AUTOR: VEREADOR LÚDIO CABRAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 829 DE 02/02/2007
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por ações de saúde do trabalhador o conjunto de medidas que destinam-se à promoção, a proteção e a recuperação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos do processo de produção, das condições e do ambiente do trabalho.
§ 1º A saúde do trabalhador deve ser resguardada nas relações sociais que estabelecem no processo de produção, de forma a se garantir a sua integridade e da sua higidez física e mental.
§ 2º Entende-se por processo de produção a relação que se estabelece entre o capital e o trabalho englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços.
Art. 2º Considera-se trabalhador todo cidadão que exerça atividade produtiva ou de prestação de serviços no setor formal ou informal da economia, nas zonas urbana ou rural, no serviço público ou na iniciativa privada, autônomos, domésticos, aposentados ou desempregados.
Art. 3º As ações de saúde do trabalhador devem nortear-se pelos seguintes pressupostos básicos:
I – universalidade e eqüidade, onde os trabalhadores, urbanos e rurais, com carteira assinada ou não, empregados, desempregados ou aposentados, trabalhadores em empresas públicas ou privadas, devem ter acesso garantido a todos os níveis de atenção à saúde;
II – integralidade das ações, tanto em termos do planejamento quanto da execução, articulando ações individuais e curativas com ações coletivas de vigilância da saúde, uma vez que os agravos à saúde, advindos do trabalho, são essencialmente preveníveis;
III – direito à informação sobre a saúde, por meio da rede de serviços do SUS, adotando como prática cotidiana o acesso e o repasse de informações aos trabalhadores, sobretudo os riscos, os resultados de pesquisas que são realizadas e que dizem respeito diretamente a prevenção e a promoção da qualidade de vida;
IV – controle social, reconhecendo o direito de participação dos trabalhadores e suas entidades representativas em todas as etapas do processo de atenção à saúde, desde o planejamento e estabelecimento de prioridades, o controle permanente da aplicação dos recursos, a participação nas atividades de vigilância em saúde, até a avaliação das ações realizadas;
V – regionalização e hierarquização das ações de saúde do trabalhador, que deverão ser executadas por todos os níveis da rede de serviços, segundo o grau de complexidade, desde as básicas até as especializadas, organizadas em um sistema de referência e contra-referência;
VI – utilização do critério epidemiológico e de avaliação de riscos no planejamento e na avaliação das ações, no estabelecimento de prioridades e na alocação de recursos;
VII – configuração da saúde do trabalhador como um conjunto de ações de vigilância e assistência, visando à promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos a riscos e agravos advindos do processo de trabalho.
Art. 4º O município deve considerar as diferenças de gênero na execução das ações de saúde do trabalhador.
Art. 5º Compete ao município, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS):
I – garantia do atendimento ao acidentado do trabalho e ao suspeito ou portador de doença profissional ou do trabalho, por meio da rede própria ou contratada, dentro de seu nível de responsabilidade da atenção, assegurando todas as condições necessárias para o acesso aos serviços de referência, sempre que a situação exigir;
II – realização de ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho, compreendendo a identificação das situações de risco e a tomada de medidas pertinentes para a resolução da situação e a investigação epidemiológica;
III – notificação dos agravos à saúde e os riscos relacionados com o trabalho, alimentando regularmente o sistema de informações dos órgãos e serviços de vigilância, assim como a base de dados de interesse nacional;
IV – organização de sistema de informações em saúde do trabalhador, com o estabelecimento de rotina de sistematização e análise dos dados gerados no atendimento aos agravos à saúde relacionados ao trabalho, de modo a orientar as intervenções de vigilância, a organização dos serviços e das demais ações em saúde do trabalhador;
V – utilização dos dados gerados nas atividades de atenção à saúde do trabalhador, com vistas a subsidiar a programação e avaliação das ações de saúde neste campo, e alimentar os bancos de dados de interesse nacional;
VI – emissão de laudos e relatórios circunstanciados sobre os agravos relacionados com o trabalho ou limitações (seqüelas) deles resultantes, por meio de recursos próprios ou do apoio de outros serviços de referência;
VII – instituição e operacionalização de um sistema de referência para o atendimento ao acidentado do trabalho e ao suspeito ou portador de doença profissional ou do trabalho, capaz de dar suporte técnico especializado para o estabelecimento da relação do agravo com o trabalho, a confirmação diagnóstica, o tratamento, a recuperação e a reabilitação da saúde, assim para a realização dos encaminhamentos necessários que a situação exigir;
VIII – realização sistemática de vigilância nos ambientes e processos de trabalho, compreendendo o levantamento e análise de informações, a inspeção sanitária nos locais de trabalho, a identificação e avaliação das situações de risco, a elaboração de relatórios, a aplicação de procedimentos administrativos e a investigação epidemiológica;
IX – a instituição e manutenção de cadastro atualizado das empresas classificadas nas atividades econômicas desenvolvidas no município, com indicação dos fatores de risco que possam ser gerados para o contingente populacional, direta ou indiretamente a eles expostos;
X – promoção de ações articuladas localmente com outros setores e instituições que possuem interfaces com a área de saúde do trabalhador, tais como a Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego, Sindicatos, entre outros;
XI – elaboração e disponibilização da regulamentação e dos instrumentos de gestão necessários à operacionalização das ações de saúde do trabalhador.
Parágrafo único. O município deve manter unidade especializada de referência em saúde do trabalhador, para facilitar a execução das ações previstas neste artigo.
Art. 6º A implementação do financiamento das ações de saúde do trabalhador consiste na garantia do recebimento dos recursos por meio de fonte de transferências, já constituídas legalmente em cada esfera do governo e na definição de mecanismos que garantam que os recursos provenientes destas fontes sejam aplicados no desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador estabelecidas no plano municipal de saúde.
Art. 7º O município deve contar com uma rede de serviços de atenção integral à saúde do trabalhador, contemplando, além da unidade especializada de referência em saúde do trabalhador:
I – ações na rede de atenção básica e no programa de Saúde da Família;
II – ações na rede assistencial de média e alta complexidade do SUS.
Art. 8º Os trabalhadores de saúde do sistema municipal de saúde devem receber capacitação permanente para a execução das ações de saúde do trabalhador.
Art. 9º O controle social das ações de saúde do trabalhador deve se realizar através das instâncias de controle social do SUS, conforme estabelecido na legislação vigente.
Art. 10 Cabe ao Conselho Municipal de Saúde criar e manter a Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador (CIST) a ele subordinada, com a participação de entidades e instituições que tenham interface com a área de saúde do trabalhador, com a finalidade de assessorá-lo na definição das políticas, no estabelecimento de prioridades e no acompanhamento e avaliação das ações de saúde do trabalhador.
Art. 11 Compete à autoridade competente do SUS no município fiscalizar regularmente de oficio, por critério epidemiológico, ou mediante denuncia de risco à saúde física ou mental, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.
Art. 12 É dever da autoridade competente do SUS indicar, e obrigação do empregador adotar, todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridade:
I - eliminação de fonte de riscos;
II - medida de controle diretamente na fonte;
III – medida de controle no meio ambiente de trabalho;
IV - uso de equipamentos de proteção coletiva;
V – uso de equipamentos de proteção individual, os quais somente serão admitidos nas seguintes situações:
a) nas emergências;
b) dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva;
c) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou doenças do trabalho e doenças profissionais.
§ 1º Para avaliação da exposição do ambiente e processo de trabalho, poderão ser utilizados parâmetros recomendados por entidades nacionais e internacionais de notório saber e idoneidade.
§ 2º O SUS deve informar aos sindicatos, aos representantes locais dos trabalhadores, e às empresas, os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais, exames de saúde (de admissão, periódicos e de demissão), respeitados os preceitos da ética profissional.
Art. 13 Ao sindicato dos trabalhadores, ou a representantes que designar, é garantido requerer ao SUS a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente do trabalho quando houver exposição a risco iminente para a vida, física ou mental dos trabalhadores.
Art. 14 São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:
I – manter as condições e a organização de trabalho adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores;
II – permitir e facilitar o acesso das autoridades competentes do SUS aos locais de trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados;
III – dar conhecimento à população dos riscos ao meio ambiente e, aos trabalhadores e à sua representação sindical, no âmbito de cada empresa, dos riscos presentes no processo produtivo, bem como das recomendações para sua eliminação e controle;
IV – em caso de risco ainda não conhecido, arcar com custos de estudos e pesquisas que visem a esclarecê-lo, eliminá-lo ou controlá-lo;
V – uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico, operacional ou proveniente da organização do trabalho, comunicá-lo imediatamente às autoridades sanitárias, bem como elaborar cronograma, aprovado pelas mesmas, para eliminação dos riscos;
VI – permitir a entrada da representação do sindicato e outras por ele indicadas junto com as autoridades sanitárias;
VII – em situação de riscos grave e iminente no local de trabalho, paralisar as atividades garantindo todos os direitos dos trabalhadores;
VIII – notificar ao SUS municipal os casos de doença profissional, doença do trabalho e acidente de trabalho.
Parágrafo único. A administração pública, direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público adotarão as normas relativas à saúde e segurança dos trabalhadores como critério definitivo para contratação de serviços e obras.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 19 de janeiro de 2007.
Vereador LUTERO PONCE DE ARRUDA
PREsidentE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.