AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 826 DE 12/01/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal de Cuiabá, o Registro dos Mestres da Cultura Popular (RMCP-CBÁ), a ser feito em livro próprio a cargo da Secretaria de Cultura de Cuiabá.
Parágrafo único. Será considerado, para os fins desta Lei, como Mestre da Cultura Popular do Município de Cuiabá e, para tanto Tesouro Vivo, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito junto ao Registro dos Mestres da Cultura Popular do Município de Cuiabá, a pessoa que tenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a proteção e difusão da cultura popular importante para a formação dos valores simbólicos da cultura cuiabana.
Art. 2º Considerar-se-ão aptos a inscreverem-se, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de Tesouro Vivo do Município de Cuiabá, atenderem ainda aos seguintes requisitos:
I - na data do pedido de inscrição, serem brasileiros;
II - na data do pedido de inscrição, terem comprovada participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos;
III - estarem capacitados a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes.
Parágrafo único. O requisito do inciso III deste artigo poderá ser dispensado na hipótese de verificação de incapacidade física, causada por doença grave, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia médica.
Art. 3º Serão considerados os seguintes critérios, cumulativamente, para o processo de indicação de Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular (RMCTP-CBÁ), na forma desta Lei:
I - relevância da vida e obra voltadas para a cultura popular;
II - reconhecimento público das tradições culturais desenvolvidas;
III - permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais;
IV - larga experiência e vivência dos costumes e tradições culturais;
V - situação de carência econômica e social do candidato.
Parágrafo único. O candidato que não se enquadrar no item V do Art. 3º receberá apenas a titulação, não incluindo a bolsa com aporte financeiro.
Art. 4º O registro no Livro dos Mestres da Cultura Popular (RMCP-CBÁ) resultará, para a pessoa natural registrada, os seguintes direitos:
I - diploma que concede o Título de Mestre da Cultura Popular do Município de Cuiabá;
II - percepção de auxílio financeiro a ser pago mensalmente, pelo Município de Cuiabá, no valor correspondente a (01) um salário mínimo durante 12 meses da titulação;
III - os titulados se beneficiarão de ampla divulgação por parte do poder público municipal, sendo prioridade nas atividades culturais do município, tais como apresentações e oficinas, sendo devidamente remunerados para tal.
§ 1º Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres da Cultura Popular, na forma prevista nesta Lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não geram vínculo de qualquer natureza para com o Município.
§ 2º Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres da Cultura Popular extinguir-se-ão por ocorrência da morte do registrado.
§ 3º O auxílio financeiro, de que trata o inciso II deste artigo, cessará em decorrência do não-cumprimento, pelo mestre, do dever elencado no artigo 5º desta Lei.
Art. 5º É dever do registrado no Livro de Mestres da Cultura Popular do Município de Cuiabá transferir seus conhecimentos e técnicas aos alunos e aprendizes, através de programas de formação, produção, circulação e consumo organizados pela Secretaria de Cultura de Cuiabá cujas despesas serão custeadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal de Cultura de Cuiabá em conjunto com a Secretaria de Cultura de Cuiabá, fiscalizar o cumprimento do dever atribuído aos Mestres da Cultura Tradicional Popular, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Não será considerado descumprimento de dever a impossibilidade, para o Mestre, de participar dos programas de que trata o art. 5º desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença grave comprovada mediante exame médico-pericial.
Art. 7º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no Livro dos Mestres da Cultura Popular:
I - a Secretaria de Cultura do Município de Cuiabá;
II - o Conselho Municipal de Cultura de Cuiabá;
III - a Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 8º O requerimento preenchido e assinado pelo candidato ao Título de Mestre da Cultura Popular implica o conhecimento e o acatamento do candidato a todas as normas previstas nesta Lei.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Cuiabá a aferição, avaliação e julgamento dos processos administrativos relativos ao registro no Livro dos Mestres da Cultura Popular.
Art. 10 O Secretário de Cultura do Município de Cuiabá, na qualidade de Presidente do Conselho Municipal de Cultura de Cuiabá, levará à publicação no Diário Oficial do Município a lista homologada, após aprovação do Conselho Municipal de Cultura de Cuiabá, dos Mestres da Cultura Popular.
§ 1º Serão contemplados 05 (cinco) Títulos de Mestres da Cultura Popular, por ano, com direito a bolsa.
§ 2º A quantidade de Títulos de Mestres da Cultura Popular poderá exceder ao número do parágrafo anterior, desde que os demais não tenham o beneficio da bolsa, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 3º do capitulo segundo.
§ 3º Os recursos orçamentários e financeiros para a efetivação da bolsa serão de responsabilidade do Fundo Municipal de Cultura de Cuiabá.
Art. 11 Da decisão do Conselho Municipal de Cultura de Cuiabá caberá recurso, no prazo de 30 dias contados a partir da publicação de que trata o art. 10 desta Lei, a ser encaminhado à Comissão Especial.
Art. 12 O Secretário de Cultura de Cuiabá, conjuntamente com o Conselho Municipal de Cultura de Cuiabá, designará Comissão Especial formada por 05 (cinco) membros de notório saber e reputação ilibada na área da cultura popular, competente para analisar e emitir parecer acerca dos recursos.
Art. 13 O resultado da análise de que trata o artigo anterior será apresentado em audiência pública ao Conselho Municipal de Cultura de Cuiabá, para decisão final.
Art. 14 Em todo o processo administrativo, de que trata esta Lei, serão respeitados os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e os demais positivados no art. 37, da Carta Política de 1988.
Art. 15 Após a publicação de que trata o art. 10 desta Lei, e não havendo interposição de recurso, será feita a anotação da lista no Livro de Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular.
Art. 16 No primeiro ano de vigência desta Lei, poderão ser até 05 (cinco) os agraciados com o Título de Mestres da Cultura Popular de Cuiabá, com um quantitativo máximo de até 15 (quinze) novos registros anuais, adstrito esse quantitativo à disponibilidade orçamentária da Secretaria de Cultura de Cuiabá.
Art. 17 O Poder Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará ao Secretário de Cultura de Cuiabá e ao Conselho de Cultura de Cuiabá competência para expedir atos normativos complementares.
Art. 18 Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 08 de janeiro de 2007.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.