AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 771 DE 29/12/2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera o Artigo 266, acrescenta a Subseção que trata da Taxa de Licenciamento Ambiental, acrescenta as tabelas XI e XII, acrescenta o Anexo II, revogam-se os incisos I e II e acrescenta-se o Artigo 1º à Tabela V, e acrescenta o artigo 369 que cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente na Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 2º O Artigo 266 da presente Lei Complementar passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 266 As taxas classificam-se:
I - pelo exercício regular do Poder de Polícia;
II - pela utilização de serviço público.
§ 1º Considera-se poder de polícia, a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
§ 2º São taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município:
I - taxa de Licença para Análise de pedido de Localização de Estabelecimentos ou Atividades;
II - taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos ou Atividades;
III - taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
IV - taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante;
V - taxa de Licença para análise de pedido de Aprovação e Execução de Obras, Instalação e Urbanização de Áreas Particulares;
VI - taxa de Licença para Publicidade;
VII - taxa e Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
VIII - taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro;
IX - taxa de Fiscalização de Cemitérios;
X - taxa de Licenciamento Ambiental;
§ 3º São taxas decorrentes da utilização de serviços públicos:
I - taxas de Serviços Urbanos:
a) taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública;
b) taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos.
II - taxas de Expediente e Serviços Diversos;”
Art. 3º Fica acrescentada à Lei a Subseção X – Taxa de Licenciamento Ambiental, que virá descrita após o parágrafo único do artigo 302, acrescentando os artigos subseqüentes com a seguinte redação:
“Subseção X Taxa de Licenciamento Ambiental
Art. 302-A Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito do Município, e será devida quando for licenciada a localização prévia, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas de efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
§ 1º O licenciamento ambiental que tenha por fato gerador o pedido de localização prévia, de instalação e de ampliação terá duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 60 (sessenta) meses, e o licenciamento ambiental que tenha por fato gerador pedido de operação terá duração fixa de 12(doze) meses.
§ 2º O Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS- é destinado ao licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades cuja dispensa do Plano de Controle Ambiental – PCA- possa ser tecnicamente fundamentada.
Art. 302-B A Taxa será calculada de acordo com a Tabela XI (anexa) e recolhida quando realizada a inscrição do estabelecimento no Cadastro Imobiliário ou houver a mudança do endereço ou do ramo de atividade.
Art. 302-C A existência de licença ambiental expedida por órgão ambiental estadual ou federal, não isenta o empreendedor das obrigações e normas constantes de legislação municipal.
Art. 302-D Os infratores dos dispositivos relacionados ao licenciamento ambiental ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis:
I - multa;
II - apreensão de equipamentos, materiais e similares;
III - interdição das instalações ou atividades;
IV - cassação da licença ambiental;
V - cassação do alvará de localização e funcionamento
§ 1º No caso de reincidência no cometimento da infração, o valor da multa a ser aplicada será em dobro.
§ 2º Verifica-se a reincidência, para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, sempre que o infrator cometa outra infração pela qual já tenha sido autuado e punido.
§ 3º A multa será sempre aplicável, qualquer que seja a infração, podendo também ser cumulada com as demais penalidades previstas no “caput” deste artigo.
Art. 302-E As multas serão aplicadas tendo em vista a natureza da infração e o potencial poluidor do empreendimento e atividade, conforme tabela constante da Tabela XII desta lei.
Art. 302-F As multas previstas nesta subseção serão recolhidas pelo infrator ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, através da rede bancária, no prazo máximo de 20(vinte) dias, contados do recebimento da comunicação para seu recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Art. 302-G A interdição consistirá na suspensão do uso das instalações ou funcionamento da atividade e será aplicada de imediato, dispensando-se a notificação, quando a infração que a provocou seja de tal gravidade que possa constituir perigo à saúde ou à segurança da população, ao patrimônio público ou privado, ou ainda, se estiver causando danos irreparáveis ao meio ambiente ou aos interesses de proteção.
Art. 302-H O não atendimento no prazo determinado às exigências contidas no termo de interdição implicará a cassação da licença ambiental e do alvará de localização e funcionamento.”
Art. 4º Acrescenta-se a Tabela XI à presente Lei Complementar:
Porte do Empreendimento |
Potencial Poluidor |
Valor em UFIR |
||
|
Localização Prévia |
Instalação |
Operação |
|
|
Pequeno |
25 |
85 |
45 |
Micro |
Médio |
30 |
90 |
50 |
|
Alto |
40 |
100 |
60 |
|
Pequeno |
50 |
120 |
80 |
Pequeno |
Médio |
60 |
150 |
90 |
|
Alto |
80 |
180 |
100 |
|
Pequeno |
150 |
240 |
180 |
Médio |
Médio |
200 |
320 |
250 |
|
Alto |
240 |
360 |
320 |
|
Pequeno |
300 |
500 |
400 |
Grande |
Médio |
420 |
700 |
500 |
|
Alto |
620 |
900 |
700 |
|
Pequeno |
820 |
1100 |
900 |
Especial |
Médio |
1020 |
1500 |
1100 |
|
Alto |
1220 |
1800 |
1200 |
Item 1 - A taxa de licenciamento ambiental que tenha por fato gerador o pedido de ampliação corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da taxa de instalação do empreendimento.
Art. 5º Acrescenta-se a Tabela XII à presente Lei Complementar:
TABELA XII
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - DAS MULTAS E VALORES
(Valores em UFIR)
I – Iniciar instalação de qualquer atividade real ou potencialmente poluidora, sem possuir licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida:
|
Sem licença |
Desacordo com a licença |
Pequeno potencial poluidor |
400 |
200 |
Médio potencial poluidor |
2.000 |
1.000 |
Alto potencial poluidor |
6.000 |
3.000 |
II – Iniciar ou prosseguir em operação empreendimentos ou atividades sem licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida:
|
Sem licença |
Desacordo com a licença |
Pequeno potencial poluidor |
1.000 |
500 |
Médio potencial poluidor |
2.000 |
1.000 |
Alto potencial poluidor |
6.000 |
3.000 |
III – Testar instalação ou equipamentos sem licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida:
|
Sem licença |
Desacordo com a licença |
Pequeno potencial poluidor |
500 |
250 |
Médio potencial poluidor |
1.000 |
500 |
Alto potencial poluidor |
3.000 |
1.500 |
IV – Impedir ou cercear a fiscalização; sonegar dados ou informações, bem como prestá-los de forma falsa, inexata ou modificá-los; desacatar ou desrespeitar agente da fiscalização; sonegar ou não fornecer, no prazo estabelecido, informações para a formação ou atualização do cadastro, ou fornecê-las em desacordo com a realidade:
Pequeno potencial poluidor |
500 |
Médio potencial poluidor |
1.000 |
Alto potencial poluidor |
3.000 |
V – Descumprir cronograma ou prazo de obras:
Pequeno potencial poluidor |
500 |
Médio potencial poluidor |
1.000 |
Alto potencial poluidor |
3.000 |
VI – Prosseguir atividade suspensa por ação fiscalizatória da Diretoria de Meio Ambiente:
Pequeno potencial poluidor |
1.000 |
Médio potencial poluidor |
3.000 |
Alto potencial poluidor |
10.000 |
Art. 6º Acrescenta-se o Anexo II à presente Lei Complementar:
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Extração e tratamentos de minerais tais como:
- pesquisa mineral com guia de utilização;
- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento;
- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;
- lavra garimpeira;
- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural;
- perfuração de poços e produção de água.
Indústria de produtos minerais não metálicos tais como:
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração;
- fabricação, distribuição, armazenamento ou revenda e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros;
Indústria metalúrgica:
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de aço e de produtos siderúrgicos;
- produção, armazenamento, distribuição ou revenda de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro;
- produção, armazenamento, distribuição ou revenda de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
- relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas;
- produção, armazenamento, distribuição ou revenda de soldas e anodos;
- metalurgia de metais preciosos;
- metalurgia do pó, inclusive de peças moldadas;
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
Indústria mecânica:
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície.
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações:
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de pilhas, baterias e outros acumuladores;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de aparelhos elétricos, eletrônicos e eletrodomésticos.
Indústria de material de transporte:
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios;
- fabricação e montagem de aeronaves;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
Indústria de madeira:
- serraria e desdobramento de madeira;
- preservação de madeira;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de estruturas de madeira e de móveis.
Indústria de papel e celulose:
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de celulose e pasta mecânica;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de papel e papelão;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
Indústria de borracha:
- beneficiamento de borracha natural;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de câmara de ar e fabricação, armazenamento, distribuição, revenda ou recondicionamento de pneumáticos;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de laminados e fios de borracha;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex.
Indústria de couros e peles:
- secagem e salga de couros e peles;
- curtimento e outras preparações de couros e peles;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de artefatos diversos de couros e peles;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de cola animal.
Indústria química:
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de combustíveis não derivados de petróleo;
- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de pólvora / explosivos / detonantes / munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos;
- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de fertilizantes e agroquímicos;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de produtos farmacêuticos e veterinários;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de sabões, detergentes e velas;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de perfumarias e cosméticos;
- produção, armazenamento, distribuição ou revenda de álcool etílico, metanol e similares;
- produção, armazenamento, distribuição ou revenda de combustíveis, fósseis ou não-fósseis.
Indústria de produtos de matéria plástica:
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de laminados plásticos;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de artefatos de material plástico.
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos:
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal ou sintético;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda e acabamento de fios e tecidos;
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de calçados e componentes para calçados;
- Lavanderias ou similares.
Indústria de produtos alimentares e bebidas:
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de conservas;
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados;
- preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda e refinação de açúcar;
- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais;
- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de fermentos e leveduras;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de vinhos e vinagre;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de cervejas, chopes e maltes;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de bebidas alcoólicas;
- preparo e/ou venda de alimentos, lanches ou similares, prontos ao consumo ou não.
Indústria de fumo:
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.
Indústrias diversas:
- usinas de produção de concreto ou pré-moldado de concreto;
- usinas de asfalto;
- serviços de galvanoplastia.
Obras civis:
- rodovias, ferrovias, hidrovias, urbanos ou metropolitanos;
- barragens e diques;
- canais para drenagem;
- retificação de curso de água;
- abertura de barras, embocaduras e canais;
- transposição de bacias hidrográficas;
- outras obras de arte.
Serviços de utilidade:
- produção de energia termoelétrica;
- geração, transmissão, distribuição de energia elétrica ou de telecomunicações;
- estações de tratamento de água;
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário;
- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos);
- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como de agroquímicos e suas embalagens usadas; e de serviço de saúde, entre outros;
- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas;
- dragagem e derrocamentos em corpos d’água;
- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas;
- lava-jatos ou similares.
Transporte, terminais e depósitos:
- transporte de cargas perigosas;
- transporte por dutos;
- marinas, portos e aeroportos;
- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos;
- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos.
Turismo:
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos, autódromos, “kartódromos”, velódromos ou similares.
Atividades diversas:
- parcelamento do solo;
- distrito e pólo industrial;
- condomínios.
Atividades agropecuárias:
- projeto agrícola;
- criação de animais;
- projetos de assentamentos e de colonização;
- projetos de manejo ambiental ou não.
Uso de recursos naturais:
- silvicultura;
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais;
- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre;
- utilização do patrimônio genético natural;
- manejo de recursos aquáticos vivos;
- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas;
- uso da diversidade biológica pela biotecnologia.
Art. 7º Ficam revogados os incisos I e II da Tabela V da presente Lei Complementar.
Art. 8º Acrescenta-se o Artigo 1º à Tabela V da presente Lei Complementar com a seguinte redação:
“Art. 1º Nos casos de prorrogações de prazos ou de substituição de projetos, e a partir da segunda re-análise de pedidos para Aprovação de Projetos ou pedidos de Licença de Localização, de Relatório de Impacto Urbano e a partir da terceira de Vistoria para Consulta Prévia de Localização e Atividade, adotar-se-á o mesmo critério constantes nos itens acima, com desconto de 50% (cinqüenta por cento);
Parágrafo único. Esta Taxa não incide sobre:
I - a construção de madeira com área coberta de até 50 m2, provando seu proprietário não possuir outro imóvel no Município;
II - a limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muro ou gradil;
III - a construção ou reforma de passeio quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
IV - as áreas públicas quanto ao item 02.3 - Aprovação de Loteamentos, desta Tabela.
V - a primeira re-análise dos pedidos de aprovação de projetos e ainda na primeira re-análise dos pedidos de licença de localização, de relatório de impacto urbano e finalmente na segunda vistoria para consulta prévia de localização e ou de atividade.”
Art. 9º Acrescenta-se o artigo 369 com a seguinte redação:
“Art. 369 Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, que arrecadará, entre outros, 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de licenciamento ambiental, em conta movimento e contábil próprias, cuja gerência fica a cargo do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano na consecução da política ambiental do município.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Meio Ambiente poderá receber doações, subvenções e depósitos de qualquer natureza, provenientes de convênios, projetos, multas, termos de ajustamento de condutas ou qualquer outra forma.”
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, (MT) 28 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.