LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 19 DE JANEIRO DE 2007

 

AUTOR: VEREADOR CLOVITO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 829 DE 02/02/2007

 

REVOGA O ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR N° 033 DE 28 DE JUNHO DE 1997 E ACRESCENTA OUTROS ARTIGOS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica revogado o Art. 36 da Lei Complementar n° 33 de 28 de Junho de 1997.

 

Art. 2º Acrescenta os artigos 36A; 36B; 36C; 36D; 36E; 36F; 36G e seus dispositivos:

 

Art. 36-A As Pessoas Jurídicas e/ou Físicas, publicas ou particulares interessadas na distribuição de panfletos ou similares em logradouros públicos deverão recolher uma taxa de serviço, estipulada por decreto regularizador, pelo Poder Executivo. (AC)

 

§ 1° As Pessoas Jurídicas e/ou Físicas, publicas ou particulares deverão apresentar os seguintes documentos para obtenção de permissão junto ao órgão municipal:

 

- Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e/ou Cadastro de Pessoa Física – CPF;

- Cópia da Certidão Negativa de Tributos Municipais;

- Requerimento para permissão;

- Guia de arrecadação autenticada pelo Banco.

 

§ 2° A permissão será válida por 60 dias”.

 

“Art. 36-B As Pessoas Jurídicas e/ou Físicas, públicas ou particulares interessadas deverão apresentar relação dos locais em que serão feitas as panfletagens, para aprovação da permissão do requerido pela Prefeitura.” (AC)

 

“Art. 36-C Em todo panfleto ou similar utilizado para a publicidade deverá haver pelo menos uma mensagem de cunho educacional impressa.” (AC)

 

“Art. 36-D Todo panfleto ou similar utilizado deverá ser confeccionado em papel reciclado ou em material de rápida decomposição.” (AC)

 

“Art. 36-E Fica estabelecida a multa de 20 UPFs para as Pessoas Jurídicas e/ou Físicas, públicas ou particulares que não observarem as regras estipuladas para permissão deste serviço. (AC)

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será dobrada.”

 

Art 36-F As pessoas Jurídicas e/ou Físicas, públicas ou particulares detentora da permissão será responsável pela limpeza de todo o lixo causado pela panfletagem num raio de 300m do local permitido ao uso.”(AC)

 

Art. 36-G Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 19 de janeiro de 2007.

 

Vereador LUTERO PONCE DE ARRUDA

PREsidentE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.