LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

 

AUTOR: VER. JOÃO BATISTA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 12/03/04

 

TABELECE NORMAS SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DESTINADAS A FEIRAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A realização de feiras e eventos comerciais, de caráter temporário, somente poderão funcionar com prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei Complementar e demais normas aplicáveis à matéria.

 

§ 1º Consideram-se feiras ou eventos comerciais, para efeitos desta Lei Complementar, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço utilizado ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será em caráter eventual, em período previamente determinado, podendo ocorrer em épocas festivas ou não.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei Complementar, cada “stand” deverá ter área mínima de 12 m2 (doze metros quadrados), o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de “lay-out” e planta do local onde será realizada a feira ou o evento.

 

§ 3º O disposto no § 1º, não se aplica às feiras anexas ou realizadas em função de eventos estimulados pelo Município, desde que os produtos, bens e serviços oferecidos, se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento, excetuando-se, inclusive, as que forem previamente especificados pelo Poder Executivo quando da regulamentação da presente Lei Complementar.

 

§ 4º Para efeitos de enquadramento no § 3º deste artigo, caracteriza-se como evento qualquer acontecimento de especial interesse, como: espetáculos culturais, artísticos ou religiosos, congressos, convenções, exposições industriais ou comerciais e de negócios, competições, feiras de automotores, além de outros, considerados de interesse turístico, assim certificados e reconhecidos.

 

Art. 2º As feiras e eventos comerciais de que trata o artigo 1º, só poderão ser realizadas nos locais públicos a serem definidos pelo Executivo Municipal, bem como, em locais particulares localizados nos zoneamentos previamente estabelecidos, disciplinados através de Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 1º A feira ou evento comercial somente poderá ser realizado por entidade ou instituição devida e legalmente constituída ou por empresa promotora de eventos registrada junto à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, cuja sede, matriz ou filial, seja localizada no município de Cuiabá, a qual será responsável direta pela feira ou evento.

 

§ 2º Toda unidade comercial que pretenda se estabelecer para comercializar seus produtos na feira ou evento comercial deverá obter a competente licença de funcionamento junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá, independente daquela obtida pela entidade, instituição ou empresa promotora da feira ou evento, a qual será expedida de acordo com as disposições desta Lei Complementar, observando que sua sede, matriz ou filial, seja localizada no Município de Cuiabá, sendo vedada a licença a pessoa física.

 

Art. 3º Para obter a licença de funcionamento e localização, toda unidade comercial, além da empresa promotora, deverá encaminhar requerimento à Secretaria pertinente, instruído com os seguintes documentos e providências:

 

I - cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso;

 

II - sendo a empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outras, cuja legislação exige como documento constitutivo o estatuto social, cópia autenticada da ata de assembléia geral que elegeu a diretoria;

 

III - cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, do Ministério da Fazenda;

 

IV - cartão de inscrição municipal na Secretaria de Fazenda do Município de Cuiabá, assim como a comprovação de inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso;

 

V - certidão da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, do estabelecimento, para comprovar o funcionamento regular da empresa;

 

VI - certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais, da empresa e de seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal;

 

VII - o pagamento da respectiva taxa para concessão da licença requerida, nos valores a serem definidos pelo Poder Público Municipal, ressaltando que as taxas serão distintas entre a empresa promotora e a participante;

 

VIII - comprovante de pagamento junto ao Sindicato do Comércio Varejista de Cuiabá, da contribuição patronal, estabelecido de acordo com os ordenamentos específicos da categoria;

 

IX - havendo execução pública de obra literária, artística, musical, científica ou fonograma no local, o comprovante de recolhimento da respectiva contribuição autoral junto ao ECAD — Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou entidade respectiva;

 

X - aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto a localização, funcionamento, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranqüilidade da vizinhança;

 

XI - comprovação de disponibilização de estacionamento próprio no local;

 

XII - brigada de incêndio com capacidade técnica reconhecida pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso;

 

XIII - sanitários fixos, sendo 01 (um) masculino e 01 (um) feminino, dentro do local destinado ao público consumidor, para cada 100 (cem) metros quadrados de área de imóvel ocupado pela feira ou evento, quando realizadas em espaços privados;

 

XIV - alvará expedido pela Secretaria de Segurança ou órgão competente;

 

XV - seguro de responsabilidade civil contra terceiros, incêndio e acidente pessoal dos freqüentadores, com apólices quitadas;

 

XVI - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes a zoneamento, à construção, área mínima de cada “stand”, estacionamento, mediante apresentação de “lay-out” da feira comercial além da comprovação da higiene do edifício, adequada acústica e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas do Código de Proteção contra incêndios;

 

XVII - comprovantes de compra, produção e origem dos bens, serviços e produtos a serem comercializados;

 

XVIII - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, ato de registro ou autorização exigido pelo órgão competente, quando a atividade, assim o exigir.

 

§ 1º Nos casos de feiras ou eventos realizados por empresas especializadas, exigir-se-á a comprovação do recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN relativos aos serviços prestados.

 

§ 2º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento e estará condicionada a vistoria prévia “in loco” das instalações pelo órgão competente, com relação as exigências estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 4º Quando forem realizadas feiras ou eventos comerciais em área privada, além das exigências elencadas no artigo 3º as empresas promotoras deverão apresentar:

 

I - autorização do proprietário do imóvel particular, para a realização da feira ou evento;

 

II - certidão atualizada da matricula do imóvel junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, para fins de comprovação da propriedade;

 

III - cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e licenciada para uso da feira ou evento comercial, caso haja relação locatícia.

 

Art. 5º No alvará de licença deverá constar, entre outros, o local, período e horário de funcionamento, de acordo com o estabelecido pelas entidades representativas de classe.

 

Art. 6º O funcionamento de feiras e eventos, que não tiverem cumprido as exigências, documentos, ou realizados em desacordo com esta Lei Complementar, sujeitará o infrator à medida de interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa a ser definida pelo Poder Público, ficando ainda, impedido para realização de novos eventos pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da data de constatação da infração.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, aos 29 de Dezembro de 2003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.