AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 665 de 29/12/03
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder a Instituições Financeiras a dívida ativa consolidada do Município, para cobrança, por endosso-mandato, mediante antecipação pelo valor de face dos créditos.
Art. 2º A Instituição Financeira endossatária poderá parcelar os débitos, nas mesmas condições realizadas pelo município.
Art. 3º A Instituição Financeira endossatária prestará contas mensalmente dos valores cobrados.
Art. 4º Uma vez amortizada a antecipação referida no art. 1º desta Lei, a Instituição Financeira repassará mensalmente ao Município o saldo da cobrança efetivada, descontados os custos operacionais fixados em contrato.
Art. 5º Fica o Poder Executivo a dar em garantia do pagamento dos valores antecipados os seus créditos junto ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, a qual poderá ser executada no prazo fixado em contrato.
Art. 6º Enquanto não amortizada a antecipação referida no art. 1º desta Lei, o Município não poderá revogar o endosso-mandato.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 23 de dezembro 2003.