REVOGADA PELA lEI COMPLEMENTAR N° 516, DE 18 DE JULHO DE 2022

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 29 DE JANEIRO DE 2007

 

AUTOR: VEREADOR IVAN EVANGELISTA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 829 DE 02/02/2007

 

REVOGA O ARTIGO 62 E CRIA O ARTIGO 62-A NA LEI COMPLEMENTAR 102 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003, REVOGA O ARTIGO 377, SEUS INCISOS E ALÍNEAS, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 004 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992 E REVOGA A LEI ORDINÁRIA 3763 DE 24 DE JULHO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica revogado o artigo 62 e criado o artigo 62-A na Lei Complementar 102 de 03 de dezembro de 2003, passando a ter a seguinte redação:

 

“Art. 62-A As edificações das instalações de postos de abastecimento e serviços automobilísticos, destinados às atividades de abastecimento, lubrificação, lavagem e lavagem automática, que poderão ser exercidas em conjunto ou isoladamente, deverão atender as seguintes disposições:

 

I - os terrenos para instalação de novos postos de que se trata o presente artigo, não poderão ter área inferior a 1.500 m² (um mil e quinhentos metros quadrados);

 

a) não poderão estar localizados a uma distância efetiva, tomada não em linha reta, menor do que 1000 m entre eles;

b) para terrenos localizados em esquina, a menor dimensão das testadas não poderá ser inferior a 30,00m (trinta metros);

c) para os terrenos localizados em meio de quadra, a testada não poderá ser inferior a 40,00m (quarenta metros).

 

II - os postos deverão dispor de compartimentos, ambientes ou locais para:

 

a) acesso e circulação de veículos;

b) serviços de abastecimento e/ou lavagem e/ou lubrificação;

c) administração;

d) sanitários;

e) vestiários.

 

III - aos postos aplicar-se-ão, ainda, as seguintes disposições:

 

a) as aberturas de acesso para veículos poderão ter a largura mínima entre 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) e máxima de 8,00m (oito metros), que deverão ser medidas no sentido perpendicular ao eixo dos acessos, sem avançar sobre a testada dos lotes vizinhos devendo manter uma distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas, quando apresentarem ângulos entre 45°e 90°, em relação ao alinhamento predial ou a guia;

b) os rebaixos dos acessos poderão formar raios de concordância de no máximo 0,50m (cinqüenta centímetros) com os meios fios e muretas no início ou no final dos mesmos, ou com a linha dos alinhamentos prediais;

c) a distância mínima entre 2 (duas) aberturas será de 5,00m (cinco metros), para os postos existentes localizados em meio de quadra ou esquina, com medida inferior a 30 m(trinta metros);

d) para terrenos cuja testada exceder 40,00m (quarenta metros), poderá haver mais de duas aberturas nessa testada, que, entretanto, deverão observar o disposto nas letras “a”, “b” e “c”, no que lhes couber, desde que possam também atender nesse caso, a medida mínima de 6,00 m (seis metros) entre cada uma das aberturas;

e) os intervalos entre as aberturas serão permanentemente fechados por meio de mureta, que poderá ser executada em alvenaria ou em concreto, desde que resistente a colisões, com altura mínima de 0,30m (trinta centímetros) e espessura mínima de 0,35m (trinta e cinco centímetros) e disposta ao longo das testadas. O restante da testada do imóvel será também fechado com mureta ou poderá ter canteiro de jardinagem apresentando os mesmos requisitos;

f) os postos de abastecimento e serviços existentes poderão sofrer reforma e ampliação, desde que atendidas as disposições desta lei;

g) não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente à curva de concordância das ruas, e no mínimo 7,00 m (sete metros), distante da intersecção dos alinhamentos dos meios fios;

h) quando da reforma e ampliação, os postos de abastecimento e serviços já existentes, ficam isentos de se adequarem às distâncias externas estipuladas nesta lei; 

i) constituem atividades exclusivas dos Postos de Serviços e Abastecimento, a venda a varejo de combustíveis e derivados de petróleo;

j) são atividades permitidas aos Postos de Serviços e Abastecimento:

 

1 - lavagem e lubrificação de veículos;

2 - suprimento de água e ar;

3.- comércio de peças e acessórios para veículos, bem como de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;

4.- comércio de material impresso de suporte e divulgação ao turismo, lojas de conveniência, auto peças, farmácia, vídeo-locadora, auto-elétrica, oficina mecânica, borracharia, salão de beleza, atendidas as legislações.

 

k) as calçadas limítrofes dos postos que servem de acesso a veículos automotores deverão ser demarcadas, em toda sua extensão, com faixas para passagem de pedestres;

 

IV – quaisquer aparelhos ou equipamentos, tais como bombas para abastecimento, conjunto para testes ou medição, elevadores, bem como valas para troca de óleo deverão ficar a pelo menos 5,00m (cinco metros) do alinhamento dos logradouros, sem prejuízo da observância de recuos maiores exigidos para o local;

 

V - as balanças de ar não terão restrição de posicionamento, devendo apenas atender a melhor posição de circulação dentro das áreas do posto, não podendo se localizar em locais nos quais sua utilização possa obstruir os acessos e as saídas, e a critério da segurança e da funcionalidade do serviço;

 

VI - a posição e as dimensões dos aparelhos ou equipamentos, dos boxes de lavagem, bem como outras construções ou instalações similares deverão ser adequadas às suas finalidades, para oferecerem a necessária segurança e ainda possibilitarem a correta movimentação ou parada de veículos;

 

VII - as bombas para abastecimento deverão observar a distância mínima de 4,00m (quatro metros) de qualquer ponto da edificação e das divisas laterais e de fundo;

 

VIII - os equipamentos para lavagem e os de lubrificação deverão ficar em compartimentos exclusivos, dos quais:

 

a) as paredes serão fechadas em toda altura, até a cobertura, ou providas de caixilhos fixos para iluminação;

b) as faces internas das paredes serão revestidas de material durável, impermeável e resistente às freqüentes lavagens, em toda altura, e poderão ter painéis envidraçados até a verga(viga de sustentação);

c) o pé-direito será de acordo com o tipo de equipamento utilizado, observando o mínimo de 4,00m (quatro metros);

d) os compartimentos que não dispuserem de carenagem, deverão ficar afastados das divisas do lote no mínimo 3,00m (três metros), e quando o vão de acesso estiver voltado para via pública ou para divisa do lote, deverão distar dessas linhas 6,00m(seis metros), no mínimo.

 

IX - quando se tratar de postos de lavagem automática, os mesmos serão dispensados do disposto nas letras “a”, “b” e “c” do item VIII;

 

X - os novos postos e os que forem objeto de reforma ou ampliação deverão, também, dispor de:

 

a) compartimentos ou ambientes para administração, serviços e depósitos de mercadorias com área total não inferior a 20,00m² (vinte metros quadrados), podendo cada um ter a área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados);

b) instalação sanitária (W.C.) para o público Masculino e Feminino, com área mínima de 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) cada e dimensão mínima de 1,20m;

c) as instalações sanitárias para os empregados deverão ser providas de chuveiros e ter área mínima de 2,50m² (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados);

d) compartimento para vestiário, com área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados);

e) depósito de material de limpeza, de conserto e outros fins com área mínima de 2,50m² (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados);

f) os compressores para calibragem de pneus, deverão estar a  uma distância mínima de 5,00m (cinco metros) das bombas de combustíveis.

 

XI - a edificação terá estrutura, paredes e pavimentos conforme as normas que lhe forem aplicáveis. As paredes situadas nas divisas do imóvel deverão elevar-se, pelo menos, 1,00 (um metro) acima da cobertura;

 

XII – os postos de serviços automobilísticos deverão dispor de instalações ou construções de tal forma que as propriedades vizinhas ou logradouros públicos não sejam atingidos pelos ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originado dos serviços de abastecimento e lavagem dos veículos;

 

XIII - não será permitido em hipótese nenhuma, a construção de postos de combustíveis e lubrificantes próximos a hospitais, patrimônio público e, no caso de escolas e creches, mantendo destes a distancia de no mínimo de 200 m (duzentos metros), bem como de nascentes e fundos de vale, ressalvados dessa exigência os já existentes que, entretanto deverão atender as prescrições de segurança e proteção ambiental;

 

XIV fica expressamente proibida a construção e funcionamento de postos de combustíveis e derivados em espaços físicos de Super e Hipermercados, a uma distancia menor que 200 m da loja;

 

XV - os postos de combustíveis e lubrificantes serão fiscalizados pelos seguintes órgãos municipais na medida de suas competências, além dos estaduais e federais a que estiverem submetidos por força de lei.

 

a) secretaria Municipal de Meio ambiente;

b) secretaria Municipal de Obras;

c) secretaria Municipal de Vigilância Sanitária.

 

§ 1º Os novos postos a serem instalados, ou aqueles existentes, quando forem objeto de reforma ou ampliação de mais de 30% (trinta por cento) da área das suas edificações e ou da cobertura de bombas, deverão atender aos requisitos do Inciso X.

 

§ 2° Os postos existentes, que já encontrarem regularmente implantados na data de publicação desta lei, deverão atender, no que couber, à legislação no prazo de 180 dias. (AC)

 

Art. 3º Em caso de não cumprimento desta lei, os estabelecimentos infratores ficam sujeitos sucessivamente às seguintes infrações:

 

I – advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade;

 

II – multa de 500 (quinhentas) UFIRS;

 

III - multa em dobro, em caso de reincidência;

 

IV- suspensão da atividade até correção das irregularidades;

 

V - cassação de alvará de licença de funcionamento.

 

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revoga o artigo 62 da Lei complementar 102 de 3 de dezembro de 2003; revoga o artigo 377, I, II e parágrafo único, da Lei Complementar 04 de 24 de dezembro de 1992 e revoga a Lei ordinária 3.763 de 24 de julho de 1998.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 29 de janeiro de 2007.

 

VEREADOR LUTERO PONCE DE ARRUDA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.