LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

 

AUTOR: VEREADOR GUILHERME MALUF

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 824 DE 29/12/2006

 

ACRESCENTA O “Art. 172-A” E PARÁGRAFO ÚNICO A LEI COMPLEMENTAR DO GERENCIAMENTO URBANO SEÇÃO XIX “DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS” QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DOS RESÍDUOS FECAIS DE ANIMAIS CONDUZIDOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Acrescenta o Art. 172-A e Parágrafo único a Lei Complementar nº 004/92 do Gerenciamento Urbano seção XIX.

 

Art. 172 ...........................................................................................

 

Art. 172 - A Fica obrigado o recolhimento dos resíduos fecais os proprietários ou condutores de animais em espaços públicos. (AC)

 

Parágrafo único. O proprietário ou condutor que infringir esta norma será multado pelo órgão competente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. (AC)

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

Palácio Alencastro, Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2006.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.