LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 03 DE ABRIL DE 2008

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 892 DE 04/04/2008

 

ALTERA E INTRODUZ DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 152, DE 28 DE MARÇO DE 2.007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Altera a redação do Item 2 da alínea “a”, do inciso III, do artigo 11, da Lei Complementar nº 152, de 28 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11........................................................................................................................

 

III ................................................................................................................................

 

a) .................................................................................................................................

 

1. .................................................................................................................................

2. cargo efetivo estatutário de nível superior denominado Técnico de Nível Superior”. (NR)

 

Art. 2º Altera a redação do § 2º e inclui o § 4º no Artigo 12, da Lei Complementar nº 152, de 28 de março de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 ..................................................................................................

 

§ ......................................................................................................

 

“§ 2º Fica criada a Gratificação de Desempenho aos servidores efetivos, cujo valor máximo não excederá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico de cada classe ou padrão”. (NR)

 

Ҥ .....................................................................................................

 

“§ 4º A Gratificação de Desempenho que trata o § 2° será calculada como valor variável, na forma de percentual devido em virtude de avaliação de desempenho conforme dispuser o regulamento específico.” (AC)

 

Art. 3º Altera a redação do inciso II, do artigo 13, da Lei Complementar nº. 0152, de 28 de março de 2.007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 ..................................................................................................

 

I - .........................................................................................................

 

“II enquadramento atendidos os requisitos de compatibilidade de nível de escolaridade, de tempo de serviço e atribuições”. (NR)

 

Art. 4º Inclui o § 3º ao Art. 14 da Lei Complementar nº. 0152, de 28 de março de 2.007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 ..................................................................................................

 

§ ......................................................................................................

 

§ ......................................................................................................

 

§ 3º Incorpora-se ao vencimento base as vantagens não indenizatórias descritas no anexo I desta Lei complementar. (AC)

 

Art. 5º Fica a Lei Complementar nº 152, de 28 de março de 2.007, acrescida do art. 14-A, com a seguinte redação:

 

Art. 14-A Após o enquadramento ocorrendo redução de remuneração, a diferença devida ao servidor será paga com valor pecuniário, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), para assegurar o direito ao princípio constitucional da irredutibilidade, de acordo com as novas tabelas remuneratórias previstas nos referidos planos de carreira. (AC)

 

§ 1º A VPNI integra a remuneração do servidor para todos os fins de direito, inclusive, para férias, 13º salário, aposentadorias e pensões. (AC)

 

§ 2º A VPNI fica sujeita a todos os reajustes concedidos à remuneração dos servidores públicos municipais, inclusive a atualização decorrente de revisão geral anual da remuneração. (AC)

 

Art. 6º Altera a redação do Artigo 19, da Lei Complementar no 152 de 28 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 A Administração Pública Municipal poderá transformar ou alterar os quantitativos, os níveis e a distribuição das Funções de Confiança, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesas”. (NR)

 

Art. 7º Altera a redação do parágrafo único do Art. 21 da Lei Complementar no 152 de 28 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21 ..................................................................................................

 

“Parágrafo único. A gratificação de desempenho de que trata o § 2º do Art. 12 será devida no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do limite máximo estabelecido em Lei específica, enquanto não for implantado o sistema de avaliação de desempenho conforme regulamento específico”. (NR)

 

Art. 8º Modifica o Anexo II da Lei Complementar nº 152, de 28 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 03 de abril de 2008

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO II

 

 Gratificações e Vantagens Extintas e incorporadas ao vencimento básico.

 

Descrição

Fundamento Legal

Adicional Tempo de Serviço

Art. 58, I, Lei Orgânica do Município (revogado pela Emenda à LOM n° 012 de 14.05.2003).

Gratificação de Eficiência Produtividade/

Gratificação/Excepcional Produtividade

 Art. 19, Lei n° 2.768 de 03.07.1990 (Eficiência); Art. 28, I (Produtividade) e II (Excepcional de Produtividade), Lei n° 2.768 de 03.07.1990 c/c Art. 7º, Lei n° 2.785/90 e Art. 2º, Lei n° 2.909/91 (menção as Leis 3.333/94 e 3.551/96: alterações).

 

Gratificação de Produtividade

Art. 1º, Lei n° 3.332 de 14/07/1994

Art. 17 da Lei Complementar nº. 013 de 16/05/1994

Gratificação Excepcional de Produtividade

Art. 1º, Lei n° 4.824 de 29.12.2005

Gratificação Excepcional de Produtividade

Art. 1º c/c Art. 2º, Lei n° 3.331 de 14.07.1994

Gratificação Mensal e Semestral

Art. 1º, Lei n° 1.631 de 20.06.1979;

(Art. 2º: Revogou a Lei nº 1326 de 24/10/1973 – Gratificação Especial) e Decreto nº 221 de 13/06/1990

Gratificação Especial

Lei  N.º 3.139 de 28 de maio de 1993

Gratificação por Atividade Médica

Art. 9º - A, LC n° 048 de 30.12.1998.

Sexta Parte

Art. 167, § 1º, Lei n° 1.259-A de 02.03.1972