LEI
COMPLEMENTAR Nº 11, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 180 DE 27/12/93
ALTERA
A REDAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 63, E DOS ARTIGOS 65, 66 “CAPUT”, 68 E 71 DA
LEI COMPLEMENTAR N.º 001/90, ANISTIA DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT. Faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do artigo 63 e os
artigos 65, 66 “caput”, 68 e 71 da Lei Complementar n.º 001/90, de 21 de dezembro de 1990, passam a
ter a seguinte redação:
“Art. 63 Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento, inclusive sob a forma de
dação em pagamento;
“Art. 65 O Prefeito Municipal pode autorizar a dação em
pagamento, a compensação, a transação e a concessão de remissão de débitos, na
forma e condição definidas nos artigos seguintes.
“Art. 66 Todo requerimento de extinção de crédito tributário
pelas formas de dação em pagamento, compensação, transação ou remissão, deverá
ser feito em petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, que
analisará os fundamentos do pedido, solicitará a juntada dos documentos que
entender necessários e poderá decidir de duas maneiras, a saber.
“Art. 68 Toda e qualquer dação em pagamento, compensação,
transação e remissão, será objeto de Termo de Acordo firmado pelo sujeito
passivo da obrigação tributário, com a assinatura do Procurador Geral do
Município, do Secretário Municipal de Finanças e do Secretário Municipal de
Administração.
“Art. 71 O crédito tributário pode ser objeto de dação em
pagamento ou remissão, em qualquer fase em que se encontre, inscrita ou não em
Dívida Ativa, inclusive em execução fiscal.
Parágrafo único. O sujeito passivo
da obrigação tributária poderá oferecer, como dação em pagamento, serviços,
bens, e obras, que somente serão aceitas como pagamento de débito, após
analisado e constatado o real interesse do Município”.
Art. 2º Ficam ratificados
todos os termos de acordo de dação em pagamento, compensações, transações e
demais espécies efetuadas pelo Executivo Municipal no corrente exercício, para
fins de recebimento de tributos atrasados, multas, autos de infração, e
quaisquer outros créditos, inclusive não tributários, bem como os decorrentes
de demandas judiciais.
Art. 3º Ficam anistiados
todos os débitos até 10 UPF, que estejam em fase de execução fiscal.
Parágrafo único. Sobre os processos
de execução fiscal anistiados por força desta Lei, não haverá incidência de
custas processuais, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 6.830, de 22/09/1990.
Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 22 de dezembro de 1993