AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 761 DE 21/10/2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Município de Cuiabá, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 158 .............................................................................................
Parágrafo
único. Caso não ocorra o pagamento conforme os incisos
anteriores deste artigo, será computado juros de mora à razão de 1% (um por
cento) ao mês ou fração de mês, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador e, na seqüência, todo dia 1º (primeiro) de cada mês.” (NR)
“Art. 196
...............................................................................................
§ 4º
As pessoas referidas no “caput” têm o prazo de até 30 (trinta) dias do registro
da empresa no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no
Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas para solicitar a inscrição no
Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá. (AC)
“Art. 212 ……………………………………………………………………………………………………………..
I –
………………………………………………………………………………………………………………………….
a) 0,6%
(seis décimos por cento). (NR)
II – ………………………………………………………………………………………………………………………
a) 2,0%
(dois inteiros por cento). (NR)”
“Art. 239 ..............................................................................................
15.11
- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
(NR)”
“Art. 244
………………………………………………………………………………………………………….
§ 12 Para
a dedução dos materiais empregados na execução dos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 239 deste Código, os contribuintes
deverão, obrigatoriamente, apresentar cópia dos documentos que comprovam os
materiais empregados, juntamente com a via do Fisco da Nota Fiscal de Serviço a
ser entregue mensalmente para o Município, na mesma data para entrega desta,
sob pena de não ser aceita a dedução.” (AC)
“Art. 245-A A
Secretaria Municipal de Finanças fará a apuração do ISSQN a partir das
informações contidas na via do Fisco da Nota Fiscal de Serviço devolvida,
emitirá o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, com o valor do ISSQN
apurado e enviará ou disponibilizará, por qualquer meio, ao contribuinte para o
pagamento. (AC)
§ 1º Caso o contribuinte discorde do
valor apurado, deverá solicitar revisão da apuração ao Plantão Fiscal do ISSQN,
apresentando seus argumentos juntamente com os documentos que justifiquem sua
discórdia. (AC)
§ 2º Caso o Plantão Fiscal considere
procedente a argumentação, emitirá novo DAM em substituição ao DAM anterior.
(AC)
§ 3º Se o pedido de revisão de
apuração ocorrer antes da data de vencimento do DAM, e em sendo necessário a
emissão de novo DAM, este ocorrerá com a mesma data de vencimento do DAM
anterior. (AC)
§ 4º Se o pedido de revisão de
apuração ocorrer depois da data de vencimento e antes da data de validade do
DAM, e em sendo necessário a emissão de novo DAM, os juros e multa moratórios
devidos até a data do pedido, serão cobrados no DAM referente ao ISSQN do mês
subseqüente ao do DAM questionado mantendo a mesma data de vencimento do DAM
anterior. (AC)
§ 5º Se o pedido de revisão da
apuração ocorrer após a data de validade do DAM questionado, deverá o pedido
ser realizado através de processo administrativo à Secretaria Municipal de
Finanças, que suspenderá a exigência daquele valor desde o pedido e até a
decisão da revisão, e em sendo necessário a emissão de novo DAM, este será
emitido com a mesma data de vencimento do DAM anterior e com os juros e multa
moratórios devidos.” (AC)
“Art. 266 ………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º ……………………………………………………………………………………………………………………….
a) Taxa
de Coleta de Lixo; (NR)
b) revogado
c) revogado”
“Art. 270 ………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º revogado”
“Art. 308
Constitui fato
gerador da Taxa de Coleta de Lixo, a utilização efetiva ou potencial do serviço
de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduo sólido
domiciliar, no limite estipulado no artigo 475 da Lei Complementar nº 004/92.”
(NR)
“Art. 309 Contribuinte
da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de imóvel, situado em via ou logradouro que seja atendido, pelo serviço
de coleta de lixo. (NR)
§ 1º Poderá vir a ser o contribuinte
da Taxa de Coleta de Lixo, a pessoa que, não sendo o proprietário, detentor do
domínio útil ou possuidor, esteja ocupando o imóvel e seja a beneficiária do
serviço de coleta de lixo, desde que identificado pelo proprietário e
expressamente declarada a condição de beneficiário pelo ocupante do imóvel
junto ao Cadastro Fiscal do Município.(AC)
§ 2º A alteração do Cadastro Fiscal,
conforme previsto no parágrafo anterior, será utilizada para o lançamento da
Taxa no exercício seguinte ao da alteração cadastral. (AC)
§ 3º Enquanto não ocorrer a alteração
do Cadastro, e a nova responsabilização da obrigação tributária, nos termos dos
parágrafos anteriores, o proprietário, o detentor do domínio útil ou o
possuidor, continuarão como obrigados ao recolhimento da Taxa de Lixo.” (AC)
“Art. 311
Cabe à Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da Taxa de Coleta de Lixo, a
remoção de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionados em
recipientes de até 100 (cem) litros e de acordo com o Zoneamento de Freqüência
da Coleta de Lixo, à exceção dos especificados no artigo 315 e parágrafo único
do artigo 316 desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 312 revogado.”
“Art. 313 A
Taxa de Coleta de Lixo tem como base de cálculo o custo do serviço de coleta
realizado no período de novembro de um ano a outubro do ano seguinte,
anteriores ao ano de cobrança, rateado entre os contribuintes definidos no
artigo 309, cujos imóveis estejam localizados em vias ou logradouros públicos
atendidos pelo serviço. (NR)
§ 1º O
custo do serviço de coleta de lixo será rateado entre os contribuintes
definidos no artigo 309, em função da participação no custo, conforme
Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo e pesagem por setor de coleta. (NR)
§ 2º A Planilha de Custos realizados e
o índice de participação no custo conforme o Zoneamento de Freqüência da Coleta
de Lixo e a pesagem por setor de coleta, serão elaborados pelos órgãos
competentes do Município responsáveis pela área financeira e pelo serviço de
coleta de lixo, devendo ser aprovados por Lei. (NR)
§ 3º………………………………………………………………………………………………………………………
ZONA D - coleta realizada 1 vez por semana. (AC)
§ 4º revogado”
“Art. 314 Considera-se
ocorrido o fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo o último dia de cada ano,
devendo ser cobrada, anualmente, a partir do primeiro dia do exercício seguinte
ao da ocorrência do fato gerador, conforme definido em regulamento.” (NR)
“Art. 317 A Prefeitura Municipal de Cuiabá poderá, se
lhe for conveniente, delegar por concessão o serviço de coleta, transporte,
tratamento e destinação final do lixo a terceiros, empresas privadas ou
sociedades de economia mista mediante concorrência pública, nos termos da Lei específica,
delegando, inclusive, poderes para exploração e industrialização do lixo,
observando o artigo 69, §2º da Lei Orgânica do Município.” (NR)
“Art. 324 revogado”
“Art. 325 revogado”
“Art. 326 revogado”
“Art. 327 revogado”
“Art. 352
………………………………………………………………………………………………………………
V – …………………………………………………………………………………………………………………………
a) aos
que, sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, não comunicarem o Fisco Municipal a ausência de movimento tributável ou
não recolherem o DAM negativo com os emolumentos a que se refere o artigo 252,
§ 3º, desta Lei Complementar, por mês ou fração de mês descumprido da
obrigação; (NR)
VI – ……………………………………………………………………………………………………………………….
a) aos
que, estando obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário da Prefeitura,
iniciarem suas atividades sem cumprir com esta obrigação ou não cumprirem o
prazo previsto no artigo 196, § 4º, por mês ou fração de mês que decorrer do
início do funcionamento ou respectivo registro no Registro Público de Empresas
Mercantis (Junta Comercial) ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, até a data em que regularizarem sua situação; (NR)
b) aos
que funcionarem por prazo superior a 15 (quinze) dias, com as características
diversas das alegadas na respectiva inscrição ou com o registro do Contrato
Social ou Declaração de Firma Individual baixados no Registro Público de
Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Cartório do Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, por mês ou fração de mês que decorrer da mudança das
características ou da baixa do registro, até a data da regularização perante o
Cadastro; (NR)
X - Aos contribuintes Substitutos
Tributários:
a) 03
(três) vezes o valor do imposto e, no mínimo R$ 77,84 (setenta e sete reais e
oitenta e quatro centavos) aos que deixarem de recolher o imposto retido; (NR)
XI - de
importância igual a 03 (três) vezes o valor do imposto devido na operação,
acrescido de R$ 155,66 (cento e cinqüenta e cinco reais e sessenta e seis
centavos), aos que incorrerem em sonegação, fraude fiscal, ou tentativa
comprovada de fraude, que será apurada através de procedimento fiscal nos termos
deste Código e, se for o caso, acompanhado de sindicância e inquérito
administrativo, sem prejuízo da ação penal cabível. (NR)
“Art. 362 .…………………………………………………………………………………………………………….
II – do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta de
lixo. (NR)
IV – ……………………………………………………………………………………………………………………….
g) revogado.
V – …………………………………………………………………………………………………………………………
e) as
pessoas jurídicas definidas como Substitutos Tributários e as que efetuarem
retenção na fonte, do Imposto Sobre de Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
os feirantes, quando do pagamento da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento e Taxa de Ocupação de Solo; o estabelecimento e o produto
enquadrados nas primeiras faixas de produção diária a que se referem os
subitens, do item 38 da Tabela VIII, quando do pagamento da Taxa de Expediente
referente àquele item, quanto ao pagamento da Taxa prevista no item 32 da
Tabela VIII; (NR)
g) o
pequeno produtor rural, assim considerado pela Secretaria Especial de
Agricultura e Abastecimento quanto ao item 39 da Tabela VIII; (AC)
h) o estabelecimento e o produto que tiver volume
de produção diária no valor de 20% da primeira faixa de produção diária de cada
tipo de produto e/ou estabelecimento, conforme os subitens, do item 38 da
Tabela VIII anexa, quanto ao pagamento da Taxa prevista no item 38 da mesma
Tabela VIII. (AC)
VII – ………………………………………………………………………………………………………………………
g) revogado.
h) revogado.
X – …………………………………………………………………………………………………………………………
i) revogado.
j) revogado.
XI – ………………………………………………………………………………………………………………………
a) revogado”
TABELA I
ITEM
|
SERVIÇOS
|
ALÍQUOTA ANUAL EM REAIS (R$) (7) |
ALÍQUOTA MENSAL (%) SOBRE MOV. ECON.
TRIBUTÁVEL |
.......... |
....................................................................... |
......................... |
.......................... |
Serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (exceto motéis; serviço de
representação comercial. |
|
3% |
TABELA II A
ITEM |
ATIVIDADES/LOCAL |
ALÍQUOTA ANUAL EM R$ |
01 |
ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS |
|
01.1 |
Localizados na zona
urbana, por m2 de área construída |
1,00 |
01.2 |
Localizados nas
zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área
construída |
0,59 |
02 |
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS |
|
Localizados na zona
urbana, por m2 de área construída |
1,00 |
|
Localizados nas
zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área
construída |
0,59 |
|
03 |
ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS |
|
Localizados na zona
urbana, por m² de área construída |
0,78 |
|
|
Localizados nas
zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m² de área construída |
0,38 |
04 |
ESTABELECIMENTOS DO
SETOR PRIMÁRIO |
|
04.1 |
Escritório ou
entreposto p/ comercialização: |
|
Localizados na zona
urbana, por m2 de área construída |
1,00 |
|
Localizados nas zonas
de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área
construída |
0,59 |
|
05 |
OUTROS
ESTABELECIMENTOS |
|
Localizados na zona
urbana, por m2 de área construída |
1,00 |
|
Localizados nas
zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área
construída |
0,59 |
|
06 |
PROFISSIONAIS
AUTÔNOMOS SEM ESTABELECIMENTO |
|
Profissionais de
Nível Superior |
100,05 |
|
Profissionais de
Nível Médio |
60,02 |
|
Outros Profissionais
|
40,02 |
TABELA VII
ITEM |
TIPO DE OCUPAÇÃO |
ALÍQUOTAS EM R$ |
............ |
........................................................................................................ |
...................... |
Feiras livres, por
m² de área ocupada e por local permitido: a) por mês ou fração b) por ano |
1,80 21,60 |
|
............. |
................................................................................................. |
........................ |
TABELA VIII
TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS
ITEM |
SERVIÇOS |
ALÍQUOTAS EM R$
|
................ |
............................................................................................ |
.................................... |
34 |
Alterações Cadastrasis
|
|
Alteração no
Cadastro Imobiliário para mudança do proprietário dos imóveis sem matrícula,
no respectivo Registro Imobiliário |
21,00 |
|
34.2 |
Alteração no
Cadastro Mobiliário |
21,00 |
................ |
............................................................................................ |
.................................... |
38 |
Registro de
estabelecimento e produtos de origem animal e vegetal no Serviço de Inspeção
Municipal – SIM – conforme a produção diária. |
|
Leite –
Estabelecimento e/ou produto: |
|
|
|
a) até 500 litros |
50,00 |
|
b) acima de 500
litros |
150,00 |
38.2 |
Abatedouros de
bovino– Estabelecimento e/ou produto: |
|
|
a) até 15 animais |
50,00 |
|
b) acima de 15
animais |
150,00 |
38.3 |
Abatedouros de
suínos – Estabelecimento e/ou produto: |
|
|
a) até 20 animais |
50,00 |
|
b) acima de 20
animais |
150,00 |
38.4 |
Abatedouros de aves
– Estabelecimento e/ou produto: |
|
|
a) até 100 aves |
50,00 |
|
b) acima de 100 aves
|
150,00 |
38.5 |
Abatedouros/outros
animais – Estabelecimento e/ou produto: |
|
|
a) até 100 Kg de
carnes |
50,00 |
|
b) acima de 100 Kg
de carnes |
150,00 |
38.6 |
Processamento de
Produtos de Origem Animal – Estabelecimento e/ou produto: |
|
38.6.1 |
Derivados de Carnes:
|
|
|
a) até 100 Kg |
50,00 |
|
b) acima de 100 Kg |
150,00 |
38.6.2 |
Derivados de Leite: |
|
|
a) até 200 Kg |
50,00 |
|
b) acima de 200 Kg |
150,00 |
38.7 |
Processamento de
produtos de origem vegetal – Estabelecimento e/ou produto: |
|
|
a) até 120 Kg de
produtos processados |
50,00 |
|
b) acima de 120 Kg
de produtos processados |
150,00 |
38.8 |
Processamento de Mel
– Estabelecimento e/ou produto: |
|
|
a) até 20 Kg de mel |
50,00 |
|
b) acima de 20 Kg de
mel |
150,00 |
38.9 |
Produção e
Acondicionamento de ovos – Estabelecimento e/ou produto: |
|
|
a) até 200 dúzias |
50,00 |
|
b) acima de 200
dúzias |
150,00 |
38.10 |
Hortifruti –
Estabelecimento e/ou produto: |
|
38.10.1 |
Legumes |
|
|
a) até 70 Kg |
50,00 |
|
b) acima de 70 Kg |
150,00 |
38.10.2 |
Verduras
|
|
|
a) até 30 kg |
50,00 |
|
a) acima de 30 kg |
100,00 |
.................... |
........................................................................................... |
............................. |
Art. 2º Ficam revogadas as Leis Complementares nº 068 de 10 de abril de 2000 e nº 109 de 23 de dezembro de 2003.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 21 de outubro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.