LEI
COMPLEMENTAR Nº 14 DE 30 DE MAIO DE 1994
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 203 DE 30/05/94
INSTITUI
A LISTA DE SERVIÇOS, NO ISSQN DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT. Faço saber
que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
lista de serviços do Imposto Sobre Qualquer Natureza – ISSQN que fará parte
integrante do Código Tributário Municipal, passando a vigorar
com a seguinte redação:
LISTA DE SERVIÇOS DO ISSQN DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT SERVIÇOS DE:
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica
radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2. Hospitais, clínicas sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres;
3. Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmem
e congêneres;
4. Enfermeiros, obstretras, ortopticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3
desta lista, prestados através de medicinas de grupo, convênios, inclusive com
empresas para a assistência a empregados.
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída
no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano;
7. Médicos veterinários;
8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais;
10. Barbeiros, cabeleireirios, manicures,
pedicures, tratamento de pelo, depilação e congêneres;
11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13. Limpeza e dragagem de portos, riops
e canais;
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins;
15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres;
16. Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos;
17. Incineração de resíduos quaisquer;
18. Limpeza de chaminés;
19. Saneamento ambiental e congêneres;
20. Assistência técnica;
21. Assessoria ou consultoria de quaisquer
natureza, não contida em outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa;
22. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica
financeira ou administrativa;
23. Análises inclusive de sistemas exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres;
25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26. Traduções e interpretações;
27. Avaliação de bens;
28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres;
29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia;
31. Execução, por administração, empreitada, subempreitada, de
construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação de serviços, que fica sujeito ao – ICMS);
32. Demolição;
33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estrada, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS);
34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás
natural;
35. Florestamento e reflorestamento;
36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeita ao ICMS);
38. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias;
39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza;
40. Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres;
41. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o
fornecimento de alimentação a bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
43. Administração de fundos mútuos;
44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros
e planos de previdência privada;
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer;
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literárias;
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de Contratos de
Franquia (franchise) e de faturação (factoring);
48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismos, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;
50. Despachantes;
51. Agentes da propriedade industrial;
52. Agentes da propriedade artística ou literária;
53. Leilão;
54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros:
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros:
prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguros;
55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie;
56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro de território do município;
59. Diversões públicas:
a) cinema, “táxi dancing” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corrida de animais e outros jogos;
c) exposição com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, receitas e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto televisão, ou pelo rádio;
e) jogos elétricos;
f) competição esportiva ou de destreza física intelectual, com ou
sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão
pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
60. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão);
62. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes;
63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora;
64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem.
65. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres;
66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço;
67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICMS);
68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
69. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
70. Recauchutagem, regeneração de penus
para o usuário final;
71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização;
72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para
usuário final do objeto lustrado;
73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido;
74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
75. Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos;
76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia;
77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres;
78. Locação de bens móveis, inclusive arrecadamento mercantil;
79. Funerais;
80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final exceto aviamento;
81. Tinturaria e lavanderia;
82. Taxidermia;
83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação o fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador do serviço ou trabalhadores avulsos por ele contratados;
84. Propaganda e publicidade inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas, ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação);
85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais
de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, períodicos,
rádios e televisão);
86. Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou
aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial,
suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do
cais;
87. Advogados;
88. Engenheiros; arquitetos; urbanistas; agrônomos;
89. Dentista;
90. Economista;
91. Psicólogos;
92. Assistentes sociais;
93. Relação pública;
94. Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorias, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança o recebimento
(este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos,
transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de
cheques, ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio, emissão e
renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração
de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do
Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços);
96. Transporte de natureza estritamente municipal;
97. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do
mesmo município;
98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre
serviços);
99. Distribuição de bens de terceiros em representações de qualquer
natureza;
Art. 2º Ficam também
sujeitos ao imposto, os serviços não expressos na lista, mas que, por sua
natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada
item, desde que não constituam fato gerador de tributo de competência da União
ou do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;
Palácio Alencastro, em 30 de maio de 1994