (%) SOBRE MOV. ECON. TRIBUTÁVEL

.........

...................................................................................

.....................

......................

02

Demais serviços não especificados abaixo

 

5%

03

Pré-escola, escolas de 1º grau e escolas de 2º e 3º graus que concedem bolsas de estudos a carentes. Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Pronto-Socorros, Manicômios, Casas de Saúde, Casas de Repouso e de Recuperação, Laboratórios de Análises Clínicas, Eletricidade Médica, Radioterapia, Ultra-sonografia, Radiologia, Tomografia e Congêneres. Empresas instaladas no Distrito Industrial de Cuiabá. Serviços realizados pelos Agentes Lotéricos credenciados pela Caixa Econômica Federal.  Planos de Saúde. Shows Musicais

 

3%

04

Leasing e arrendamento mercantil

 

2%

............................................................................................................................................

 

TABELA II

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

 

 

ITEM

 

ATIVIDADES

ALÍQUOTA EM REAL (R$)

01

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

01.1

Localizados na zona urbana, por m2 de área construída

1,00

01.2

Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída

 

0,50

02

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

 

02.1

Localizados na zona urbana, por m2 de área construída

1,00

02.2

Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída

 

0,50

03

ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS

 

03.1

Localizados na zona urbana, por m2 de área construída

1,00

03.2

Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída

0,50

04

ESTABELECIMENTOS DO SETOR PRIMÁRIO

 

04.1

Escritório ou entreposto p/ comercialização:

 

04.1.1

Localizados na zona urbana, por m2 de área construída

1,00

04.1.2

Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída

 

0,50

05

OUTROS ESTABELECIMENTOS

 

05.1

Localizados na zona urbana, por m2 de área construída

1,00

05.2

Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída

 

0,50

06

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS SEM ESTABELECIMENTO

 

06.1

Profissional de Nível Superior

100,00

06.2

Profissional de Nível Médio

50,00

06.3

Outros Profissionais

45,00

............................................................................................................................................

 

Observações:

............................................................................................................................................

 

II - Quando se tratar de comércio em geral, com venda de bebidas alcóolicas, as Taxas referentes às Tabelas II e II-A a serem pagas serão acrescidas de 5%(cinco por cento); (NR)”

         

..........................................................................................................................................

 

TABELA III

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

ITEM

PERÍODO/ÁREA

VALOR EM REAL (R$)

01

Por Mês ou Fração de Mês

até 100 m²

13,62

de 100,01 a 500,00 m²

16,34

acima de 500 m²

20,43

02

Por Ano

até 100 m²

136,14

de 100,01 a 500,00 m²

163,37

acima de 500 m²

204,21

 

TABELA V

TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

 

ITEM

SERVIÇOS

VALOR EM REAL (R$)

..............

........................................................................................................

...............

02.3

APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO

 

02.3.1

Até 1,0 Hectares

544,56

02.3.2

De 1,01 a 2,0 Hectares

680,70

02.3.3

De 2,01 a 5,0 Hectares

818,83

02.3.4

Acima de 5,0 Hectares

925,28

..............

.........................................................................................................

...............

............................................................................................................................................

 

TABELA VIII

TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

ITEM

SERVIÇOS

VALOR EM REAL (R$)

....................

.....................................................................................

...................................

23

Transferência de permissão:

 

 

a) lotação

2.101,15

 

b) taxi e transporte escolar

680,68

 

c)boxe de mercado municipal

1) até 30 m²

680,68

2) 30,01 a 50,00 m²

816,80

3) 50,01 a 70,00 m²

980,01

4) 70,01 a 100,00 m²

1.176,21

5) acima de 100,00 m²

1.411,45

..................

.....................................................................................

....................................

 

............................................................................................................................................

 

Art. 4º Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, em 23 de Dezembro 2003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.